acessibilidade

Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

Competências

I – a elaboração, o acompanhamento, o controle e a implementação do Plano Diretor do Município e dos demais instrumentos que lhe são complementares, e em cumprimento do Estatuto das Cidades;

II – a promoção de medidas visando ao ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento, da ocupação e da valorização do solo urbano;

III – a manifestação nos programas e projetos urbanísticos, específicos de cada um dos órgãos municipais, antes da apreciação do Prefeito;

IV – o estudo e a sistematização de dados e informações sobre a economia urbana e regional, subsidiando a elaboração de pareceres, programas e projetos para o desenvolvimento urbano e municipal;

V – a proposição da normatização, através de legislação básica dos parâmetros urbanísticos, da ocupação e parcelamento do solo, do plano viário, do mobiliário urbano, do meio ambiente, do código de obras e demais atividades correlatas à ocupação do espaço físico e territorial do Município;

VI – o desenvolvimento de atividades e processos relacionados à estatística, geografia, cartografia, aerofotogrametria e geoprocessamento de interesse do Município;

VII – o acompanhamento e a coordenação do cumprimento do plano de urbanização do Município, especialmente no que se refere à abertura ou construção de vias e logradouros públicos, elaborando os respectivos projetos, em articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana;

VIII – a promoção de ações com os governos Federal e Estadual visando à implementação e ao acompanhamento das normas de ordem pública e de interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, determinados no Estatuto das Cidades;

IX – a fiscalização das posturas municipais, pertinentes à legislação municipal sobre edificações, parâmetros urbanísticos e localização e as relativas ao desenvolvimento de atividades, procedendo às autuações e interdições, quando couberem;

X – a orientação, o controle da emissão de autorizações para a utilização de áreas públicas, nos limites de suas competências, de acordo a legislação em vigor;

XI – a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU e Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social – FMHIS;

XII – o planejamento, a elaboração e a implantação de projetos habitacionais, bem como o fomento e a intermediação de financiamentos para aquisição, ampliação e reforma de moradias;

XIII – a fiscalização e a regularização de áreas de loteamento e unidades residenciais destinadas ao uso em programas de habitação para a população de baixa renda;

XIV – a promoção de estudos visando à identificação de soluções para os problemas habitacionais e a execução do reassentamento das populações para atender interesse social ou desocupação de áreas de risco.

XV – a fiscalização necessária ao cumprimento das exigências do Código de Posturas e normas dele decorrentes, referente à localização, ao funcionamento de atividades econômicas e ao uso do solo urbano, promovendo ações de notificação, autuação, interdição e apreensão de bens e mercadorias, nos termos da lei e regulamentos;

XVI – a elaboração da programação e do controle das ordens de serviço a serem cumpridas pela fiscalização das atividades econômicas e de vistorias para o licenciamento e autorização para atividades não residenciais, em área particular ou pública;

XVII – exercer a fiscalização e inspeção fiscal para fins de instrução de processos com solicitações de licenças para localização e funcionamento, horários e condições de funcionamento de atividades não residenciais;

XVIII – a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, de mesas, cadeiras e churrasqueiras, tendas, bens, objetos e mercadorias depositados e/ou expostos sobre o logradouro público, vinculados a alguma atividade econômica;

XIX – a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, de bens, objetos e mercadorias vinculados com as atividades dos profissionais ambulantes, camelôs, feirantes, pit-dogs, lavadores autônomos de veículos, bancas de revistas e similares e de permissionários de mercados municipais, em desacordo com a legislação;

XX – a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, referente à aplicação da legislação de obras e edificações, parcelamentos e remanejamentos;

XXI – a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, buscando a prevenção e erradicação de invasões de áreas públicas do domínio do Município;

XXII – a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, dos serviços de transportes urbanos, individual de passageiros por meio de táxi, mototáxi, de transportes de escolares, moto-frete, de aluguel e outros transportes que necessitem de autorização especial, nos termos da legislação municipal em vigor;

XXIII – a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, quanto ao rebaixamento irregular de guias de meio-fio, depredações, pichamentos, obras e serviços nos logradouros públicos;

XXIV – a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, quanto à obstrução de sarjetas, galerias, vias e/ou logradouros públicos;

XXV – a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, do serviço de transporte e coleta de entulhos por caçambas (contenedores);

XXVI – a avaliação e o controle da produtividade fiscal e desempenho individual.

