Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.747, 13 DE NOVEMBRO DE 1997

Revogada, na íntegra, pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.

Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Notas: ver

1 - Lei nº 8.615, de 2008 - Assessoria para Assuntos dos Afrodecendentes;

2 - Lei nº 8.537, de 2007 - cria a Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de Habitação;

3 - Lei nº 8.053, de 2001 - introduz modificações na estrutura administrativa do Poder Executivo;

4 - Decreto nº 1.510, de 2008 - regimento interno - SEMAS;

5 - Decreto nº 1.071, de 2008 - regimento interno - SETRAB;

6 - Decreto nº 201, de 2008 - regimento interno - SMHAB;

7 - Decreto nº 2.565, de 2005 - regimento interno da Junta de Recursos Fiscais;

8 - Decreto nº 656, de 1998 - define e classifica as sub-unidades administrativas da estrutura organizacional.

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO SISTEMA ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 1º O Sistema Administrativo da Prefeitura de Goiânia compõe-se dos seguintes órgãos: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

1 - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

1 - Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Nota: ver art. 1º da Lei nº 8.053, de 30 de outubro de 2001 - cria Gabinete da Vice-Prefeita e demais estruturas básicas.

1.1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

1.1. Gabinete do Prefeito (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

1.2. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

1.2. Secretaria Especial (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

1.3. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

1.3. Secretaria Extraordinária (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

1.4. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

1.4. Secretaria Legislativa (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

1.5. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

1.5. Assessoria de Imprensa (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

1.6. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

1.6. Assessorias Especiais (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

1.7. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

1.7. Secretaria de Ação Integrada (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

1.8. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

1.8. Gabinete Militar (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

1.9. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

1.9. Gabinete Civil (Redação conferida pelo art. 20 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Nota: ver Decreto nº 2.287, de 31 de outubro de 2007 - define os objetivos e atribuições do Gabinete Civil.

1.9. Gabinete de Expediente e Despachos (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

1.10. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

1.10. Assessoria para Assuntos da Mulher (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

1.11. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

1.11. Assessoria para Assuntos da Juventude (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

1.12. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

1.12. Assessoria para Assuntos Comunitários (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

2 - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

2 - Órgãos de Deliberação Coletiva: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

2.1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

2.1. Conselho Superior do Serviço Público (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

2.2. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

2.2. Junta de Recursos Fiscais (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

2.3. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

2.3. Comissão Técnica de Áreas Públicas (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Notas: Ver art. 8° da Lei n° 8.618, de 09 de janeiro de 2008 - comissão extinta.

2.4. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

2.4. Comissão Geral de Licitação (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

2.5. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

2.5. Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

2.6. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

2.6. Conselho do Magistério (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

2.7. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

2.7. Conselho Municipal de Assistência Social (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

2.8. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

2.8. Comissões de Análise de Defesa Prévia - CADEP’s (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.209, de 08 de dezembro de 2003.)

Notas: Ver art. 3º e seguintes da Lei nº 8.209, de 08 de dezembro de 2003 - dispõe sobre as Comissões de Análise de Defesa Prévia.

3 - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

3 - Órgãos de Assessoramento: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

3.1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

3.1. Secretaria do Governo Municipal (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

3.2. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

3.2. Procuradoria Geral do Município (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

3.3. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

3.3. Auditoria Geral do Município (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Notas: ver Decreto nº 3.913, de 28 de dezembro de 2001 - regimento interno da Auditoria Geral do Município.

3.4. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

3.4. Secretaria Municipal de Comunicação (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

4 - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

4 - Órgão de Planejamento e Coordenação (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

4.1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

4.1. Secretaria Municipal de Planejamento (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

5 - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

5 - Órgãos de Administração Geral e Finanças: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

5.1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

5.1. Secretaria Municipal de Finanças (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

5.2. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

5.2. Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

6 - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

6 - Órgãos de Execução: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

6.1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

6.1. Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Nota: ver

1 - art. 32 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - extinção da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA e de todos os cargos comissionados de direção e gratificações de funções de chefia de suas subunidades;

2 - Decreto nº 527, de 29 de fevereiro de 2008 - regimento interno – AMMA.

6.2. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

6.2. Secretaria Municipal de Educação (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

6.3. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

6.3. Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

6.4. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

6.4. Secretaria Municipal de Obras (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Nota: Ver art. 16 da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006 - órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Obras” para “Secretaria Municipal de Obras e Habitação”.

6.5. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

6.5. Secretaria Municipal de Cultura (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

6.6. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

6.6. Secretaria Municipal de Saúde (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

6.7. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

6.7. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

6.8. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

6.8. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

6.9. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

6.9. Secretaria Municipal de Turismo (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

1. Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia - DERMU (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

2. Parque Zoológico de Goiânia (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Nota: Ver art. 32 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - extinção do Parque Zoológico de Goiânia e de todos os cargos comissionados de direção e gratificações de funções de chefia de suas subunidades.

3. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

3. Parque Mutirama de Goiânia (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

4. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

4. Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia - IMAS. (Redação conferida pelo art. 24 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Nota: ver Decreto nº 2.099, de 28 de setembro de 2007 - regime interno – IMAS.

4. Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Nota: ver Decreto nº 2.102, de 28 de setembro de 2007 - regime interno – IPSM.

5. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

5. Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

6. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

6. Fundação Orquestra Sinfônica de Goiânia (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

7. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

7. Fundação Museu de Ornitologia de Goiânia (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Nota: Ver art. 33 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - autoriza o Chefe do Poder Executivo extinguir a Fundação Museu de Ornitologia de Goiânia.

8. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

8. Superintendência Municipal de Trânsito - SMT (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Nota: Ver art. 35 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - cria as Diretorias de Cadastro de Condutores e Permissionários de Táxi e de Cadastro de Condutores e Permissionários de Moto-Táxi e Moto-Frete.

9. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

9. Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

9.1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

9.1. Companhia de Pavimentação do Município de Goiânia - COMPAV (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

9.2. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

9.2. Companhia de Obras e Habitação do Município de Goiânia - COMOB-HABITAÇÃO (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

10. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

10. Companhia de Processamento de Dados do Município de Goiânia - COMDATA (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO AO PREFEITO

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 2º Os Órgãos de assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito vinculam-se à Secretaria do Governo Municipal e terão seus objetivos e atribuições definidos em decreto. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 3º Integram a estrutura administrativa básica da Secretaria Especial os seguintes órgãos: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

I - Departamento de Relações Públicas. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II - Departamento de Cerimonial. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 4º O quantitativo do cargo comissionado de Secretária Executiva do Prefeito é fixado em 04 (quatro), classificados no símbolo DAS-3. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 5º Fica criado o Gabinete Militar, como órgão de assessoramento direto do Chefe do Executivo, em assuntos policiais e militares. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Parágrafo único. O Gabinete Militar contará com um cargo de Ajudante de Ordem, símbolo DAS-1. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 6º O Gabinete de Expediente e Despachos cuidará dos despachos do Gabinete do Prefeito e da Secretaria do Governo Municipal. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 7º Os Órgãos de Deliberação Coletiva têm o objetivo de auxiliar a Administração Municipal na orientação, interpretação e julgamento de matéria de sua competência, estando sujeitos a legislação própria. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Parágrafo único. As medidas indispensáveis ao funcionamento de cada órgão de Deliberação Coletiva, bem como o desenvolvimento e realização de seus trabalhos, estão afetos aos seguintes órgãos: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

I - Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

1. Conselho Superior do Serviço Público (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

2. Comissão Geral de Licitação (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II - Secretaria Municipal de Finanças (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

1. Junta de Recursos Fiscais (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

2. Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III - Secretaria Municipal de Planejamento (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

1. Comissão Técnica de Áreas Públicas (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IV - Secretaria Municipal de Educação (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

1. Conselho do Magistério (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

V - Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

1. Conselho Municipal de Assistência Social (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VI - Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes - SMT (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.209, de 08 de dezembro de 2003.)

