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Procuradoria Geral do Município

Competências

Seção XII

Da Procuradoria Geral do Município

Nota: ver Decreto nº 245, de 2021 – Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município – PGM.

Art. 43. À Procuradoria Geral do Município compete, dentre outras atribuições regimentais:

I – a representação judicial e extrajudicial do Município, a consultoria e a assessoria jurídica aos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Administração Municipal;

II – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)

III – a orientação na elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos normativos de competência da Administração Municipal, sempre que solicitada;

IV – o acompanhamento e o controle das ações cuja representação judicial do Município tenha sido conferida a terceiros;

V – a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Chefe do Poder Executivo Municipal e a representação judicial do Município e de suas entidades de direito público;

VI – a elaboração de minutas de correspondências ou documentos para prestar informações ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e de autoridades em função da sua atribuição na Administração;

VII – a proposição ao Chefe do Poder Executivo Municipal de encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos e a elaboração da correspondente petição e das informações que devam ser prestadas;

VIII – a promoção, a juízo do Prefeito, de representação ao Procurador-Geral da República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer Juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;

IX – a proposição de atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público;

X – a defesa dos interesses do Município junto aos contenciosos administrativos e perante os Tribunais de Contas;

XI – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)

XII – a manifestação prévia com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta e Indireta;

XIII – a manifestação, sempre que solicitada, em processo administrativo disciplinar ou outros em que haja questão judicial que exija orientação jurídica como condição de seu prosseguimento;

XIV – a orientação ao Chefe do Poder Executivo sobre as providências a serem tomadas de ordem jurídica reclamadas pelo interesse do Município e pela aplicação das leis vigentes;

XV – a colaboração com as autoridades no controle da legalidade no âmbito do Poder Executivo Municipal;

XVI – a proposição da declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos manifestados contrários ao interesse público;

XVII – análise de processos administrativos e emissão de parecer jurídico sobre benefícios, direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos da Administração Direta, que não forem de competência específica dos órgãos que integram a Administração Municipal;

XVIII – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)

XIX – a promoção do relacionamento com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no atendimento das suas demandas, negociações extrajudiciais e judiciais, realização da Semana Nacional da Conciliação e outras ações similares;

XX – a realização de cálculos provenientes de demandas judiciais e extrajudiciais;

XXI – a execução da política municipal de proteção e defesa do consumidor, com vistas ao atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida e a transparência e harmonia das relações de consumo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)

XXII – a expedição de atos normativos visando a disciplina e manutenção dos serviços de proteção aos direitos do consumidor; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)

XXIII – a resposta ao órgão ou entidade federal de proteção aos direitos do consumidor, pela organização, regularidade, correção e eficiência dos serviços de proteção aos direitos do consumidor prestados; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)

XXIV – a gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, ou sucedâneos legais, nos termos da legislação e normas pertinentes; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)

XXV – a manutenção de relacionamento e intercâmbio com órgãos e entidades de defesa do consumidor, com vistas ao estabelecimento de mecanismos de cooperação e/ou atuação em conjunto; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)

XXVI – a gestão e o atendimento ao público em geral, prestando informações, orientações e esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos direitos dos consumidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)

XXVII – a representação, propositura e ajuizamento de ações coletivas, de que trata o art. 81, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou sucedâneo legal; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)

XXVIII – adoção das providências necessárias para inscrição na Dívida Ativa de infratores das normas de proteção aos direitos do consumidor que não tenham liquidado seus débitos nos prazos legais; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)

XXIX – a programação, coordenação e execução de ações de fiscalização relativas à defesa dos direitos dos consumidores no âmbito do Município, nos termos da Lei federal nº 8.078, de 1990, e do Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, ou sucedâneos legais; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)

XXX – a análise de recursos interpostos em face de sanções administrativas aplicadas nos termos da Lei federal nº 8.078, de 1990, e do Decreto federal nº 2.181, de 1997, ou sucedâneos legais; e (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)

XXXI – o exercício de outras competências relacionadas às suas finalidades e de outras atribuições expressamente estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)

§ 1º Compete privativamente à Procuradoria Geral do Município:

I – a representação judicial da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município;

II – manifestação jurídica relativa ao patrimônio imobiliário do Município e os decorrentes de herança jacente;

III – a efetivação das desapropriações mediante acordo ou judicialmente.

