acessibilidade

Centros de Saúde

Competências

Art. 189. As Unidades de Saúde – Nível II integram a Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situadas, tendo por finalidade a resolução dos problemas de saúde da população residente em sua área de abrangência, através do desenvolvimento de ações de saúde coletivas e individuais que englobem os serviços médicos-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial e ações de vigilância em saúde.
Art. 193. Compete aos Centros de Saúde, unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão dos Distritos Sanitários:
I – promover a resolução dos problemas de saúde da população residente em sua área de abrangência, através do desenvolvimento de ações de saúde coletivas e individuais que englobem os serviços médico-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial;
II – implantar e implementar as ações programáticas de saúde desenvolvidas pela Secretaria;
III – promover a participação da comunidade na discussão e na execução das ações de saúde pública desenvolvidas pela Secretaria;
IV – Realizar levantamento sobre a situação de saúde da população residente em sua área de abrangência, bem como de suas necessidades, visando a subsidiar a elaboração de ações programáticas da Secretaria;
V – Receber, atender e referenciar usuários, informando sobre os serviços prestados pelo Centro, e quando for o caso, encaminhá-los a outros serviços dessaúde;
VI – Remeter, diariamente, ao setor competente da SMS os respectivos mapas de produção sobre o atendimento básico, médico e odontológico prestado pelo Centro;
VII – efetuar o registro e acompanhamento de todos os usuários atendidos pela Unidade, mantendo fichários organizados por especialidade de atendimento;
VIII – promover a distribuição de medicamentos aos respectivos usuários, orientado quanto ao seu uso adequado, de acordo com a respectiva receita médica e vinculação ao medicamento recomendado nas ações programáticas;
IX – Efetuar o controle e a supervisão de todos os equipamentos imateriais médicos, odontológicos e outros utilizados pelo Centro, zelando pela sua limpeza, conservação e esterilização quando necessário – manter registro das atividades médicas, odontológicas e de atendimento básico desenvolvidas na área de abrangência do respectivo Centro;
XI – executar ações de vigilância em saúde na sua respectiva área de abrangência e, nos prazos fixados, remeter ao Distrito Sanitário;
XII – fornecer, sempre que solicitado, dados e informações sobre suas respectivas atividades às demais Unidades da Secretaria;
XIII – exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do Distrito Sanitário e pelo Diretor de Atenção à Saúde.

Departamentos

Unidade - Centros de Saúde

CS Benedito Dos Santos Vieira (Setor Perim)

Art. 189. As Unidades de Saúde – Nível II integram a Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situadas, tendo por finalidade a resolução dos problemas de saúde da população residente em sua área de abrangência, através do desenvolvimento de ações de saúde coletivas e individuais que englobem os serviços médicos-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial e ações de vigilância em saúde. Art. 193. Compete aos Centros de Saúde, unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão dos Distritos Sanitários: I – promover a resolução dos problemas de saúde da população residente em sua área de abrangência, através do desenvolvimento de ações de saúde coletivas e individuais que englobem os serviços médico-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial; II – implantar e implementar as ações programáticas de saúde desenvolvidas pela Secretaria; III – promover a participação da comunidade na discussão e na execução das ações de saúde pública desenvolvidas pela Secretaria; IV – Realizar levantamento sobre a situação de saúde da população residente em sua área de abrangência, bem como de suas necessidades, visando a subsidiar a elaboração de ações programáticas da Secretaria; V – Receber, atender e referenciar usuários, informando sobre os serviços prestados pelo Centro, e quando for o caso, encaminhá-los a outros serviços dessaúde; VI – Remeter, diariamente, ao setor competente da SMS os respectivos mapas de produção sobre o atendimento básico, médico e odontológico prestado pelo Centro; VII – efetuar o registro e acompanhamento de todos os usuários atendidos pela Unidade, mantendo fichários organizados por especialidade de atendimento; VIII – promover a distribuição de medicamentos aos respectivos usuários, orientado quanto ao seu uso adequado, de acordo com a respectiva receita médica e vinculação ao medicamento recomendado nas ações programáticas; IX – Efetuar o controle e a supervisão de todos os equipamentos imateriais médicos, odontológicos e outros utilizados pelo Centro, zelando pela sua limpeza, conservação e esterilização quando necessário – manter registro das atividades médicas, odontológicas e de atendimento básico desenvolvidas na área de abrangência do respectivo Centro; XI – executar ações de vigilância em saúde na sua respectiva área de abrangência e, nos prazos fixados, remeter ao Distrito Sanitário; XII – fornecer, sempre que solicitado, dados e informações sobre suas respectivas atividades às demais Unidades da Secretaria; XIII – exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do Distrito Sanitário e pelo Diretor de Atenção à Saúde