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 8º Integram a estrutura administrativa básica da Secretaria do Governo Municipal, os seguintes órgãos: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

I - Gabinete do Secretário (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II - Assessoria de Planejamento (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III - Departamento do Serviço Militar (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IV - Departamento de Projetos Especiais (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

V - Administração do Palácio das Campinas (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VI - Departamento de Articulação das Ações Participativas (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VII - Departamento de Controle Gerencial (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VIII - Departamento Administrativo (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 9º A estrutura administrativa básica da Procuradoria Geral do Município passa a ser a seguinte: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

I - Gabinete do Procurador Geral (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II - Assessoria de Planejamento (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III - Procuradoria de Assessoramento Jurídico (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IV - Procuradoria do Contencioso (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

V - Procuradoria dos Assuntos Administrativos (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VI - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VII - Procuradoria da Fazenda Pública Municipal (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VIII - Departamento Administrativo (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 10. Integram a estrutura administrativa básica da Auditoria Geral do Município, os seguintes órgãos: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

I - Gabinete do Auditor (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II - Assessoria de Planejamento (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III - Departamento de Programação de Auditoria (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IV - Departamento de Execução de Auditoria (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

V - Departamento Administrativo (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 11. Integram a estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal de Comunicação, os seguintes órgãos: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

I - Gabinete do Secretário (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II - Assessoria de Planejamento (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III - Departamento de Jornalismo (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IV - Departamento de Divulgação (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

V - Departamento Administrativo (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

CAPÍTULO V

DO ÓRGÃO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 12. Integram a estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal de Planejamento os seguintes órgãos: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

I - Gabinete do Secretário (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II - Assessoria de Planejamento (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III - Departamento do Contencioso (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IV - Departamento de Ordenação Físico-Territorial (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

V - Departamento de Ordenação Sócio-Econômica (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VI - Departamento de Programação e Orçamento (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VII - Departamento de Geo-processamento (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VIII - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IX - Departamento de Estudos e Projetos (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

X - Departamento de Análise e Licenciamento (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

XI - Departamento Administrativo (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

XII - Departamento de informação e Controle do Uso do Solo (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.132, de 29 de novembro de 2002.)

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E FINANÇAS

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 13. A estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal da Administração e Recursos Humanos, passa a ser a seguinte: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

I - Gabinete do Secretário (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II - Assessoria de Planejamento (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III - Departamento de Fiscalização e Controle (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IV - Departamento Geral de Pessoal (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

V - Departamento de Assistência ao Servidor (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VI - Junta Médica Municipal (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VII - Departamento de Material e Patrimônio (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VIII - Departamento de Recursos Humanos (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IX - Departamento Administrativo (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

X - Departamento da Guarda Municipal (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 14. A estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal de Finanças, passa a ser a seguinte: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

I - Gabinete do Secretário (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II - Assessoria de Planejamento (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III - Departamento do Contencioso Fiscal (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IV - Departamento de Receitas Diversas (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

V - Departamento da Receita Imobiliária (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VI - Departamento de Controle da Arrecadação (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VII - Departamento do Tesouro Municipal (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VIII - Departamento de Contabilidade e Administração Financeira (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IX - Departamento de Cobrança e Recebimento da Divida Ativa (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

X - Departamento Administrativo (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 15. Integram a estrutura administrativa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente os seguintes órgãos: (Redação conferida pelo art. 11 da Lei nº 8.476 de 30 de agosto de 2006.)

Nota: Ver art. 32 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - extinção da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA e de todos os cargos comissionados de direção e gratificações de funções de chefia de suas subunidades.

Art. 15. Integram a estrutura administrativa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente os seguintes órgãos: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

I - Gabinete do Secretário; (Redação conferida pelo art. 11 da Lei nº 8.476 de 30 de agosto de 2006.)

I - Gabinete do Secretário (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II - Assessoria de Planejamento; (Redação conferida pelo art. 11 da Lei nº 8.476 de 30 de agosto de 2006.)

II - Assessoria de Planejamento (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III - Assessorias Técnicas; (Redação conferida pelo art. 11 da Lei nº 8.476 de 30 de agosto de 2006.)

III - Departamento de Desenvolvimento Ambiental (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IV - Assessoria do Contencioso Fiscal; (Redação conferida pelo art. 11 da Lei nº 8.476 de 30 de agosto de 2006.)

IV - Departamento de Controle Ambiental (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

V - Assessoria Técnica em Fiscalização; (Redação conferida pelo art. 11 da Lei nº 8.476 de 30 de agosto de 2006.)

V - Departamento de Educação Ambiental (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VI - Departamento de Desenvolvimento Ambiental; (Redação conferida pelo art. 11 da Lei nº 8.476 de 30 de agosto de 2006.)

VI - Departamento do Jardim Botânico (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VII - Departamento de Controle Ambiental; (Redação conferida pelo art. 11 da Lei nº 8.476 de 30 de agosto de 2006.)

VII - Departamento Administrativo (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VIII - Departamento de Fiscalização Ambiental; (Redação acrescida pelo art. 11 da Lei nº 8.476 de 30 de agosto de 2006.)

Nota: Ver art. 17 da Lei nº 8.476, de 30 de agosto de 2006 - a Divisão de Programação e Controle Fiscal e a Divisão de Operações Especiais Ambientais, passam a integrar a estrutura básica do Departamento de Fiscalização Ambiental.

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IX - Departamento de Educação Ambiental; (Redação acrescida pelo art. 11 da Lei nº 8.476 de 30 de agosto de 2006.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

X - Departamento do Jardim Botânico; (Redação acrescida pelo art. 11 da Lei nº 8.476 de 30 de agosto de 2006.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

XI - Departamento Administrativo. (Redação acrescida pelo art. 11 da Lei nº 8.476 de 30 de agosto de 2006.)

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 16. Integram a estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal de Educação os seguintes órgãos: (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 8.175, de 30 de junho de 2003.)

Art. 16. Integram a estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal de Educação os seguintes órgãos: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

I - Gabinete do Secretário (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 8.175, de 30 de junho de 2003.)

I - Gabinete do Secretário (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II - Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 8.175, de 30 de junho de 2003.)

II - Assessoria de Planejamento (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III - Departamento Pedagógico (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 8.175, de 30 de junho de 2003.)

III - Departamento de Ensino (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IV - Departamento de Administração Educacional (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 8.175, de 30 de junho de 2003.)

IV - Departamento de Administração Escolar (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

V - Departamento de Alimentação Educacional (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 8.175, de 30 de junho de 2003.)

V - Departamento de Alimentação Escolar (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VI - Departamento de Gestão de Pessoal (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 8.175, de 30 de junho de 2003.)

