acessibilidade

Procuradoria-Geral do Município

Competências

I – a representação judicial e extrajudicial do Município, a consultoria e a assessoria jurídica aos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, bem como a emissão de pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação de leis, decretos, regulamentos ou atos administrativos;

II – a orientação na elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos normativos de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal ou dos Secretários Municipais;

III – o acompanhamento e o controle total e exclusivo das ações cuja representação judicial do Município tenha sido conferida a terceiros;

IV – a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e das prerrogativas do Chefe do Poder Executivo Municipal relacionados ao exercício do cargo e à representação judicial do Município e de suas entidades de direito público;

V – a elaboração de minutas de correspondências ou documentos para prestar informações ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;

VI – a proposição ao Chefe do Poder Executivo Municipal de encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos e a elaboração da correspondente petição e das informações que devam ser prestadas;

VII – a promoção, a juízo do Prefeito, de representação ao Procurador-Geral da República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;

VIII – a proposição de atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e a manifestação sobre providências de ordem administrativa e jurídica aconselhadas pelo interesse público;

IX – a defesa dos interesses do Município junto aos contenciosos administrativos e perante os Tribunais de Contas;

X – a proposição de medidas para uniformização da jurisprudência administrativa e representação extrajudicial do Município de Goiânia em matérias relativas a contratos, acordos e convênios, bem como exame e aprovação de minutas dos editais de licitações e a devida manifestação sobre quaisquer matérias referentes às licitações públicas promovidas pelos órgãos da Administração Direta e pelas Autarquias, se necessário;

XI – a manifestação prévia com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta;

XII – a manifestação, sempre que solicitada, em processo administrativo disciplinar ou outros em que haja questão judicial que exija orientação jurídica como condição de seu prosseguimento;

XIII – a representação às autoridades sobre as providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse do Município e pela aplicação das leis vigentes;

XIV – a colaboração com as autoridades no controle da legalidade no âmbito do Poder Executivo Municipal;

XV – a proposição da declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos contrários ao interesse público;

XVI – análise de processos administrativos e emissão de parecer jurídico sobre benefícios, direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos da Administração Direta, que não forem de competência específica dos órgãos que integram a Administração Municipal;

XVII – a verificação da legalidade da inscrição e a realização da cobrança judicial da dívida ativa;

XVIII – exercer outras competências decorrentes de seus fins e desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;

XIX – efetuar a defesa do Secretariado e dos Presidentes de Autarquias e Fundações Públicas quando questionados atos administrativos praticados no exercício da respectiva função, respeitadas as finalidades legais da Procuradoria-Geral do Município, conforme disciplina jurídica do §3º do art. 5º, da Lei Complementar nº 313/2018 e do § 3º deste artigo;

Departamentos

Secretaria - Procuradoria-Geral do Município

Secretaria Executiva

I – assessorar o Procurador-Geral nos assuntos técnico-jurídicos, a critério do Procurador-Geral; II – substituir o Procurador Geral e quaisquer titulares de unidades técnicas da Procuradoria-Geral do Município (PGM), a critério do Procurador-Geral; III – promover a integração permanente das funções e atividades da Procuradoria-Geral do Município (PGM); IV – exercer outras atribuições correlatas às suas funções que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral.

Gabinete - Procuradoria-Geral do Município

Procuradoria-Geral Adjunta

Art. 12 São atribuições do Procurador-Geral Adjunto: I – substituir o Procurador-Geral, nas suas faltas e impedimentos, nos termos do § 1º do art. 64 da Lei Complementar nº 335, de 2021; II – realizar a interlocução com os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional da administração pública municipal visando o cumprimento das atribuições a cargo da Procuradoria-Geral do Município; III – auxiliar o Procurador-Geral na promoção de orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Procuradoria-Geral do Município; IV – a critério do Procurador-Geral, exercer o acompanhamento, a fiscalização e o controle da execução dos planos, programas e projetos a cargo da Procuradoria-Geral do Município; V – verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do Procurador-Geral; VI – examinar os processos a serem despachados ou referenciados pelo Procurador Geral, providenciando, antes de submetê-los à sua apreciação, a regular instrução dos mesmos; VII – proferir atos meramente interlocutórios e de simples encaminhamento de processos; VIII – supervisionar os encaminhamentos dados às correspondências oficiais endereçadas ao Procurador-Geral; e IX – exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral do Município.” (NR)