Unidade - Centros de Saúde

CS Campos Samambaia

Art. 189. As Unidades de Saúde – Nível II integram a Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situadas, tendo por finalidade a resolução dos problemas de saúde da população residente em sua área de abrangência, através do desenvolvimento de ações de saúde coletivas e individuais que englobem os serviços médicos-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial e ações de vigilância em saúde. Art. 193. Compete aos Centros de Saúde, unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão dos Distritos Sanitários: I – promover a resolução dos problemas de saúde da população residente em sua área de abrangência, através do desenvolvimento de ações de saúde coletivas e individuais que englobem os serviços médico-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial; II – implantar e implementar as ações programáticas de saúde desenvolvidas pela Secretaria; III – promover a participação da comunidade na discussão e na execução das ações de saúde pública desenvolvidas pela Secretaria; IV – Realizar levantamento sobre a situação de saúde da população residente em sua área de abrangência, bem como de suas necessidades, visando a subsidiar a elaboração de ações programáticas da Secretaria; V – Receber, atender e referenciar usuários, informando sobre os serviços prestados pelo Centro, e quando for o caso, encaminhá-los a outros serviços dessaúde; VI – Remeter, diariamente, ao setor competente da SMS os respectivos mapas de produção sobre o atendimento básico, médico e odontológico prestado pelo Centro; VII – efetuar o registro e acompanhamento de todos os usuários atendidos pela Unidade, mantendo fichários organizados por especialidade de atendimento; VIII – promover a distribuição de medicamentos aos respectivos usuários, orientado quanto ao seu uso adequado, de acordo com a respectiva receita médica e vinculação ao medicamento recomendado nas ações programáticas; IX – Efetuar o controle e a supervisão de todos os equipamentos imateriais médicos, odontológicos e outros utilizados pelo Centro, zelando pela sua limpeza, conservação e esterilização quando necessário – manter registro das atividades médicas, odontológicas e de atendimento básico desenvolvidas na área de abrangência do respectivo Centro; XI – executar ações de vigilância em saúde na sua respectiva área de abrangência e, nos prazos fixados, remeter ao Distrito Sanitário; XII – fornecer, sempre que solicitado, dados e informações sobre suas respectivas atividades às demais Unidades da Secretaria; XIII – exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do Distrito Sanitário e pelo Diretor de Atenção à Saúde