VI - Departamento de Modulação (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VII - Departamento Administrativo (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 8.175, de 30 de junho de 2003.)

VII - Departamento de Educação Física e Desporto (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Notas: Ver

1 - art. 1º da Lei nº 8.005, de 27 de junho de 2000 - extingue o Departamento de Educação Física e Desporto;

2 - os efeitos da da Lei nº 8.005, de 27 de junho de 2000, foram retroagidos a 1º de fevereiro de 1999, no tocante ao disposto no artigo 1º.

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VIII - Departamento Administrativo (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 17. Integram a estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana, os seguintes órgãos: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

I - Gabinete do Secretário (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II - Assessoria de Planejamento (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III - Departamento de Serviços Urbanos Especiais (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IV - Departamento do Contencioso (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

V - Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VI - Departamento de Fiscalização Ambiental (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VII - Departamento Administrativo (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 18. Integram a estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal de Obras os seguintes órgãos: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Nota: Ver art. 16 da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006 - órgão redenominado de Secretaria Municipal de Obras para Secretaria Municipal de Obras e Habitação.

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

I - Gabinete do Secretário (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II - Assessoria de Planejamento (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III - Departamento de Obras (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IV - Departamento de Manutenção (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

V - Departamento de Estudos e Projetos (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VI - Departamento Administrativo (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 19. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 19. A estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal de Cultura, passa a ser a seguinte: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Nota: Ver art. 21 da Lei nº 8.476, de 30 de agosto de 2006 - o Centro Municipal de Cultura Goiânia Ouro passa a integrar a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Cultura.

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

I - Gabinete do Secretário (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II - Assessoria de Planejamento (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III - Departamento de Políticas e Eventos Culturais (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IV - Departamento de Musicalidade (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

V - Centro Livre de Artes (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VI - Departamento Administrativo (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Parágrafo único. Fazem parte também da estrutura da Secretaria Municipal de Cultura os estabelecimentos culturais da Prefeitura. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 20. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 20. Integram a estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal de Saúde, os seguintes órgãos: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Notas: Ver

1 - art. 3º da Lei nº 8.639, de 24 de junho de 2008 - altera o quantitativo do cargo comissionado.

2 - Lei nº 7.808, de 28 de maio de 1998 – altera quantitativo de cargo comissionado.

3 - art. 5º da Lei nº 7.761, de 19 de dezembro de 1997 – mantém o Departamento do Contencioso.

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

I - Gabinete do Secretário (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II - Assessoria de Planejamento (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III - Departamento de Rede Básica (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III.a. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III.a. Distrito Sanitário (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III.b. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III.b. Unidade Sanitária (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IV - Departamento de Controle de Zoonoses (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

V - Departamento de Epidemiologia (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VI - Departamento de Controle e Avaliação (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VII - Departamento de Saúde Bucal (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VIII - Departamento de Vigilância Sanitária (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IX - Fundo Municipal de Saúde (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

X - Departamento Administrativo (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

XI - Centro de Atenção Psicossocial. (Redação acrescida pelo art. 2° da Lei nº 8.292, de 03 de dezembro de 2004.)

XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

XII - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei nº 8.639, de 24 de junho de 2008.)

XII.a - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

XII.a - Supervisão Técnica (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei nº 8.639, de 24 de junho de 2008.)

XII.b - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

XII.b - Supervisão Administrativa (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei nº 8.639, de 24 de junho de 2008.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Parágrafo único. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU tem a finalidade de prestar socorro à população em caso de urgência e emergência de natureza traumática, clínica, pediátrica, cirúrgica, ginecoobstétrica e de saúde mental, em qualquer lugar dentro da região Metropolitana de Goiânia: residências, locais de trabalho e vias públicas. (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei nº 8.639, de 24 de junho de 2008.)

Nota: Ver

1 - Lei n° 9.108, de 17 de novembro de 2011, art. 1° - dispõe sobre o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, art. 3° - cria o cargo de Coordenador Técnico Médico e art. 4° - criação da Central de Abastecimento Farmacêutico e a Farmácia de Insumos Básicos e Medicamentos Especiais (Diretoria de Atenção à Saúde).

Art. 21. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 21. Integram a estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, os seguintes órgãos: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

I - Gabinete do Secretário (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II - Assessoria de Planejamento (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III - Departamento de Abastecimento Alimentar (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IV - Departamento da Indústria e Comércio (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

V - Departamento de Controle de Atividades Informais (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VI - Departamento Administrativo (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 22. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 22. Integram a estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, os seguintes órgãos: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

I - Gabinete do Secretário (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II - Assessoria de Planejamento (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III - Departamento de Esportes (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IV - Departamento de Lazer (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

V - Departamento Administrativo (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VIII - Departamento do Clube do Povo (Redação acrescida pelo art. 5° da Lei nº 8.639, de 24 de junho de 2008.)

VIII.a - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VIII.a - Gerência Técnica (Redação acrescida pelo art. 5° da Lei nº 8.639, de 24 de junho de 2008.)

VIII.b - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VIII.b - Gerência Administrativa (Redação acrescida pelo art. 5° da Lei nº 8.639, de 24 de junho de 2008.)

Nota: Ver art. 6° da Lei 8.639, de 24 de junho de 2008 - simbologia dos cargos de Diretor do Departamento do Clube do Povo, de Gerente técnico e de Gerente Administrativo.

Art. 23. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 23. Integram a estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal de Turismo, os seguintes órgãos: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

I - Gabinete do Secretário (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II - Assessoria de Planejamento (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III - Departamento de Promoção e Incentivo ao Turismo (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IV - Departamento Administrativo (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 24. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 24. Fica criada a autarquia denominada Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com a finalidade de prestar assistência médica, hospitalar, laboratorial, odontológica e social, bem como gerir a aposentadoria e pensão do servidor público municipal e de seus dependentes, os quais serão mantidos com recursos do Tesouro Municipal, conforme dispuserem normas especificas, com a seguinte estrutura administrativa: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Nota: Ver

1 - art. 24 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - órgão redenominado de “ Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais” para “Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia” e extingue cargos comissionados.

2 - parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002 - cria cargos em comissão para o Instituto.

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

I - Gabinete do Presidente (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II - Assessoria de Planejamento (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III - Assessoria Jurídica (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IV - Departamento Técnico-Operacional (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

V - Departamento de Credenciamento (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VI - Departamento Administrativo-Financeiro (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

§ 1º O Instituto vincula-se, para efeito de supervisão e controle, à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

§ 2º Lei específica definirá o sistema de seguridade social do servidor municipal, bem como sua implantação e finalidades. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

§ 3º Decreto do Chefe do Executivo baixará normas objetivando a regulamentação e funcionamento do Instituto. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

CAPÍTULO VIII

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 25. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 25. O Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia - DERMU, passa a ter a seguinte estrutura: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

I - Conselho Deliberativo (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II - Diretoria Geral (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II.a. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II.a. Gabinete do Diretor Geral (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II.b. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II.b. Assessoria de Planejamento (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II.c. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II.c. Departamento Jurídico (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III - Diretoria Técnica (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III.a. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III.a. Departamento de Obras (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III.b. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III.b. Departamento de Estudos e Projetos (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IV - Diretoria de Operações (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

IV.a. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IV.a. Departamento de Produção Industrial. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

IV.b. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IV.b. Departamento de Manutenção (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

V - Diretoria Administrativa (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

V.a. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

V.a. Comissão Permanente de Licitação (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VI - Diretoria Financeira (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VI.a. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VI.a. Departamento de Contabilidade e Administração Financeira (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Parágrafo único. O Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia - DERMU vincula-se, para efeito de supervisão e controle, à Secretaria Municipal de Obras. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Nota: Ver art. 16 da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006 – órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Obras” para “Secretaria Municipal de Obras e Habitação”.

