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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Concede equiparação salarial a Profissionais de Saúde e dá outras providências.
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Art. 1º Aos Profissionais de Saúde, pertencentes a Quadros de Pessoal de outros órgãos públicos, colocados à disposição ou cedidos à Prefeitura de Goiânia, com atuação específica na atividade fim da carreira e lotados na Secretaria Municipal de Saúde, exceto o servidor nomeado para o exercício de cargo comissionado de direção ou assessoramento, fica assegurada a percepção da mesma remuneração atribuída a servidores municipais de área correlata, exceto as vantagens pessoais de caráter permanente, nos termos desta lei.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Município efetuará o pagamento do valor correspondente a diferença apurada entre a remuneração do servidor no órgão de origem e a remuneração de cargo equivalente do Quadro-Profissionais de Saúde do Município, a título de complementação salarial.
§ 2º As gratificações de Municipalização e de Movimentação serão calculadas sobre o valor do vencimento do cargo equivalente do Quadro-Profissionais de Saúde do Município atribuído ao servidor.
Art. 2º Decreto do Chefe do Poder Executivo definirá, com base nos critérios estabelecidos pela Lei nº 7.403, de 28 de dezembro de 1994, o cargo, nível e referência no Quadro-Profissionais de Saúde do Município a ser atribuído ao servidor como referência para a complementação salarial definida por esta lei.
Art. 3º O beneficio instituído por esta lei tem caráter precário, não caracterizando ao beneficiário vínculo empregatício com o Município, nem gerando direito a rescisão contratual quando do retorno do servidor a seu órgão de origem.
Art. 4º A gratificação de Regência de Classe e a Gratificação pelo Exercício em lugar de dificil acesso, de que trata a Lei Complementar nº 039, de 31 de outubro de 1995, terão como base de cálculo o valor de R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais), fixado como base salarial aos Profissionais de Educação, para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, a partir de 15 de outubro de 1997, conforme dispõe a Lei nº 7.740, de 30 de outubro de 1997.
Art. 5º Fica mantido dentro da estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal de Saúde, aprovada pela Lei n° 7.747, de 13 de novembro de 1997, o Departamento do Contencioso, ficando classificado, a partir de 1º de janeiro de 1998, no símbolo DAS-2.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de dezembro de 1997.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
SERVITO DE MENEZES FILHO
Secretário do Governo Municipal
Luiz Antonio Aires da Silva
Nelo Egídio Balestra Filho
Olier Alves Vieira
César Luis Garcia
Humberto Pereira Rocha
Luiz Felipe Gabriel Gomes
Jônathas Silva
Elias Rassi Neto
Hideo Watanabe
Sandoval Moreira
Paulo de Souza Neto
Este texto não substitui o publicado no DOM 2011 de 23/12/1997.