Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.095, DE 26 DE ABRIL DE 2002

Revogada parcialmente, pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, altera a Lei 8.011, de 5 de setembro de 2.000, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: Ver

1 - Lei nº 10.219, de19 de julho de 2018 – autoriza o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Goiânia com seu Regime Próprio – RPPS;

2 - §4º do art. 20 da Lei nº 9.483, de 20 de outubro de 2014 - institui o Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento;

3 - art. 7º da Lei Complementar nº 252, de 08 de novembro de 2013 - institui o Fundo Previdenciário IV;

4 - art. 9º da Lei Complementar nº 241, de 07 de fevereiro de 2013 - institui o Fundo Previdenciário III;

5 - art. 2º e 3º da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009 - institui os Fundos Previdenciários I e II;

5 - art. 22 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - criação do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - IPSM.

TÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 1º Fica instituído o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia, de que trata o art. 40 da Constituição Federal e nos termos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, compreendendo os Programas de Previdência e de Assistência Social de que são beneficiários os servidores titulares de cargos efetivos do Município de Goiânia, seus dependentes e pensionistas, de acordo com esta Lei. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 2º O Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais - ISM, criado pela Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997, pessoa jurídica de direito público e de natureza autárquica, dotado de autonomia administrativa, financeira, no cumprimento, pelo Município de Goiânia, de suas obrigações de previdência e assistência à saúde e social, terá por finalidade gerir o respectivo sistema, segundo regime de benefícios e serviços previstos nesta Lei. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. Ficam criados, no ISM, os cargos em comissão de Diretor de Previdência e Diretor de Assistência à Saúde e Social, símbolos DAS-3 e DAS-4, respectivamente, este último em substituição ao cargo de Diretor Técnico e Operacional. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Nota: ver parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - extinção da Diretoria de Previdência e do cargo em comissão de direção.

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 3º As normas contidas nesta Lei obedecem aos preceitos constitucionais que regulam a seguridade social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, ficando como entidade gestora o ISM. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 4º O ISM terá sede e foro na Cidade de Goiânia, Estado de Goiás, e sua duração é por prazo indeterminado. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 5º É vedado ao ISM atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval, ou obrigar-se, de favor, por qualquer outra forma. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

CAPÍTULO II

DA VINCULAÇÃO DO ISM

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 6º Competirá ao Município de Goiânia em relação ao ISM: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos previstos em dispositivos desta Lei; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - encaminhar as contas anuais do ISM ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, bem como da deliberação do Conselho Municipal de Assistência e Previdência – CMAP, a respeito da matéria; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - praticar os demais atos previstos nesta Lei como de sua competência. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Seção I

Dos Órgãos

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

Art. 7º O ISM contará, em sua estrutura administrativa, com os seguintes órgãos: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

I - Conselho Municipal de Assistência e Previdência – CMAP, como órgão de normatização e deliberação superior; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

II - Diretoria, como órgão executivo, composto por: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

a) Diretor Presidente; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

b) Chefe de Gabinete da Presidência; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

c) Diretor Administrativo e Financeiro; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

d) Diretor de Previdência; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Nota: Ver parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 – extinção da Diretoria de Previdência e do cargo em comissão de direção.

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

e) Diretor de Assistência à Saúde e Social; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

f) Assessor de Planejamento; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

g) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

g) Assessor Jurídico. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

III - Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização e controle interno. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

§ 1º A titularidade das funções dos Diretores do ISM, cessará com o término do mandato do Prefeito que procedeu à respectiva designação. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Diretor permanecerá no exercício da função, até que seu sucessor assuma. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

§ 3º Em virtude da criação do Conselho Municipal de Assistência e Previdência – CMAP, fica, a contar da vigência da presente Lei, automaticamente, destituído e extinto o atual Conselho Diretor do ISM. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

§ 4º O Conselho Municipal de Assistência e Previdência e o Conselho Fiscal, instituídos, respectivamente, pelos arts. 8º e 20 desta Lei, deverão ser designados e instalados no prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação do presente diploma legal, mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

§ 5º Não poderão ser designados para as funções da Diretoria do ISM, profissionais que tenham parentesco, até o terceiro grau, com membros do CMAP e do Conselho Fiscal ou com ocupantes de cargos comissionados, símbolos DAS, no âmbito do Poder Executivo Municipal. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

§ 6º O cargo de Diretor de Previdência, a que se refere à alínea “d”, do presente artigo, privativo de servidor efetivo, do Executivo ou do Legislativo, com, no mínimo dois anos de serviço público municipal, será ocupado preferencialmente, por servidor com experiência comprovada em Previdência. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Seção II

Do Conselho Municipal de Assistência e Previdência – CMAP

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

Art. 8º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência e Previdência – CMAP, órgão superior de deliberação colegiada, composta por 10 (dez) membros titulares, que terá igual número de suplentes, a saber: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

I - 5 (cinco) membros, e respectivos suplentes, escolhidos e indicados diretamente pelo Prefeito Municipal de Goiânia, sendo estes, preferencialmente, servidores efetivos; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do artigo 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

II - 5 (cinco) membros, e seus respectivos suplentes, escolhidos dentre os filiados ou participantes e beneficiários do Regime Próprio de Previdência e Assistência do Município de Goiânia, indicados pelos representantes dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, por intermédio das seguintes entidades sindicais: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

a) Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás – SINTEGO; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

b) Sindicato dos Trabalhadores do Município de Goiânia – SINDGOIÂNIA; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

c) Sindicato dos Trabalhadores no Sistema Único de Saúde – SINDSAÚDE; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

d) Sindicato dos Funcionários da Fiscalização Municipal de Goiânia – SINDFISC; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

e) Sindicato dos Funcionários do Legislativo Goianiense – SINDFLEGO. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

§ 1º Os membros de que trata o inciso II, do "caput" deste artigo, serão escolhidos em assembléias específicas das respectivas categorias dos servidores municipais relacionadas nas alíneas do presente artigo, e deverão ser referendados em Assembléia Geral dos Servidores Municipais. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

§ 2º Os membros do CMAP e seus suplentes, nomeados pelo Prefeito de Goiânia, terão mandatos de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

§ 3º Os membros do CMAP somente poderão ser destituídos de suas funções a pedido ou depois de julgados culpados, em processo administrativo próprio, por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas no mesmo ano. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