XXVII – a administração do Depósito Público Municipal, cadastramento e controle da destinação final dos bens/mercadorias apreendidos;

XXVIII – a organização do contencioso administrativo em relação às atividades de fiscalização;

XXIX – elaborar e propor Políticas de Desenvolvimento para o Município, em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR e do Conselho Municipal de Habitação – COMUNH;

XXX – promover, em articulação com os demais órgãos/entidades da Prefeitura, a elaboração do Plano de Ação do Governo Municipal e dos Programas Gerais e Setoriais de desenvolvimento do Município;

XXXI – elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano dentro da estratégia de ordenamento territorial e de sustentabilidade, e sociocultural em relação a moradia, compatibilizando-os com as diretrizes do Plano Diretor do Município;

XXXII – manter atualizada as informações e cadastros necessários ao desenvolvimento do Sistema Municipal de Planejamento e do Sistema de Informações Urbanas;

XXXIII – sistematizar e divulgar informações sociais, econômicas, estatísticas, geográficas, cartográficas, de infraestrutura e demais dados relativos ao Município, coordenando, em articulação com o órgão de processamento de dados da Prefeitura, as atividades de geoprocessamento;

XXXIV – fornecer a numeração predial oficial e certidão de localização dos imóveis e informações referentes às solicitações de uso e ocupação do solo no Município;

XXXV – analisar, emitir parecer técnico e “de acordo técnico” e o controle dos processos de loteamentos, desmembramento, remanejamento, remembramento, regularização fundiária, limites, demarcação de imóveis e outros relativos a parcelamentos;

XXXVI – aprovar projetos de arquitetura e pedidos de licença para construção, reforma, acréscimo, modificação de edificações, emissão de certificado de conclusão de obras e outros, de acordo com a legislação pertinente;

XXXVII – formular e implementar a Política Municipal de Habitação, priorizando o atendimento à população de menor renda e compatibilizando-a com as políticas Federal e Estadual e demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambiental e de inclusão social;

XXXVIII – promover o desenvolvimento e a integração das ações primordiais do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social (SMHIS);

XXXIX – elaborar, executar, fiscalizar e implementar os procedimentos operacionais necessários à gestão e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social ( FMHIS), de forma a contemplar:

a) a aquisição, construção melhoria, reforma, locação social e o arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

b) a aquisição de materiais de construção, ampliação e reforma de moradias;

c) a produção de lotes urbanizados;

d) a regularização fundiária e urbanística de áreas de interesse social;

e) implantar o saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social;

XL – cadastrar e controlar os beneficiários dos programas habitacionais realizados no âmbito do Município, bem como o estabelecimento de parâmetros relativos aos valores dos benefícios, observadas a legislação específica;

XLI – promover o incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;

XLII – desenvolver ações para a captação de recursos financeiros para o Município junto a órgãos e instituições nacionais, organismos multilaterais e agências governamentais e não governamentais estrangeiras, e monitorar sua aplicação;

XLIII – estimular e promover a discussão de políticas, diretrizes e planos municipais com a comunidade, visando a sua participação na formação das decisões sobre desenvolvimento e organização territorial e espacial do Município;

XLIV – participar de estudos e projetos de reestruturação institucional e administrativa da Administração Pública Municipal, visando à operacionalização do Sistema Municipal de Planejamento;

XLV – exercer outras atividades correlatas às áreas de sua competência previstas na legislação e que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo;

§ 1º Para a consecução de suas finalidades e competências a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo e assistida pela Procuradoria Geral do Município, com:

I – órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal;

II – organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais; e

III – entidades privadas.

§ 2º Os órgãos e entidades que integram a estrutura do Sistema Administrativo devem fornecer à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, quando solicitados, as informações e dados necessários ao desempenho de suas competências, nos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilidade.

Departamentos

Secretaria - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

Secretaria Executiva

I – assessorar o Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação nos assuntos técnicos, a critério do Secretário; II – substituir o Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação e quaisquer titulares de unidades técnicas da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, a critério do Secretário; III – promover a integração permanente das funções e atividades da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação; IV – exercer outras atribuições correlatas às suas funções e que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação.

