Seção XII
Da Procuradoria Geral do Município
Nota: ver Decreto nº 245, de 2021 – Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município – PGM.
Art. 43. À Procuradoria Geral do Município compete, dentre outras atribuições regimentais:
I – a representação judicial e extrajudicial do Município, a consultoria e a assessoria jurídica aos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Administração Municipal;
II – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
III – a orientação na elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos normativos de competência da Administração Municipal, sempre que solicitada;
IV – o acompanhamento e o controle das ações cuja representação judicial do Município tenha sido conferida a terceiros;
V – a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Chefe do Poder Executivo Municipal e a representação judicial do Município e de suas entidades de direito público;
VI – a elaboração de minutas de correspondências ou documentos para prestar informações ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e de autoridades em função da sua atribuição na Administração;
VII – a proposição ao Chefe do Poder Executivo Municipal de encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos e a elaboração da correspondente petição e das informações que devam ser prestadas;
VIII – a promoção, a juízo do Prefeito, de representação ao Procurador-Geral da República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer Juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;
IX – a proposição de atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público;
X – a defesa dos interesses do Município junto aos contenciosos administrativos e perante os Tribunais de Contas;
XI – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XII – a manifestação prévia com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta e Indireta;
XIII – a manifestação, sempre que solicitada, em processo administrativo disciplinar ou outros em que haja questão judicial que exija orientação jurídica como condição de seu prosseguimento;
XIV – a orientação ao Chefe do Poder Executivo sobre as providências a serem tomadas de ordem jurídica reclamadas pelo interesse do Município e pela aplicação das leis vigentes;
XV – a colaboração com as autoridades no controle da legalidade no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XVI – a proposição da declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos manifestados contrários ao interesse público;
XVII – análise de processos administrativos e emissão de parecer jurídico sobre benefícios, direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos da Administração Direta, que não forem de competência específica dos órgãos que integram a Administração Municipal;
XVIII – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XIX – a promoção do relacionamento com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no atendimento das suas demandas, negociações extrajudiciais e judiciais, realização da Semana Nacional da Conciliação e outras ações similares;
XX – a realização de cálculos provenientes de demandas judiciais e extrajudiciais;
XXI – a execução da política municipal de proteção e defesa do consumidor, com vistas ao atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida e a transparência e harmonia das relações de consumo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXII – a expedição de atos normativos visando a disciplina e manutenção dos serviços de proteção aos direitos do consumidor; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXIII – a resposta ao órgão ou entidade federal de proteção aos direitos do consumidor, pela organização, regularidade, correção e eficiência dos serviços de proteção aos direitos do consumidor prestados; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXIV – a gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, ou sucedâneos legais, nos termos da legislação e normas pertinentes; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXV – a manutenção de relacionamento e intercâmbio com órgãos e entidades de defesa do consumidor, com vistas ao estabelecimento de mecanismos de cooperação e/ou atuação em conjunto; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXVI – a gestão e o atendimento ao público em geral, prestando informações, orientações e esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos direitos dos consumidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXVII – a representação, propositura e ajuizamento de ações coletivas, de que trata o art. 81, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou sucedâneo legal; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXVIII – adoção das providências necessárias para inscrição na Dívida Ativa de infratores das normas de proteção aos direitos do consumidor que não tenham liquidado seus débitos nos prazos legais; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXIX – a programação, coordenação e execução de ações de fiscalização relativas à defesa dos direitos dos consumidores no âmbito do Município, nos termos da Lei federal nº 8.078, de 1990, e do Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, ou sucedâneos legais; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXX – a análise de recursos interpostos em face de sanções administrativas aplicadas nos termos da Lei federal nº 8.078, de 1990, e do Decreto federal nº 2.181, de 1997, ou sucedâneos legais; e (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXXI – o exercício de outras competências relacionadas às suas finalidades e de outras atribuições expressamente estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
§ 1º Compete privativamente à Procuradoria Geral do Município:
I – a representação judicial da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município;
II – manifestação jurídica relativa ao patrimônio imobiliário do Município e os decorrentes de herança jacente;
III – a efetivação das desapropriações mediante acordo ou judicialmente.
§ 2º Ressalvada disposição expressa em sentido contrário, as Autarquias e as Fundações Municipais serão representadas pela Procuradoria Geral do Município para todos os fins dispostos neste artigo.
