Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.565, DE 18 DE AGOSTO DE 2005

Revogado, na íntegra, pelo Decreto n° 1.405, de 2017.

Aprova o Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais.

O PREFEITO DE GOIÂNIA no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o disposto no art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto n° 1.405, de 2017.)

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais que a este acompanha.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto n° 1.405, de 2017.)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de agosto de 2005.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 3703 de 22/08/2005.

JUNTA DE RECURSOS FISCAIS

REGIMENTO INTERNO

(Revogado pelo Decreto n° 1.405, de 2017.)

JUNTA DE RECURSOS FISCAIS

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA JUNTA

CAPÍTULO III

DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES DA JUNTA

CAPÍTULO IV

DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES DAS CÂMARAS

CAPÍTULO V

DOS MEMBROS

CAPÍTULO VI

DOS PROCURADORES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS, RECLAMAÇÕES, PEDIDOS E PRAZOS

CAPÍTULO VIII

DAS REUNIÕES

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO
DO PESSOAL DA SECRETARIA

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

-----------------------------------------------------------------

JUNTA DE RECURSOS FISCAIS

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, nos termos do art. 1º, item 2.2, da Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997, é órgão de deliberação coletiva com o objetivo de auxiliar a Administração Municipal na orientação, interpretação e julgamento de matéria de sua competência, sujeita a legislação própria, e afeta à Secretaria Municipal de Finanças, conforme disposto no art. 7º, da Lei acima citada.

Art. 2º A Junta de Recursos Fiscais é constituída de câmaras, compostas, cada uma delas de 07 (sete) membros efetivos, sendo 04 (quatro) representantes do Município e 03 (três) dos contribuintes, todos nomeados pelo Prefeito de Goiânia, nos termos da Lei aplicável e, de igual modo, sendo nomeados para cada câmara, 07 (sete) membros suplentes, para servirem nas faltas e impedimentos dos membros efetivos.

§ 1º Os representantes do Município deverão pertencer ao quadro de servidores do Município e serem versados em legislação tributária e fiscal.

§ 2º A Junta será assistida por Procuradores da Fazenda Pública Municipal, indicados pelo Procurador Geral do Município, e secretários, todos sem direito a voto e nomeados pelo prefeito.

§ 3º Os procuradores e secretários a que se refere o parágrafo anterior serão escolhidos na forma do disposto no § 1º deste artigo.

Art. 3º Na primeira sessão ordinária do mês de fevereiro de cada ano ou quando da renovação de mandatos da Junta, as câmaras elegerão os seus presidentes e vice-presidentes, dentre os membros efetivos e o farão por maioria absoluta de votos, permitida a reeleição e/ou prorrogação dos mandatos dos atuais.

§ 1º Se no primeiro escrutínio não se verificar a maioria exigida, proceder-se-á a um segundo, considerando-se eleito o candidato que alcançar maior número de votos.

§ 2º Em caso de empate no segundo escrutínio, considerar-se-á eleito o candidato mais antigo e, dentre os de igual antiguidade, o mais idoso.

§ 3º O voto será secreto e as cédulas deverão ser impressas, fotocopiadas ou digitadas.

§ 4º Sessão é o conjunto de reuniões realizadas a cada dia, sendo estas últimas, destinadas ao esgotamento de cada pauta respectiva.

Art. 4º A posse dos presidentes, vice-presidentes, membros e demais componentes serão sempre realizadas em Sessão Plenária da Junta, presidida por um dos procuradores da Fazenda Pública com assento no Colegiado, obrigando-se todos, por compromisso solene, ao fiel cumprimento dos deveres do cargo ou função, em conformidade com as normas vigentes e com a máxima isenção de ânimo.

§ 1º Quando da renovação dos mandatos, a posse dos membros dar-se-á na última sessão trienal.

§ 2º O compromisso solene será prestado mediante termo lavrado em livro próprio, a ser assinado pelo compromissando, pelo Presidente da sessão e demais presentes.

Art. 5º Não podem ter, simultaneamente, assento na mesma câmara, membros e demais componentes que sejam parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau civil, resolvendo-se a incompatibilidade antes da posse do último nomeado ou, sendo nomeação da mesma data, contra o menos idoso, bem como aqueles que estiverem exercendo função incompatível com a de julgador.

Art. 6º Ocorrendo renúncia ou destituição, a qualquer tempo, de um Presidente ou Vice-Presidente, a câmara respectiva, em sua primeira reunião ordinária seguinte, elegerá o substituto, o qual completará o mandato.

Art. 7º Nas faltas, licenças e impedimentos dos membros, serão convocados os suplentes, respeitada sempre a proporcionalidade da representação.

§ 1º Nos casos em que se licenciarem ou justificarem suas ausências, ao mesmo tempo, os conselheiros Titular e respectivo Suplente, e sempre que ocorrerem faltas de conselheiros, sem prévio aviso, os presidentes da Junta e de suas câmaras poderão, sanando exclusivamente as lacunas, preenchê-las com suplência não respectiva, mas dentro da representação, ou do Município ou dos contribuintes.

