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Chefe de Gabinete do Prefeito

Competências

Art. 6º Compete à Chefia de Gabinete:

I – exercer a administração do Gabinete do Prefeito e praticar todos os atos necessários à sua gestão, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do órgão;

II – prestar assistência e assessorar o Chefe do Poder Executivo municipal nas questões administrativas e de gestão municipal;

III – promover e articular os contatos administrativos, políticos e sociais do Chefe do Poder Executivo municipal;

IV – controlar a agenda de compromissos do Chefe do Poder Executivo municipal;

V – promover a análise, a revisão e o controle de todos os processos e documentos encaminhados ao Chefe do Poder Executivo municipal ou por ele despachados;

VI – verificar o teor das correspondências oficiais dirigidas ao Chefe do Poder Executivo municipal e orientar sua adequada distribuição;

VII – orientar e supervisionar os serviços de expediente, protocolo e de distribuição de processos e arquivos da Chefia de Gabinete do Prefeito;

VIII – proferir despachos no âmbito do Gabinete do Prefeito;

IX – zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir o disposto neste Regimento Interno, na legislação e demais normas aplicáveis, pertinentes à sua área de competência;

X – promover a articulação permanente das unidades sob sua direção com as demais áreas do órgão, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos seus objetivos;

XI – programar, dirigir e controlar os trabalhos das unidades sob sua responsabilidade;

XII – gerir e controlar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para as unidades sob sua direção;

XIII – controlar e apurar a frequência dos servidores lotados nas unidades sob sua direção e planejar a escala de férias;

XIV – coordenar a avaliação de desempenho dos servidores lotados nas unidades sob sua direção;

XV – atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando ao Chefe do Poder Executivo municipal a documentação pertinente à sua área de competência para formalização das respostas;

XVI – referendar ou rever atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas, nos termos da lei;

XVII – aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pelas unidades, com o intuito de assegurar a correta aquisição;

XVIII – estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pelas unidades sob sua direção;

XIX – manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos e instrumentos disponibilizados para as unidades sob sua direção;

XX – informar à autoridade competente a ciência de qualquer irregularidade no serviço e promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar;

XXI – convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;

XXII – participar no cumprimento dos dispositivos contratuais, exercendo o controle e a fiscalização de serviços realizados por terceiros e sugerir a aplicação, quando for o caso, de penalidades aos infratores, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;

XXIII – propor e indicar ao Chefe do Poder Executivo municipal as necessidades de pessoal e de realização de cursos de aperfeiçoamento de interesse da área;

XXIV – cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviço;

XXV – apresentar, periodicamente, ou quando solicitado, relatório de atividades, e delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

XXVI – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal; e

XXVII – exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo municipal poderá delegar atribuições ao Chefe de Gabinete, na forma da lei.

Departamentos

Gerência - Chefe de Gabinete do Prefeito

Assessor Particular do Prefeito

I – exercer atividades de assessoramento e apoio ao Prefeito e ao Chefe de Gabinete em assuntos atinentes à área de atuação; II – desempenhar outras atividades de assessoramento afins determinadas pelo superior hierárquico imediato; III – as Assessorias Especiais do Prefeito terão suas competências e atribuições definidas, no ato de nomeação dos seus respectivos titulares; IV – assessorar o expediente oficial do Prefeito, supervisionar a elaboração de sua agenda administrativa e social quando determinado pela chefia imediata.

Prefeitura - Chefe de Gabinete do Prefeito

Assessor Especial do Prefeito

I – exercer atividades de assessoramento e apoio ao Prefeito e ao Chefe de Gabinete em assuntos atinentes à área de atuação; II – desempenhar outras atividades de assessoramento afins determinadas pelo superior hierárquico imediato; III – as Assessorias Especiais do Prefeito terão suas competências e atribuições definidas, no ato de nomeação dos seus respectivos titulares; IV – assessorar o expediente oficial do Prefeito, supervisionar a elaboração de sua agenda administrativa e social quando determinado pela chefia imediata.

Gerência - Chefe de Gabinete do Prefeito

Assessora Particular do Prefeito

I – exercer atividades de assessoramento e apoio ao Prefeito e ao Chefe de Gabinete em assuntos atinentes à área de atuação; II – desempenhar outras atividades de assessoramento afins determinadas pelo superior hierárquico imediato; III – as Assessorias Especiais do Prefeito terão suas competências e atribuições definidas, no ato de nomeação dos seus respectivos titulares; IV – assessorar o expediente oficial do Prefeito, supervisionar a elaboração de sua agenda administrativa e social quando determinado pela chefia imediata.

Gabinete - Chefe de Gabinete do Prefeito

Chefe de Gabinete do Prefeito

I – promover e articular os contatos administrativos, políticos e sociais do Prefeito; II – controlar a agenda de compromissos do Prefeito; III – promover a análise, a revisão e o controle de todos os processos e documentos encaminhados ao Prefeito ou por ele despachados; IV – verificar o teor das correspondências oficiais dirigidas ao Secretário, bem como orientar sua adequada distribuição; V – orientar e supervisionar os serviços de expediente, protocolo e de distribuição de processos e arquivos; VI – proferir despachos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos no âmbito do Gabinete do Prefeito; VII – zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente Regimento, na legislação e demais normas aplicáveis, pertinentes à sua área de competência; VIII – promover a articulação permanente das unidades sob sua direção com as demais áreas da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do Órgão; IX – programar, dirigir e controlar os trabalhos das unidades sob sua responsabilidade; X – gerir e controlar os recursos humanos, materiais financeiros disponibilizados para a unidade sob sua direção; XI – controlar e apurar a frequência dos servidores ao trabalho e planejar a escala de férias; XII – coordenar a avaliação de desempenho dos servidores lotados nas unidades sob sua direção; XIII – atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando ao Prefeito a documentação pertinente à sua área de competência para formalização das respostas; XIV – referendar ou rever atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas, nos termos da lei; XV – aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pela unidade, com o intuito de assegurar a aquisição correta; XVI – estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pela unidade sob sua direção; XVII – manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos, instrumentos disponibilizados para as unidades sob sua direção; XVIII – informar à autoridade competente a ciência de qualquer irregularidade no serviço, promovendo a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar; XIX – convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares; XX – participar no cumprimento dos dispositivos contratuais, exercendo o controle e a fiscalização de serviços realizados por terceiros e sugerir a aplicação, quando for o caso, de penalidades aos infratores, conforme o estabelecido no respectivo instrumento; XXI – propor e indicar ao Prefeito as necessidades de pessoal e de realização de cursos de aperfeiçoamento de interesse da área; XXII – cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviço; XXIII – apresentar, periodicamente, ou quando solicitado, relatório de atividades; XXIV – exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Prefeito. § 1º O Prefeito poderá delegar atribuições ao Chefe de Gabinete, na forma da lei. § 2º A Assessoria Especial e a Secretaria-Geral subordinam-se diretamente ao Chefe de Gabinete.  

- Chefe de Gabinete do Prefeito

Gabinete de Trabalho Integrado

Prefeitura - Chefe de Gabinete do Prefeito

Secretaria Municipal da Casa Civil

Competências da Secretaria Municipal da Casa Civil

- Chefe de Gabinete do Prefeito

Superintendente de Técnica Legislativa

- Chefe de Gabinete do Prefeito

Superintendente Jurídico