Gabinete - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

Chefia de Gabinete

I – promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário; II – atender os cidadãos que procurarem o Gabinete do Secretário, orientando-os e prestando-lhes as informações necessárias ou encaminhando-os, quando for o caso, ao Secretário ou Superintendências desta Secretaria; III – controlar a agenda de compromissos do Secretário; IV – fazer com que os atos a serem assinados pelo Secretário, a sua correspondência oficial e o seu expediente sejam devidamente preparados, antes de submetê-los a sua apreciação; V – controlar processos e demais expedientes encaminhados ao Secretário ou por ele despachados; VI – providenciar a publicação e divulgação dos atos da Secretaria, nos termos da Lei; VII – transmitir, quando for o caso, as determinações do Secretário às demais unidades da Secretaria; VIII – proferir despachos interlocutórios ou de simples encaminhamento dos processos; IX – orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela Secretaria Geral; X – promover estudos, supervisionar e avaliar fluxos da rotina de trabalho da SEPLANH; XI – receber, registrar e distribuir para as unidades competentes para análise, os processos que deram entrada na Secretaria; XII – fornecer apoio administrativo à Secretaria Executiva dos Conselhos; XIII – exercer outras a

Gerência - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

Chefia de Advocacia Setorial

I – orientar e prestar assistência técnica jurídica às diversas unidades da Secretaria e emitir parecer sobre os assuntos que envolvam indagações jurídicas, ouvindo, quando necessário, a Procuradoria Geral do Município; II – prestar assistência e orientação jurídica ao Secretário no exame, instrução e documentação de processos a este submetidos para apreciação e decisão no âmbito extrajudicial; III – emitir pareceres em processos, solicitações ou consultas que visem orientar ou instruir as partes interessadas quanto à aplicação do Plano Diretor e legislação urbanística vigente, bem como em outras normas pertinentes à Secretaria; IV – propor, elaborar e examinar minutas de acordos, contratos e convênios em que a Secretaria seja parte interessada; V – receber e encaminhar à Procuradoria Geral do Município as citações, intimações, mandatos de segurança e notificações referentes às ações ou processos ajuizados contra a Secretaria ou em que seja parte interessada; VI – subsidiar a Procuradoria Geral do Município, munindo-a com os documentos necessários à instrução de processos, ações e defesas; VII – elaborar, revisar, manter controle e registro de contratos, convênios e Termos de Ajuste e Compromisso firmados pela Secretaria e adotar as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, obrigações, prazos de vigência e aplicação de penalidade; VIII – emitir parecer sobre a legalidade de pedidos de parcelamento do solo nas suas modalidades de loteamento, reloteamento e remanejamento, bem como no remembramento ou desmembramento de lotes, quando solicitado; IX – emitir minuta de Certidão de remembramento e desmembramento de áreas até 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), nos termos da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008 e Decreto nº 1.519, de 21 de junho de 2012, a serem assinadas pelo Secretário; X – acompanhar processos da Secretaria junto ao Ministério Público e em outros órgãos afins; XI – desenvolver estudos e pareceres jurídicos referentes a políticas, planos e diretrizes de interesse da Secretaria, bem como orientar e prestar assistência na elaboração de normas, instruções e regulamentos; XII – elaborar, examinar, opinar, revisar minutas de projetos de leis, justificativas, certidões, decretos e outros atos jurídicos de interesse da Secretaria, ressalvada a competência da Gerência de Atualização Normativa; XIII – participar de comissões destinadas a avaliar questões sobre parcelamento do solo, áreas públicas e uso do solo; XIV – assessorar o Secretário na solução dos casos omissos neste Regimento Interno, elaborando para este fim os atos necessários; XV – receber citações e notificações nas ações propostas contra o Secretário, respondendo juridicamente às diligências, auditorias e outras fiscalizações no âmbito de atuação da SEPLANH, do FMDU e do FMHIS, exceto as de competência privativa da Procuradoria Geral do Município; XVI – instruir processos e ações de cobrança e de recuperação dos imóveis, em decorrência do descumprimento de instrumento contratual por parte de beneficiários, encaminhando à Procuradoria Geral do Município para as medidas judiciais cabíveis; XVII – representar a SEPLANH junto a cartórios, tabelionatos, órgãos e entidades públicas e privadas, sobretudo no concernente à documentação relativa aos imóveis disponibilizados à Política Municipal de Habitação; XVIII – atuar em conjunto com a Diretoria de Regularização Fundiária e o Conselho Municipal de Habitação nos processos de regularização fundiária; XIX – instruir e assistir a Procuradoria Geral do Município, na preparação de processos de recuperação da posse/propriedade imobiliária e nas providências cabíveis para a recuperação do domínio dos imóveis por parte do Município; XX – exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Diretoria - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

