Seção IV
Da Secretaria Municipal de Governo
Nota: ver Decreto nº 076, de 2021 – Regimento Interno da Secretaria Municipal de Governo – SEGOV.
Art. 35. À Secretaria Municipal de Governo compete, dentre outras atribuições regulamentares:
I – a articulação e direcionamento das diretrizes e políticas definidas pelo chefe do poder executivo municipal;
II – a articulação e mediação do relacionamento político do poder executivo municipal com os membros do poder legislativo municipal;
III – a articulação e mediação do relacionamento político do poder executivo municipal com os membros do poder poder executivo e poder legislativo estadual;
IV – a orientação da atuação política da liderança legislativa representante do poder executivo na Câmara Municipal;
V – a mediação do relacionamento entre auxiliares do chefe do poder executivo municipal e destes junto ao chefe do poder executivo municipal;
VI – a coordenação geral das ações políticas de governo;
VII – a prestação de assistência ao Chefe do Poder Executivo e a mediação de suas relações políticas com entidades públicas, privadas e público em geral no âmbito nacional e internacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
VIII – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
IX – o acompanhamento das proposituras encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo e adotação das providências cabíveis;
X – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XI – a coordenação do suporte financeiro, orçamentário e administrativo dos órgãos de assistência direta ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
XII – a assistência direta e imediata ao Prefeito municipal na sua representação institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XIII – a promoção do relacionamento intergovernamental do Poder Executivo municipal junto ao poder legislativo, aos órgãos e entidades nas esferas nacional e internacional de governos; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XIV – a coordenação da articulação com as lideranças políticas e autoridades federais; e (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XV – o gerenciamento e o acompanhamento dos projetos e ações previstas no plano de governo, em conjunto com outras secretarias, a critério do chefe do Poder Executivo, a serem regulamentadas por decreto. (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