§ 4º O CMAP será presidido por um de seus membros, escolhido entre seus pares, nomeado pelo Prefeito de Goiânia, que terá direito a voz e a voto, inclusive o de desempate, sendo, no caso de impedimento, substituído pelo Vice-Presidente, também, escolhido e nomeado de igual forma. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

§ 5º O CMAP reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes a cada mês, com a presença mínima da maioria absoluta dos conselheiros, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Diretor Presidente do ISM, obedecidos ainda os seguintes critérios: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

I - com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, poderá ser convocada reunião extraordinária, por seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros, conforme dispuser o Regime Interno do CMAP; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

II - suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo exceção prevista nesta Lei. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

Art. 9º Compete ao CMAP: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

I - aprovar: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

a) seu Regimento Interno; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

b) as Diretrizes Gerais de Atuação do ISM; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

c) o Plano de Custeio, mensurado atuarialmente; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

d) a Regulamentação dos Planos de Benefícios Previdenciários e de Serviços Assistenciais; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

e) o Plano de Aplicações e Investimentos; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

f) as propostas orçamentárias anual e plurianual; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

g) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

g) o Plano de Contas, os balancetes mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais do ISM; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

h) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

h) o Relatório Anual da Diretoria; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

i) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

i) o Parecer Atuarial do exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre o equilíbrio econômico-atuarial do Plano; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

j) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

j) o Parecer Contábil da auditoria externa sobre o Balanço Patrimonial ao encerramento do exercício; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

k) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

k) o Regulamento de Compras e contratações em todas as suas modalidades; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

II - autorizar a aceitação de bens oferecidos, pelo Município, a título de dotação patrimonial, nos termos desta Lei; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

III - autorizar a alienação, a qualquer título, de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

IV - manifestar-se, pela maioria absoluta de seus membros, sobre a proposta de alteração do Estatuto do ISM; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

V - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do ISM; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

VI - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do ISM e que lhe seja submetido pelo Prefeito de Goiânia, pelo Diretor Presidente do ISM ou pelo Conselho Fiscal; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

VII - deliberar sobre os casos omissos nas regras aplicáveis ao ISM; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

VIII - praticar os demais atos atribuídos, por esta Lei, à sua competência. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

Art. 10. O exercício da atividade dos conselheiros terá caráter relevante. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Seção III

Da Diretoria do ISM

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

Art. 11. Os Diretores do ISM serão nomeados pelo Prefeito, preferencialmente, dentre pessoas com experiência mínima de 5 (cinco) anos na área de seguridade ou com bacharelado em áreas afins. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

Parágrafo único. Não poderão ser designados para as funções de Diretoria do ISM profissionais que tenham parentesco, até o terceiro grau, com membros do CMAP e do Conselho Fiscal ou com ocupantes de cargos comissionados, símbolo DAS, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

Art. 12. Ao Diretor Presidente do ISM, compete: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

I - representar o ISM, judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

II - coordenar a Diretoria do ISM, presidindo suas reuniões; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

III - elaborar as propostas de orçamentos anual e plurianual do ISM; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

IV - autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, as aplicações dos recursos financeiros do ISM, atendido o disposto em Lei, e no Plano de Aplicações e Investimentos devidamente aprovado pelo CMAP; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

V - praticar, conjuntamente com o Diretor de Previdência, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

VI - encaminhar as contas anuais do ISM, para a deliberação do CMAP, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Contábil Externa; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

VII - formular a proposta de Regulamento de Compras e Contratações, obedecidas as regras da legislação licitatória; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

VIII - praticar os demais atos a si atribuídos por esta Lei; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

IX - exercer competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa do ISM. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

Art. 13. Ao Chefe de Gabinete da Presidência do ISM, compete desenvolver as atividades de relações públicas e expedientes do Titular da entidade. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

Art. 14. Ao Diretor Administrativo e Financeiro, compete: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

I - as matérias concernentes aos recursos humanos e aos serviços gerais e de informática, inclusive, quando prestados por terceiros; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

II - as ações de planejamento financeiro e de gestão orçamentária; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

III - os recebimentos e pagamentos; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

IV - os assuntos relativos à área contábil e às aplicações patrimoniais; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

V - a gerência dos bens pertencentes ao ISM, velando por sua integridade. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

Art. 15. Ao Diretor de Previdência, compete: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Notas: Ver parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - extinção da Diretoria de Previdência e do cargo em comissão de direção.

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

I - as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

II - ao processamento das concessões de benefícios previdenciários e das respectivas folhas de pagamento; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

III - os cálculos atuariais; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

IV - o acompanhamento e controle da execução dos Planos de Benefícios Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio Atuarial. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

Art. 16. Ao Diretor de Assistência à Saúde e Social, compete: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

I - as ações relativas aos serviços à saúde, hospitalares e complementares, de que trata o Título V da presente Lei, inclusive, quando prestados por terceiros; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

II - o acompanhamento e controle da execução dos planos de Atendimento à Saúde e do respectivo Plano de Custeio Atuarial. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

Art. 17. Ao Assessor Jurídico, compete: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

I - a representação judicial do ISM; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

II - a coordenação dos trabalhos jurídicos relativos à entidade; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

III - a emissão de pareceres conclusivos acerca dos pedidos de concessão de benefícios e de inscrição de segurados, dependentes e pensionistas; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

IV - as atividades de natureza técnico-jurídica em geral. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

Art. 18. Ao Assessor de Planejamento, compete: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

I - as atividades de desenvolvimento e orientação das demais unidades do ISM na planificação e organização de suas atividades; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

II - desenvolver os serviços de estatística e auditoria. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 19. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

Art. 19. Os Diretores e Conselheiros serão, de forma pessoal e solidária, civil e criminalmente, responsáveis pelos atos lesivos que praticarem com dolo ou desídia, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Seção IV

Do Conselho Fiscal

Art. 20. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

Art. 20. Fica instituído o Conselho Fiscal do ISM, que será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, integrado por servidores públicos titulares de cargos efetivos, sendo 6 (seis) membros titulares e seus suplentes, indicados pelo Prefeito de Goiânia, e outros 6 (seis) titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos representantes dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, por intermédio das seguintes entidades sindicais. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

a) Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás – SINTEGO; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

b) Sindicato dos Trabalhadores do Município de Goiânia – SINDGOIÂNIA; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

c) Sindicato dos Trabalhadores no Sistema Único de Saúde – SINDSAÚDE. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

d) Sindicato dos Funcionários do Legislativo Goianiense – SINDFLEGO. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

e) Sindicato dos Funcionários da Fiscalização Municipal de Goiânia - SINDFISC. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

f) Sindicato dos Agentes Municipais de Trânsito de Goiânia - SINATRAN. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

