Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.202, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012.

Altera descrições e requisitos dos cargos das Leis nº 9.128/2011; 9.129/2011 ; n º 8.916/2010, n º 8.623/2008 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os requisitos para ingresso nos cargos de Agente de Apoio Educacional e de Agente de Apoio Administrativo, previstos nos Anexos V, das Leis n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011 e nº 9.129, de 29 de dezembro de 2011, respectivamente, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Requisitos para Ingresso no Cargo:

6º ano completo do Ensino Fundamental ou equivalente e aprovação em concurso público, composto de prova objetiva e prova de capacidade física."

Art. 2º A descrição sumária do cargo de Assistente Administrativo, prevista no Anexo V, da Lei nº 9.129, de 29 de dezembro de 2011, fica acrescida da expressão "... e na área de segurança e saúde no trabalho.", passando os requisitos do cargo, vigorar com a seguinte redação:

"Requisitos para Ingresso no Cargo:

Ensino Médio completo ou Ensino Médio completo profissionalizante de Técnico em Segurança do Trabalho ou Ensino Médio Completo com Curso Técnico em Segurança do Trabalho, com registro no Ministério do Trabalho e aprovação em concurso público."

Art. 3º Ficam incluídos no Anexo II, da Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000, com alterações introduzidas pelo Anexo VI, da Lei n 8.623, de 26 de março de 2008, o requisito para ingresso no cargo de Analista em Obras e Urbanismo - Classe I - Engenharia com Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho.

Art. 4º Fica acrescido o § 4º, ao art. 9º, da Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010, conforme a seguir:

" Art. 9º (...)

§ 4° Decreto do Chefe do Poder Executivo estabelecerá as demais previsões necessárias ao exercício dos cargos previstos nesta Lei, inclusive a distribuição do quantitativo de vagas de acordo com a área de atuação profissional”.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Fica modificado o § 2º e acrescido o § 3º, no art. 11, da Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 11 (...)

(...)

§ 2º O Adicional por Tempo Integral será calculado sobre o vencimento do servidor, no percentual correspondente ao acréscimo de até 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo das demais vantagens de que já for titular.

§ 3º O Adicional por Tempo Integral somente será concedido ao servidor que possuir apenas um vínculo no serviço público municipal.”

Art. 7º O Anexo IV - Descrição Sumária dos Cargos do Quadro Permanente da Função Saúde e Requisitos para Ingresso, da Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010, passa a vigorar com a redação constante do Anexo único, da presente Lei.

Art. 8º Ficam acrescidos os § 2º e § 3º, ao art. 27, da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, passando o Parágrafo único, a vigorar como § 1º, conforme a seguir:

" Art. 27 (...)

§ 1º(...)

§ 2º Os servidores ocupantes do cargo de Funcionário Administrativo Educacional - FAE que estiverem lotados em órgãos diversos à Secretaria Municipal de Educação em 29 de dezembro de 2011, serão enquadrados na Lei nº 9.129/2011, considerando os respectivos cargos de origem, respeitadas as condições de correlação de cargos e o respectivo Grau/Nível, previstos no Anexo III, da referida Lei, mantida a Referência em que se posicionam.

§ 3º O enquadramento dos servidores a que se refere o parágrafo anterior, dar-se-á mediante requerimento do servidor, em caráter definitivo, no prazo máximo, de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de novembro de 2012.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

SAMUEL BELCHIOR

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Darci Accorsi

Dário Délio Campos

Edmilson Divino dos Santos

Elias Rassi Neto

Fradique Machado de Miranda Dias

Joaquim Thomaz Jaime

Leodante Cardoso Neto

Luiz Fernando Santana

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Roberto Manoel Pereira

Reginaldo Ferreira Melo

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Wesley Batista da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 5480 de 28/11/2012.

ERRATA publicada no DOM 5487 de 07/12/2012.

