Seção XXVII
Da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA
Nota: ver Decreto nº 359, de 2021 – Regimento Interno da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA.
Art. 58. À Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA compete, dentre outras atribuições regimentais:
I – a normatização dos procedimentos para o controle, fiscalização e licenciamento de atividades que têm impacto sobre o meio ambiente e o monitoramento constante no que tange à promoção da qualidade de vida e a preservação e conservação dos recursos naturais;
II – a proposição da política de proteção ao meio ambiente, compatibilizando-a com os padrões de proteção estabelecidos nas esferas federal e estadual, para garantir a preservação e a conservação dos recursos naturais, a qualidade de vida e a participação da comunidade na sua execução;
III – a promoção da integração técnica com as demais Secretarias Municipais e a articulação com entidades e organizações que atuam em atividades que interferem no equilíbrio do meio ambiente, visando a elaboração e a implementação de um Plano de Gestão Ambiental para assegurar o uso sustentável dos recursos naturais;
IV – o acompanhamento dos assuntos de interesse do Município relativos às atividades de preservação do meio ambiente, assim como da infraestrutura afim, junto a órgãos e entidades públicos ou privados, da esfera estadual, nacional ou internacional;
V – a conscientização pública para a conservação do meio ambiente e a promoção da educação ambiental e sua realização em todos os níveis de ensino;
VI – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
VII – a implantação, administração, manutenção, preservação, recuperação e supervisão da arborização urbana, unidades de conservação, áreas verdes e demais recursos naturais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
VIII – a proposição de normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, ao monitoramento, à preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
IX – o desenvolvimento e execução de projetos e atividades de proteção ambiental, relativos às áreas de preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;
X – a realização de estudos e pesquisas e avaliação dos impactos ambientais promovidos por quaisquer atividades potencialmente poluidoras ou de degradação ambiental;
XI – o desenvolvimento de ações que visam a adequada destinação dos resíduos sólidos gerados no território do município;
XII – o desenvolvimento direto ou conjuntamente com instituições especializadas, pesquisas, estudos, sistemas, monitoramentos e outras ações voltadas para o desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico na área do meio ambiente;
XIII – o planejamento, a execução da política de gestão de resíduos sólidos em articulação com os demais órgãos do Município;
XIV – a gestão de áreas verdes e parques e jardins da cidade;
XV – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XVI – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XVII – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XVIII – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XIX – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XX – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXI – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXII – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXIII – a promoção campanhas de conscientização sobre adoção responsável e responsabilidade afetiva em relação aos animais domésticos, além de realização de feiras de adoção de animais em situação de abandono;
XXIV – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXV – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXVI – a determinação do nível diário de concentração de poluentes, de acordo com os padrões de qualidade do ar fixados pela Resolução n.º 491, de 19 de novembro de 2018, expedida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama;
XXVII – a elaboração e divulgação de Relatório Mensal de Avaliação da Qualidade do Ar, mediante a implantação de uma Estação de Monitoramento Permanente da Qualidade do Ar, no Setor Goiânia 2 no Município de Goiânia;
XXVIII – elaborar e implantar ações voltadas à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas no Município de Goiânia; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXIX – acompanhar os indicadores de qualidade ambiental relacionados às mudanças climáticas, conforme parâmetros estabelecidos em normas ambientais e políticas públicas ambientais. (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
Parágrafo único. A Agência Municipal do Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Eficiência e a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico, para a consecução de seus objetivos e finalidades, são consideradas os órgãos locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, na forma prevista na Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, ou sucedâneo legal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