§ 1º Os representantes dos servidores que integrarão o Conselho Fiscal do ISM, de que trata o "caput" deste artigo, serão escolhidos pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas, por intermédio das entidades sindicais relacionadas nas alíneas do presente artigo, e deverão ser referendados em Assembléia Geral dos Servidores Municipais. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

§ 2º Compete ao Conselho Fiscal: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

I - reunir-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes ao mês ou, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pelo CMAP; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

II - examinar e emitir parecer sobre o balanço anual e as contas apuradas nos balancetes; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

III - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Regime de Previdência e Assistência do Município de Goiânia; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

IV - lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

V - relatar, ao CMAP, as irregularidades eventualmente verificadas, sugerindo as medidas que julgar necessárias. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

§ 3º O Presidente do Conselho Fiscal, escolhido entre seus membros, terá direito a voz e a voto, inclusive de desempate. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

§ 4º O exercício da atividade dos membros do Conselho Fiscal do ISM terá caráter relevante. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

§ 5º Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser destituídos de suas funções na forma estabelecida no § 3º do art. 8º desta Lei. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DO PLANO DE CUSTEIO

Art. 21. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 21. O patrimônio do ISM-Previdência será constituído por: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - contribuições mensais do Município de Goiânia; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Nota: ver art. 1º e 2º da Lei nº 9.025, de 24 de janeiro de 2011 - alíquota da contribuição previdenciária.

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - contribuições mensais dos servidores ativos, inativos e pensionistas; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

II - contribuições mensais dos servidores ativos, titulares de cargos efetivos; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Nota: ver art. 1º e 2º da Lei nº 9.025, de 24 de janeiro de 2011 - alíquota da contribuição previdenciária.

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - receitas decorrentes de aplicações financeiras realizadas com os respectivos recursos; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

IV - doações, subvenções, legados, bens e recursos que forem destinados e incorporados ao patrimônio próprio; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

V - valores recebidos, a título de compensação financeira, em razão do disposto no § 9º, do art. 201, da Constituição Federal, referente aos benefícios concedidos a partir da instituição do regime. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

V - valores recebidos, a título de compensação financeira, em razão do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do ISM-Previdência e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º O valor anual da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior, será de até 2% (dois por cento) do valor total da remuneração e subsídios pagos aos servidores no ano anterior. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 3º Os servidores inativos e os pensionistas do Município de Goiânia, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, contribuirão para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município, com percentual de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

Art. 22. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 22. As contribuições previdenciárias de que tratam o art. 21, incisos I e II, desta Lei; o art. 2º, §1º, incisos I e II; o art. 3º, §1º, incisos I e II, da Lei n° 8.766, de 19 de janeiro de 2009; o art. 10, §1º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 241, de 07 de fevereiro de 2013 e o art. 8º, §1º, inciso I, da Lei Complementar nº 252, de 08 de novembro de 2013 terão as seguintes alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.484, de 20 de outubro de 2014.)

Notas:

1 - §1º do art. 21 da Lei nº 9.483, de 20 de outubro de 2014 - trata da contribuição previdenciária dos servidores do Quadro Provisório em Extinção da Administração Municipal;

2 - art. 12 da Lei Complementar nº 241, de 07 de fevereiro de 2013 - cálculo da taxa de contribuição patronal;

3 - art. 6º da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009 - cálculo da taxa de contribuição patronal.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

TAXA DE CUSTEIO

ALÍQUOTA TOTAL

PATRONAL

1,00%

12,17%

13,17%

SERVIDORES

-

11,00%

11,00%

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.484, de 20 de outubro de 2014.)

Art. 22. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo anterior, serão de 12,01% (doze vírgula zero um por cento) e 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

Art. 22. As contribuições previdenciárias, de que tratam os incisos I e II do artigo anterior, serão de 19,0% (dezenove por cento) e 9,5 % (nove e meio por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, dos adicionais de caráter individual, das parcelas salariais complementares, percebidas pelos servidores há pelo menos 05 (cinco) anos ininterruptos, e demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, aos vencimentos do segurado, exceto: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - salário família; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - diária; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - ajuda de custo; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

IV - indenização de transporte; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

V - adicional de serviço extraordinário; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

VI - adicional noturno; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

VII - adicional de insalubridade e periculosidade; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

VIII - adicional de férias; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

IX - auxílio alimentação; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

X - auxílio pré-escolar; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

XI - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

XII - o abono de permanência de que tratam o § 19, do art. 40, da Constituição Federal, o § 5°, do art. 2° e o § 1° do art. 3°, da Emenda Constitucional n.º 41, de 31 de dezembro de 2003. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º O décimo terceiro salário será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 3º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do ISM-Previdência, a remuneração de contribuição referente a cada cargo. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

§ 3º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do ISM-Previdência, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 4º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer natureza, à União, Estados, Distrito Federal e municípios, suas entidades da administração indireta e aos beneficiários do regime instituído por esta Lei. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 5º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/98, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2°, do citado artigo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

Art. 23. REVOGADO. (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 8.766, 19 de janeiro de 2009.)

Art. 23. O Patrimônio do ISM-Previdência será aplicado no mercado financeiro de forma a atender a meta atuarial estabelecida, submetendo-se os investimentos aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade, e obedecendo as diretrizes estabelecidas pelo CMAP, que aprovará o respectivo Plano.(Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 8.766, 19 de janeiro de 2009.)

§ 1º As aplicações, investimentos e contratações efetuadas, para garantia e execução de suas obrigações, realizadas com os recursos patrimoniais, por sua natureza de operações inerentes ao respectivo regime financeiro, serão desenvolvidas em conformidade com a Lei Federal n. º 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 2º REVOGADO. (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 8.766, 19 de janeiro de 2009.)

§ 2º Serão observadas as regras federais que estabeleçam compulsoriedade para determinadas espécies de aplicações. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 23-A. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 23-A. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município somente pode aplicar recursos em carteira administrativa ou em cotas de fundo de investimento geridos por instituições financeiras oficiais. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.970, de 21 de dezembro de 2016.)

Nota: a Lei nº 9.970, de 21 de dezembro de 2016 que acrescentou o Art. 23-A, foi declarada inconstitucional, com eficácia ex tunc pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5409393.74.2017.8.09.0000.

