acessibilidade

Centros de Saúde da Família

Competências

Art. 185. As Unidades de Saúde – Nível I integram a Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situadas, tendo por finalidade o desenvolvimento de ações de atenção à saúde, coletivas e individuais, que englobem os serviços médico-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial e ações de vigilância em saúde da população residente em sua área de abrangência.

Art. 187. Os Centros de Saúde da Família – CSF, unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situados, constituem-se em sistema hierarquizado e regionalizado de saúde, em território definido e população delimitada sob sua responsabilidade. Parágrafo único. Compete aos Centros de Saúde da Família:
I – intervir sobre os fatores de risco, aos quais a comunidade está exposta;
II – desenvolver ações de promoção, prevenção, e atenção integral permanente de qualidade;
III – realizar ações de Promoção da Saúde (Educação em Saúde);
IV – estabelecer vínculos de compromisso e de corresponsabilidade entre o serviço de saúde e a população; V – estimular a organização das comunidades para exercer o efetivo controle social das ações e serviços de saúde;
VI – utilizar os sistemas de informação para o planejamento e execução das ações de saúde da família;
VII – exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde, via Distrito Sanitário de localização.

Departamentos

Unidade - Centros de Saúde da Família

CSF Vera Cruz II

Art. 185. As Unidades de Saúde – Nível I integram a Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situadas, tendo por finalidade o desenvolvimento de ações de atenção à saúde, coletivas e individuais, que englobem os serviços médico-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial e ações de vigilância em saúde da população residente em sua área de abrangência. Art. 187. Os Centros de Saúde da Família – CSF, unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situados, constituem-se em sistema hierarquizado e regionalizado de saúde, em território definido e população delimitada sob sua responsabilidade. Parágrafo único. Compete aos Centros de Saúde da Família: I – intervir sobre os fatores de risco, aos quais a comunidade está exposta; II – desenvolver ações de promoção, prevenção, e atenção integral permanente de qualidade; III – realizar ações de Promoção da Saúde (Educação em Saúde); IV – estabelecer vínculos de compromisso e de corresponsabilidade entre o serviço de saúde e a população; V – estimular a organização das comunidades para exercer o efetivo controle social das ações e serviços de saúde; VI – utilizar os sistemas de informação para o planejamento e execução das ações de saúde da família; VII – exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde, via Distrito Sanitário de localização.

Unidade - Centros de Saúde da Família

CSF VF-18

Art. 185. As Unidades de Saúde – Nível I integram a Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situadas, tendo por finalidade o desenvolvimento de ações de atenção à saúde, coletivas e individuais, que englobem os serviços médico-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial e ações de vigilância em saúde da população residente em sua área de abrangência. Art. 187. Os Centros de Saúde da Família – CSF, unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situados, constituem-se em sistema hierarquizado e regionalizado de saúde, em território definido e população delimitada sob sua responsabilidade. Parágrafo único. Compete aos Centros de Saúde da Família: I – intervir sobre os fatores de risco, aos quais a comunidade está exposta; II – desenvolver ações de promoção, prevenção, e atenção integral permanente de qualidade; III – realizar ações de Promoção da Saúde (Educação em Saúde); IV – estabelecer vínculos de compromisso e de corresponsabilidade entre o serviço de saúde e a população; V – estimular a organização das comunidades para exercer o efetivo controle social das ações e serviços de saúde; VI – utilizar os sistemas de informação para o planejamento e execução das ações de saúde da família; VII – exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde, via Distrito Sanitário de localização.