§ 2º Não será permitida a participação de membros em reuniões de câmaras estranhas àquela para a qual foi nomeado, assim como em colégios plenos.

Art. 8º Havendo vacância de membro da JRF, cabe a seu Presidente comunicar ao Chefe do Executivo, que, através de ato próprio e respeitada a representatividade, promoverá a nomeação de seu substituto, para dar cumprimento ao mandato do membro afastado.

Parágrafo único. Os suplentes somente substituirão os membros titulares nos casos de afastamentos temporários, previstos em lei ou faltas, devidamente justificadas.

Art. 9º Os membros, os procuradores da Fazenda Pública e os secretários, farão jus a gratificação pelo comparecimento às reuniões individuais das câmaras e plenárias, não sendo remuneradas as faltas, mesmo que precedidas de justificativas, válidas tão-somente para resguardo do mandato.

§ 1º O titular da Secretaria-Geral, em razão de seu efetivo exercício, perceberá, mensalmente, gratificação correspondente ao número de participações apontadas pela Presidência, em conformidade com o disposto no Decreto nº 828, de 21 de junho de 1991, observado o seu desempenho no contexto geral do órgão.

§ 2º A gratificação de que trata este artigo é vinculada à Unidade de Valor Fiscal de Goiânia-UVFG, ou outro parâmetro equivalente, vigente no mês a que se referir o pagamento.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA JUNTA

Art. 10. A Junta é órgão deliberativo de Segunda Instância Administrativa, criada pela Lei Municipal nº 510, de 10 de fevereiro de 1955 e legislação posterior, em matéria tributária/fiscal do Município de Goiânia, com competência para rever as decisões proferidas pelas instâncias singulares ou outros atos a ela submetidos por lei, objetivando a prática da Justiça Fiscal.

Parágrafo único. A JRF exercerá suas atividades com 03 (três) câmaras tributárias, sendo a 1ª, 2ª e 5ª câmaras, 02 (duas) não tributárias, constituídas pelas 3ª e 4ª câmaras.

Art. 11. Compete à Junta conhecer e julgar, através de suas câmaras: recursos ou reclamações, voluntários e/ou “ex-officio”, das decisões ou atos administrativos de Primeira Instância ou órgãos diretores competentes para expedi-los, versando no todo ou em parte sobre a instituição, a incidência, o lançamento, a arrecadação, a restituição, a natureza ou o “quantum” das obrigações fiscais, bem como pedidos de esclarecimentos, endereçáveis à câmara prolatora das decisões que tenham gerado dubiedade ou dificuldade de interpretação, na forma de Embargos Declaratórios.

Art. 12. As câmaras formarão em conjunto de tributárias e não tributárias os Colégios Plenos da JRF, destinados a julgar pedidos de rescisões, pertinentes às atribuições de 1ª e 2ª instâncias nos termos dos artigos 248 a 250 da Lei 5040/75, modificada, CTM.

§ 1º O Colégio Pleno para julgamento de pedidos de rescisões de processos tributários relativos ao ISS e/ou obrigações acessórias, será sempre formado pelas 1ª e 2ª câmaras.

§ 2º Para os pedidos de rescisões relacionados com o IPTU, ITU, ISTI e Contribuições, o colégio Pleno se reunirá sempre com a presença da 5ª câmara, em rodízio com a 1ª ou 2ª câmaras.

§ 3º O Colégio Pleno para julgamento dos pedidos de rescisões dos processos não tributários será sempre composto pelas 3ª e 4ª câmaras.

§ 4º Em qualquer das hipóteses, as reuniões dos Colégios Plenos serão sempre dirigidas pela Presidência da Junta de Recursos Fiscais ou seus substitutos regimentais.

Art. 13. Os presidentes e vice-presidentes das câmaras isoladas formarão o Colégio de Presidentes e vice-presidentes, ao qual compete:

I - Conceder licença aos presidentes, vice-presidentes e demais membros;

II - Apreciar os pedidos de justificação de faltas dos membros;

III - Estabelecer, mediante resolução administrativa, os dias e horários para o início das sessões das câmaras e plenárias;

IV - Exercer as demais funções decorrentes de disposições de leis e regulamentos.

§ 1º O colégio de presidentes e vice-presidentes se reunirá com quorum mínimo de 3 membros.