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. São instituições financeiras oficiais o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal ou outra instituição de caráter regional com as características dessas duas anteriores, como, instituição financeira estadual. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.970, de 21 de dezembro de 2016.)

Art. 24. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 24. O Plano de Custeio do ISM-Previdência será estabelecido, atuarialmente, no encerramento de cada exercício, e composto das seguintes receitas: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - receitas previdenciárias; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - receitas administrativas; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - receitas assistenciais; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

IV - receitas financeiras. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º As receitas previdenciárias serão compostas por: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - contrapartida mensal do Município de Goiânia destinada a fins previdenciários, que será o dobro das contribuições dos servidores ativos; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - contribuições mensais dos servidores ativos, destinadas a fins previdenciários; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - dotações eventuais e outros legados que forem destinados a fins previdenciários, inclusive a compensação previdenciária. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º As receitas administrativas serão compostas por: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - contribuições mensais do Município de Goiânia destinadas a fins da administração do ISM; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - contribuições mensais dos servidores ativos destinadas a fins da administração do ISM; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - dotações e legados que forem destinados a fins administrativos. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 3º As receitas assistenciais serão compostas por contribuições, doações ou legados destinados a fins assistenciais, contabilizadas em separado das demais. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 4º As receitas financeiras serão advindas das aplicações, no mercado financeiro, das receitas descritas nos parágrafos 1º a 3º deste artigo, bem como do patrimônio acumulado do ISM. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 25. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 25. Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 26. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 26. O Plano de Custeio estabelecido atuarialmente, no encerramento do exercício, será submetido ao CMAP e ao Tribunal de Contas dos Municípios, para a sua homologação. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º A avaliação da situação financeira e atuarial do ISM-Previdência será realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º Até o dia 15 (quinze) de maio de cada ano, a avaliação mencionada no parágrafo anterior será encaminhada ao Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 27. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 27. As contribuições dos servidores e demais consignações serão descontadas em folha de pagamento e deverão ser recolhidas aos cofres do ISM-Previdência, juntamente com as contribuições do Poder Executivo e Legislativo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência da folha de pagamento de seus servidores, devidamente acompanhada de relatórios descritivos que possibilitem o acompanhamento e fiscalização dos referidos descontos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

Art. 27. As contribuições dos servidores ativos e demais consignações serão descontadas em folha de pagamento e deverão ser recolhidas aos cofres do ISM-Previdência, juntamente com as contribuições do Município de Goiânia, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência da folha de pagamento dos Servidores do Município de Goiânia. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º Em caso de inobservância, do prazo estabelecido no “caput” deste artigo, estes pagarão ao ISM-Previdência os juros de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso nos recolhimentos, acrescidos da taxa de manutenção patrimonial avaliada com base na variação do valor nominal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

§ 2º Em caso de inobservância, por parte do Município de Goiânia, do prazo estabelecido no caput deste artigo, este pagará ao ISM-Previdência os juros de 1,30% (um vírgula trinta por cento) por dia de atraso nos recolhimentos, acrescidos da taxa de manutenção patrimonial avaliada com base na variação do valor nominal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Nota: ver art. 2º da Lei nº 9.396, de 17 de março de 2014; art. 2º da Lei nº 9.217, de 28 de dezembro de 2012 e art. 2º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005 - tratam sobre o parcelamento e a correção dos valores da contribuição patronal.

Art. 28. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 28. O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e II do art. 21. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. As contribuições a que se referem o caput deste dispositivo serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do art. 30. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 29. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 29. Para cumprimento de suas obrigações, o ISM constituirá reservas e fundos, com destinação específica aos Planos de Benefícios Previdenciários, Assistencial e Administrativo-Financeiro. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Nota: ver

1 - art. 7º da Lei Complementar nº 252, de 08 de novembro de 2013 - institui o Fundo Previdenciário IV;

2 - art. 9º da Lei Complementar nº 241, de 07 de fevereiro de 2013 - institui o Fundo Previdenciário III;

3 - art. 1º da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009 - institui os Fundos Previdenciários I e II.

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. Somente poderá haver transferência de parte ou totalidade do Fundo Administrativo-Financeiro para o Fundo Previdenciário ou Fundo Assistencial, não havendo solidariedade entre os demais fundos. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 30. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 30. O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do art. 21 será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição Federal, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso I do art. 21. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 31. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 31. Nas hipóteses de que tratam os artigos 28 e 30, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do art. 22, desta Lei. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.141, de 19 de dezembro de 2002.)

Art. 31. Nas hipóteses de que tratam os arts. 27 e 30, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do art. 22. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 32. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 32. Nos casos dos artigos 28 e 30, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II, do art. 21, deverão ser recolhidas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil imediatamente subsequente quando não houver expediente bancário naquele dia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.141, de 19 de dezembro de 2002.)

Art. 32. Nos casos dos arts. 27 e 30, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do art. 21 deverão ser recolhidas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário naquele dia. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002).

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 33. REVOGADO. (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 8.766, 19 de janeiro de 2009.)

Art. 33. As reservas previdenciárias atenderão ao pagamento dos benefícios atuais e futuros assegurados aos servidores públicos do Município de Goiânia inscritos no ISM-Previdência, e aos respectivos beneficiários, sendo divididas em: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002).

I - REVOGADO. (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 8.766, 19 de janeiro de 2009.)

I - reservas de Benefícios Concedidos, concernente aos benefícios já iniciados, e pagos aos servidores aposentados e pensionistas; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002).

II - REVOGADO. (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 8.766, 19 de janeiro de 2009.)

II - reservas de Benefícios a Conceder, concernentes aos benefícios que ainda se iniciarão e serão pagos no futuro aos atuais servidores ativos e beneficiários. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

Parágrafo único. O pagamento do serviço passado, das aposentadorias e pensões, concedidas até à publicação desta lei, será de inteira responsabilidade do Poder Executivo Municipal. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002).

Art. 34. REVOGADO. (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 8.766, 19 de janeiro de 2009.)