ANEXO ÚNICO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA FUNÇAO SAÚDE E REQUISITOS PARA INGRESSO – LEI Nº 8.916/2010

TÍTULO DO CARGO: MÉDICO

Descrição Sumária

Planeja, executa, avalia e supervisiona atividades inerentes à Medicina e suas Especialidades, utilizando métodos e técnicas específicas no exercício profissional da Medicina, nas áreas de promoção, prevenção, atenção à saúde e reabilitação desenvolvidas pelo Município.

Requisitos para Ingresso no Cargo:

Curso de Graduação de Nível Superior em Medicina e, conforme caso, com Especialização/Título na área de atuação, com registro no órgão competente e aprovação em concurso público.

TÍTULO DO CARGO: ESPECIALISTA EM SAÚDE

Descrição Sumária

Planeja, executa, avalia e supervisiona atividades inerentes às funções de Biologia, Biomedicina, Bioquímica, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Química, Terapia Ocupacional, Arteterapia, Musicoterapia, Medicina Veterinária, Serviço Social e Educação Física, utilizando métodos e técnicas específicas de sua competência profissional, nas áreas de promoção, prevenção, atenção à saúde e reabilitação desenvolvidas pelo Município.

Requisitos para Ingresso no Cargo:

Curso de Graduação de Nível Superior em Biologia; Biomedicina; Bioquímica; Enfermagem; Farmácia; Fisioterapia; Fonoaudiologia; Nutrição; Odontologia; Psicologia; Química; Serviço Social; Terapia Ocupacional; Arteterapia (Bacharelado em Artes Visuais ou Licenciatura em Artes Visuais, ou Licenciatura em Educação Artística com habilitação em Artes Plásticas, ou Curso Superior Completo na Área de Saúde, todos com Especialização em Arteterapia ou Curso Superior Completo em Arteterapia); Musicoterapia; Medicina Veterinária e Educação Física, e, conforme o caso, a exigência suplementar de certificado de Especialização/Pós Graduação área de atuação na função saúde e registro no órgão competente e aprovação em concurso público.

TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO EM SAÚDE

Descrição Sumária

Planeja, executa e avalia atividades técnicas, sob orientação e supervisão, nas funções de Técnico em Enfermagem, Técnico de Enfermagem Intervencionista, Técnico de Enfermagem do Trabalho, Técnico de Enfermagem – Motolância,  Técnico em Saúde Bucal, Técnico em Autópsia/Necrópsia, Técnico em Laboratório, Técnico em Radiologia, Técnico em Saneamento, Técnico em  Prótese Dentária e  Técnico em Imobilização Ortopédica, orientando e assistindo os pacientes, utilizando métodos e técnicas específicas de sua competência profissional  nas áreas de promoção, prevenção, atenção à saúde e reabilitação desenvolvidas pelo Município.

Requisitos para Ingresso no Cargo:

Ensino Médio completo profissionalizante técnico na área ou Ensino Médio completo, acrescido de Curso Técnico na sua área profissional de atuação e registro no órgão competente.
Dois anos, no mínimo, de experiência comprovada e aprovação em concurso público, composto de provas.
No caso, da função de Técnico de Enfermagem - Motolância, acrescem-se os requisitos: Carteira Nacional de Habilitação – CNH definitiva, Categoria “A” e Curso obrigatório para capacitação de condutores de veículos de emergência, em conformidade com as normas  regulamentadoras do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR EM SAÚDE

Descrição Sumária

Executa, sob orientação e supervisão, atividades auxiliares no atendimento das áreas de enfermagem, saúde bucal, laboratório, farmácia e outras referentes à promoção,  prevenção,  atenção à saúde e reabilitação, bem como na remoção e no deslocamento de pacientes no âmbito da unidade  em que estiver lotado.

Requisitos para Ingresso no Cargo:

Ensino Médio completo profissionalizante na área de saúde e aprovação em concurso público composto de provas ou provas e títulos e, quando for o caso, de prova de capacidade física.