Unidade - Centros de Saúde

CS Cidade Jardim Michelle Muniz Do Carmo

Art. 189. As Unidades de Saúde – Nível II integram a Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situadas, tendo por finalidade a resolução dos problemas de saúde da população residente em sua área de abrangência, através do desenvolvimento de ações de saúde coletivas e individuais que englobem os serviços médicos-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial e ações de vigilância em saúde. Art. 193. Compete aos Centros de Saúde, unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão dos Distritos Sanitários: I – promover a resolução dos problemas de saúde da população residente em sua área de abrangência, através do desenvolvimento de ações de saúde coletivas e individuais que englobem os serviços médico-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial; II – implantar e implementar as ações programáticas de saúde desenvolvidas pela Secretaria; III – promover a participação da comunidade na discussão e na execução das ações de saúde pública desenvolvidas pela Secretaria; IV – Realizar levantamento sobre a situação de saúde da população residente em sua área de abrangência, bem como de suas necessidades, visando a subsidiar a elaboração de ações programáticas da Secretaria; V – Receber, atender e referenciar usuários, informando sobre os serviços prestados pelo Centro, e quando for o caso, encaminhá-los a outros serviços dessaúde; VI – Remeter, diariamente, ao setor competente da SMS os respectivos mapas de produção sobre o atendimento básico, médico e odontológico prestado pelo Centro; VII – efetuar o registro e acompanhamento de todos os usuários atendidos pela Unidade, mantendo fichários organizados por especialidade de atendimento; VIII – promover a distribuição de medicamentos aos respectivos usuários, orientado quanto ao seu uso adequado, de acordo com a respectiva receita médica e vinculação ao medicamento recomendado nas ações programáticas; IX – Efetuar o controle e a supervisão de todos os equipamentos imateriais médicos, odontológicos e outros utilizados pelo Centro, zelando pela sua limpeza, conservação e esterilização quando necessário – manter registro das atividades médicas, odontológicas e de atendimento básico desenvolvidas na área de abrangência do respectivo Centro; XI – executar ações de vigilância em saúde na sua respectiva área de abrangência e, nos prazos fixados, remeter ao Distrito Sanitário; XII – fornecer, sempre que solicitado, dados e informações sobre suas respectivas atividades às demais Unidades da Secretaria; XIII – exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do Distrito Sanitário e pelo Diretor de Atenção à Saúde

Unidade - Centros de Saúde

CS Conjunto Riviera

Art. 189. As Unidades de Saúde – Nível II integram a Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situadas, tendo por finalidade a resolução dos problemas de saúde da população residente em sua área de abrangência, através do desenvolvimento de ações de saúde coletivas e individuais que englobem os serviços médicos-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial e ações de vigilância em saúde. Art. 193. Compete aos Centros de Saúde, unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão dos Distritos Sanitários: I – promover a resolução dos problemas de saúde da população residente em sua área de abrangência, através do desenvolvimento de ações de saúde coletivas e individuais que englobem os serviços médico-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial; II – implantar e implementar as ações programáticas de saúde desenvolvidas pela Secretaria; III – promover a participação da comunidade na discussão e na execução das ações de saúde pública desenvolvidas pela Secretaria; IV – Realizar levantamento sobre a situação de saúde da população residente em sua área de abrangência, bem como de suas necessidades, visando a subsidiar a elaboração de ações programáticas da Secretaria; V – Receber, atender e referenciar usuários, informando sobre os serviços prestados pelo Centro, e quando for o caso, encaminhá-los a outros serviços dessaúde; VI – Remeter, diariamente, ao setor competente da SMS os respectivos mapas de produção sobre o atendimento básico, médico e odontológico prestado pelo Centro; VII – efetuar o registro e acompanhamento de todos os usuários atendidos pela Unidade, mantendo fichários organizados por especialidade de atendimento; VIII – promover a distribuição de medicamentos aos respectivos usuários, orientado quanto ao seu uso adequado, de acordo com a respectiva receita médica e vinculação ao medicamento recomendado nas ações programáticas; IX – Efetuar o controle e a supervisão de todos os equipamentos imateriais médicos, odontológicos e outros utilizados pelo Centro, zelando pela sua limpeza, conservação e esterilização quando necessário – manter registro das atividades médicas, odontológicas e de atendimento básico desenvolvidas na área de abrangência do respectivo Centro; XI – executar ações de vigilância em saúde na sua respectiva área de abrangência e, nos prazos fixados, remeter ao Distrito Sanitário; XII – fornecer, sempre que solicitado, dados e informações sobre suas respectivas atividades às demais Unidades da Secretaria; XIII – exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do Distrito Sanitário e pelo Diretor de Atenção à Saúde