Art. 26. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 26. Integram a estrutura administrativa básica do Parque Zoológico de Goiânia, os seguintes órgãos: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Nota: Ver art. 32 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - extinção do Parque Zoológico de Goiânia e de todos os cargos comissionados de direção e gratificações de funções de chefia de suas subunidades.

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

I - Gabinete do Diretor (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II - Assessoria de Planejamento (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III - Departamento Técnico-Operacional (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IV - Departamento de Educação Ambiental (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

V - Departamento Administrativo-Financeiro (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Parágrafo único. O Parque Zoológico de Goiânia vincula-se, para efeito de supervisão e controle, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Nota: Ver art. 32 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - extinção da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA e do Parque Zoológico de Goiânia e de todos os cargos comissionados de direção e gratificações de funções de chefia de suas subunidades.

Art. 27. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 27. A estrutura administrativa básica do Parque Mutirama de Goiânia, instituída pelo artigo 7°, da Lei n° 6.132, de 25 de junho de 1984, passa a ser a seguinte: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

I - Gabinete do Diretor (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II - Assessoria de Planejamento (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III - Departamento Técnico-Operacional (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IV - Departamento Administrativo-Financeiro (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Parágrafo único. O Parque Mutirama de Goiânia vincula-se, para efeito de supervisão e controle, à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 28. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 28. A Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC, passa a ter a seguinte estrutura básica: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

1 - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

1 - Presidência (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

1 - Presidência (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

I - Gabinete da Presidência (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

I - Gabinete da Presidência (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II - Departamento de Comunicação (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

II - Departamento de Comunicação (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

2 - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

2 - Superintendência (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

2 - Superintendência (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

I - Gabinete da Superintendência (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

I - Gabinete da Superintendência (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II - Diretoria de Assistência Social (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

II - Diretoria de Assistência Social e Cidadania (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II.a - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II.a - Departamento de Assistência Social (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

II.a - Departamento de Programas Especiais (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II.b - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II.b - Departamento da Infância e da Adolescência (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

II.b - Departamento de Assistência Social e Cidadania (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II.c - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II.c - (Ver art. 1º da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

II.c - Departamento da Infância e da Adolescência (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III - Diretoria de Emprego e Renda (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

III - Diretoria Administrativa e Financeira (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III.a - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III.a - Departamento de Apoio ao Trabalhador (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

III.a - Departamento Administrativo (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III.b - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III.b - Departamento de Renda Mínima (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

III.b - Departamento Financeiro (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III.c - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III.c - Departamento de Programas Especiais (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IV - Diretoria Administrativa e Financeira (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

IV - Assessoria de Planejamento (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

IV.a - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IV.a - Departamento Administrativo (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

IV.b - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IV.b - Departamento Financeiro (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

V - Assessoria de Planejamento (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

V - Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

V.a. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

V.a. (Ver art. 1º da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

V.a. Departamento Administrativo (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

V.b. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

V.b. (Ver art. 1º da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

V.b. Departamento Contábil (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VI - Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

VI.a - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VI.a - Departamento Administrativo (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

VI.b - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VI.b - Departamento Contábil (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Parágrafo único. A Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário FUMDEC, vincula-se, para efeito de supervisão e controle, à Secretaria do Governo Municipal. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 29. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 29. Integram a estrutura administrativa básica da Superintendência Municipal de Trânsito, as seguintes unidades: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Nota: Ver Lei n° 8.004, de 27 de junho de 2000 - dispõe sobre a criação do Departamento de Controle de Transportes Urbanos.

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

I - Gabinete do Superintendente (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II - Assessoria de Planejamento (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III - Assessoria de Relações Públicas e Comunicação (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IV - Assessoria Jurídica (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

V - Departamento de Projetos de Trânsito (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VI - Departamento Operacional de Trânsito (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VII - Departamento de Fiscalização (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VIII - Departamento de Inspeção e Controle (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IX - Departamento Administrativo (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

X - Departamento Financeiro (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

XI - Departamento de Educação de Trânsito (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

§ 1º A Superintendência Municipal de Trânsito, vincula-se, para efeito de supervisão e controle, à Secretaria do Governo Municipal. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

§ 2º O Chefe do Executivo poderá instituir Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI's, de conformidade com o disposto na Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o novo Código Brasileiro de Trânsito. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 30. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 30. A Fundação Orquestra Sinfônica de Goiânia terá a seguinte estrutura: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

I - Superintendência (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II - Regência da Orquestra Sinfônica (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III - Departamento Administrativo-Financeiro (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

IV - Escola Técnica de Música (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

V - Coral (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

VI - Camerata (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Parágrafo único. A Fundação Orquestra Sinfônica de Goiânia vincula-se, para efeito de supervisão e controle, à Secretaria Municipal de Cultura. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 31. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 31. A Fundação Museu de Ornitologia de Goiânia terá a seguinte estrutura: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Nota: Ver art. 33 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - Autoriza o Chefe do Poder Executivo extinguir a Fundação Museu de Ornitologia de Goiânia.

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

I - Superintendência (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

II - Departamento Científico (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

III - Departamento Administrativo-Financeiro (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Parágrafo único. A Fundação Museu de Ornitologia de Goiânia vincula-se, para efeito de supervisão e controle, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 32. Os cargos comissionados de Assessor, Níveis 1, 2, 3, 4 e 5, Assessor Parlamentar e de Oficial de Gabinete passam a ser denominados de Oficial de Gabinete, com a remuneração correspondente à função de confiança DAI-2. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Nota: Ver § 1º do art. 2º da Lei 8.114, de 15 de julho de 2002 - Os cargos de Oficial de Gabinete passam a ter nova denominação, quantitativos, símbolo e vencimentos.

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Parágrafo único. O quantitativo do cargo comissionado de Oficial de Gabinete será o equivalente à soma dos quantitativos dos cargos que lhe deram origem. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 33. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 33. As Secretarias Municipais do Meio Ambiente, de Saúde, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização, bem como a Superintendência Municipal de Trânsito contarão, cada uma, com um cargo comissionado de Assessor Técnico em Fiscalização, símbolo DAS-3, que deverá ser provido por titular de cargo efetivo na área de fiscalização. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 34. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 34. O cargo comissionado de Assessor Técnico Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, de que trata o artigo 28, da Lei n° 7.105/92, fica classificado no símbolo DAS-4, ficando igualmente criado 01 (um) cargo comissionado de Assessor Técnico Tributário, símbolo DAS-4, a ser ocupado por profissional com formação de Nível Superior, nas áreas de Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Administração. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 35. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 35. Os cargos comissionados de Coordenador do Contencioso Fiscal e de Coordenador Jurídico do Contencioso Fiscal, criados pela Lei n° 7.452/95, integrantes do Departamento do Contencioso Fiscal, da Secretaria Municipal de Finanças, passam a ser denominados de Assessor do Contencioso Fiscal e Assessor Jurídico, símbolo DAS-3, respectivamente. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 36. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 36. Ficam criados, junto à Procuradoria Geral do Município, 15 (quinze) cargos em comissão de Assessor Jurídico, símbolo DAS-3, a serem ocupados por profissionais do ramo do Direito, com experiência comprovada nas áreas de atuação daquele órgão. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 37. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 37. Ficam criados 15 (quinze) cargos em comissão de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, destinados a profissionais com formação de nível superior em áreas correlatas e experiência comprovada, sendo que 05 (cinco) terão exercício junto à Secretaria Municipal de Obras, 05 (cinco) junto à Secretaria Municipal de Planejamento e 05 (cinco) junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Nota: Ver art. 16 da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006 - órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Obras” para “Secretaria Municipal de Obras e Habitação”.

