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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.691, de 14 de janeiro de 1997, que Institui o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal e dá outras providências.
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Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)
Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 1º, da Lei n° 7.691, de 14 de janeiro de 1997, os seguintes parágrafos: (Redação da Lei nº 7.718, de 22 de julho de 1997.)
"§ 3° O programa ora instituído será vinculado à Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC, a quem competirá estabelecer normas e procedimentos únicos para sua implementação, controle e acompanhamento. (Redação da Lei nº 7.718, de 22 de julho de 1997.)
§ 4° O valor da Garantia da Renda Familiar Mínima Municipal será estabelecido na regulamentação desta lei." (Redação da Lei nº 7.718, de 22 de julho de 1997.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)
Nota: Os efeitos do art. 6º da Lei n° 8.004, de 27 de junho de 2000, foram retroagidos a 01 de janeiro de 2001.
Art. 2º Para fins de gerenciamento do Programa em referência, ficam criados os seguintes cargos comissionados: (Redação da Lei nº 7.718, de 22 de julho de 1997.)
- 01 (um) cargo de Secretário Executivo - Simbolo DS-1 (Redação da Lei nº 7.718, de 22 de julho de 1997.)
- 01 (um) cargo de Diretor de Cadastramento - Símbolo CC-1 (Redação da Lei nº 7.718, de 22 de julho de 1997.)
- 01 (um) cargo de Diretor de Acompanhamento e Avaliação - Símbolo CC-1. (Redação da Lei nº 7.718, de 22 de julho de 1997.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)
Art. 3º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento da Lei n° 7.691, de 14 de janeiro de 1997. (Redação da Lei nº 7.718, de 22 de julho de 1997.)
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.718, de 22 de julho de 1997.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de julho de 1997.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
SERVITO DE MENEZES FILHO
Secretário do Governo Municipal
Luiz Antonio Aires da Silva
Nelo Egídio Balestra Filho
Olier Alves Vieira
César Luiz Garcia
Luiz Felipe Gabriel Gomes
Jônathas Silva
Elias Rassi Neto
Hideo Watanabe
Sandoval Moreira
Paulo de Souza Neto
Este texto não substitui o publicado no DOM 1920 de 23/07/1997.