Unidade - Centros de Saúde

CS Criméia Leste

Art. 189. As Unidades de Saúde – Nível II integram a Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situadas, tendo por finalidade a resolução dos problemas de saúde da população residente em sua área de abrangência, através do desenvolvimento de ações de saúde coletivas e individuais que englobem os serviços médicos-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial e ações de vigilância em saúde. Art. 193. Compete aos Centros de Saúde, unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão dos Distritos Sanitários: I – promover a resolução dos problemas de saúde da população residente em sua área de abrangência, através do desenvolvimento de ações de saúde coletivas e individuais que englobem os serviços médico-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial; II – implantar e implementar as ações programáticas de saúde desenvolvidas pela Secretaria; III – promover a participação da comunidade na discussão e na execução das ações de saúde pública desenvolvidas pela Secretaria; IV – Realizar levantamento sobre a situação de saúde da população residente em sua área de abrangência, bem como de suas necessidades, visando a subsidiar a elaboração de ações programáticas da Secretaria; V – Receber, atender e referenciar usuários, informando sobre os serviços prestados pelo Centro, e quando for o caso, encaminhá-los a outros serviços dessaúde; VI – Remeter, diariamente, ao setor competente da SMS os respectivos mapas de produção sobre o atendimento básico, médico e odontológico prestado pelo Centro; VII – efetuar o registro e acompanhamento de todos os usuários atendidos pela Unidade, mantendo fichários organizados por especialidade de atendimento; VIII – promover a distribuição de medicamentos aos respectivos usuários, orientado quanto ao seu uso adequado, de acordo com a respectiva receita médica e vinculação ao medicamento recomendado nas ações programáticas; IX – Efetuar o controle e a supervisão de todos os equipamentos imateriais médicos, odontológicos e outros utilizados pelo Centro, zelando pela sua limpeza, conservação e esterilização quando necessário – manter registro das atividades médicas, odontológicas e de atendimento básico desenvolvidas na área de abrangência do respectivo Centro; XI – executar ações de vigilância em saúde na sua respectiva área de abrangência e, nos prazos fixados, remeter ao Distrito Sanitário; XII – fornecer, sempre que solicitado, dados e informações sobre suas respectivas atividades às demais Unidades da Secretaria; XIII – exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do Distrito Sanitário e pelo Diretor de Atenção à Saúde

Unidade - Centros de Saúde

CS Dr Afonso Honorato Da Silva E Souza (Água Branca)

Art. 189. As Unidades de Saúde – Nível II integram a Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situadas, tendo por finalidade a resolução dos problemas de saúde da população residente em sua área de abrangência, através do desenvolvimento de ações de saúde coletivas e individuais que englobem os serviços médicos-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial e ações de vigilância em saúde. Art. 193. Compete aos Centros de Saúde, unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão dos Distritos Sanitários: I – promover a resolução dos problemas de saúde da população residente em sua área de abrangência, através do desenvolvimento de ações de saúde coletivas e individuais que englobem os serviços médico-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial; II – implantar e implementar as ações programáticas de saúde desenvolvidas pela Secretaria; III – promover a participação da comunidade na discussão e na execução das ações de saúde pública desenvolvidas pela Secretaria; IV – Realizar levantamento sobre a situação de saúde da população residente em sua área de abrangência, bem como de suas necessidades, visando a subsidiar a elaboração de ações programáticas da Secretaria; V – Receber, atender e referenciar usuários, informando sobre os serviços prestados pelo Centro, e quando for o caso, encaminhá-los a outros serviços dessaúde; VI – Remeter, diariamente, ao setor competente da SMS os respectivos mapas de produção sobre o atendimento básico, médico e odontológico prestado pelo Centro; VII – efetuar o registro e acompanhamento de todos os usuários atendidos pela Unidade, mantendo fichários organizados por especialidade de atendimento; VIII – promover a distribuição de medicamentos aos respectivos usuários, orientado quanto ao seu uso adequado, de acordo com a respectiva receita médica e vinculação ao medicamento recomendado nas ações programáticas; IX – Efetuar o controle e a supervisão de todos os equipamentos imateriais médicos, odontológicos e outros utilizados pelo Centro, zelando pela sua limpeza, conservação e esterilização quando necessário – manter registro das atividades médicas, odontológicas e de atendimento básico desenvolvidas na área de abrangência do respectivo Centro; XI – executar ações de vigilância em saúde na sua respectiva área de abrangência e, nos prazos fixados, remeter ao Distrito Sanitário; XII – fornecer, sempre que solicitado, dados e informações sobre suas respectivas atividades às demais Unidades da Secretaria; XIII – exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do Distrito Sanitário e pelo Diretor de Atenção à Saúde