Diretoria Administrativa

I – promover e coordenar a execução da política de recursos humanos no âmbito da SEPLANH; II – supervisionar e controlar o cadastro funcional e a folha de pagamento dos servidores, observadas as normas instruções do Sistema de Recursos Humanos da Prefeitura de Goiânia; III – coordenar as atividades de compras e contratações de serviços, observando os princípios da Lei de Licitações e Contratos expressamente autorizados pelo Secretário; IV – supervisionar e orientar as atividades de transporte, portaria, protocolo, sistema telefônico, arquivo, manutenção, conservação das instalações e equipamentos e vigilância; V – supervisionar e manter o controle dos registros de estoques de material e do patrimônio da SEPLANH; VI – controlar a utilização de veículos por parte da estrutura organizacional da SEPLANH; VII – avaliar os procedimentos de análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação, quando autorizado pelo Secretario; VIII – determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza e inerentes às atividades administrativas; IX – coordenar as funções de planejamento, orçamento, modernização da administração e gestão por resultados; X – cumprir e fazer cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho em vigor; XI – informar ao órgão central de recursos humanos toda movimentação do servidor relativa à ambiente ou atividade efetivamente exercida por ele, que implique na percepção ou exclusão de adicionais de periculosidade e insalubridade, nos termos da Lei nº 9159/2012, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes da falta dessa comunicação; XII – exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Superintendência - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

Superintendência Planejamento Urbano

I – dirigir e supervisionar a elaboração do Plano de Ação do Governo Municipal e dos Programas Gerais e Setoriais, em consonância com as políticas e diretrizes governamentais; II – formular as diretrizes de ordenação territorial e de política urbana municipal e coordenar o processo de implementação, revisão e alterações periódicas do Plano Diretor; III – dirigir, implementar e controlar o Sistema Municipal de Planejamento, com vistas a recuperar a capacidade de planejamento no âmbito dos órgãos/entidades do Município; IV – promover o acompanhamento do Sistema de Informações Urbanas do município, visando a atualização e integração das informações para o planejamento do município; V – dirigir e orientar os estudos de reestruturação institucional, administrativa e da capacitação funcional da Administração Pública Municipal, visando promover e organizar as atividades de planejamento do município; VI – coordenar o processo de formulação, elaboração, estruturação e atualização do conjunto de normas do município, em especial, as relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo, edificações e instalações urbanas e as posturas municipais; VII – propor metodologias a serem adotadas no desenvolvimento de instrumentos de planejamento, consubstanciadas no conjunto de normas municipais, visando à adequação, a eficiência e a integração do planejamento do município; VIII – supervisionar a elaboração de projetos para captação de recursos, junto as Agências nacionais e internacionais de fomento, nos setores público e privado; IX – promover a cooperação entre a administração municipal, estadual e federal para a gestão das questões planejamento urbano, em especial aquelas referentes à Região Metropolitana de Goiânia; X – colaborar na elaboração de políticas públicas no âmbito metropolitano que facilitem o acesso aos equipamentos coletivos locais e reduzam o fluxo e o movimento pendular da população da Região Metropolitana para Goiânia; XI – coordenar a elaboração das diretrizes para os planos regionais de desenvolvimento do município e acompanhar a implementação dos programas e projetos setoriais desenvolvidos no âmbito dos órgãos/entidades; XII – promover ações de integração junto aos órgãos e entidades federais, estaduais e dos municípios do aglomerado urbano visando o aperfeiçoamento do Plano de Ação do Governo Municipal e dos Programas Gerais e Setoriais e Projetos de interesse comum; XIII – promover a compatibilidade entre a programação orçamentária, expressa no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e as diretrizes constantes no Plano Diretor; XIV – participar da elaboração dos planos, programas e projetos relativos à política setorial de proteção aos bens imóveis e áreas que compõem o patrimônio histórico e cultural do município; XV – manter articulação com órgãos técnicos especializados, visando fornecer e obter informações sobre estudos, programas e projetos de interesse para o Governo Municipal; XVI – acompanhar a realização de estudos e levantamentos junto aos órgãos e entidades das esferas federal, estadual e municipal, para a formulação da política e das diretrizes relativas ao desenvolvimento socioeconômico, cultural, do patrimônio histórico e do turismo do município; XVII – apontar a ordem de prioridade da alocação dos recursos destinados a planos, programas e projetos de interesse para o Governo Municipal; XVIII – coordenar o processo de elaboração e implantação do Sistema de Informações Urbanas previsto no Plano Diretor e de atualização do Mapa Urbano Básico Digital de Goiânia – MUBDG, seus aplicativos e cadastros associados; XIX – coordenar e supervisionar a realização de levantamentos e pesquisas e a produção de dados estatísticos referentes a assuntos de interesse para o planejamento do Município e realização de estudos para a formulação da política e das diretrizes relativas ao desenvolvimento socioeconômico, cultural, do patrimônio histórico e do turismo do Município; XX – coordenar os estudos necessários para: a) definição das diretrizes referente à estruturação viária, circulação viária e trânsito; b) projetos de correção geométrica e de sinalização; c) recomposição e recuperação das calçadas; d) reabilitação de imóveis residenciais ou mistos em áreas de preservação; e) preservação da singularidade da região central; XXI – exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Superintendência - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