Gabinete - Procuradoria-Geral do Município

Chefia de Gabinete

I – assessorar o Procurador Geral e o Secretário Executivo nos assuntos técnico-jurídicos, a critério do Procurador Geral; II – promover e articular os contatos sociais e políticos do Procurador Geral; III – providenciar o atendimento aos cidadãos e servidores que se dirigirem ao Gabinete do Procurador Geral, prestando-lhes as informações necessárias ou encaminhando-os, quando for o caso, a outras unidades da Procuradoria-Geral do Município (PGM); IV – coordenar as atividades de relações públicas e comunicações inerentes à Procuradoria Geral do Município (PGM), sob a orientação da Secretaria Municipal de Comunicação; V – proferir despachos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos; VI – zelar para que os atos a serem assinados pelo Procurador Geral, a sua correspondência oficial e o seu expediente sejam devidamente formatados e encaminhados; VII – informar as partes sobre a tramitação dos processos sujeitos à apreciação do Procurador Geral; VIII – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Procurador Geral; IX – promover o controle dos processos e demais documentos enviados à Chefia de Gabinete para posterior apreciação do Procurador Geral ou para que por ele sejam despachados; X – providenciar, quando necessário, a divulgação e a publicação no Diário Oficial do Município – Eletrônico (DOM – Eletrônico) dos atos do Procurador Geral; XI – supervisionar, orientar e controlar as atividades desenvolvidas pela Secretaria-Geral; XII – exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.

Gabinete - Procuradoria-Geral do Município

Assessoria Jurídica do Gabinete

Art. 14-A. A Assessoria Jurídica do Gabinete é unidade integrante do Gabinete do Procurador-Geral, escolhido o Assessor Jurídico do Gabinete dentre os advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Procurador-Geral. Art. 14-B. Compete à Assessoria Jurídica do Gabinete: I – dar assistência técnico-jurídica ao Gabinete do Procurador-Geral do Município em matéria de sua competência; II – auxiliar o Procurador-Geral do Município na apreciação e revisão dos pareceres e outros atos que lhe forem submetidos; III – promover a integração permanente das funções e atividades da Procuradoria-Geral do Município; IV – informar o Procurador-Geral sobre casos de não observância administrativa acerca de entendimento jurídico consolidado no âmbito da Procuradoria; V – propor ao Procurador-Geral o ajuizamento de ações por intermédio das procuradorias especializadas; VI – propor, motivadamente, ao Procurador-Geral, a expedição de atos normativos que tenham por finalidade a uniformização de procedimentos jurídicos administrativos, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município; e VII – desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral.” (NR)

Diretoria - Procuradoria-Geral do Município

Diretoria Administrativa

I – desempenhar as atividades de coordenação, orientação e controle das áreas administrativas da Procuradoria-Geral do Município; II – controlar o tombamento do patrimônio e fazer o inventário anual de todo o material, máquinas e equipamentos alocados à Procuradoria Geral do Município, atendendo as orientações emanadas dos órgãos centrais e legislação pertinente; III – providenciar o material necessário ao regular funcionamento da Procuradoria Geral do Município e, ainda, requisitar, receber, guardar, distribuir e zelar pela conservação do material e do patrimônio; IV – coordenar a atualização, organização e controle do cadastro individual e demais assentamentos relativos à vida funcional dos servidores da Procuradoria Geral do Município; V – coordenar o controle de frequência do pessoal e o fornecimento dos elementos necessários para a confecção da folha de pagamento e encargos sociais; VI – preparar e anotar expedientes relativos aos direitos, vantagens e deveres dos servidores da Procuradoria Geral do Município; VII – elaborar escala de férias, de acordo com os elementos fornecidos pelas diversas unidades da Procuradoria Geral do Município; VIII – exercer o controle dos proventos percebidos pelos servidores da Procuradoria Geral do Município; IX – solicitar a realização e/ou promover as atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, no âmbito da Procuradoria Geral do Município; X – recomendar ao Procurador-Geral inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e outros atos legais para apurar irregularidades referentes aos servidores da Procuradoria Geral do Município; XI – coordenar as atividades de compras e contratações de serviços, observando os princípios da Lei de Licitações e Contratos expressamente autorizados pelo Procurador Geral; XII – supervisionar e controlar as atividades referentes a pagamentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira da Procuradoria Geral do Município, expressamente autorizados pelo Procurador Geral; XIII – providenciar, quando necessário, a divulgação e a publicação no Diário Oficial do Município – Eletrônico (DOM – Eletrônico) dos atos do Procurador Geral, observadas as competências da Chefia de Gabinete; XIV – realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos; XV – examinar e conferir atos originários de despesa e controlar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira da Procuradoria-Geral do Município, assinando, em conjunto com o ordenador da despesa, os documentos de execução orçamentária e financeira; XVI – apresentar ao Procurador Geral relatórios gerenciais, contendo dados estatísticos e analíticos da administração e finanças da Procuradoria Geral do Município; XVII – exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Procurador Geral.

