acessibilidade

Secretaria Municipal de Saúde

Competências

I – a execução e o controle da Política Municipal de Saúde, bem como garantir o cumprimento das legislações federal, estadual e municipal relativas à promoção, prevenção, recuperação e proteção da saúde da população;
II – atuar de forma integrada na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados e em conformidade com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, do Plano Municipal de Saúde e demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes à sua área de atuação;
III – atuar de forma integrada com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal, com as demais esferas de Governo e com outros Municípios na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionadas, observadas assuas competências e dimensão de atuação, definidas pela Lei Complementar nº335/2021;IV – atuar de forma sistêmica, subordinada à coordenação central, sem prejuízo de outras previstas em regulamento, cujas competências também se encontram detalhadas no art. 52 da Lei Complementar nº 335/2021.

Art. 5º São competências legais da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos dos art. 52, da Lei Complementar nº 335/2021, dentre outras atribuições regulamentares:

I – a direção do Sistema Único de Saúde-SUS, bem como a promoção, a gestão, o planejamento, a organização e o controle da execução das ações e dos serviços de saúde desenvolvidas pelo Município;
II – a formulação de políticas de saúde de acordo com os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde;
III – a coordenação, supervisão e execução de programas, projetos, atividades e ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde, Ministério da Saúde, iniciativa privada, universidades e entidades afins;
IV – a gestão do Fundo Municipal de Saúde e do Tesouro Municipal alocados à área de saúde, de acordo com a sua lei de criação, incluindo o planejamento, a coordenação e a execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis, sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde;
V – a prestação de serviços de saúde à população no que tange à prevenção de doenças e a promoção da saúde coletiva com foco em seu caráter educativo, curativo, reabilitador e de urgência e emergência;
VI – a execução de atividades integradas de assistência, prevenção e vigilância alimentar e nutricional, epidemiológica, sanitária e ambiental, respeitando as suas especificidades;
VII – a implementação e fiscalização de políticas relativas à saúde pública e de controle de vetores de doenças e zoonoses, em articulação com outros órgãos públicos;
VIII – a implantação da Política de Humanização do Atendimento, em caráter permanente, nos serviços de saúde;
IX – a regulação, controle, avaliação e auditoria dos prestadores de serviços hospitalares e ambulatoriais contratualizados com o Sistema Único de Saúde;
X – o planejamento, controle e garantia do suprimento de medicamentos e insumos necessários à assistência farmacêutica, em conformidade com a política nacional e diretrizes do Sistema Único de Saúde;
XI – a prestação do suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
XII – a viabilização de canal de comunicação que possibilite avaliação redirecionamento das atividades desenvolvidas pelo sistema de saúde municipal.
XIII – desenvolver e executar programas, projetos e atividades de atenção integral à saúde, que englobem os aspectos promocionais, preventivos, curativos e de reabilitação;
XIV – desenvolver ações de vigilância em saúde, visando a eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e produtos e da prestação de serviços de interesse da saúde;
XV – manter e expandir os diversos tipos de ações e serviços que garantam a acessibilidade da população aos serviços de saúde;
XVI – empreender e apoiar ações de controle e/ou erradicação das doenças transmissíveis, não-transmissíveis e de outros agravos à saúde;
XVII – planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de assistência à saúde, por meio dos Distritos Sanitários e Unidades de Saúde do Município, em consonância com os objetivos da Administração Municipal, os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, e o desenvolvimento social;
XVIII – exercer o controle e a fiscalização das atividades e ambientes de interesse da saúde, dos produtos alimentícios, químicos, farmacêuticos, biológicos, dos correlatos, das fontes de radiação ionizante e demais bens de consumo e da prestação desserviços que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidos os locais, as etapas e o processo da produção ao consumo;
XIX – desenvolver e implementar as ações de vigilância em saúde do trabalhador, e de recuperação e reabilitação, no âmbito da competência do Município;
XX – proceder a emissão e renovação anual de Alvará de Autorização Sanitária aos estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde, individual ou coletiva, conforme determinação legal;
XXI – implementar ações de monitoramento e fiscalização da população animal visando à prevenção e ao controle das zoonoses no Município;
XXII – desenvolver constante trabalho de educação em saúde, em especial de programas de educação sanitária, junto aos grupos populacionais expostos a maiores riscos de agravos à saúde;
XXIII – implantar sistemas de informações de saúde que garantam o conhecimento da realidade e o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito municipal, em articulação com os órgãos das esferas estadual e federal;
XXIV – manter intercâmbio permanente com as demais instituições que participam dos serviços de saúde no Município, a fim de estabelecer uma coordenação interinstitucional que permita a racionalização do uso de recursos existentes e seu ajustamento ao planejamento local;
XXV – promover a realização de estudos e a elaboração e revisão da legislação municipal referente à área de Saúde, visando a atender as políticas adotadas em nível federal, estadual e municipal;
XXVI – desenvolver outras ações relativas à área de saúde no âmbito do Município.