Superintendência da Ordem Pública

I – dirigir a aprovação de projetos que versam sobre ordenamento, parcelamento, remembramento, desmembramento e remanejamento de áreas do município; II – acompanhar a aprovação dos projetos de arquitetura e as licenças para construção de edificações, obras de grande porte e empreendimentos de impacto, reforma, modificação, reconstrução, acréscimo, aceite, regularização, demolição de edificações e certidão de conclusão de obra, emitindo e assinando o respectivo alvará, autorização ou certidão; III – acompanhar o controle da execução das políticas, planos e diretrizes relativas às áreas passíveis de regularização fundiária e urbanística dos parcelamentos ilegais de domínio público e privado e das áreas ocupadas por posse urbana e ainda, o controle das áreas públicas municipais; IV – coordenar a análise e emissão de parecer técnico conclusivo para a aprovação dos processos que versem sobre o parcelamento do solo, remembramento, desmembramento e remanejamentos de loteamentos; V – dirigir as atividades relacionadas com a análise dos processos que versem sobre autorização, permissão, alienação e concessão de uso de bens públicos municipais; VI – promover e participar da articulação da Superintendência com os diversos órgãos e instituições envolvidas em questões de posturas e transportes urbanos, participando de comissões, reuniões e estudos conjuntos; VII – acompanhar a tramitação processual sob responsabilidade da Superintendência da Ordem Pública, cobrando o cumprimento dos prazos para análise e emissão de pareceres, alvarás, autorizações e certidões; VIII – acompanhar a análise dos processos que versam sobre uso e ocupação do solo urbano e rural, de acordo com os dispositivos da legislação em vigor; XIX – coordenar a fiscalização quanto ao cumprimento das exigências do Código de Posturas e normas dele decorrentes, referente à localização ao funcionamento de atividades econômicas e ao uso do solo urbano, promovendo ações de notificação, autuação, interdição e apreensão de bens e mercadorias, nos termos da lei e regulamentos; X – coordenar a fiscalização quanto à aplicação da legislação de obras e edificações, parcelamentos e remanejamentos, com aplicação das respectivas sanções; XI – coordenar a fiscalização dos serviços de transportes urbanos, individual de passageiros por meio de táxi, moto-táxi, de transportes de escolares, motofrete, de aluguel e outros transportes e atividades que necessitem de autorização especial, nos termos da legislação municipal em vigor, com aplicação das respectivas sanções; XII – emitir, sempre que necessário, ordens de serviços aos servidores fiscais lotados no órgão, com intuito de averiguar, atestar, auditar ou dar cumprimento às situações especiais de fiscalização, de acordo com o interesse público; XIII – acompanhar o encaminhamento mensal ao órgão competente para a análise e avaliação do trabalho fiscal e ao órgão competente para a preparação da folha de pagamento a relação de servidores que fazem jus ao Adicional de Produtividade, nos termos da legislação em vigor e quaisquer alterações nos proventos dos servidores lotados na Superintendência; XIV – avocar para si os atos administrativos atinentes a embargos, demolições e interdições, em caso de impossibilidade e/ou impedimento do Diretor de Fiscalização; XV – articular com as concessionárias e demais órgãos estaduais e federais, visando a integração das diretrizes e normas dessas com as do município, melhorando e atualizando as condições técnicas para as análises dos parcelamentos; XVI – coordenar todo o acervo documental e de plantas cadastrais da Secretaria, visando recuperar a informação de maneira rápida e precisa; XVII – coordenar a execução dos serviços de topografia, necessários à elaboração de projetos; XVIII – dirigir a emissão das certidões, alvarás e licenciamento, nos termos do Código de Obras e Edificações, de acordo com a análise prévia das diretorias e gerências competentes; XIX – exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Superintendência - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