CAPÍTULO III

DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES DA JUNTA

Art. 14. Compete à Presidência da Junta, além de atribuições já previstas em Lei:

a) presidir a JRF, o Colégio de Presidentes e vice-presidentes, às Reuniões Plenárias de Julgamento ou assuntos administrativos e seus trabalhos de ordem geral;

b) observar e fazer cumprir as Leis e Regulamentos que digam respeito à Junta e a este Regimento;

c) abrir as sessões plenárias à hora estabelecida, e encerrá-las;

d) resolver as questões de ordem, apurar as votações do Conselho Pleno e proclamar-lhes os resultados;

e) submeter à discussão e votação, a Ata da Reunião Plenária anterior e, depois de aprovada, assiná-la com os membros presentes;

f) fazer ler, pelo Secretário, o expediente;

g) distribuir os processos aos membros, mediante sorteio, observando, sempre que possível, a igualdade numérica;

h) designar relator “ad hoc”;

i) exercer, nos julgamentos, quando houver empate, o voto de qualidade;

j) fazer cumprir as Resoluções da Junta e convocar as reuniões plenárias, quando necessárias, mediante aviso aos membros, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

k) submeter à apreciação do Colégio de Presidentes e vice-presidentes os pedidos de licença e de justificação de faltas feitos pelos membros;

l) comunicar ao Prefeito a vacância dos cargos de membros, nos casos previstos neste Regimento e na Lei ou Regulamento;

m) convocar os suplentes, nas faltas ou impedimentos dos membros efetivos, após comunicação do Presidente da câmara respectiva;

n) superintender os serviços da Secretaria Geral e rubricar todos os livros desse órgão;

o) assinar toda correspondência oficial da Junta;

p) licenciar os funcionários da Secretaria, respeitadas as disposições legais;

q) aplicar as penalidades cabíveis, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais ou outro regime jurídico adequado, aos servidores da secretaria que incorrerem em falta;

r) representar a Junta em tudo que lhe diga respeito, podendo, para tanto, designar comissões, inclusive para comparecimento a solenidades oficiais;

s) requisitar as diligências requeridas pelos Membros e pelos Procuradores da Fazenda Pública Municipal, nas reuniões plenárias;

t) determinar a baixa definitiva, de autos de recursos e outros, no momento apropriado;

u) apresentar ao Plenário da Junta, na última reunião do mês de dezembro, o relatório anual dos trabalhos, e sugerir, sempre que necessário, as medidas que julgar oportunas e indispensáveis ao bom andamento do Colegiado, para o fiel cumprimento das suas funções;

v) avocar processos, quando necessário;

w) ouvir o Colégio de Presidentes e vice-presidentes, nos casos de aplicações de sanções disciplinares;

x) resolver, ouvido o Colégio de Presidentes e vice-presidentes, os casos omissos nas leis ou regulamentos que dizem respeito à Junta.

Art. 15. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas, licenças e impedimentos.

Parágrafo único. Nas faltas, licenças e impedimentos do VicePresidente, assumirá a direção dos trabalhos os presidentes das 3ª, 4ª e 5ª câmaras sucessivamente.

Art. 16. De todos os atos dos presidentes da Junta ou das câmaras, bem como dos respectivos vice-presidentes, caberão recursos, com efeito suspensivo, ao Colégio de Presidentes e vice-presidentes.

CAPÍTULO IV

DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES DAS CÂMARAS

Art. 17. Compete aos Presidentes das Câmaras:

a) presidir as reuniões das câmeras de julgamento e seus trabalhos;

b) fazer observar as Leis e Regulamentos que digam respeito à Junta e a este Regimento;

c) abrir as reuniões à hora estabelecida, e encerrá-las;

d) resolver as questões de ordem, apurar as votações e proclamar-lhes os resultados;

e) submeter à discussão e votação a ata da reunião anterior e, depois de aprovada, assiná-la com os membros presentes;

f) fazer ler, pelo Secretário, a Pauta/Expediente;

g) distribuir os processos aos membros, mediante sorteio, observando, sempre que possível, a igualdade numérica;

h) designar relator “ad hoc”;

i) exercer, nos julgamentos, quando houver empate, o voto de qualidade;

j) fazer cumprir as Resoluções da Junta e convocar as reuniões, quando necessárias, mediante aviso aos membros, com a antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas;

k) comunicar ao Presidente da Junta as faltas e impedimentos de membros efetivos, solicitando convocação dos respectivos suplentes, bem como a ele requerer tomada de providências legais, regimentais e administrativas, necessárias ao bom e fiel desempenho do Colegiado;

l) superintender os serviços de secretaria da câmara e rubricar todos os livros desse órgão;

m) assinar toda correspondência oficial da câmara;

n) requisitar as diligências requeridas pelos membros e pelos Procuradores da Fazenda Pública Municipal, da câmara;

o) apresentar à Presidência da Junta, na penúltima reunião do mês de dezembro, o relatório anual dos trabalhos e sugerir, sempre que necessário, as medidas que julgar oportunas e indispensáveis ao bom andamento da Junta, para o fiel cumprimento de suas funções;

p) avocar processos, quando necessários;

q) levar à Plenário, via Presidente da Junta, os casos omissos.

Art. 18. Aos vice-presidentes das câmaras compete substituir o Presidente em suas faltas, licenças e impedimentos.