Art. 34. O Fundo Previdenciário será constituído por eventuais superávits advindos de aplicações financeiras dos recursos previdenciários, e será destinado à cobertura de possíveis oscilações das reservas previdenciárias. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 35. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 35. O Fundo Assistencial será destinado à cobertura de programas assistenciais desenvolvidos e regulamentados pelo ISM. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 36. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 36. O Fundo Administrativo-Financeiro, constituído de excedentes dos recursos administrativos, bem como das respectivas receitas da aplicação financeira, auxiliará no custeio de eventuais gastos com a administração do ISM, podendo, ainda, ser transferido, em parte ou na totalidade, para os Fundos Previdenciário e Assistencial, de acordo com parecer atuarial. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

CAPÍTULO V

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 37. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 37. O exercício financeiro do ISM-Previdência coincidirá com o ano civil. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 38. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 38. O ISM deverá levantar balancetes ao final de cada mês e balanço geral no encerramento do exercício. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. Os balancetes mensais, relatório dos atos e contas da Diretoria do ISM, bem como o balanço geral devidamente instruído pelos pareceres do atuário e do auditor contábil, deverão ser examinados e aprovados pelo Conselho Fiscal e, posteriormente, submetidos à aprovação do CMAP e do Tribunal de Contas dos Municípios. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 39. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 39. A Diretoria do ISM apresentará, anualmente, ao CMAP, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis antes do encerramento do exercício, o orçamento-programa para o ano seguinte, justificado com a indicação dos correspondentes planos de trabalho. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º O CMAP deverá discutir e aprovar o orçamento-programa dentro dos 10 (dez) dias subsequentes à sua apresentação. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º Para a realização de planos, cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas provisões. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 3º O Diretor Administrativo e Financeiro deverá fazer o acompanhamento dos desvios, porventura existentes, entre o previsto no orçamento-programa e o efetivamente realizado. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 4º Com a devida autorização do CMAP e por proposta da Diretoria do ISM, poderão ser incluídos, no decorrer do ano, créditos adicionais, desde que atendam aos interesses do Instituto e existam recursos disponíveis. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

TÍTULO II

DOS SEGURADOS DO ISM-PREVIDÊNCIA E SEUS DEPENDENTES

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO NO ISM-PREVIDÊNCIA

Art. 40. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 40. Serão, obrigatoriamente, inscritos no ISM-Previdência os servidores públicos titulares de cargos efetivos, ativos e inativos, dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo municipal, bem como de suas autarquias. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º Enquadram-se, no conjunto de servidores públicos, abrangidos pelo caput deste artigo, os servidores ativos que estiverem: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - cedidos para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - afastados ou licenciados, temporariamente, do cargo efetivo, sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos e condições previstos no art. 89. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º Estarão, igualmente, sujeitos à inscrição obrigatória os dependentes e pensionistas vinculados aos servidores públicos, conforme previsto no caput e no § 1º deste artigo. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 3º Fica excluído do disposto no caput deste artigo o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de previdência social. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 4º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 5º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filiar-se-á ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de exercente de mandato eletivo. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 41. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 41. O servidor efetivo cuja disposição tenha sido concedida pela União, Estados, Distrito Federal ou outros municípios permanecerá filiado ao regime previdenciário de origem. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 42. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 42. Atendido o disposto no artigo anterior, aqueles que, na data da publicação desta Lei, forem servidores públicos do Município de Goiânia, assim como seus dependentes e pensionistas, serão, automática e obrigatoriamente, inscritos no ISM-Previdência. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 43. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 43. O ISM desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo todos os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Município de Goiânia, trabalho esse que deverá ser finalizado no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da aprovação da presente Lei. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

Art. 43. O ISM desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo todos os servidores públicos ativos e inativos do Município de Goiânia, trabalho esse que deverá ser iniciado no dia útil imediatamente posterior à disponibilização dos dados referidos no caput deste artigo, e deverá ser finalizado no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da referida data. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º O ISM poderá exigir, a qualquer tempo, do servidor, dependente ou pensionista, documentações, no prazo máximo de 2 (dois) meses da data da solicitação, sob pena da suspensão quanto à usufruição de benefícios. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º Enquanto não fornecida a documentação competente, o ISM não assumirá o pagamento de benefício ao servidor, dependente ou pensionista. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 44. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 44. Respeitado o disposto no art. 41, os servidores públicos do Município de Goiânia serão, ao tomarem posse, compulsoriamente inscritos no ISM-Previdência. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º No ato de assunção do cargo público, o servidor preencherá e firmará os documentos de inscrição, com indicação de seus dependentes, para efeito de também inscrevê-los, tudo acompanhado da documentação hábil. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º As modificações na situação cadastral do servidor ou de seus dependentes e dos pensionistas deverão ser imediatamente comunicadas ao ISM, com a apresentação da documentação comprobatória. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 3º No ato de inscrição, o servidor declarará, obrigatoriamente, qual o tempo de serviço e/ou contribuição anterior, sob qualquer regime, que irá averbar para efeito de aposentadoria na qualidade de servidor municipal, apresentando documentos necessários à verificação de tempo de serviço e/ou contribuição a outros regimes, para efeito futuro de cálculo de benefícios. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

§ 3º No ato de inscrição, o servidor declarará, obrigatoriamente, qual o tempo de serviço anterior, sob qualquer regime, que irá averbar para efeito de aposentadoria na qualidade de servidor municipal, apresentando a documentação correspondente. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 45. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 45. Os dependentes descritos nesta Lei poderão promover sua inscrição, se o servidor tiver falecido, sem tê-la efetivado. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 46. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 46. A inscrição é pré-requisito para a percepção de qualquer benefício. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

CAPÍTULO II

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO ISM-PREVIDÊNCIA

Art. 47. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 47. A perda da condição de segurado do ISM-Previdência ocorrerá nas seguintes hipóteses: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - falecimento; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - exoneração ou demissão; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

IV - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 48. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 48. A perda da qualidade de dependente, para os fins do ISM-Previdência, ocorrerá: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - para o cônjuge: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

b) pela anulação do casamento; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

IV - para os dependentes em geral: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

b) pelo falecimento. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES

Art. 49. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 49. Considerado o disposto no Capítulo I, do Título II, desta Lei, serão segurados obrigatórios do Programa de Previdência: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - Segurados Ativos - os servidores públicos do Município de Goiânia que, inscritos no ISM-Previdência, não estejam gozando qualquer tipo de aposentadoria ou auxílio-doença previstos nesta Lei; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - Segurados Inativos - os servidores públicos do Município de Goiânia que, inscritos no ISM-Previdência, estejam gozando benefício de auxílio-doença ou aposentadoria assegurados por esta Lei. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 50. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 50. Serão dependentes dos segurados: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - os filhos e enteados, sob a tutela do segurado, menores de 21 (vinte e um) anos, desde que não emancipados, inválidos, se solteiros e sem renda, e desde que a invalidez seja anterior ao fato gerador do benefício. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.141, de 19 de dezembro de 2002).