Art. 38. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 38. Fica criado, junto ao Gabinete do Prefeito, um cargo de Assessor Jurídico Especial, símbolo DAS-4, a ser ocupado por profissional com notório saber jurídico e experiência comprovada na área do Direito. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 39. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 39. Ficam criados 03 (três) cargos em comissão de Assistente de Gabinete, símbolo DAS-3, sendo 01 (um) junto ao Gabinete de Expediente e Despachos e 02 (dois) junto à Secretaria Municipal de Comunicação. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Nota: Ver art. 20 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - criação de cargos comissionados.

Art. 40. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 40. Ficam criados 06 (seis) cargos em comissão de Coordenador, símbolo DAS-3, 13 (treze) cargos em comissão de Instrutor, símbolo DAS-2, 09 (nove) cargos em comissão de Instrutor, símbolo DAS-1, 42 (quarenta e dois) cargos em comissão de Instrutor, com remuneração equivalente ao símbolo DAI-5 e 10 (dez) cargos em comissão de Instrutor, com remuneração equivalente ao símbolo DAI-3, vinculados aos Programas Assistenciais da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Nota: Ver parágrafo único do art. 10 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - manutenção e remanejamento dos cargos comissionados vinculados aos Programas Assistenciais, para a Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.

Art. 41. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 41. A função de Supervisor de Auditoria, símbolo FG-1, fica transformada em cargo comissionado, símbolo DAS-1, com um quantitativo de 04 (quatro), sendo um destinado a profissional com formação superior em Engenharia, para trabalhos de auditoria em obras. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 42. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 42. Os cargos criados pela Lei n° 7.705, de 14 de abril de 1997, nos símbolos CC-1, CC-2 e CC-3, junto à Secretaria Municipal de Saúde, passam a ser classificados, em decorrência das modificações introduzidas por esta lei, nos símbolos DAS-3, DAS-2 e DAS-1, respectivamente. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Parágrafo único. O quantitativo do cargo de Chefe de Unidade Sanitária, símbolo DAS-2, fica acrescido de mais uma vaga. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Nota: Ver art. 7° da Lei n° 8.639, de 24 de junho de 2008 – extinguiu 2 (dois) cargos de Chefe de Unidade Sanitária.

Art. 43. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 43. A função de confiança de Chefe de Núcleo Regional, símbolo FG-1, da Secretaria Municipal de Educação, fica transformada em cargo comissionado de Supervisor Regional, símbolo DAS-1, com quantitativo de 09 (nove). (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 44. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 44. O serviço de transporte será gerido pelo Diretor do Departamento Administrativo ou equivalente de cada unidade administrativa. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 45. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 45. Os quantitativos dos cargos comissionados criados pela Lei n° 7.448/95, serão reduzidos à medida em que vagarem, somente na hipótese de aproveitamento de seus atuais ocupantes em cargos criados por esta lei. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 46. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 46. Os cargos comissionados de Secretário Executivo, símbolo DS-1, Diretor de Cadastramento, símbolo CC-1, e Diretor de Acompanhamento e Avaliação, símbolo CC-1, criados pela Lei n° 7.718/97, ficam classificados o primeiro no símbolo DAS-6, e os demais no símbolo DAS-4. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 47. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 47. Em decorrência das alterações no sistema de cargos comissionados e funções de confiança, praticados por esta lei, para efeito da vantagem denominada "Estabilidade Econômica", fica estabelecida a seguinte correlação: (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

DS-1 ....................................................................................... DAS-6

DS-2 ....................................................................................... DAS-5

CC-1 ....................................................................................... DAS-4

CC-2 ....................................................................................... DAS-3

CC-3 ....................................................................................... DAS-2

FG-1 ........................................................................................ DAI-5

FG-2 ........................................................................................ DAI-4

FG-3 ........................................................................................ DAI-3

FG-4 ........................................................................................ DAI-2

(Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 48. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 48. Os cargos em comissão de Natureza Especial e os cargos em comissão de Direção e Assessoramento, segundo classificação por grau de complexidade e responsabilidade, são os constantes dos Anexos I e II, respectivamente. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 49. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 49. Os valores da remuneração dos cargos em comissão e da gratificação das funções de confiança da estrutura administrativa da passam a ser os constantes do Anexo III desta lei. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 50. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 50. O cargo comissionado de Gerente de Central de Atendimento ao Público fica classificado no símbolo DAS-2, com o quantitativo de 04 (quatro), vinculados à Secretaria Municipal de Finanças. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Nota: Ver art. 2º da Lei 8.005, de 27 de junho de 2000 - altera o quantitativo do cargo comissionado de Gerente de Central de Atendimento ao Público para 5 (cinco).

Art. 51. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 51. Ficam extintos o Instituto de Planejamento Municipal - IPLAN e a Secretaria Municipal do Solo Urbano. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 52. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 52. Decreto do Chefe do Executivo definirá o destino do Ativo e do Passivo, decorrente da extinção do Instituto de Planejamento Municipal - IPLAN. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 53. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 53. A Secretaria Municipal de Recursos Humanos fica transformada em Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, com a estrutura prevista nesta lei. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 54. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 54. Ficam revogadas as Leis n° 7.407, de 29 de dezembro de 1994 e Lei n° 7.452, de 13 de julho de 1995. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 55. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 55. Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir os créditos necessários ao cumprimento desta Lei. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 56. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 56. Os órgãos e/ou unidades ora criados ou modificados deverão ter seus regimentos internos aprovados, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, ficando o Chefe do Executivo autorizado a extinguir ou criar sub-unidades, fixando-lhes as respectivas gratificações. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 57. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 57. As modificações aprovadas por esta lei vigorarão a partir de 1° de janeiro de 1998, exceto a parte atinente à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer que terá seus efeitos vigentes a partir de 1° de outubro de 1997. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Art. 58. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 58. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de novembro de 1997.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

SERVITO DE MENEZES FILHO

Secretário do Governo Municipal

Luiz Antonio Aires da Silva

Nelo Egídio Balestra Filho

Olier Alves Vieira

César Luiz Garcia

Luiz Felipe Gabriel Gomes

Jônathas Silva

Elias Rassi Neto

Hideo Watanabe

Sandoval Moreira

Paulo de Souza Neto

Este texto não substitui o publicado no DOM 1988 de 14/11/1997.

