Art. 6º Compete à Chefia de Gabinete:
I – exercer a administração do Gabinete do Prefeito e praticar todos os atos necessários à sua gestão, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do órgão;
II – prestar assistência e assessorar o Chefe do Poder Executivo municipal nas questões administrativas e de gestão municipal;
III – promover e articular os contatos administrativos, políticos e sociais do Chefe do Poder Executivo municipal;
IV – controlar a agenda de compromissos do Chefe do Poder Executivo municipal;
V – promover a análise, a revisão e o controle de todos os processos e documentos encaminhados ao Chefe do Poder Executivo municipal ou por ele despachados;
VI – verificar o teor das correspondências oficiais dirigidas ao Chefe do Poder Executivo municipal e orientar sua adequada distribuição;
VII – orientar e supervisionar os serviços de expediente, protocolo e de distribuição de processos e arquivos da Chefia de Gabinete do Prefeito;
VIII – proferir despachos no âmbito do Gabinete do Prefeito;
IX – zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir o disposto neste Regimento Interno, na legislação e demais normas aplicáveis, pertinentes à sua área de competência;
X – promover a articulação permanente das unidades sob sua direção com as demais áreas do órgão, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos seus objetivos;
XI – programar, dirigir e controlar os trabalhos das unidades sob sua responsabilidade;
XII – gerir e controlar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para as unidades sob sua direção;
XIII – controlar e apurar a frequência dos servidores lotados nas unidades sob sua direção e planejar a escala de férias;
XIV – coordenar a avaliação de desempenho dos servidores lotados nas unidades sob sua direção;
XV – atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando ao Chefe do Poder Executivo municipal a documentação pertinente à sua área de competência para formalização das respostas;
XVI – referendar ou rever atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas, nos termos da lei;
XVII – aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pelas unidades, com o intuito de assegurar a correta aquisição;
XVIII – estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pelas unidades sob sua direção;
XIX – manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos e instrumentos disponibilizados para as unidades sob sua direção;
XX – informar à autoridade competente a ciência de qualquer irregularidade no serviço e promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar;
XXI – convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;
XXII – participar no cumprimento dos dispositivos contratuais, exercendo o controle e a fiscalização de serviços realizados por terceiros e sugerir a aplicação, quando for o caso, de penalidades aos infratores, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;
XXIII – propor e indicar ao Chefe do Poder Executivo municipal as necessidades de pessoal e de realização de cursos de aperfeiçoamento de interesse da área;
XXIV – cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviço;
XXV – apresentar, periodicamente, ou quando solicitado, relatório de atividades, e delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
XXVI – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal; e
XXVII – exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo municipal poderá delegar atribuições ao Chefe de Gabinete, na forma da lei.