II - os filhos e enteados, sob a tutela do segurado, menores de 21 (vinte e um) anos, desde que não emancipados, inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda, e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º Para efeitos desta lei, observadas as regras que forem editadas em Regulamento, a união estável de que trata o art. 226, § 3º da Constituição Federal, somente será reconhecida ante a coabitação em regime marital, mediante residência sob o mesmo teto por prazo não inferior a 2 (dois) anos, prazo esse dispensado, quando houver prole comum. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em tetos distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 3º Inexistindo os dependentes enumerados nos incisos de I a II deste artigo, o segurado poderá inscrever como seus dependentes para o Regime de Previdência, mediante a devida comprovação de dependência econômica e atendidos aos requisitos estabelecidos em Regulamento: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - os pais; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - o irmão, menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado ou definitivamente inválido, se solteiro e sem renda, desde que a invalidez seja anterior ao fato gerador do benefício. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.141, de 19 de dezembro de 2002.)

II - o irmão, menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado ou definitivamente inválido ou incapaz, se solteiro e sem renda, desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - o menor de 21 (vinte e um) anos que, por determinação judicial, esteja sob tutela do segurado, desde que comprovadamente resida com este, não seja credor de alimentos e não possua condições suficientes para o próprio sustento. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 4º As pessoas enumeradas no parágrafo anterior só poderão ser inscritas desde que comprovadamente não possuam recursos e estejam sob a dependência do segurado e que não recebam nenhum benefício previdenciário de qualquer Sistema de Seguridade ou de Previdência. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 5º São consideradas pessoas sem recursos, para os fins desta Lei, aquelas cujos rendimentos brutos mensais sejam inferiores ao salário mínimo vigente. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 6º As condições e meios para comprovação de dependência serão verificados pelo ISM, conforme estabelecido em Regulamento, sem o que não se efetivará a inscrição ou concessão de benefícios. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 51. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 51. São pensionistas os dependentes que se encontrarem em gozo do benefício de pensão assegurado por esta Lei. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

TÍTULO III

DO PROGRAMA DE PREVIDÊNCIA

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES DOS BENEFÍCIOS

Art. 52. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 52. Os benefícios do Programa de Previdência, compreendem: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - quanto aos segurados: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

a) Aposentadoria Compulsória; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

a) aposentadoria por invalidez; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

b) Aposentadoria por Invalidez; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

b) aposentadoria compulsória; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

c) Aposentadoria Voluntária; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

d) auxílio-doença; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

d) aposentadoria por idade; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

e) salário-maternidade; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

e) auxílio-doença; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

f) salário-família. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

f) salário-maternidade; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

g) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

g) salário-família; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - quanto aos dependentes: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

a) pensão por morte; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

b) auxílio-reclusão. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. Nenhuma prestação de benefícios previdenciários poderá ser criada, estendida ou majorada sem a correspondente fonte de custeio atuarial. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 53. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 53. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, descritas no § 6º, hipóteses em que os proventos serão integrais. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município, para evitar prejuízo ou proporcionar proveito ao mesmo; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 2º deste artigo: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - tuberculose ativa; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - hanseníase; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - alienação mental; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

IV - neoplasia maligna; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

V - cegueira; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

VI - paralisia irreversível e incapacitante; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

VII - cardiopatia grave; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

VIII - doença de Parkinson; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

IX - espondiloartrose anquilosante; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

X - nefropatia grave; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

XIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

XIII - e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 8º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica do Município, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 54. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 54. O servidor será, automaticamente, aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º O processo de aposentadoria será iniciado por ato próprio do Titular do órgão de lotação do servidor que encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º A aposentadoria será declarada por ato próprio da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

Art. 54. O segurado será, automaticamente, aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato próprio, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Seção III

Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

Art. 55. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 55. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - 60 (sessenta anos) de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e/ou no ensino fundamental e médio. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Seção IV

Da Aposentadoria por Idade

Art. 56. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 56. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Seção V

Das Disposições Gerais Sobre a Aposentadoria

Art. 57. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 57. Ressalvado o disposto no art. 54, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 58. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 58. Para fins de concessão de aposentadoria pelo ISM-Previdência, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, observando o que se tratar de direito adquirido anterior à Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 59. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 59. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do ISM-Previdência. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 60. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 60. Com exceção dos casos previstos na Constituição Federal, o cálculo dos proventos de aposentadoria aqui previstos considerará a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - inferiores ao valor do salário mínimo; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

§ 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 6º É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento na regra geral, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2°, do art. 40, da Constituição Federal. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

§ 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 7º É vedada à inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho ou do abono de permanência de que tratam o § 19, do art. 40, da Constituição Federal, o § 5°, do art. 2° e o § 1°, do art. 3°, da Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

Art. 60. Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, não podendo exceder à remuneração percebida pelo servidor no respectivo cargo. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Parágrafo único. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 61. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 61. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da Lei. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 62. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 62. O servidor que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas nas Seções III e IV, deste Capítulo, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no art. 54. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

Art. 62. O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas nas Seções III e IV, deste Capítulo, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária, até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 54. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município de Goiânia ou daquele Ente em que o servidor estiver em atividade e será devido a partir de sua opção expressa. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 3º Todos os servidores anteriormente abrangidos pela isenção da contribuição previdenciária, passarão a contribuir para o ISM/Previdência, a partir da competência de janeiro de 2004, fazendo jus, a partir de então, ao recebimento do abono de que trata o caput deste artigo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

Seção VI

Do Auxílio-Doença

Art. 63. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 63. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado, temporariamente, para o seu trabalho e consistirá no valor de sua última remuneração. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 64. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 64. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para o exercício do seu cargo ou de readaptação, deverá ser aposentado por invalidez. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Seção VII

Do Salário-Maternidade

Art. 65. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 65. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto poderão ser aumentados de mais 2 (duas) semanas, mediante inspeção médica. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da segurada. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 66. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 66. O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Seção VIII

Do Salário-Família

Art. 67. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 67. Será devido o salário-família, no limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência, mensalmente, ao segurado de baixa renda na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até 14 (quatorze) anos ou inválidos. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 68. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 68. Quando pai e mãe forem segurados do ISM-Previdência, ambos terão direito ao salário-família. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento da criança ou adolescente. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 69. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 69. O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho, ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 70. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 70. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Seção IX