Anexo I


Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.

Anexo I

(Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

SÍMBOLO DAS-6

 

Secretário Municipal

14

Secretário Especial

01

Secretário Extraordinário

01

Secretário de Ação Integrada

01

Secretário Legislativo

01

Chefe de Gabinete do Prefeito

01

Assessor de Imprensa

01

Assessor Especial

06

Procurador Geral do Município

01

Auditor Geral do Município

01

Diretor do DERMU

01

Presidente da FUMDEC

01

Superintendente da FUMDEC

01

Superintendente Municipal de Trânsito

01

Diretor do Parque Zoológico

01

Diretor do Parque Mutirama

01

Superintendente da Fundação Orquestra Sinfônica

01

Presidente do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais

01

TOTAL

36

(Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

SÍMBOLO DAS-5

 

Diretor do Departamento da Receita Imobiliária

01

Diretor do Departamento de Rede Básica

01

Chefe do Gabinete Militar

01

Chefe do Gabinete de Expediente e Despachos

01

Assessor para Assuntos da Mulher

01

Assessor para Assuntos da Juventude

01

Assessor para Assuntos Comunitários

01

Diretor Administrativo-Financeiro da FUMDEC

01

Diretor de Assistência Social da FUMDEC (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)


Diretor de Assistência Social e Cidadania da FUMDEC (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997.)

01

Diretor de Emprego e Renda da FUMDEC
(Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

 

Diretor Técnico do DERMU

01

Diretor de Operações do DERMU

01

Diretor Administrativo do DERMU

01

Diretor Financeiro do DERMU

01

Diretor do Departamento do Tesouro Municipal  (Ver o art. 12 da Lei nº 8.172, de 30 de junho de 2003.)

Nota: O cargo de Diretor do Departamento do Tesouro Municipal do anexo II passa a integrar o anexo I, na simbologia DAS-5.


 

TOTAL

13

(Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Anexo II


Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.

Anexo II

(Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

1. CARGOS DE DIREÇÃO - SÍMBOLO DAS-4

(Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

a) SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

a.l. Chefe de Gabinete do Secretário

a.2. Diretor do Departamento de Articulação das Ações Participativas

a.3. Diretor do Departamento de Controle Gerencial

a.4. Diretor do Departamento de Projetos Especiais

 

 

b) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

b.1. Chefe de Gabinete do Procurador

b.2. Procurador dos Assuntos Administrativos

b.3. Procurador do Contencioso

b.4. Procurador do Patrimônio Imobiliário

b.5. Procurador da Fazenda Pública Municipal

b.6. Procurador de Assessoramento Jurídico

 

 

c) AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO

c.1. Chefe de Gabinete do Auditor

c.2. Diretor do Departamento de Programação de Auditoria

c.3. Diretor do Departamento de Execução de Auditoria

 

d) SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

d.l. Chefe de Gabinete do Secretário

d.2. Diretor do Departamento de Jornalismo

d.3. Diretor do Departamento de Divulgação

 

 

e) SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

e.l. Chefe de Gabinete do Secretário

e.2. Diretor do Departamento de Programação e Orçamento

e.3. Diretor do Departamento de Ordenação Físico-Territorial

e.4. Diretor do Departamento de Ordenação Sócio-Econômica

e.5. Diretor do Departamento de Geo-Processamento

e.6. Diretor do Departamento de Estudos e Projetos

e.7. Diretor do Departamento de Análise e Licenciamento

e.8. Assessor de Planejamento

e.9. Diretor do Departamento de Informação e Controle do Uso do Solo (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.132, de 29 de novembro de 2002.)

 

 

f) SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

f.l. Chefe de Gabinete do Secretário

f.2. Assessor de Planejamento

f.3. Diretor do Departamento Geral de Pessoal

f.4. Diretor do Departamento de Recursos Humanos

f.5. Presidente da Comissão Geral de Licitação

f.6. Diretor do Departamento de Material e Patrimônio

f.7. Presidente da Junta Médica Municipal

f.8. Diretor do Departamento da Guarda Municipal

 

g) SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

g.l. Chefe de Gabinete do Secretário

g.2. Assessor de Planejamento

g.3. Diretor do Departamento de Contabilidade e Administração Financeira

g.4. (Ver art. 12 da Lei nº 8.172, de 30 de junho de 2003.)

Nota: O cargo de Diretor do Departamento do Tesouro Municipal passa a integrar o anexo I desta Lei.


g.4. Diretor do Departamento do Tesouro Municipal (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997.)

g.5. Diretor do Departamento de Receitas Diversas

g.6. Diretor do Departamento de Cobrança e Recebimento da Dívida

g.7. Diretor do Departamento do Contencioso Fiscal

g.8. Diretor do Departamento de Controle da Arrecadação

g.9. Presidente da Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal

 

 

h) SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Nota: Ver

1 - art. 32 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - extinção da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA e de todos os cargos comissionados de direção e gratificações de funções de chefia de suas subunidades, art. 41 e anexo VI - criação de Cargos em Comissão de Natureza Especial e de Direção e Assessoramento;

2 - art. 14 da Lei nº 8.476 de 30 de agosto de 2006 - cria o cargo de Assessor do Contencioso Fiscal - Símbolo DAS-4 e o cargo de Diretor do Departamento de Fiscalização Ambiental.

h.l. Chefe de Gabinete do Secretário

h.2. Assessor de Planejamento

h.3. Diretor do Departamento de Desenvolvimento Ambiental

h.4. Diretor do Departamento de Controle Ambiental

h.5. Diretor do Departamento do Jardim Botânico

h.6. Diretor do Departamento de Educação Ambiental

 

 

i) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (Redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 8.175, de 30 de junho de 2003.)


i) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

i.1.  Chefe de Gabinete do Secretário (Redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 8.175, de 30 de junho de 2003.)


i.1. Chefe de Gabinete do Secretário (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

i.2.  Diretor do Departamento Pedagógico (Redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 8.175, de 30 de junho de 2003.)


i.2. Assessor de Planejamento (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

i.3.  Diretor do Departamento de Administração Educacional (Redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 8.175, de 30 de junho de 2003.)


i.3. Diretor do Departamento de Administração Escolar (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

i.4.  Diretor do Departamento de Alimentação Educacional (Redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 8.175, de 30 de junho de 2003.)


i.4. Diretor do Departamento de Ensino (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

i.5.  Diretor do Departamento de Gestão de Pessoal (Redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 8.175, de 30 de junho de 2003.)


i.5. Diretor do Departamento de Modulação (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

i.6.  Diretor do Departamento Administrativo (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei nº 8.175, de 30 de junho de 2003.)