Unidade - Procuradoria-Geral do Município

Procuradoria Especializada de Assessoramento Jurídico

I – prestar assessoria ao Procurador-Geral em todo e qualquer assunto de natureza jurídica que envolva questões da Administração Municipal; II – manifestar-se a respeito da constitucionalidade e/ou legalidade dos autógrafos de leis oriundos da Câmara Municipal, opinando quanto à sanção ou veto; III – pronunciar em processos sobre minutas de projetos de leis ou minutas de decretos, subsidiada pelas demais unidades especializadas; IV – propor ao Procurador-Geral do Município, mediante parecer, a adoção das medidas que julgar necessárias para o ajuizamento de representações de inconstitucionalidade de leis e outros atos normativos; V – assessorar e auxiliar o Procurador-Geral do Município na prestação de informações à Câmara Municipal, ao Ministério Público e a outros órgãos de fiscalização e de controle municipal, estadual e federal; VI – elaborar as respostas e defesas do Chefe do Poder Executivo perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e outros Tribunais de Contas do País, subsidiados pelos demais órgãos da Administração Municipal e pelas unidades afins; VII – efetuar as diligências e o acompanhamento dos processos em apreciação junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás; VIII – manter arquivo organizado de todos os expedientes emanados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, inerentes ao Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como das manifestações protocoladas em nome deste perante aquela Corte de Contas; IX – responder e acompanhar os processos em andamento, antes conferidos à extinta Defensoria Pública de Goiânia, até suas considerações finais; X – praticar os demais atos necessários ao exercício de suas competências; XI – exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Procurador-Geral; XII – solicitar cursos de formação e aperfeiçoamento para o pessoal que integra a sua estrutura.

Unidade - Procuradoria-Geral do Município

Procuradoria Especializada da Fazenda Pública Municipal

I – verificar a legalidade da inscrição da dívida ativa do Município, tributária ou não; II – realizar a cobrança judicial da dívida ativa do Município, tributária ou não; III – emitir pareceres sobre matéria fiscal; IV – subsidiar a Procuradoria Especializada Judicial nos processos de mandados de segurança relativos à matéria fiscal; V – representar a Fazenda Pública Municipal em processos ou ações relacionados com a arrecadação tributária, em todas as fases processuais decorrentes das execuções fiscais ajuizadas; VI – sugerir ao Procurador-Geral do Município a adoção de providências tendentes à melhoria da cobrança da dívida ativa do Município, suas autarquias e fundações; VII – propor a elaboração ou promover a revisão de projetos de leis, decretos e regulamentos que envolvam matéria fiscal e tributária; VIII – promover o impulso dos processos judiciais visando a efetivação da execução fiscal em suas diversas fases, orientando a atuação dos servidores, com vistas ao aprimoramento das técnicas processuais de impulsos e recursos, possibilitando uma atuação uniforme e coordenada; IX – promover o controle das execuções fiscais e suas peças processuais, compatibilizando o sistema de arrecadação de forma integrada ao PROJUDI ou equivalente que o substitua ou seja utilizada nas diversas estruturas do Poder Judiciário; X – promover defesas em Embargos às Execuções Fiscais; XI – promover o controle processual da legalidade e exigência dos créditos tributários ou não; XII – desenvolver ações de gestão de tecnologia da informação, visando o controle eletrônico de processos judiciais e administrativos; XIII – exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Procurador-Geral; XIV – solicitar cursos de formação e aperfeiçoamento para o pessoal que integra a sua estrutura.