Unidade - Centros de Saúde

CS Esplanada Dos Anicuns

Art. 189. As Unidades de Saúde – Nível II integram a Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situadas, tendo por finalidade a resolução dos problemas de saúde da população residente em sua área de abrangência, através do desenvolvimento de ações de saúde coletivas e individuais que englobem os serviços médicos-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial e ações de vigilância em saúde. Art. 193. Compete aos Centros de Saúde, unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão dos Distritos Sanitários: I – promover a resolução dos problemas de saúde da população residente em sua área de abrangência, através do desenvolvimento de ações de saúde coletivas e individuais que englobem os serviços médico-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial; II – implantar e implementar as ações programáticas de saúde desenvolvidas pela Secretaria; III – promover a participação da comunidade na discussão e na execução das ações de saúde pública desenvolvidas pela Secretaria; IV – Realizar levantamento sobre a situação de saúde da população residente em sua área de abrangência, bem como de suas necessidades, visando a subsidiar a elaboração de ações programáticas da Secretaria; V – Receber, atender e referenciar usuários, informando sobre os serviços prestados pelo Centro, e quando for o caso, encaminhá-los a outros serviços dessaúde; VI – Remeter, diariamente, ao setor competente da SMS os respectivos mapas de produção sobre o atendimento básico, médico e odontológico prestado pelo Centro; VII – efetuar o registro e acompanhamento de todos os usuários atendidos pela Unidade, mantendo fichários organizados por especialidade de atendimento; VIII – promover a distribuição de medicamentos aos respectivos usuários, orientado quanto ao seu uso adequado, de acordo com a respectiva receita médica e vinculação ao medicamento recomendado nas ações programáticas; IX – Efetuar o controle e a supervisão de todos os equipamentos imateriais médicos, odontológicos e outros utilizados pelo Centro, zelando pela sua limpeza, conservação e esterilização quando necessário – manter registro das atividades médicas, odontológicas e de atendimento básico desenvolvidas na área de abrangência do respectivo Centro; XI – executar ações de vigilância em saúde na sua respectiva área de abrangência e, nos prazos fixados, remeter ao Distrito Sanitário; XII – fornecer, sempre que solicitado, dados e informações sobre suas respectivas atividades às demais Unidades da Secretaria; XIII – exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do Distrito Sanitário e pelo Diretor de Atenção à Saúde