 

 

j) SECRETARIA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO URBANA

j.l. Chefe de Gabinete do Secretário

j.2. Assessor de Planejamento

j.3. Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento

j.4. Diretor do Departamento de Serviços Urbanos Especiais

j.5. Diretor do Departamento de Fiscalização Ambiental

j.6. Diretor do Departamento do Contencioso

 

 

l) SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

Nota: Ver art. 16 da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006 - órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Obras” para “Secretaria Municipal de Obras e Habitação”.

l.1. Chefe de Gabinete do Secretário

1.2. Assessor de Planejamento

1.3. Diretor do Departamento de Obras

1.4. Diretor do Departamento de Manutenção

1.5. Diretor do Departamento de Estudos e Projetos

 

 

m) SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

m.l. Chefe de Gabinete do Secretário

m.2. Diretor do Departamento de Políticas e Eventos Culturais

m.3. Diretor do Departamento de Musicalidade

 

 

n) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

n.l. Chefe de Gabinete do Secretário

n.2. Assessor de Planejamento

n.3. Diretor do Departamento de Controle de Zoonoses

n.4. Diretor do Departamento de Epidemiologia

n.5. Diretor do Departamento de Controle e Avaliação

n.6. Diretor do Fundo Municipal de Saúde

n.7. Diretor do Departamento de Saúde Bucal

n.8. Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária

 

 

o) SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

o.l. Chefe de Gabinete do Secretário

o.2. Assessor de Planejamento

o.3. Diretor do Departamento de Indústria e Comércio

o.4. Diretor do Departamento de Controle de Atividades Informais

o.5. Diretor do Departamento de Abastecimento Alimentar

 

 

p) SECRETARIA MUNICÍPAL DE ESPORTE E LAZER

p.l. Chefe de Gabinete do Secretário

p.2. Diretor do Departamento de Esportes

p.3. Diretor do Departamento de Lazer

 

 

q) SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

q.l. Chefe de Gabinete do Secretário

q.2. Diretor do Departamento de Promoção e Incentivo ao Turismo

 

 

r) INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Nota: Ver art. 24 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - órgão redenominado de Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais para Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia, art. 41 e anexo V - criação de Cargos em Comissão de Natureza Especial e de Direção e Assessoramento.

r.l.  Chefe de Gabinete do Presidente

r.2.  Diretor do Departamento Técnico-Operacional

 

 

s) PARQUE ZOOLÓGICO DE GOIÂNIA

Nota: Ver art. 32 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - extinção do Parque Zoológico e de todos os cargos comissionados de direção e gratificações de funções de chefia de suas subunidades.

s.l. Chefe de Gabinete do Diretor

s.2. Diretor do Departamento Técnico-Operacional

 

 

t) PARQUE MUTIRAMA DE GOIÂNIA

t.l. Chefe de Gabinete do Diretor

 

 

u) SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - SMT

u.l. Chefe de Gabinete do Superintendente

u.2. Assessor de Planejamento

u.3. Assessor Jurídico

u.4. Diretor do Departamento de Projetos de Trânsito

u.5. Diretor do Departamento Operacional de Trânsito

u.6. Diretor do Departamento de Fiscalização

u.7. Diretor do Departamento de Inspeção e Controle

u.8. Diretor do Departamento de Educação de Trânsito

Diretor do Departamento de Controle de Transportes Urbanos (Redação acrescida pelo parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

 

 

v) DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE  RODAGEM DO MUNICÍPIO - DERMU

v.l. Chefe de Gabinete do Diretor Geral

v.2. Diretor do Departamento Jurídico

v.3. Diretor do Departamento de Estudos e Projetos

v.4. Diretor do Departamento de Produção Industrial

v.5. Diretor do Departamento de Obras

 

 

x) FUNDAÇÃO     MUNICIPAL     DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO - FUMDEC

x.l. Chefe de Gabinete do Presidente

x.2. Chefe de Gabinete do Superintendente

x.3. Assessor de Planejamento

x.4. Diretor do Departamento de Assistência Social (Redação conferida pelo parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)


x.4. Diretor do Departamento de Assistência Social e Cidadania (Redação da Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997.)

x.5. Diretor do Departamento da Infância e da Adolescência

x.6. Diretor do Departamento de Programas Especiais

x.7. Diretor do Fundo Municipal de Assistência Social

Diretor do Departamento de Apoio ao Trabalhador (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

Diretor do Departamento de Renda Mínima (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

 

 

y) FUNDAÇÃO ORQUESTRA SINFÔNICA DE GOIÂNIA

y.l. Regente da Orquestra Sinfônica

 

 

w) FUNDAÇÃO MUSEU DE ORNITOLOGIA

Nota: ver art. 33 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - autoriza o Chefe do Poder Executivo extinguir a Fundação Museu de Ornitologia de Goiânia.

w.l. Superintendente

w.2. Diretor do Departamento Científico

 

 

z) SECRETARIA ESPECIAL

z.l. Diretor do Departamento de Relações Públicas

z.2. Diretor do Departamento de Cerimonial

(Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

2. CARGOS DE DIREÇÃO - SÍMBOLO DAS-3

(Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

a) SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

a.l. Assessor de Planejamento

a.2. Diretor do Departamento Administrativo

 

 

b) SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

b.l. Diretor do Departamento do Contencioso

b.2. Diretor do Departamento Administrativo

b.3. Diretor do Fundo de Desenvolvimento Urbano

 

 

c) SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

c.l. Diretor do Departamento de Assistência ao Servidor

c.2. Diretor do Departamento de Fiscalização e Controle

c.3. Diretor do Departamento Administrativo

 

 

d) SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

d.l. Diretor do Departamento Administrativo

 

 

e) SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Nota: Ver art. 32 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - extinção da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA e de todos os cargos comissionados de direção e gratificações de funções de chefia de suas subunidades, art. 41 e anexo VI - criação de Cargos em Comissão de Natureza Especial e de Direção e Assessoramento.

e.l. Diretor do Departamento Administrativo

 

 

f) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

f.l.  Diretor do Departamento Administrativo

f.2.  Diretor do Departamento de Alimentação Escolar

f.3.  Diretor do Departamento de Educação Física e Desporto

Nota: Ver § 1º do art. 1º da Lei nº 8.005, de 27 de junho de 2000 - fica extinto o cargo de Diretor do Departamento de Educação Fisica e Desporto, símbolo DAS-3.

 

 

g) SECRETARIA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO URBANA

g.l. Diretor do Departamento Administrativo

 

 

h) SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

Nota: Ver art. 16 da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006 - órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Obras” para “Secretaria Municipal de Obras e Habitação”.

h.l. Diretor do Departamento Administrativo

 

 

i) SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

i.l.  Diretor do Centro Livre de Artes

i.2. Assessor de Planejamento

i.3. Diretor do Departamento Administrativo

Diretor do Centro Municipal de Cultura (Goiânia Ouro) (Redação acrescida pelo § 1º do art. 21 da Lei nº 8.476, de 30 de agosto de 2006.)

Nota: Ver § 2º do art. 21 da Lei nº 8.476, de 30 de agosto de 2006 - cria o Departamento Administrativo, Departamento Artístico e Departamento de Produção que faz parte do Centro Municipal de Cultura Goiânia Ouro.

 

 

j) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Nota: Ver art. 1° da Lei n° 8.292, de 03 de dezembro de 2004 - cria o cargo de Diretor Geral do Centro de Atenção Psicossocial - símbolo DAS-3.

j.l.  Diretor do Departamento Admimstrativo

j.2.  Diretor de Distrito Sanitário

Nota: Ver art. 2° da Lei n° 8.639, de 24 de junho de 2008 - quantitativo de cargos de Diretor de Distrito Sanitário alterado.

j.3.  Diretor de Unidade Sanitária

Nota: Ver

1 - art. 3° da Lei n° 8.639, de 24 de junho de 2008 - altera quantitativo de cargos de Diretor de Unidade Sanitária;

2 - art. 1º da Lei nº 7.808, de 28 de maio de 1998 - altera quantitativo de cargos de Diretor de Unidade Sanitária e outros.