Unidade - Procuradoria-Geral do Município

Procuradoria Especializada Judicial

I – representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover a sua defesa, em todas e quaisquer ações, exceto nas de competência privativa da Procuradoria Especializada da Fazenda Pública Municipal; II – solicitar apoio técnico das procuradorias especializadas em matérias consultivas, quando o tema versar a respeito de assuntos imediatamente vinculados aos seus objetivos; III – preparar informações e acompanhar processos de mandados de segurança em que o Chefe do Poder Executivo, os Secretários Municipais e demais autoridades de idêntico nível hierárquico da Administração Direta e Indireta forem apontadas como Autoridades Coatoras; IV – promover ações do Município contra a União, Estados ou Municípios, bem assim contra quaisquer de suas respectivas entidades da Administração Indireta e Fundacional, e defendê-lo nas que lhe forem movidas, bem como propor ações regressivas contra servidores; V – promover, por via judicial, as desapropriações de interesse do Município; VI – praticar outros atos na esfera de sua competência, definidos em regulamento ou regimento interno; VII – proceder a análise e emitir manifestação em processos administrativos relacionados a processos judiciais ou que envolvam a interpretação de decisão judicial; VIII – analisar os precatórios e as requisições de pequeno valor, mantendo o controle e cadastro atualizado, realizando os demais atos inerentes; IX – coordenar e orientar a uniformização de procedimentos técnicos relacionados ao recebimento, preparo e organização de expedientes; X – solicitar cursos de formação e aperfeiçoamento para o pessoal que integra a sua estrutura; XI – exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Procurador-Geral.

Unidade - Procuradoria-Geral do Município

Procuradoria Especializada de Assuntos Administrativos

I – prestar assessoramento jurídico aos órgãos municipais e representar o Município extrajudicialmente em matérias relativas a contratos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo jurídico, oneroso ou não, desde que não se insira na competência de outras Procuradorias Especiais; II – prestar assessoramento jurídico nos processos que versem sobre indenizações por danos materiais decorrentes de contratações administrativas ou ajustes similares, nos casos em que delimitado o ponto controvertido pelo órgão consulente, quando não houver Procurador em exercício no órgão ou entidade; III – examinar e aprovar as minutas de editais de licitação, bem como de contratos, convênios ou ajustes a serem celebrados pela administração pública direta e pelas Autarquias; IV – proceder à análise e emitir manifestação em processos de consulta ou em que haja ponto controvertido expressamente delimitado, formulados pelos órgãos da Administração direta e Autarquias, em matéria relativa a licitações, contratos, convênios e ajustes similares a serem firmados pelo Município; V – propor ao Procurador-Geral a adoção de medidas que julgar necessárias para uniformização da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal; VI – proceder à análise de processos e elaborar pareceres jurídicos sobre benefícios, direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos da Administração Direta, que não forem da competência específica dos órgãos que integram a Administração Municipal; VII – sugerir à Procuradoria Especializada competente o ajuizamento de ações ou procedimentos indispensáveis à defesa dos interesses do Município no que se refere aos benefícios, direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos, e o ressarcimento ao Erário Municipal por danos causados por seus servidores ou por terceiros; VIII – proceder à análise e emitir manifestação em processos de consulta ou em que haja ponto controvertido expressamente delimitado, formulados pelos órgãos da Administração Direta e Autarquias, em matéria relativa a benefícios, direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos do Município de Goiânia; IX – propor ao Procurador-Geral a adoção de medidas que julgar necessárias para uniformização da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal; X – solicitar cursos de formação e aperfeiçoamento para o pessoal que integra a sua estrutura; XI – exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Procurador-Geral.

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