Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Superintendência Legislativa
Concede revisão geral da remuneração aos servidores municipais na forma que especifica.
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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão da revisão geral da remuneração aos servidores municipais prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 335, de 1° de janeiro de 2021.
Art. 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas e agentes políticos do Poder Executivo do Município de Goiânia, referente à data-base de 2020 e 2021, observado o art. 78 da Lei Complementar n° 335, de 2021, será concedida no percentual de 9,32 % (nove vírgula trinta e dois por cento) a ser pago a partir de 1° de abril de 2022.
§ 1º A revisão de que trata este artigo ficará obrigatoriamente condicionada à previsão orçamentária, disponibilidade financeira e cumprimento das restrições fiscais da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º Em cumprimento ao que determina o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, ficam reajustados, no mesmo índice disposto no caput deste artigo, retroativamente a janeiro de 2022, os subsídios dos vereadores do Município de Goiânia.
Art. 3º A revisão geral de que trata esta Lei refere-se à remuneração dos servidores pertencentes aos cargos previstos nas seguintes leis:
I - Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000, que "Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Nível Superior";
II - Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Fiscalização Urbana e Tributária da Prefeitura Municipal de Goiânia e dá outras providências";
III - Lei nº 8.916, de 2 de junho de 2010, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia e dá outras providências";
IV - Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia e dá outras providências";
V - Lei nº 9.129, de 29 de dezembro de 2011, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos do Município de Goiânia e dá outras providências";
VI - Lei nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Agentes Municipais de Trânsito de Goiânia e dá outras providências";
VII - Lei nº 9.483, de 20 de outubro de 2014, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Provisório em Extinção da Administração Municipal, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 241, de 7 de fevereiro de 2013, e dá outras providências";
VIII - Lei nº 10.268, de 30 de outubro de 2018, que "Dispõe sobre as normas gerais de organização da Administração Tributária do Município de Goiânia, institui o Quadro Próprio de Auditoria Tributária e dá outras providências";
IX - Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018, que "Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e dá outras providências"; e
X - Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, que "Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, estabelece o modelo de gestão e dá outras providências".
Art. 4º Ato do Chefe do Poder Executivo publicará as tabelas de vencimentos, observado o disposto nesta Lei e no § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992.
Art. 5º O valor da Unidade Padrão de Vencimento - UPV da administração municipal fica fixado em R$ 16,64 (dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de abril de 2022.
Art. 6º O reajuste salarial de que trata o caput do art. 2º desta Lei fica aplicado aos trabalhadores da Companhia de Urbanização do Município de Goiânia - COMURG.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos próprios consignados na Lei Orçamentária.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais de natureza suplementar ou especial necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º As disposições de que trata esta Lei não se aplicam:
I - aos Procuradores do Município;
II - aos Agentes da Guarda Civil Metropolitana;
III - aos Agentes de Combate às Endemias e aos Agentes Comunitários de Saúde;
IV - aos Profissionais do Magistério; e
V - aos servidores do Quadro Operacional.
Parágrafo único. O reajuste das carreiras de que trata este artigo será previsto em normas específicas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de maio de 2022.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo
Este texto não substitui o publicado no DOM 7800 de 16/05/2022.