Superintendência da Habitação

I – coordenar a elaboração da Política Municipal de Habitação, do Plano e do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social, do Conselho Municipal de Habitação e Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; II – coordenar a realização de estudos, pesquisas e levantamentos socioeconômicos e urbanísticos no sentido de dimensionar e qualificar a demanda habitacional do Município de Goiânia; III – participar na promoção de parcerias público-privadas para o incentivo da produção e da manutenção da habitação de interesse social, em especial, com cooperativas habitacionais populares, associações habitacionais de interesse social e outras similares; IV – administrar a aquisição, construção, melhoria, reforma, locação social e o arrendamento de unidades habitacionais em área urbanas; V – dirigir a implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social; VI – coordenar o cadastramento e o controle dos beneficiários dos programas habitacionais no âmbito municipal; VII – planejar o cadastramento, monitoramento e atualização dos dados e informações referentes às ocupações de logradouros e áreas públicas do Município, bem como das áreas de interesse da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, de forma a prevenir a ocupação em áreas de posse, principalmente em áreas de risco e de proteção ambiental; VIII – dirigir a implementação e o controle dos procedimentos administrativos e operacionais necessários à gestão e aplicação dos recursos do FMHIS, com base nas normas e diretrizes emanadas pelo Conselho Municipal de Habitação; e IX – exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo titular da Pasta.

Unidade - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR

Art. 1º O Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR, de natureza consultiva e deliberativa, é o órgão auxiliar de administração municipal na formulação, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política urbana municipal. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR: I – propor as diretrizes básicas a serem observadas na elaboração do Plano Diretor do Município de Goiânia, por órgão municipal competente; II – examinar a compatibilidade entre planos e programas setoriais, de responsabilidade de órgãos da administração direta, indireta ou funcional, de qualquer nível de governo e as diretrizes do Plano Diretor, assim como propor medidas necessárias para sustar ações incompatíveis com o referido Plano; III – examinar a compatibilidade entre o Plano Plurianual e as diretrizes constantes do Plano Diretor; IV – pronunciar-se sobre as alterações propostas à legislação urbanística municipal; V – analisar questões urbanas e de ordenação territorial e de interesse municipal; VI – elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 1º Os estudos, projetos, programas e planos relevantes, de natureza urbanística, federal, estadual e outros submetidos à aprovação e avaliação dos órgãos municipais, deverão receber anuência do Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR. § 2º Qualquer órgão da estrutura administrativa municipal poderá solicitar parecer técnico do COMPUR sobre matéria de seu interesse. § 3º O Presidente do COMPUR designará, sempre que necessário, um Grupo de Trabalho com um Conselheiro Relator para a análise dos processos de que tratam os parágrafos anteriores, o que emitirá parecer conclusivo a ser submetido à reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho. § 4º O COMPUR reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou por um terço (1/3) de seu membros. § 5º As convocações para reuniões extraordinárias do COMPUR deverão ser realizadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 3º O Conselho Municipal da Política Urbana, presidido pelo titular do órgão responsável pela execução da política municipal de planejamento urbano, será formado por 30 (trinta) membros efetivos, com mandato de 02 (dois) anos, assim designados: I – 10 (dez ) membros de entidades governamentais que tratem da matéria afim, sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação – SEPLANH; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia – SEDETEC; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade- SMT; e) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos – SEINFRA; f) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT; g) 01(um) representante da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA; h) 01(um) representante da Câmara Municipal de Goiânia; i) 01(um) representante da Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG; j) 01(um) representante da Procuradoria- Geral do Município. II – 06 (seis) representantes de Movimentos Populares, assim distribuídos: a) 01 (um) representante do Fórum Permanente da Agenda 21; b) 01 (um) representante da Central de Movimentos Populares – Regional Goiás – CMP; c) 01 (um) representante da União Estadual por Moradia Popular – UEMP; d) 01 (um) representante do Movimento pela Reforma Urbana de Goiânia – MRU; e) 01 (um) representante do Movimento Metropolitano por Moradia Popular de Goiânia – MMP; f) 01 (um) representante do Movimento de Luta pela Casa Própria – MLCP. III – 04 (quatro) representantes da área empresarial: a) 01(um) representante da Associação das Empresas de Incorporação de Goiás – ADEMI; b) 01(um) representante do Sindicato das Empresas de Compra e Venda, Locação e Administração dos Edifícios em Condomínio Residencial e Comercial do Estado de Goiás – SECOVI; c) 01(um) representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – ACIEG; d) 01(um) representante do Sindicato da Indústria da Construção do Estado de Goiás – SINDUSCON. IV – 03 (três) representantes de entidades sindicais: a) 01 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores – CUT; b) 01(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás – STIUEG; c) 01(um) representante do Sindicato dos Funcionários da Fiscalização Municipal de Goiânia – SINDIFFISC. V – 03 (três) representantes de Organizações não governamentais: a) 01(um) representante da Sociedade Brasileira de Geologia – SBG; b) 01(um) representante do Movimento em Ação Instituto; c) 01(um) representante da Associação para Recuperação e Conservação do Ambiente – ARCA. VI – 04 (quatro) representantes de entidades acadêmicas de pesquisa: a) 01(um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA-GO; b) 01(um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU; c) 01(um) representante da Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUCGO; d) 01(um) representante da Universidade Federal de Goiás – UFG. §1º O Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução. § 2º Não será admitida à indicação de representante constante no inciso II, que atue na Administração Pública Federal em cargos de direção, estadual ou municipal, direta ou indireta, exercendo funções de natureza permanente ou temporária, excetuando-se os representantes da Universidade Federal de Goiás – UFG. § 3º Os trabalhos de apoio administrativo, expediente e secretaria do COMPUR serão exercidos pela Secretaria Executiva dos Conselhos, da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, prevista na Lei Complementar n. 276, de 03 de junho de 2015. § 4º Na falta ou impedimento do Presidente do Conselho a substituição será por designação prévia do próprio Presidente. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004. Art. 5º Em decorrência as alterações previstas nesta Lei, fica revogadas a Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991. Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de abril de 2016. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia

