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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Modifica a Lei nº 7.407, de 29 de dezembro de 1.994 e dá outras providências.
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Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)
Art. 1º O Anexo II, da Lei n° 7.407, de 29 de dezembro de 1994, na parte atinente à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, fica acrescido dos seguintes itens: (Redação da Lei nº 7.705, de 14 de abril de 1997.)
Nota: Ver art. 42 da Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997 - altera simbologia dos cargos em comissão criados por esta lei.
"1ª CATEGORIA - SÍMBOLO CC-1
- Coordenador de Distrito Sanitário (Redação da Lei nº 7.705, de 14 de abril de 1997.)
- Coordenador de Unidade Sanitária (Redação da Lei nº 7.705, de 14 de abril de 1997.)
- Assessor Técnico de Municipalização (Redação da Lei nº 7.705, de 14 de abril de 1997.)
- 2ª CATEGORIA - SÍMBOLO CC-2
- Supervisor Técnico de Distrito Sanitário (Redação da Lei nº 7.705, de 14 de abril de 1997.)
- Supervisor Técnico de Unidade Sanitária (Redação da Lei nº 7.705, de 14 de abril de 1997.)
- Chefe de Unidade Sanitária (Redação da Lei nº 7.705, de 14 de abril de 1997.)
3ª CATEGORIA - SÍMBOLO CC-3
- Supervisor Administrativo de Distrito Sanitário (Redação da Lei nº 7.705, de 14 de abril de 1997.)
- Supervisor Administrativo de Unidade Sanitária" (Redação da Lei nº 7.705, de 14 de abril de 1997.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)
Art. 2º Ficam criados os cargos de: (Redação da Lei nº 7.705, de 14 de abril de 1997.)
Nota: Ver
1 - art. 3º da Lei nº 8.639, de 24 de junho de 2008 - altera quantitativo de cargo comissionado.
2 - Lei nº 7.808, de 28 de maio de 1998 - altera quantitativo de cargo comissionado.
3 - Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997 - altera quantitativo de cargo comissionado.
§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)
§ 1º Os cargos de Coordenador de Distrito Sanitário, Coordenador de Unidade Sanitária, Assessor Técnico de Municipalização, Supervisor Técnico de Distrito Sanitário, Supervisor Técnico de Unidade Sanitária e Chefe de Unidade Sanitária, são privativos de detentores de diploma de nível superior na área de saúde. (Redação da Lei nº 7.705, de 14 de abril de 1997.)
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)
§ 2º O Diretor de Unidade Sanitária de maior porte, sob gestão municipal, da área de abrangência do Distrito Sanitário poderá responder cumulativamente pela direção de Distrito Sanitário, vedada a cumulação remunerada. (Redação conferida pelo art. 7º da Lei nº 7.808, de 28 de maio de 1998.)
§ 2º O Coordenador de Unidade Sanitária de maior porte, sob gestão municipal, da área de abrangência do Distrito Sanitário, responderá cumulativamente pela Coordenação de Distrito Sanitário, vedada a acumulação de remuneração. (Redação da Lei nº 7.705, de 14 de abril de 1997.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.705, de 14 de abril de 1997.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de abril de 1997.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
SERVITO DE MENEZES FILHO
Secretário do Governo Municipal
Luiz Antonio Aires da Silva
Nelo Egídio Balestra Filho
Olier Alves Vieira
César Luiz Garcia
Luiz Felipe Gabriel Gomes
Jônathas Silva
Elias Rassi Neto
Hideo Watanabe
Sandoval Moreira
Paulo de Souza Neto
Este texto não substitui o publicado no DOM 1866 de 15/04/1997.