Unidade - Centros de Saúde da Família

CSF Vila Mutirão

Art. 185. As Unidades de Saúde – Nível I integram a Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situadas, tendo por finalidade o desenvolvimento de ações de atenção à saúde, coletivas e individuais, que englobem os serviços médico-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial e ações de vigilância em saúde da população residente em sua área de abrangência. Art. 187. Os Centros de Saúde da Família – CSF, unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situados, constituem-se em sistema hierarquizado e regionalizado de saúde, em território definido e população delimitada sob sua responsabilidade. Parágrafo único. Compete aos Centros de Saúde da Família: I – intervir sobre os fatores de risco, aos quais a comunidade está exposta; II – desenvolver ações de promoção, prevenção, e atenção integral permanente de qualidade; III – realizar ações de Promoção da Saúde (Educação em Saúde); IV – estabelecer vínculos de compromisso e de corresponsabilidade entre o serviço de saúde e a população; V – estimular a organização das comunidades para exercer o efetivo controle social das ações e serviços de saúde; VI – utilizar os sistemas de informação para o planejamento e execução das ações de saúde da família; VII – exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde, via Distrito Sanitário de localização.

Unidade - Centros de Saúde da Família

CSF Vila Pedroso

Art. 185. As Unidades de Saúde – Nível I integram a Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situadas, tendo por finalidade o desenvolvimento de ações de atenção à saúde, coletivas e individuais, que englobem os serviços médico-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial e ações de vigilância em saúde da população residente em sua área de abrangência. Art. 187. Os Centros de Saúde da Família – CSF, unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situados, constituem-se em sistema hierarquizado e regionalizado de saúde, em território definido e população delimitada sob sua responsabilidade. Parágrafo único. Compete aos Centros de Saúde da Família: I – intervir sobre os fatores de risco, aos quais a comunidade está exposta; II – desenvolver ações de promoção, prevenção, e atenção integral permanente de qualidade; III – realizar ações de Promoção da Saúde (Educação em Saúde); IV – estabelecer vínculos de compromisso e de corresponsabilidade entre o serviço de saúde e a população; V – estimular a organização das comunidades para exercer o efetivo controle social das ações e serviços de saúde; VI – utilizar os sistemas de informação para o planejamento e execução das ações de saúde da família; VII – exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde, via Distrito Sanitário de localização.

Unidade - Centros de Saúde da Família

CSF Vila Regina

Art. 185. As Unidades de Saúde – Nível I integram a Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situadas, tendo por finalidade o desenvolvimento de ações de atenção à saúde, coletivas e individuais, que englobem os serviços médico-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial e ações de vigilância em saúde da população residente em sua área de abrangência. Art. 187. Os Centros de Saúde da Família – CSF, unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situados, constituem-se em sistema hierarquizado e regionalizado de saúde, em território definido e população delimitada sob sua responsabilidade. Parágrafo único. Compete aos Centros de Saúde da Família: I – intervir sobre os fatores de risco, aos quais a comunidade está exposta; II – desenvolver ações de promoção, prevenção, e atenção integral permanente de qualidade; III – realizar ações de Promoção da Saúde (Educação em Saúde); IV – estabelecer vínculos de compromisso e de corresponsabilidade entre o serviço de saúde e a população; V – estimular a organização das comunidades para exercer o efetivo controle social das ações e serviços de saúde; VI – utilizar os sistemas de informação para o planejamento e execução das ações de saúde da família; VII – exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde, via Distrito Sanitário de localização.

Unidade - Centros de Saúde da Família

CSF Ville De France

Art. 185. As Unidades de Saúde – Nível I integram a Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situadas, tendo por finalidade o desenvolvimento de ações de atenção à saúde, coletivas e individuais, que englobem os serviços médico-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial e ações de vigilância em saúde da população residente em sua área de abrangência. Art. 187. Os Centros de Saúde da Família – CSF, unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situados, constituem-se em sistema hierarquizado e regionalizado de saúde, em território definido e população delimitada sob sua responsabilidade. Parágrafo único. Compete aos Centros de Saúde da Família: I – intervir sobre os fatores de risco, aos quais a comunidade está exposta; II – desenvolver ações de promoção, prevenção, e atenção integral permanente de qualidade; III – realizar ações de Promoção da Saúde (Educação em Saúde); IV – estabelecer vínculos de compromisso e de corresponsabilidade entre o serviço de saúde e a população; V – estimular a organização das comunidades para exercer o efetivo controle social das ações e serviços de saúde; VI – utilizar os sistemas de informação para o planejamento e execução das ações de saúde da família; VII – exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde, via Distrito Sanitário de localização.

