Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.938, DE 12 DE AGOSTO DE 2019

Regulamenta Indenização de Transporte para os servidores que especifica.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; e no art. 74, da Lei Complementar nº. 011, de 11 de maio de 1992,



DECRETA:


Art. 1º Pelo uso de meios próprios de locomoção, no desenvolvimento de atividades externas, por força da atribuição do cargo ou função, o servidor ocupante de cargo das carreiras de Médico e Especialista em Saúde, previstas na Lei nº. 8.916, de 02 de junho de 2010, perceberá Indenização de Transporte, nos termos deste Decreto.

§ 1º Para fins de concessão da Indenização de Transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela Administração Pública Municipal e não disponível à população em geral.

§ 2º O benefício de que trata este artigo será devido exclusivamente a servidores efetivos ocupantes dos cargos de Médico e Especialista em Saúde, no quantitativo máximo de 06 (seis) servidores no exercício de auditoria externa, que estejam lotados na Gerência de Auditoria e Vistoria da Superintendência de Regulação e Políticas Públicas da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º Para efeito de cálculo da Indenização de Transporte será considerado o valor máximo de 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs mensal.

Parágrafo único. Independentemente do valor e da natureza das despesas realizadas com os meios próprios de locomoção, não haverá ressarcimento ao servidor de gastos superiores ao valor fixado neste artigo.

Art. 3º A concessão da Indenização de Transporte será o valor máximo desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - quando a atividade externa for realizada por um período mínimo de 20 (vinte) dias no mês; e

II - deverá ser precedida de relatório mensal das atividades de auditoria realizadas pelo servidor com a utilização de meio próprio de locomoção.

Parágrafo único. Na hipótese da atividade de auditagem realizada, com meio próprio de locomoção, ser inferior ao período estabelecido no caput deste artigo, o valor da Indenização será correspondente ao percentual alcançado sobre o período mínimo exigido no mês.

Art. 4º Não fará jus à Indenização de Transporte o servidor que se encontrar nas seguintes situações:

I - inativo ou em disponibilidade;

II - em gozo de férias regulares ou licença de qualquer natureza;

III - não estiver no exercício de atividades externas de auditagem;

IV - nas ausências e outros afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.

Art. 5º É vedada a incorporação da Indenização a que se refere este Decreto ao vencimento, remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Art. 6º Compete à Superintendência de Regulação e Políticas Públicas, da Secretaria Municipal de Saúde, o controle da aplicação deste Decreto, que o regulamentará no que couber.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de agosto de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7115 de 12/08/2019.