CAPÍTULO V

DOS MEMBROS

Art. 19. Compete ao Membro Efetivo:

a) propor, discutir e votar qualquer assunto de competência da Junta, nas câmaras individuais ou em Reuniões Plenárias;

b) relatar os processos que lhe forem distribuídos nas reuniões de julgamento, no prazo de até 10 (dez) dias ;

c) fundamentar seu voto, por escrito e oralmente;

d) redigir os acórdãos dos processos em que funcionar como Relator, ou cuja redação lhe for cometida, para leitura na primeira reunião seguinte;

e) exercer a Presidência, nos casos e sob a forma prevista neste Regimento;

f) desempenhar tarefas que lhe forem incumbidas pelo Presidente da Junta, ou da câmara à qual estiver vinculado;

g) exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas em leis e regulamentos;

h) zelar sempre pelo bom nome e decoro da Junta.

Art. 20. Perderá o mandato, o Membro que:

I - não tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua nomeação, admitida uma prorrogação de mais 30 (trinta) dias, mediante requerimento tempestivo, devidamente justificado, à Presidência da Junta;

II - deixar de comparecer a 04 (quatro) sessões consecutivas ou alternadas, sem motivo justificado, ou formulação de convocação do seu Suplente;

III - renunciá-lo na forma da Lei;

IV - perder a qualidade de servidor, sendo representante da Prefeitura, ativo ou inativo;

V - quebrar, comprovadamente, o devido sigilo com relação às matérias em trânsito na Junta;

VI - designado Relator, detiver processos além dos prazos previstos em Lei e neste Regimento, salvo:

a) por motivo de doença;

b) no caso de dilatação do prazo por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o Relator o alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao Presidente da Junta ou da respectiva câmara.

Art. 21. Em qualquer caso de perda de mandato, o Presidente da Junta comunicará ao Chefe do Executivo, que, através de ato próprio e respeitada a representatividade, promoverá a nomeação de seu substituto, para dar cumprimento ao mandato do membro afastado.

§ 1º Em se tratando de representante da Prefeitura, a perda do mandato, na hipótese do inciso II, do artigo anterior, constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será anotada em sua ficha funcional;

§ 2º Na hipótese de ser representante dos contribuintes, convocarse-á, temporariamente, o respectivo Suplente, fazendo-se comunicação à entidade representada, para que indique à Junta, em lista tríplice, outro titular.

§ 3º Sendo a vacância por perda de mandato de Membro Efetivo da representação da Prefeitura, convocar-se-á, temporariamente, o respectivo Suplente, fazendo-se comunicação ao Chefe do Executivo, para promover a nomeação de novo titular.

Art. 22. Os membros deverão declarar-se impedidos de votação, nos processos que lhes interessarem pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou ainda a sociedade de que façam parte como sócios, acionistas, interessados ou membros da diretoria ou do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Subsistem, também, impedimentos quando, forem autores do procedimento fiscal ou quando em instância ou órgãos diretivos processuais inferiores, os membros da Junta houverem proferido decisão sobre o mérito da matéria em julgamento.

Art. 23. A falta de convicção ensejará ao Membro o Pedido de Vista, para estudo da matéria, sujeitando-se aquele, ao prazo de 05 (cinco) dias, para restituição dos autos à secretaria da Câmara respectiva.

§ 1º O Membro com vistas deverá se manifestar, por escrito, nos autos.

§ 2º Não caberá Pedido de Vista após iniciada a votação.

Art. 24. Ao Suplente convocado na forma da letra “m”, do art. 15, deste Regimento, competem as mesmas atribuições e obrigações previstas para os Membros Efetivos.

CAPÍTULO VI

DOS PROCURADORES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 25. Compete ao Procurador da Fazenda Pública Municipal:

a) emitir parecer por escrito nos feitos, inicialmente e todas as vezes que houver inovação;

b) requerer diligência ao Presidente da Reunião;

c) assistir às reuniões da câmara em que estiver funcionando e às plenárias, quando convocado;

d) fazer sustentações orais;

e) oficiar nos julgamentos dos processos administrativos, no interesse da Junta de Recursos Fiscais.

Art. 26. Para cumprimento do disposto na letra “a” do artigo anterior, será concedido prazo de 10 (dez) dias, para a restituição do processo.

Parágrafo único. A critério do respectivo Presidente, o prazo aqui estabelecido poderá ser prorrogado, quando necessário.

Art. 27. Nos Recursos Voluntários de contribuintes revéis na 1ª Instância, poderá o Procurador da Fazenda Pública solicitar que o Agente Fiscal autuante se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o estabelecido pela legislação específica vigorante.

Art. 28. Se o Procurador da Fazenda Pública for responsável pela dilatação e não cumprimento dos prazos concedidos, o processo será julgado sem o seu parecer.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Câmara requisitará o processo ao Procurador da Fazenda Pública Municipal, devendo a devolução ser feita dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de ser o Procurador impedido do exercício de suas funções no Colegiado, por ato baixado pelo Presidente da Junta, até a restituição do processo.