Da Pensão por Morte

Art. 71. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 71. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º Será concedida pensão provisória, por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deverá ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 72. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 72. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - do dia do óbito; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 73. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 73. O valor da pensão por morte, será igual: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

Art. 73. O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - incidirá contribuição sobre as pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme definição em lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

Art. 74. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 74. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica e declaração judicial de concubinato. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 3º Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 4º O pensionista de que trata o § 1º do art. 71 deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido ou ausente, ficando obrigado a comunicar, imediatamente, à Diretoria de Previdência do ISM, o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 75. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 75. A cota da pensão será extinta: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - pela morte; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - pela cessação da invalidez. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista, extinguir-se-á a pensão. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 76. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 76. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do servidor que falecer , aposentado ou não, a contar da data: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

Art. 76. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 82. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - do óbito, quando requerida até sessenta dias depois deste; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

Art. 77. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 77. Não faz jus à pensão, o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 78. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 78. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 2 (duas) pensões no âmbito do ISM-Previdência. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

Art. 78. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 2 (duas) pensões no âmbito do ISM-Previdência, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 79. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 79. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, superveniente à morte do segurado, não dará origem a qualquer direito à pensão. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Seção X

Do Auxílio-Reclusão

Art. 80. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 80. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do segurado recolhido à prisão que, por este motivo, não perceber remuneração dos cofres públicos. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em quotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao ISM-Previdência pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 6º Aplicar-se-ão, ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

CAPÍTULO III

DO ABONO ANUAL

Art. 81. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 81. O décimo terceiro salário será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelo ISM-Previdência. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. O abono de que trata o caput deste artigo será proporcional a cada ano ao número de meses de benefício pago pelo ISM, em que cada mês corresponderá a 1/12 (um doze avos), e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto na hipótese do benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS

Art. 82. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 82. Prescreverá em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo ISM-Previdência, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 83. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 83. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 84. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 84. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei serão pagos diretamente ao beneficiário. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - ausência, na forma da lei civil; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - moléstia contagiosa; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - impossibilidade de locomoção. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago ao procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de 6 (seis) meses, renováveis. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da Lei. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 85. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 85. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados do ISM-Previdência: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

Art. 85. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados ativos e aos dependentes: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - a contribuição prevista no inciso II, do art. 21, incluídos os servidores, aposentados e pensionistas. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

I - a contribuição prevista no inciso II do art. 21, excetuando os servidores inativos, aposentados e pensionistas. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - o valor devido pelo beneficiário ao Município; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo ISM; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

IV - o imposto de renda retido na fonte; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 86. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 86. Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho ou do abono de permanência de que tratam o § 19, do art. 40, da Constituição Federal, o § 5°, do art. 2° e o § 1°, do art. 3°, da Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

Art. 86. Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 87. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 87. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 041/03, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

Art. 87. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos segurados aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 041/03, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

Art. 88. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 88. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 67 a 70, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 89. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 89. Na hipótese do inciso I, do § 1º do art. 40, o servidor manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, sendo-lhe facultado contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e II do art. 21. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. As contribuições a que se referem o caput deste artigo serão recolhidas diretamente pelo servidor ao ISM-Previdência, ressalvadas as hipóteses do artigo 30. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 90. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 90. Concedida à aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 91. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 91. Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

CAPÍTULO V

DO REGISTRO CONTÁBIL

Art. 92. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 92. O ISM-Previdência observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 93. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 93. O ISM publicará na imprensa oficial, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e o acumulado no exercício em curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu Regulamento. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. O demonstrativo mencionado no caput deste artigo será, no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 94. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 94. Será mantido, para cada segurado, o registro contábil individualizado que conterá: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - o nome; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - a matrícula; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - a remuneração ou subsídio; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

IV - os valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores, do segurado e do Município, suas autarquias e fundações. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. Ao segurado, será enviado, anualmente, extrato previdenciário, contendo as informações previstas neste artigo. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

TÍTULO IV

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 95. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 95. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo no Município de Goiânia, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º O professor, servidor do Município, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, contidas no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

Art. 95. Ao servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, admitido antes de 16 (dezesseis) de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria pelas regras anteriormente mencionadas ou pelas regras de transição a que se refere este Título. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 1º Nas condições previstas no caput deste artigo, será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais, ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

IV - um período adicional de contribuição, equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, aos 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 2º Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao segurado que, nas condições previstas no caput deste artigo, preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

II - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

IV - um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, aos 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 3º Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o segurado poderia obter, de acordo com o § 1º, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso IV, do parágrafo anterior, até o limite de 100% (cem por cento). (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 4º Na aplicação do disposto no § 1º, o segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do § 2º do art. 55. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 96. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 96. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº. 041/03, o servidor do Município, que tenha ingressado até a data de publicação da referida Emenda, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

Art. 96. O segurado que, após completar as exigências para a aposentadoria estabelecida no § 1º do art. 95, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 54. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pelo Município, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional nº. 41/03, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º da referida Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

Art. 97. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 97. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor do Município, que tenha ingressado até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

Art. 97. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

§ 2º São mantidos todos os direitos e garantias, assegurados nas disposições constitucionais vigentes aos 16 de dezembro de 1998, aos beneficiários do ISM-Previdência, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 98. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 98. O Servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da legislação então vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência nos moldes do art. 62, até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 54. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

Art. 98. O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da legislação então vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 54. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 99. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 99. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos cargos eletivos e aos servidores ativos e inativos, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11, deste mesmo artigo. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 100. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 100. O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente até à data da publicação desta Lei, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício, observando o que se tratar de direito adquirido anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

Art. 101. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 101. Até que a Lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os segurados e os seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais) que, até à publicação da Lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.)

TÍTULO V

DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA - ISM-SAÚDE

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE DO ISM-SAÚDE

Art. 102. Aos servidores da administração direta, autarquias e fundações, ativos, inativos e pensionistas, sob o regime estatutário, bem como a seus dependentes, será prestado, o programa de serviços de assistência à saúde e social, denominado ISM-SAÚDE, compreendendo assistência social, médica, hospitalar, laboratorial, odontológica, psicológica, fonoaudiológica, fisioterapêutica, nutricional e farmacêutica, através do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais - ISM, diretamente ou mediante credenciamento e convênios com terceiros, na forma regulamentada por esta Lei, ficando ao servidor do Poder Legislativo Municipal facultado a adesão ao ISM-SAÚDE.