Unidade - Centros de Saúde

CS Fama

Art. 189. As Unidades de Saúde – Nível II integram a Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situadas, tendo por finalidade a resolução dos problemas de saúde da população residente em sua área de abrangência, através do desenvolvimento de ações de saúde coletivas e individuais que englobem os serviços médicos-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial e ações de vigilância em saúde. Art. 193. Compete aos Centros de Saúde, unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão dos Distritos Sanitários: I – promover a resolução dos problemas de saúde da população residente em sua área de abrangência, através do desenvolvimento de ações de saúde coletivas e individuais que englobem os serviços médico-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial; II – implantar e implementar as ações programáticas de saúde desenvolvidas pela Secretaria; III – promover a participação da comunidade na discussão e na execução das ações de saúde pública desenvolvidas pela Secretaria; IV – Realizar levantamento sobre a situação de saúde da população residente em sua área de abrangência, bem como de suas necessidades, visando a subsidiar a elaboração de ações programáticas da Secretaria; V – Receber, atender e referenciar usuários, informando sobre os serviços prestados pelo Centro, e quando for o caso, encaminhá-los a outros serviços dessaúde; VI – Remeter, diariamente, ao setor competente da SMS os respectivos mapas de produção sobre o atendimento básico, médico e odontológico prestado pelo Centro; VII – efetuar o registro e acompanhamento de todos os usuários atendidos pela Unidade, mantendo fichários organizados por especialidade de atendimento; VIII – promover a distribuição de medicamentos aos respectivos usuários, orientado quanto ao seu uso adequado, de acordo com a respectiva receita médica e vinculação ao medicamento recomendado nas ações programáticas; IX – Efetuar o controle e a supervisão de todos os equipamentos imateriais médicos, odontológicos e outros utilizados pelo Centro, zelando pela sua limpeza, conservação e esterilização quando necessário – manter registro das atividades médicas, odontológicas e de atendimento básico desenvolvidas na área de abrangência do respectivo Centro; XI – executar ações de vigilância em saúde na sua respectiva área de abrangência e, nos prazos fixados, remeter ao Distrito Sanitário; XII – fornecer, sempre que solicitado, dados e informações sobre suas respectivas atividades às demais Unidades da Secretaria; XIII – exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do Distrito Sanitário e pelo Diretor de Atenção à Saúde

Unidade - Centros de Saúde

CS Isabel Maria Da Silva (Vila Maria Dilce)

Art. 189. As Unidades de Saúde – Nível II integram a Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situadas, tendo por finalidade a resolução dos problemas de saúde da população residente em sua área de abrangência, através do desenvolvimento de ações de saúde coletivas e individuais que englobem os serviços médicos-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial e ações de vigilância em saúde. Art. 193. Compete aos Centros de Saúde, unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão dos Distritos Sanitários: I – promover a resolução dos problemas de saúde da população residente em sua área de abrangência, através do desenvolvimento de ações de saúde coletivas e individuais que englobem os serviços médico-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial; II – implantar e implementar as ações programáticas de saúde desenvolvidas pela Secretaria; III – promover a participação da comunidade na discussão e na execução das ações de saúde pública desenvolvidas pela Secretaria; IV – Realizar levantamento sobre a situação de saúde da população residente em sua área de abrangência, bem como de suas necessidades, visando a subsidiar a elaboração de ações programáticas da Secretaria; V – Receber, atender e referenciar usuários, informando sobre os serviços prestados pelo Centro, e quando for o caso, encaminhá-los a outros serviços dessaúde; VI – Remeter, diariamente, ao setor competente da SMS os respectivos mapas de produção sobre o atendimento básico, médico e odontológico prestado pelo Centro; VII – efetuar o registro e acompanhamento de todos os usuários atendidos pela Unidade, mantendo fichários organizados por especialidade de atendimento; VIII – promover a distribuição de medicamentos aos respectivos usuários, orientado quanto ao seu uso adequado, de acordo com a respectiva receita médica e vinculação ao medicamento recomendado nas ações programáticas; IX – Efetuar o controle e a supervisão de todos os equipamentos imateriais médicos, odontológicos e outros utilizados pelo Centro, zelando pela sua limpeza, conservação e esterilização quando necessário – manter registro das atividades médicas, odontológicas e de atendimento básico desenvolvidas na área de abrangência do respectivo Centro; XI – executar ações de vigilância em saúde na sua respectiva área de abrangência e, nos prazos fixados, remeter ao Distrito Sanitário; XII – fornecer, sempre que solicitado, dados e informações sobre suas respectivas atividades às demais Unidades da Secretaria; XIII – exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do Distrito Sanitário e pelo Diretor de Atenção à Saúde

1 2 3