Art. 29. A ausência do Procurador da Fazenda Pública às reuniões, não impede que as câmaras se reúnam e deliberem.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS, RECLAMAÇÕES, PEDIDOS E PRAZOS

Art. 30. Os Recursos, Reclamações e Pedidos serão Voluntários ou “Ex- Officio”.

Art. 31. A Junta conhecerá e julgará os atos a ela submetidos, em processos fiscais, de natureza tributária ou não, multas e quaisquer obrigações de interesse direto ou indireto das partes, inclusive agravos contra decisões de embargos, interdições, apreensões, suspensões, cassações e outros.

§ 1º Os Recursos, Reclamações e Pedidos serão interpostos nos prazos e condições previstos em Lei.

§ 2º Com qualquer desses intentos, somente poderá ser apresentada prova documental, quando contrária ou não produzida em Instância Primária, caso em que ouvir-se-á o autor da peça geratriz da controvérsia.

§ 3º A contrariedade poderá versar sobre parte da soma exigida, quando se comprove ter sido paga a quantia não litigada.

Art. 32. A Junta julgará da perempção dos pleitos em geral a ela direcionados.

Art. 33. É vedado reunir em petição única, Recursos, Reclamações e Pedidos referentes a mais de um ato decisor ou lançador, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidos em um mesmo processo fiscal.

Art. 34. A Junta julgará Recursos/ Pedidos “ex-officio” interpostos, quando as decisões de 1ª instância exonerarem o contribuinte do pagamento de créditos tributários ou não, nos termos da Lei.

Art. 35. Recebendo o processo em grau de Recurso Voluntário e sendo também o caso de Recurso “ex-offício”, não interposto, tomará a Junta conhecimento pleno do processo, como se tais tivesse havido, prática extensível à reclamações e outros pleitos atingíveis.

Art. 36. Substituirá as decisões singulares, atos de lançamento ou outros sub-postos, no que tiver sido objeto de contestação, o acórdão proferido pela Junta de Recursos Fiscais.

Art. 37. Da reunião em que se for decidir o mérito, serão notificadas as partes, com antecedência mínima de 01(um) dia, às quais será facultada a manifestação oral.

Art. 38. Dos acórdãos da Junta serão cientificadas as partes ou seus procuradores legalmente constituídos, pelo órgão preparador.

Art. 39. Será definitiva a decisão de 2ª Instância, sobre a qual não caiba novo remédio, após o vencimento do prazo estipulado na intimação.

Art. 40. A restauração dos autos extraviados far-se-á mediante petição ao Presidente da Junta, a qual será distribuída, sempre que possível, ao relator que tenha funcionado no feito.

§ 1º A restauração poderá ser feita também “ex-officio”, por determinação do Presidente da Junta, sempre que tiver conhecimento do extravio de qualquer processo pendente de julgamento ou decisão da Junta.

§ 2º No processo de restauração, observar-se-ão, quando possível, as disposições pertinentes, contidas no Código de Processo Civil.

Art. 41. Das decisões de mérito proferidas pelas Instâncias Singulares e Câmaras da JRF, caberá pedido de Rescisão, a ser apreciado pela Junta de Recursos Fiscais, em Reunião Plenária, conforme prevê o artigo 12 e parágrafos, deste regimento.

Parágrafo único. O pedido poderá ser formulado no prazo de 01 (um) ano, após a definitividade da decisão e antes de instaurada a fase judicial de execução.

Art. 42. A rescisão de acórdão poderá ser pedida à Junta de Recursos Fiscais pelo contribuinte ou pela autoridade competente nos casos em que:

I - verificar-se a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção, exação ou ainda dos pressupostos dos incisos VII e IX, ao art. 485, do Código de Processo Civil, observados, quando necessários, os seus §§ 1º e 2º.

II - resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida;

III - contrariar legislação específica;

IV - houver manifesta divergência entre decisões da Junta de Recursos Fiscais e jurisprudência dos tribunais do país.

Art. 43. Não se conhecerá do Pedido de Rescisão de Acórdão, quando:

I - a decisão da câmara tenha sido aprovada por unanimidade, salvo a existência de motivação relevante, que torne plausível o reexame do decisório cameral, sob o aspecto argüido pela parte, por acatamento do Colégio Pleno;

II - O pedido não estiver fundado em qualquer dos itens do artigo anterior.

Art. 44. As decisões por Eqüidade, de competência privativa do Secretário de Finanças, serão proferidas mediante proposta formulada em acórdão da Junta de Recursos Fiscais, legalmente competente para apreciar o pedido, restringindo-se à dispensa de multa moratória.

Parágrafo único. A proposta de aplicação de Eqüidade será acompanhada de informações sobre os antecedentes fiscais do contribuinte, relativas à observância de suas obrigações.

Art. 45. É facultado ao contribuinte que tiver formulado consulta sobre as legislações tributária e de costumes, edificações, meio ambiente, saúde e trânsito, que tiver resposta no sentido da exigibilidade da obrigação, apelar à 2ª Instância, nos prazos e condições previstos em Lei.