Nota: a parte final do art. 102 desta Lei, relativa à adesão facultativa ao ISM-Saúde apenas aos servidores do Poder Legislativo, foi declarada inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 303-1/200 (200503531280).

CAPÍTULO II

DO CUSTEIO DO ISM-SAÚDE

Art. 103. Para custear os serviços de assistência à saúde, são instituídas as seguintes contribuições:

I - 4% (quatro por cento) da remuneração mensal dos servidores ativos, advindos do Tesouro Municipal;

II - 4% (quatro por cento) advindos da remuneração mensal de cada um dos servidores ativos, inativos e pensionistas, mediante o desconto em folha de pagamento, devidos a partir da data em que o segurado assumir o exercício do cargo, da função publica;

Nota: a parte final do inciso II do art. 103 desta Lei, relativa a obrigatoriedade da contribuição para o custeio da saúde dos servidores do Poder Executivo Municipal, foi declarada inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 303-1/200 (200503531280).

III - adicional de 5% (cinco por cento) de sua remuneração, por dependente extraordinário.

§ 1º Dos servidores não efetivos, a contar do momento de sua opção pelo ISM-Saúde, serão descontas as contribuições dispostas neste artigo.

§ 2º São considerados dependentes extraordinários:

I - o menor de 21 (vinte e um) anos que, por determinação judicial, esteja sob guarda ou tutela do segurado, desde que comprovadamente resida com este, não seja credor de alimentos e não possua condições suficientes para o próprio sustento;

II - o pai e a mãe de qualquer idade, com rendimentos de até 1 (um) salário mínimo vigente, e sem vínculo com qualquer plano de saúde.

§ 3º Nos casos em que o cônjuge também for servidor público municipal efetivo, contribuirá para o ISM-SAÚDE, apenas aquele que perceber remuneração maior.

§ 4º O segurado que já se encontrava na condição de aposentado ou pensionista antes de 12 de março de 1997, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual 16, fica eximido da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo.

Art. 104. A diretoria do ISM poderá instituir, por ato próprio, obrigatoriamente homologado pelo CMAP, contribuições adicionais, como fator moderador, previstas atuarialmente, no fornecimento de guias para prestação dos serviços de que trata esta Lei, a ser descontado em folha de pagamento.

Art. 105. A Diretoria do ISM terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do início da vigência da presente Lei, para encaminhar ao CMAP o Regulamento do ISM-Saúde, definindo as condições de coberturas do plano, carências, condições de usufruto, custeios adicionais, requisitos para o ingresso e demais normas regulamentares do plano.

Art. 106. O patrimônio do ISM-Saúde será independente e totalmente desvinculado do Plano Previdenciário do ISM-Previdência, sendo contabilizado em separado no Programa Assistencial, com rubricas específicas, para cada um dos programas, com destinação integral à realização de seus objetivos.

Art. 107. Nenhuma prestação de serviços assistenciais poderá ser criada, estendida ou majorada sem a correspondente fonte de custeio atuarial.

Art. 108. O Plano de Custeio do ISM - SAÚDE, será estabelecido atuarialmente, no encerramento do exercício, e será submetido ao CMAP, e ao Tribunal de Contas dos Municípios, para a sua homologação.

Parágrafo único. A avaliação da situação financeira e atuarial do ISM-Saúde será realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscrita no Instituto Brasileiro de Atuária.

Art. 109. Fica, o ISM, autorizado a prestar serviços de assistência à saúde e social a servidores, e a seus dependentes, de órgãos prestadores de serviços típicos da atividade municipal, inclusive das sociedades de economias mistas, sob o controle majoritário do Município de Goiânia, assegurando a estes os mesmos direitos e vantagens dos demais assegurados, mediante recolhimentos específicos, definidos atuarialmente para o grupo ingressante, bem como demais condições definidas no Regulamento do ISM-Saúde.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 110. O Município de Goiânia é o responsável, direta e exclusivamente, pelo pagamento e repasse das contribuições mensais indispensáveis à administração e pagamento dos benefícios assegurados por esta Lei.

Art. 111. O Município de Goiânia é solidariamente responsável com o ISM pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas, participantes do Plano de Benefícios Previdenciários e, nos mesmos termos, em relação ao Plano de Assistência à Saúde.

Art. 112. O ISM gozará, nos termos do art. 150, inciso VI, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, de imunidade em relação aos impostos federais, estaduais e municipais.

Art. 113. Fica, o Município de Goiânia, permanentemente, obrigado a viabilizar a preservação do ISM, cuja extinção, mediante autorização da Câmara Municipal de Goiânia, somente se dará via judicial e no caso de comprovação da absoluta impossibilidade de sua manutenção.

§ 1º Se extinto o ISM, será seu patrimônio destinado ao Município de Goiânia, sendo obrigação deste manter a identidade e os fins do Programa Previdenciário, e os direitos adquiridos dos beneficiários a eles vinculados, não podendo, em nenhuma hipótese, descaracterizá-los, extinguí-los ou incorporá-los ao Tesouro Municipal.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o patrimônio físico do ISM deverá ficar vinculado às finalidades afetas à previdência dos servidores municipais.

Art. 114. Havendo alterações, de ordem constitucional ou na legislação, que alterem prerrogativas dos servidores públicos, no tocante à Previdência Social, serão promovidos os necessários estudos atuariais e a pertinente adaptação do Programa de Benefícios Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio.

Art. 115. São asseguradas as concessões de aposentadoria e de pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecida e nas condições previstas na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, ao servidor público, bem como aos seus dependentes que, até aquela data, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção do benefício.

Art. 116. A data do início da aplicação das atividades do ISM-Previdência, pertinentes aos aspectos contributivos aqui previstos, será contada, para todos os efeitos, a partir do prazo de 90 (noventa) dias do início da vigência desta Lei.

Art. 117. Fica, o Município de Goiânia, autorizado a abrir créditos adicionais, no Orçamento do exercício de 2002, necessários à implementação do objeto desta Lei, utilizando-se como crédito as formas previstas no art. 43, § 1º, incisos III e IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 118. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de abril de 2002.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Élio Garcia Duarte

Elpídio Fiorda Neto

Horácio Antunes de Sant'ana Júnior

Irani Inácio de Lima

John Mivaldo da Silveira

José Humberto Aidar

José Humberto de Oliveira

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Sérgio Paulo Moreyra

Valdi Camarcio Bezerra

Walderês Nunes Loureiro

Este texto não substitui o publicado no DOM 2914 de 30/04/2002.