Unidade - Centros de Saúde da Família

CSF Santa Helena

Art. 185. As Unidades de Saúde – Nível I integram a Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situadas, tendo por finalidade o desenvolvimento de ações de atenção à saúde, coletivas e individuais, que englobem os serviços médico-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial e ações de vigilância em saúde da população residente em sua área de abrangência. Art. 187. Os Centros de Saúde da Família – CSF, unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situados, constituem-se em sistema hierarquizado e regionalizado de saúde, em território definido e população delimitada sob sua responsabilidade. Parágrafo único. Compete aos Centros de Saúde da Família: I – intervir sobre os fatores de risco, aos quais a comunidade está exposta; II – desenvolver ações de promoção, prevenção, e atenção integral permanente de qualidade; III – realizar ações de Promoção da Saúde (Educação em Saúde); IV – estabelecer vínculos de compromisso e de corresponsabilidade entre o serviço de saúde e a população; V – estimular a organização das comunidades para exercer o efetivo controle social das ações e serviços de saúde; VI – utilizar os sistemas de informação para o planejamento e execução das ações de saúde da família; VII – exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde, via Distrito Sanitário de localização.

Unidade - Centros de Saúde da Família

CSF Andreia Cristina

Art. 185. As Unidades de Saúde – Nível I integram a Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situadas, tendo por finalidade o desenvolvimento de ações de atenção à saúde, coletivas e individuais, que englobem os serviços médico-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial e ações de vigilância em saúde da população residente em sua área de abrangência. Art. 187. Os Centros de Saúde da Família – CSF, unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situados, constituem-se em sistema hierarquizado e regionalizado de saúde, em território definido e população delimitada sob sua responsabilidade. Parágrafo único. Compete aos Centros de Saúde da Família: I – intervir sobre os fatores de risco, aos quais a comunidade está exposta; II – desenvolver ações de promoção, prevenção, e atenção integral permanente de qualidade; III – realizar ações de Promoção da Saúde (Educação em Saúde); IV – estabelecer vínculos de compromisso e de corresponsabilidade entre o serviço de saúde e a população; V – estimular a organização das comunidades para exercer o efetivo controle social das ações e serviços de saúde; VI – utilizar os sistemas de informação para o planejamento e execução das ações de saúde da família; VII – exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde, via Distrito Sanitário de localização.

Unidade - Centros de Saúde da Família

CSF Antônio Carlos Pires

Art. 185. As Unidades de Saúde – Nível I integram a Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situadas, tendo por finalidade o desenvolvimento de ações de atenção à saúde, coletivas e individuais, que englobem os serviços médico-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial e ações de vigilância em saúde da população residente em sua área de abrangência. Art. 187. Os Centros de Saúde da Família – CSF, unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situados, constituem-se em sistema hierarquizado e regionalizado de saúde, em território definido e população delimitada sob sua responsabilidade. Parágrafo único. Compete aos Centros de Saúde da Família: I – intervir sobre os fatores de risco, aos quais a comunidade está exposta; II – desenvolver ações de promoção, prevenção, e atenção integral permanente de qualidade; III – realizar ações de Promoção da Saúde (Educação em Saúde); IV – estabelecer vínculos de compromisso e de corresponsabilidade entre o serviço de saúde e a população; V – estimular a organização das comunidades para exercer o efetivo controle social das ações e serviços de saúde; VI – utilizar os sistemas de informação para o planejamento e execução das ações de saúde da família; VII – exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde, via Distrito Sanitário de localização.

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