Departamentos

Unidade - Secretaria Municipal de Saúde

Centros Especializados de Odontologia

III – adotar uma política de classificar os riscos para priorizar o atendimento médico e odontológico nos casos mais graves;

Unidade - Secretaria Municipal de Saúde

Centros Integrados de Atenção Médico Sanitária

Art. 211. Os Centros de Atenção Integral em Saúde – CAIS e os Centros de Assistência Integrada Médico–Sanitárias – CIAMS são unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão dos Distritos Sanitários, tem por finalidade de, durante 24 horas por dia, prestar atendimento resolutivo aos pacientes acometidos por quadros agudos e crônicos de alguma intercorrência crônica. Parágrafo único. Compete ao Centro de Atenção Integral em Saúde e ao Centro de Assistência Integrada Médico-Sanitária: I – dispor de serviços de acolhimento e classificação de risco, feitos por enfermeiros e técnicos em enfermagem; II – dispor, em algumas unidades, também de assistente social e psicólogo, que direcionem ou atendam às demandas dos pacientes; III – adotar uma política de classificar os riscos para priorizar o atendimento médico e odontológico nos casos mais graves; IV – fazer uso, através de algumas unidades especificadas da rede, de sistema informatizado na urgência, com registro de mapa diário de atendimento; V – exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do respectivo Distrito Sanitário, bem como pelo Diretor de Atenção à Saúde.

Unidade - Secretaria Municipal de Saúde

Centros de Saúde

Art. 189. As Unidades de Saúde – Nível II integram a Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situadas, tendo por finalidade a resolução dos problemas de saúde da população residente em sua área de abrangência, através do desenvolvimento de ações de saúde coletivas e individuais que englobem os serviços médicos-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial e ações de vigilância em saúde. Art. 193. Compete aos Centros de Saúde, unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão dos Distritos Sanitários: I – promover a resolução dos problemas de saúde da população residente em sua área de abrangência, através do desenvolvimento de ações de saúde coletivas e individuais que englobem os serviços médico-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial; II – implantar e implementar as ações programáticas de saúde desenvolvidas pela Secretaria; III – promover a participação da comunidade na discussão e na execução das ações de saúde pública desenvolvidas pela Secretaria; IV – Realizar levantamento sobre a situação de saúde da população residente em sua área de abrangência, bem como de suas necessidades, visando a subsidiar a elaboração de ações programáticas da Secretaria; V – Receber, atender e referenciar usuários, informando sobre os serviços prestados pelo Centro, e quando for o caso, encaminhá-los a outros serviços dessaúde; VI – Remeter, diariamente, ao setor competente da SMS os respectivos mapas de produção sobre o atendimento básico, médico e odontológico prestado pelo Centro; VII – efetuar o registro e acompanhamento de todos os usuários atendidos pela Unidade, mantendo fichários organizados por especialidade de atendimento; VIII – promover a distribuição de medicamentos aos respectivos usuários, orientado quanto ao seu uso adequado, de acordo com a respectiva receita médica e vinculação ao medicamento recomendado nas ações programáticas; IX – Efetuar o controle e a supervisão de todos os equipamentos imateriais médicos, odontológicos e outros utilizados pelo Centro, zelando pela sua limpeza, conservação e esterilização quando necessário – manter registro das atividades médicas, odontológicas e de atendimento básico desenvolvidas na área de abrangência do respectivo Centro; XI – executar ações de vigilância em saúde na sua respectiva área de abrangência e, nos prazos fixados, remeter ao Distrito Sanitário; XII – fornecer, sempre que solicitado, dados e informações sobre suas respectivas atividades às demais Unidades da Secretaria; XIII – exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do Distrito Sanitário e pelo Diretor de Atenção à Saúde.

Unidade - Secretaria Municipal de Saúde

Centros de Saúde da Família

Art. 185. As Unidades de Saúde – Nível I integram a Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situadas, tendo por finalidade o desenvolvimento de ações de atenção à saúde, coletivas e individuais, que englobem os serviços médico-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial e ações de vigilância em saúde da população residente em sua área de abrangência. Art. 187. Os Centros de Saúde da Família – CSF, unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situados, constituem-se em sistema hierarquizado e regionalizado de saúde, em território definido e população delimitada sob sua responsabilidade. Parágrafo único. Compete aos Centros de Saúde da Família: I – intervir sobre os fatores de risco, aos quais a comunidade está exposta; II – desenvolver ações de promoção, prevenção, e atenção integral permanente de qualidade; III – realizar ações de Promoção da Saúde (Educação em Saúde); IV – estabelecer vínculos de compromisso e de corresponsabilidade entre o serviço de saúde e a população; V – estimular a organização das comunidades para exercer o efetivo controle social das ações e serviços de saúde; VI – utilizar os sistemas de informação para o planejamento e execução das ações de saúde da família; VII – exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde, via Distrito Sanitário de localização.