Art. 46. A Junta conhecerá e julgará das cotas de ofício das instâncias inferiores, sobre decisões favoráveis ao consulente, nos casos previstos em Lei.

Art. 47. Da decisão da Junta que se afigure ao interessado omissa, contraditória ou obscura, caberá embargos de declaração, que poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, da sua ciência, e se restringirá aos esclarecimentos necessários.

Parágrafo único. Não será conhecido o recurso e sua interposição não interromperá o prazo para o trânsito em julgado da decisão, quando for manifestamente protelatório.

CAPÍTULO VIII

DAS REUNIÕES

Art. 48. A Junta realizará Reuniões Plenárias, para julgamento dos feitos de sua competência, sempre que necessárias, desde que convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. Com prévia anuência do Presidente da Junta, o disposto neste artigo poderá ser aplicado às câmaras isoladas.

Art. 49. Para que a Junta se reúna em reuniões Plenárias e delibere, indispensável se torna a presença de metade mais 1 dos membros das câmaras participantes, nos termos do artigo 12 e parágrafos deste regimento.

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o Voto de Qualidade.

§ 2º A retirada de um ou mais membros, não impede o prosseguimento da reunião, desde que se mantenha o número necessário ao seu funcionamento, devendo o fato constar da Ata.

Art. 50. Aberta a sessão e não havendo “quorum”, aguardar-se-á por 15 (quinze) minutos e, na persistência, encerrar-se-á a reunião, lavrando-se a Ata, que será assinada pelos presentes.

Art. 51. Na reunião, o Presidente tomará assento à mesa, ladeado pelo Procurador da Fazenda Pública, pelo Secretário, ocupando o VicePresidente a primeira cadeira da direita, seguindo-se os demais membros, alternadamente.

Art. 52. A ordem dos trabalhos, nas reuniões ordinárias, será a seguinte:

I - Abertura da sessão;

II - Verificação do número de membros presentes;

III - Leitura do expediente;

IV - Leitura, discussão e aprovação da Ata da sessão anterior;

V - Leitura e assinatura dos acórdãos da sessão anterior;

VI - Indicações e propostas;

VII - Julgamento dos feitos e estudos de assuntos de competência da Junta;

VIII - Distribuição de processos aos Procuradores e Relatores e convocação para as reuniões seguintes.

Art. 53. As discussões e votações serão públicas, salvo quando se tratar de reuniões administrativas e de matéria sobre a situação financeira do contribuinte, permitindo-se, no último caso, a presença do interessado e/ou de seu representante legal.

Art. 54. Para a boa ordem dos trabalhos, o Presidente da Câmara fará organizar, previamente, pelo Secretário e publicar, no placar da JRF, até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão, a pauta dos processos a serem julgados em cada reunião, de acordo com a cronologia e conexidade dos assuntos.

Art. 55. Nos julgamentos, observar-se-á o procedimento do artigo anterior, devendo os Pedidos de Eqüidade e Recursos de Ofício preferirem aos demais, sem prejuízo da afixação no placar da Junta.

Art. 56. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á, não podendo interromper-se à hora regimental do encerramento da reunião, salvo havendo Pedido de Vista, ou deliberação de diligência.

Parágrafo único. Apregoado o julgamento, nenhum dos Membros poderá retirar-se do recinto, a não ser por motivo justificado, nem poderá interromper o Relatório ou a sustentação oral do Procurador da Fazenda Pública Municipal ou da parte interessada, salvo para solicitar esclarecimentos.

Art. 57. Anunciado o julgamento de cada Recurso, Reclamação ou Pedido, pelo seu número e nomes do Recorrente e Recorrido(a), Reclamante e Reclamado(a), Suplicante Suplicado(a), Postulante e Postulado(a), o Presidente dará a palavra ao Relator e, lido o Relatório, ao interessado e a seguir ao Procurador da Fazenda Pública Municipal, os quais poderão manifestar-se por tempo não excedente a 15 (quinze) minutos, cada um.

Parágrafo único. A parte interessada, advertida pelo Presidente por falta de serenidade e uso de linguagem imoderada, ou por haver excedido o tempo regimental, poderá ter sua palavra cassada.

Art. 58. Em qualquer fase do julgamento, antes de iniciada a votação, facultar-se-á aos membros o pedido de esclarecimentos ao Relator, sobre fatos atinentes ao feito.

Parágrafo único. Ao Presidente é facultado intervir nos debates.

Art. 59. Encerrados os debates, o Presidente dará a palavra ao Relator, para proferir o voto, seguindo-se a votação pelos julgadores, de forma alternada, ou seja, por um representante dos contribuintes e um da Prefeitura, devendo o Vice-Presidente ser o último a votar, caso não seja Relator e não ocorrer a hipótese de empate, quando o Presidente votará em último lugar.

Art. 60. Nenhum Membro poderá eximir-se de votar, salvo quando não houver assistido ao relatório ou declarar-se impedido.