Unidade - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

Conselho Municipal de Habitação – COMUNH

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Habitação do Município de Goiânia – COMUNH, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei Orgânica do Município. Art. 2º Ao Conselho Municipal de Habitação – COMUNH, compete: I – integrar ao Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS; II – aprovar os programas definidos pela Política Municipal de Habitação de Interesse Social, bem como os projetos destes resultantes; III – estabelecer diretrizes para a elaboração e desenvolvimento da política municipal de habitação de interesse social; IV – deliberar, estabelecer normas e fiscalizar os planos e programas da política municipal da habitação de interesse social; V – deliberar quanto às aplicações das dotações orçamentárias destinadas à habitação de interesse social através do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS; VI – deliberar sobre os convênios destinados à execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional; VII – deliberar sempre que necessário mediante prévia aprovação do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, constituir comissões e/ou grupos de trabalhos compostos por especialistas e técnicos para realização de tarefas específicas relacionadas à temática – Habitação de Interesse Social; VIII – elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.) IX – participar e incentivar a participação popular nas audiências públicas de habitação no Município de Goiânia, nas conferências da Cidade de Goiânia e na Conferência Nacional, propiciando discussões nas formulações dos programas definidos por elas. X – apresentar anualmente à Câmara Municipal de Goiânia, até o dia 31 de outubro, um diagnóstico, completo e atualizado, acerca do déficit habitacional, das moradias irregulares e das residências localizadas em áreas de risco no Município de Goiânia, bem como, um plano de metas para o exercício seguinte, referente à construção de novas moradias e a regularização fundiária e urbanística, visando assegurar o direito social à moradia, segundo o previsto no caput, do art. 6º da Constituição Federal. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.) Art. 3º Em decorrência do disposto no inciso IX, do art. 2º, desta Lei, o COMUNH ficará responsável: I – pela garantia da participação popular nas Audiências Públicas referente à Habitação de Interesse Social, do Município de Goiânia, conforme prevê o Estatuto das Cidades; II – pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e plenárias; III – pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional; IV – pela garantia da representatividade social no acompanhamento e fiscalização das ações provenientes do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS; V – pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios. Art. 4º No estabelecimento das diretrizes da Política Municipal de Habitação, o Conselho Municipal de Habitação – COMUNH deverá promover: I – a integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária, urbanísticos e jurídicos e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda e capacitação profissional nestas áreas; II – a articulação da política habitacional de Interesse Social às demais políticas sociais, ambientais e econômicas do Município de Goiânia; III – a integração da política habitacional de Interesse Social à política de desenvolvimento urbano previstos no Estatuto das Cidades e do Plano Diretor de Goiânia; IV – a articulação e a participação das entidades de classe ligadas à moradia popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais de interesse social; V – a participação das discussões referentes às ações de intervenção pública em assentamentos precários e Regularização Fundiária; VI – a garantia dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos. Parágrafo único. Na hipótese de ocupação ilegal ou clandestina, em conjunto com a área competente de Regularização Fundiária e Chefia de Advocacia Setorial do Órgão Municipal de Planejamento e Habitação, assistido pela Procuradoria Geral do Município, quando em casos judiciais e extrajudiciais, poderá: (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.) I – propor a desocupação dos imóveis específicos dos novos assentamentos; dos assentamentos irregulares e das posses urbanas de áreas públicas, no período que precede o assentamento ou a regularização fundiária e certificação; II – atuar administrativamente como interventor no processo de retirada dos moradores ilegais ou clandestinos; III – verificar as denúncias recebidas sobre ocupação irregular e proceder a identificação e a veracidade dos fatos; IV – identificar a veracidade da ocupação clandestina/ilegal da área pública municipal e tomar as medidas cabíveis. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.) Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação de Goiânia – COMUNH será composto por um total de 20 (vinte) membros titulares e 20 (vinte) membros suplentes representantes do poder público, de entidades e de movimentos populares, assim distribuídos: (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.) I – 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, sendo: (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.) a) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.) b) 01 (um) da Procuradoria Geral do Município; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.) c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.) d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.) e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.) f) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.) g) 01 (um) da Agência Municipal do Meio Ambiente; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.) h) 01 (um) da área de Defesa Civil da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.) i) 01 (um) da Câmara Municipal