Unidade - Secretaria Municipal de Saúde

Farmácias

Art. 203. Compete à Farmácia de Medicamentos e Insumos Especiais, unidade da Diretoria de Atenção à Saúde: I – atender os usuários para fornecimento de medicamentos objeto de solicitação mediante processo administrativo na SMS e os oriundos do Ministério Público; II – analisar e emitir parecer técnico quanto às solicitações dos usuários; III – elaborar processo de aquisição que contemple as prescrições solicitadas e aprovadas mediante análise, gerando processos de licitação para atendimento aos Mandados de Segurança; IV – acompanhar e fornecer dados relativos ao andamento do processo de aquisição; V – receber mercadorias dos fornecedores, conferindo-as e estocandoas; VI – prestar informações e manter contato com os pacientes, via telefone; VII – aviar receitas, dispensando os medicamentos, de acordo com cada processo de solicitação, realizando os registros necessários, obtendo um controle adequado da saída dos produtos; VIII – atualizar de forma contínua os dados do sistema informatizado para controle de estoque, bem como os dados dos usuários; IX – emitir relatório trimestral à Coordenação de Assistência Farmacêutica sobre o estoque de produtos, comprovando sua entrada e saída; X – registrar a movimentação de medicamentos controlados pelos atos legais competentes, em sistema específico para esta finalidade; XI – elaborar balanços trimestrais dos medicamentos controlados pelos aos legais competentes, bem como enviá-los à Vigilância Sanitária; XII – exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção a Saúde, via Distrito Sanitário.

Unidade - Secretaria Municipal de Saúde

Residências Terapêuticas

Art. 200. Compete aos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob a supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situados: I – prestar atendimento em regime de porta aberta e atenção diária; II – desenvolver os projetos terapêuticos, oferecendo cuidado clínico com qualidade, eficiência e individualidade; III – promover a inserção social dos usuários através de ações intersetoriais que envolvem educação, trabalho, esporte, cultura e lazer, através de estratégias de enfrentamento dos problemas; IV – organizar a rede de serviços de saúde mental do seu território, e da Estratégia de Saúde da Família (ESF), além de supervisionar e dar suporte à atenção à saúde mental na rede básica; V – regular a porta de entrada da rede de assistência em saúde mental de sua área abrangência; VI – coordenar, junto com o gestor local, as atividades de supervisão de unidades hospitalares psiquiátricas que atuem no seu território; VII – manter atualizada a lista de pacientes de sua região que utilizam medicamentos para a atenção à saúde mental; VIII – exercer outras atividades compatíveis com as competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde, via Distrito Sanitário de localização.

Unidade - Secretaria Municipal de Saúde

UPA – Unidades de Pronto Atendimentos

Art. 215. As Unidades de Pronto Atendimento – UPA -, unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde sob supervisão dos Distritos Sanitários, que funcionam 24 horas por dia, prestando atendimento resolutivo aos pacientes acometidos por quadros agudos e crônicos de alguma intercorrência clínica, competindo-lhes, especificamente: I – Dispor de serviços de acolhimento e classificação de risco, feitos por enfermeiros e técnicos em enfermagem; II – Dispor de assistente social e psicólogo, que direcionem ou atendam às demandas dos pacientes; III – adotar uma política de classificar os riscos para priorizar o atendimento médico e odontológico nos casos mais graves; IV – Fazer uso de sistema informatizado na urgência, registrando assim o atendimento diário; V – Exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do respectivo Distrito Sanitário, bem como pelo Diretor de Atenção à Saúde.

Unidade - Secretaria Municipal de Saúde

Centros de Referência

Art. 201. Compete ao Centro de Referência em Atenção à Saúde da Pessoa Idosa, unidade de saúde da Diretoria de Atenção à Saúde: I – viabilizar a Política de Atenção Integral a Saúde do Idoso, tendo como iniciativas a promoção de saúde, assistência e reabilitação; e ter como meta aprimorar, manter e recuperar a capacidade funcional, valorizar a autonomia e a independência física e mental; reduzindo a morbi-mortalidade da população idosa do município de Goiânia através de ações que visam manter a autonomia e independência dos idosos, garantindo a sua cidadania e melhorando a qualidade de vida; II – proporcionar à população idosa assistência especializada por equipe multiprofissional, com atuação interdisciplinar: geriatras, psiquiatras (com formação na área do idoso), fisioterapeutas, psicólogos, enfermeiros, assistentes sociais; III – exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem determinadas pelo Diretor de Atenção à Saúde, via Distrito Sanitário de localização.

Secretaria - Secretaria Municipal de Saúde

Secretaria Executiva

I – assessorar o Secretário Municipal de Saúde nos assuntos técnicos, a critério do Secretário; II – substituir o Secretário Municipal de Saúde e quaisquer titulares de unidades técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, a critério do Secretário; III – promover a integração permanente das funções e atividades da Secretaria Municipal de Saúde(SMS); IV – exercer outras atribuições correlatas às suas funções e que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal de Saúde.

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