Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI N° 7.452, DE 13 DE JULHO DE 1995

Revogada, na íntegra, pelo art. 54 da Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997.

Introduz modificações na Lei n° 7.407, de 29 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 54 da Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997.)

Art. 1º Acrescente-se ao artigo 13, após os respectivos incisos, a seguinte redação: (Redação da Lei nº 7.452, de 13 de julho de 1995.)

"Parágrafo único. A Fundação Museu de Ornitologia vincula-se, para efeito de supervisão e controle, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente." (Redação da Lei nº 7.452, de 13 de julho de 1995.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 54 da Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997.)

Art. 2º Fica acrescido no artigo 18, inciso III, o seguinte item e parágrafo único: (Redação da Lei nº 7.452, de 13 de julho de 1995.)

"3 - Coordenadoria de Musicalidade. (Redação da Lei nº 7.452, de 13 de julho de 1995.)

Parágrafo único. O cargo em Comissão da Coordenadoria de Musicalidade, passa a constar do Anexo II, na 1ª Categoria." (Redação da Lei nº 7.452, de 13 de julho de 1995.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 54 da Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997.)

Art. 3º Fica alterado o termo "gratificação", constante do parágrafo 1° do Artigo 27, para "remuneração." (Redação da Lei nº 7.452, de 13 de julho de 1995.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 54 da Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997.)

Art. 4º As Assessorias do Contecioso constantes do Anexo II, na 3° Categoria, passem a pertencer à 2° Categoria do mesmo anexo. (Redação da Lei nº 7.452, de 13 de julho de 1995.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 54 da Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997.)

Art. 5º A Coordenadoria Técnico-Operacional do Parque Zoológico de Goiânia, constantes do Anexo II, na 2ª Categoria, passa a fazer parte da 1° Categoria do referido anexo. (Redação da Lei nº 7.452, de 13 de julho de 1995.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 54 da Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997.)

Art. 6º Fazem parte do Anexo II, na 1ª Categoria os cargos de Presidente da Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, da Secretaria Municipal de Finanças e o de Presidente da Comissão Geral de Licitação, da Secretaria Municipal de Obras, Material e Patrimônio. (Redação da Lei nº 7.452, de 13 de julho de 1995.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 54 da Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997.)

Art. 7º As Coordenadorias de Produção Industrial e de Manutenção e Transporte, bem como as Coordenadorias de Obras e de Estudos e Projetos, constantes do inciso IV do artigo 15, serão, respectivamente, absorvidas pelo o que agora se denominam Coordenadoria de Operação e Produção e Coordenadoria Técnica. (Redação da Lei nº 7.452, de 13 de julho de 1995.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 54 da Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997.)

Parágrafo único. Os cargos em Comissão da Coordenadoria de Operação e Produção e da Coordenadoria Técnica passam a constar do Anexo II na 1ª Categoria. (Redação da Lei nº 7.452, de 13 de julho de 1995.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 54 da Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997.)

Art. 8º Fica alterada a denominação da Coordenadoria de Serviços Administrativos, constante do inciso V do artigo 15, para Coordenadoria Administrativa. (Redação da Lei nº 7.452, de 13 de julho de 1995.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 54 da Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997.)

Art. 9º Inclui-se no inciso V do artigo 15, a Coordenadoria Financeira. (Redação da Lei nº 7.452, de 13 de julho de 1995.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 54 da Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997.)

Parágrafo único. O Cargo em Comissão da Coordenadoria Financeira passa a constar do Anexo II na 2ª Categoria. (Redação da Lei nº 7.452, de 13 de julho de 1995.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 54 da Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997.)

Art. 10. O Cargo em Comissão de Coordenador da Receita Imobiliária, símbolo CC-1, de que trata o Anexo II, à Lei n° 7.407, de 29 de dezembro de 1994, fica, excepcionalmente, reclassificado para o Cargo de Direção Superior, símbolo DS-2, passando a integrar o Anexo I, à mesma Lei. (Redação da Lei nº 7.452, de 13 de julho de 1995.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 54 da Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997.)

Art. 11. Passam a integrar o Anexo II, junto à Secretaria Municipal de Finanças, 2ª Categoria, símbolo CC-2, os cargos de Coordenador do Contencioso Fiscal e Coordenador Jurídico do Contencioso Fiscal. (Redação da Lei nº 7.452, de 13 de julho de 1995.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 54 da Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997.)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.452, de 13 de julho de 1995.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de julho de 1995.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

José Carlos de Almeida Debrey

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Fausto Jaime

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Maria Abadia Silva

Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva

Athos Magno Costa e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 1457 de 20/07/1995.