de Goiânia. (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.) II – 10 (dez) representantes de entidades e movimentos populares, sendo: (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.) a) 01 (um) dos Movimentos por Moradias; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.) b) 01 (um) das Cooperativas Habitacionais; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.) c) 01 (um) dos Movimentos de Posseiros do Município de Goiânia; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.) d) 01 (um) dos Movimentos Comunitários; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.) e) 01 (um) da Central de Movimentos Populares de Goiás; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.) f) 01 (um) do Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás (SINDUSCON-GO); (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.) g) 01 (um) do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA-GO); (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.) h) 01(um) do Conselho de Arquitetura de Urbanismo de Goiás (CAU-GO); (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.) i) 01 (um) das Universidades; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.) j) 01 (um) da Caixa Econômica Federal (CEF). (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.) Art. 6º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público e social. Art. 7º O COMUNH será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, que terá por competência: (Redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.) I – presidir as sessões, coordenando os trabalhos, resolvendo as questões de ordem, conduzindo os debates, apurando as votações e estabelecendo os procedimentos necessários para resolver situações de impasse; II – representar o Conselho e assegurar seu funcionamento; III – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias; IV – exercer o voto de desempate nas deliberações do Conselho; V – REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.) VI – organizar a pauta e o calendário das reuniões; VII – assinar as correspondências do Conselho; VIII – comunicar, às entidades e/ou órgãos representado no COMUNH, através de ofícios, as ausências de seus representados que excedam às previstas por neste Regimento Interno e solicitar sua substituição; IX – estabelecer, ouvindo o COMUNH, as diretrizes, prioridades e estratégias para a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e do Plano Habitacional de Interesse Social; X – elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FMHIS, em consonância com a legislação vigente; XI – expedir Resoluções, na forma aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação; XII – acompanhar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação – COMUNH; XIII – submeter à apreciação do Conselho Municipal de Habitação as contas do Fundo Municipal de Habitação – FMHIS, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo; § 1º O Vice-Presidente será escolhido dentre os Pares na primeira reunião ordinária, após a publicação desta Lei. § 2º Na ausência ou impedimento, a Presidência do COMUNH será exercida pelo Vice-Presidente. (Redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.) § 3º Os trabalhos de apoio administrativo, expediente e secretaria do COMUNH serão exercidos pela Secretaria Executiva dos Conselhos, do Órgão Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, previsto no item 10. do Anexo I, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015. (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.) Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.) I – REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.) II – REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.) III – REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.) IV – REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.) V – REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.) VI – REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.) VII – REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.) VIII – REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.) IX – REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.) X – REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.) XI – REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.) XII – REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.) XIII – REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.) XIV – REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.) XV – REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.) XVI – REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.) XVII – REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.) XVIII – REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.) XIX – REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.) XX – REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.) Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.) Art. 9º Os membros do Conselho Municipal de Habitação serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 02 (dois) anos, na forma estabelecida pela regulamentação desta Lei. Art. 10. Fica o Conselho Municipal de Habitação responsável também por apresentar, sempre que possível, novas tecnologias e concepções de assentamentos e habitação que atendam aos conceitos de sustentabilidade, tanto ambiental, quanto habitacional, que venham a melhor atender a sociedade. Art. 11. A instalação do Conselho e a posse de seus membros dar-se-ão, no máximo, até 30 (trinta) dias após a regulamentação desta Lei. Art. 12. O Conselho Municipal de Habitação – COMUNH aprovará o seu Regimento Interno, no máximo, até 30 (trinta) dias, após sua instalação. Art. 13. Fica expressamente revogada a Lei n.º 7.533, de 26 de dezembro de 1995. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de fevereiro de 2013. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia

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