Art. 61. Cada Membro terá o tempo suficiente para votar, podendo ainda fazer uso da palavra para explicações ou modificações do seu voto.

Art. 62. Qualquer questão preliminar ou prejudicial argüida será apreciada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.

§ 1º Versando a questão sobre nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência, afim de que seja a mesma suprida, no prazo que for estipulado pelo Presidente.

§ 2º Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou se com qualquer delas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á a discussão e o julgamento da matéria principal, devendo pronunciar a respeito os membros vencidos na apreciação da preliminar ou prejudicial.

Art. 63. Em caso de empate, caberá ao Presidente desempatar, sendo-lhe facultado adiar o julgamento para a sessão seguinte, quando não se considerar habilitado a proferir o voto.

Art. 64. Concluído o julgamento, o Presidente designará o Relator, se vencedor, para redigir o acórdão.

§ 1º Se o relator for vencido, o Presidente designará para redigir o acórdão, um dos membros cujo voto tenha sido vencedor.

§ 2º Os fundamentos do voto vencido serão lançados no acórdão.

§ 3º As conclusões do acórdão serão publicadas no Diário Oficial do Município, sob designação numérica e com a indicação nominal dos interessados.

§ 4º As decisões importantes do ponto de vista doutrinário poderão ser publicadas na íntegra, a critério do Presidente.

Art. 65. O Relator que afastar-se da Junta, por prazo superior a 10 (dez) dias, devolverá os processos em seu poder, afim de serem encaminhados ao Suplente, ou redistribuídos.

§ 1º Ao Suplente convocado, serão encaminhados pela Secretaria, os demais processos já distribuídos ao Relator que tenha se afastado.

§ 2º Quando o afastamento for do Presidente, ao Suplente serão encaminhados os processos, por seu substituto.

Art. 66. Cessada a substituição, o Suplente que tiver pronto o relatório ou o voto em separado, resultante de Pedido de Vista, será o competente para votar, ainda que presente o Membro efetivo.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o Membro Efetivo não tomará parte no julgamento em que intervir o seu Suplente.

§ 2º O julgamento desse recurso, reclamação ou pedido, terá preferência sobre os demais, de modo a ficarem desembaraçados, desde logo, todos os processos com relatórios e votos do Suplente.

§ 3º Os demais processos em poder do Suplente ou a ele distribuídos, serão devolvidos à Secretaria, que os encaminhará ao Membro Efetivo.

Art. 67. Quando houver motivo relevante, devidamente justificado, o Procurador da Fazenda Pública Municipal ou os interessados, poderão requerer ao Presidente, preferência para a inclusão em pauta, de qualquer processo já concluso.

Parágrafo único. Poderá ser submetido a julgamento, independentemente da publicação da pauta e mediante requerimento da parte, ouvidos o Relator e o contribuinte ou representante, qualquer recurso, reclamação ou pedido de caráter urgente, desde que não seja prejudicial ao julgamento normal constante da respectiva pauta, a critério do Presidente.

Art. 68. As sessões das câmaras e plenárias, serão registradas em Atas lavradas pelos Secretários, nas quais se resumirão, com clareza, as ocorrências, bem como as conclusões de cada acórdão.

Art. 69. A Junta, na aplicação dos dispositivos da Legislação Municipal, levará em conta as normas do Direito Fiscal, os Princípios Gerais de Direito, a legislação específica e a jurisprudência própria e dos tribunais, especialmente do Supremo Tribunal Federal.

Art. 70. A Junta de Recursos Fiscais terá uma Secretaria-Geral, que funcionará em horário estabelecido por resolução da Presidência e se incumbirá da execução de todo o expediente, inclusive da organização de uma biblioteca especializada.

Parágrafo único. A função de Secretário-Geral e secretários das câmaras é privativa de servidor público municipal de Goiânia, nomeados pelo Prefeito.

Art. 71. Cada câmara terá 01 secretário, com as mesmas atribuições acometidas ao Secretário-Geral, no que se refere à câmara a que pertençam, devendo, ainda, assisti-la naquilo para o que forem solicitados, em expediente normal ou plantão determinado pela Presidência da Junta.

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO
DO PESSOAL DA SECRETARIA

Art. 72. São atribuições dos Secretários:

a) o registro e a classificação em livros, de todos os autos de rogos e documentos encaminhados à Junta, indicando-se sua origem, trâmite, e resumo de decisões e despachos;

b) preparo e redação das correspondências da câmara;

c) resumo do registro de presenças da câmara;

d) preparo dos dados para o Relatório Anual do Presidente;

e) registro das decisões da câmara e/ou plenárias;

f) digitação dos acórdãos e decisões;

g) cumprir plantão, em turno não coincidente com os horários normais das câmaras respectivas, assim como os da secretaria municipal em que exerçam as funções do cargo efetivo, com início, a cada turno, em horários idênticos aos de abertura diária do funcionamento da Pasta Fazendária, na qual está sediado este Órgão colegiado, devendo, o aqui disposto ser regido pela Secretaria Geral, sujeitando-se o faltoso às sanções disciplinares cabíveis;

h) organizar as pautas para julgamento e extrair cópias para publicação;

i) prestar às partes, informações sobre o andamento dos processos;

j) promover o cumprimento das diligências requeridas;

k) alimentar o Programa da JRF no Sistema de grande porte;

l) cadastrar os processos e entregá-los aos procuradores e aos conselheiros;

m) desenvolver todas as demais medidas necessárias à boa ordem e perfeição dos trabalhos a seu cargo, inclusive comparecer às sessões das câmaras respectivas e plenárias, quando convocados, lavrando-lhes as Atas.