 

 

l) SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

1.1.  Diretor do Departamento Administrativo

 

 

m) SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

m.l. Assessor de Planejamento

 

 

n) INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Nota: Ver art. 24 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - órgão redenominado de Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais para Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia, art. 41 e Anexo V - criação de Cargos em Comissão de Natureza Especial e de Direção e Assessoramento.

n.l. Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro

n.2. Assessor de Planejamento

 

 

o) PARQUE ZOOLÓGICO DE GOIÂNIA

Nota: Ver art. 32 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - extinção do Parque Zoológico e de todos os cargos comissionados de direção e gratificações de funções de chefia de suas subunidades.

o.l. Assessor de Planejamento

o.2. Diretor do Departamento de Educação Ambiental

 

 

p) PARQUE MUTIRAMA DE GOIÂNIA

p.l. Assessor de Planejamento

p.2. Diretor do Departamento Técnico-Operacional

 

 

q) DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO MUNICÍPIO – DERMU

q.l. Assessor de Planejamento

q.2. Diretor do Departamento de Manutenção

q.3. Comissão Permanente de Licitação

q.4. Diretor do Departamento de Contabilidade e Administração Financeira

 

 

r) FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO - FUMDEC

r.l.  Diretor do Departamento Administrativo

r.2.  Diretor do Departamento Financeiro

r.3.  Diretor do Departamento Administrativo do FMAS

r.4.  Diretor do Departamento Contábil do FMAS

 

 

s) SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO

s.l. Diretor do Departamento Administrativo

s.2. Diretor do Departamento Financeiro

(Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

3. CARGOS DE DIREÇÃO - SÍMBOLO DAS-2

(Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

a) SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

a.l. Diretor do Departamento do Serviço Militar

a.2. Administrador do Palácio das Campinas

 

 

b) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

b.l. Assessor de Planejamento

b.2. Diretor do Departamento Administrativo

 

 

c) AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO

c.l. Assessor de Planejamento

c.2. Diretor do Departamento Administrativo

 

 

d) SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

d.l. Assessor de Planejamento

d.2. Diretor do Departamento Administrativo

 

 

e) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Nota: Ver

1 - art. 4° da Lei n° 8.639, de 24 de junho de 2008 - criação de novos cargos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;

2 - art. 1° da Lei n° 8.292, de 03 de dezembro de 2004 - cria o cargo de Supervisor Técnico do Centro de Atenção Psicossocial - símbolo DAS-2.

e.l. Supervisor Técnico de Distrito Sanitário

e.2. Supervisor Técnico de Unidade Sanitária

Nota: Ver

1 - art. 3° da Lei n° 8.639, de 24 de junho de 2008 - altera quantitativo de cargos de Supervisor Técnico de Unidade Sanitária;

2 - art. 1° da Lei n° 7.808, de 28 de maio de 1998 - altera quantitativo de cargos de Supervisor Técnico de Unidade Sanitária;

e.3. Chefe de Unidade Sanitária

Nota: Ver

1 - art. 3° da Lei n° 8.639, de 24 de junho de 2008 - altera quantitativo de cargos de Chefe de Unidade Sanitária;

2 - art. 1° da Lei n° 7.808, de 28 de maio de 1998 - altera quantitativo de cargos de Chefe de Unidade Sanitária.

 

 

f) SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

f.l.  Diretor do Departamento Administrativo

 

 

g) SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

g.l. Assessor de Planejamento

g.2. Diretor do Departamento Administrativo

 

 

h) INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Nota: Ver art. 24 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - órgão redenominado de Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais para Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia, art. 41 e Anexo V - criação de Cargos em Comissão de Natureza Especial e de Direção e Assessoramento.

h.l. Diretor do Departamento de Credenciamento

h.2. Assessor Jurídico

 

 

i) FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO - FUMDEC

i.l.   Diretor do Departamento de Comunicação

 

 

j) PARQUE ZOOLÓGICO DE GOIÂNIA

Nota: Ver art. 32 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - extinção do Parque Zoológico e de todos os cargos comissionados de direção e gratificações de funções de chefia de suas subunidades.

j.l.  Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro

 

 

1)   PARQUE MUTIRAMA DE GOIÂNIA

l.1.   Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro

 

 

n) FUNDAÇÃO ORQUESTRA SINFÔNICA DE GOIÂNIA

n.l. Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro

n.2. Diretor da Escola Técnica de Música

 

 

o) FUNDAÇÃO MUSEU DE ORNITOLOGIA

Nota: ver art. 33 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - autoriza o Chefe do Poder Executivo extinguir a Fundação Museu de Ornitologia de Goiânia.

o.l. Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro

 

 

p) SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO

p.l. Assessor de Relações Públicas e Comunicação

(Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

4. CARGOS DE DIREÇÃO - SÍMBOLO DAS-1

(Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

a) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Nota: Ver art. 1° da Lei n° 8.292, de 03 de dezembro de 2004 - cria o cargo de Supervisor Administrativo do Centro de Atenção Psicossocial - símbolo DAS-1.

a.l. Supervisor Admimstrativo de Distrito Sanitário

a.2. Supervisor Administrativo de Unidade Sanitária

Nota: Ver

1 - art. 3° da Lei n° 8.639, de 24 de junho de 2008 - altera quantitativo de cargos de Supervisor Administrativo de Unidade Sanitária;

2 - art. 1° da Lei n° 7.808, de 28 de maio de 1998 - altera quantitativo de cargos de Supervisor Administrativo de Unidade Sanitária.

 

 

b) FUNDAÇÃO ORQUESTRA SINFÔNICA DE GOIÂNIA

b.l. Regente de Coral

b.2. Regente de Camerata

(Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Anexo III


Redação revogada pelo inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.

Anexo III

(Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

Nota: Ver

1 - Anexo IX da Lei n° 8.701, de 29 de outubro de 2008 - reajuste salarial.

2 - Anexo IX da Lei n° 8.564, de 10 de setembro de 2007 - reajuste salarial;

3 - Anexos XVII da Lei n° 8.476, de 30 de agosto de 2006 - reajuste salarial.

5 - art. 7º da Lei nº 8.172, de 30 de junho de 2003 - reajuste salarial.

6 - § 2º do art. 1º da Lei nº 8.114, de 15 de julho de 2002 - reajuste salarial.

I - CARGOS EM COMISSÃO

(Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

CATEGORIA

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL

DAS-6

900,00

3.300,00

4.200,00

DAS-5

720,00

2.640,00

3.360,00

DAS-4

480,00

1.120,00

1.600,00

DAS-3

390,00

910,00

1.300,00

DAS-2

330,00

770,00

1.100,00

DAS-1

240,00

560,00

800,00

(Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

II - FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)

DAI-5

500,00

DAI-4

350,00

DAI-3

250,00

DAI-2

150,00

DAI-1

100,00

(Redação da Lei nº 7.747, de 13 de dezembro de 1997.)



Nota: Ver art. 5º da Lei 8.004, de 27 de junho de 2000 - autoriza o Chefe do Poder Executivo a proceder alterações necessárias nos Regimentos internos dos órgãos de que trata esta Lei.