Art. 73. Ao Secretário-Geral, diretamente subordinado ao Presidente, compete:

a) dirigir, orientar e fiscalizar os serviços da Secretaria;

b) receber e examinar as petições de Recursos, Reclamações e Pedidos, a fim de verificar se as mesmas estão devidamente formalizadas, informando-as para despacho;

c) encaminhar os processos;

d) organizar as pautas para julgamento e extrair cópias para publicação;

e) resumo do registro de presenças e providências para o pagamento da gratificação dos Membros da Junta;

f) auxiliar o Presidente nos trabalhos das sessões;

g) prestar às partes, informações sobre o andamento dos processos;

h) promover o cumprimento das diligências requeridas;

i) providenciar a publicação oficial das decisões da Junta e despachos do Presidente;

j) digitar acórdãos, votos, decisões e despachos da presidência;

k) dar imediato conhecimento ao Presidente, dos processos que estejam com os prazos esgotados;

l) subscrever as certidões lavradas a requerimento dos interessados e assinar a correspondência oficial, nos casos em que receber delegação do Presidente;

m) organizar os processos em forma de autos forenses, com todas as folhas numeradas e rubricadas e os termos devidamente lavrados;

n) representar ao Presidente, solicitando providências necessárias ao bom andamento dos trabalhos da Junta;

o) manter devidamente encadernados e arquivados, os relatórios, atas, pareceres, votos e acórdãos;

p) requisitar o material necessário ao expediente;

q) organizar índice, por matéria, dos acórdãos proferidos e um fichário de jurisprudência da Junta;

r) organizar o resumo da freqüência, para pagamento aos integrantes da JRF;

s) registrar o “curriculum vitae” e demais assentamentos referentes à Junta;

t) sujeitar-se, de igual modo, sob regência da Presidência Geral, aos ditames da letra “g” do artigo 72, deste Regimento;

u) supervisionar o serviço de patrimônio, arquivo e biblioteca da Junta.

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 74. Durante os períodos de 16 a 31 de julho e 16 a 31 de dezembro de cada ano, haverá recesso na Junta, funcionando, entretanto, os trabalhos da Secretaria e, em caso de necessidade, realizar-se-ão sessões emergenciais, para solução de assuntos urgentes inadiáveis.

Parágrafo único. Haverá recesso ainda, nos dias de feriados e de ponto facultativo;

Art. 75. A Junta organizará uma biblioteca especializada e, quando possível, publicará folhetins para divulgação de seus acórdãos, resoluções, legislação de seu interesse, estatística e trabalhos técnicos de seus membros e de pessoas outras de reconhecido mérito.

Art. 76. Será permitido exame ou análise de processos aos interessados, exclusivamente na Secretaria da Junta.

Art. 77. É vedado aos componentes da Junta, sob pena de perda de mandato, divulgação, utilização de dados, informações ou documentos, para quaisquer objetivos alheios aos serviços da Junta.

Art. 78. Os contribuintes, na defesa de seus direitos, poderão comparecer às reuniões de julgamentos ou fazer-se representar por advogados ou contadores, ou outros prepostos, com a devida outorga.

Art. 79. Em conformidade com a Lei nº 7.145, de 26/11/92, as Câmaras/JRF, auxiliar-se-ão mutuamente, quando necessário.

Art. 80. O servidor municipal nomeado para Junta de Recursos Fiscais, deverá cumprir as atividades típicas de seu cargo em seu órgão de lotação.

Art. 81. Continuam em plena eficácia, naquilo que já não tiver sido previsto neste Regimento, as resoluções e acordos celebrados em reuniões administrativas.

Art. 82. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colégio de Presidentes e Vice-Presidentes.

Art. 83. Este regimento Interno entrará em vigor na data de sua homologação pelo Chefe do Poder Executivo, com posterior envio ao Diário Oficial do Município, para publicação, o que também se aplicará às eventuais alterações, revogadas as disposições em contrário.

Eliane Suzy Bontempo Laperche

PRESIDENTE

Dário Délio Campos

VICE-PRESIDENTE

Vicente Batista Filho

PRESIDENTE-3ª C.

Abel Araújo Filho

PRESIDENTE-4ª C.

Lázaro Rodrigues Naves

PRESIDENTE-5ª C.