§ 2º Ressalvada disposição expressa em sentido contrário, as Autarquias e as Fundações Municipais serão representadas pela Procuradoria Geral do Município para todos os fins dispostos neste artigo.

Departamentos

Unidade - Procuradoria Geral do Município

Procuradoria Especializada do Patrimônio Imobiliário

I – promover a defesa administrativa e a proteção dos bens públicos municipais, prestando assistência técnico-jurídica ao Procurador Geral nos atos, fatos ou negócios, cujo preparo diga respeito aos bens a que se refere este artigo; II – subsidiar a Procuradoria Judicial nas questões relacionadas a aquisição, alienação e o uso de imóveis e providenciar as formalidades jurídicas necessárias à incorporação dos bens ao patrimônio municipal; III – atuar extrajudicialmente em todo e qualquer caso que implique em aquisição de bens imóveis de terceiros, inclusive por intermédio de desapropriação, e em alienação de bens imóveis do Município; IV – atuar extrajudicialmente em todo e qualquer caso que implique na concessão, cessão, permissão, autorização de uso ou qualquer outra modalidade de utilização de bens imóveis públicos municipais e do espaço aéreo sobre sua superfície; V – elaborar minutas de escrituras públicas relativas à aquisição, alienação, utilização de bens imóveis públicos, bem como oneração e gravação de imóveis de terceiros e requerer ao Cartório de Registro de Imóveis a inscrição de títulos do patrimônio municipal; VI – analisar juridicamente os processos de loteamento, desde a fase de consulta prévia, e demais modalidades de parcelamento do solo, emitir despachos, pareceres e minutas, propondo as medidas saneadoras que se fizerem necessárias; VII – preparar os atos necessários à liberação de cauções, mediante laudo de vistoria emitido pelo Órgão Municipal de Planejamento Urbano; VIII – elaborar ou revisar projetos de leis, decretos e regulamentos que envolvam matéria urbanística, ambiental e patrimonial; IX – auxiliar na atualização sistemática do cadastro dos bens imóveis do Município de Goiânia, inclusive das áreas doadas, recebidas e permissionadas; X – fazer a interlocução com os demais órgãos da administração municipal e cartórios de registro de imóveis com a finalidade de manter atualizado o cadastro de bens públicos; XI – solicitar cursos de formação e aperfeiçoamento para o pessoal que integra a sua estrutura; XII – exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Procurador Geral.

Diretoria - Procuradoria Geral do Município

Procuradoria Especializada Previdenciária

I – analisar processos administrativos e emitir parecer jurídico sobre benefícios previdenciários e abono de permanência, incluindo as revisões de aposentadoria, exceto nos casos em que for indispensável a análise inédita sobre direito ou vantagem a servidor inerente à sua vida funcional; II – analisar e verificar a necessidade do ajuizamento de ações ou procedimentos indispensáveis à defesa dos interesses do GOIANIAPREV no que se refere aos benefícios previdenciários, e o ressarcimento ao Instituto Previdenciário por danos causados por seus servidores ou por terceiros; III – representar o GOIANIAPREV em juízo, ativa e passivamente, e promover a sua defesa, em todas e quaisquer ações; IV – preparar informações e acompanhar processos de mandados de segurança em que o Presidente do GOIANIAPREV for apontado como Autoridade Coatora; V – propor ao Procurador-Geral do Município a adoção das medidas que julgar necessárias para uniformização da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal no tocante à matéria previdenciária; VI – coordenar e orientar as ações de controle e distribuição de processos administrativos em matéria previdenciária, tais como aposentadoria e revisão de aposentadoria, pensão, abono de permanência e outras matérias correlatas; VII – assessorar o Procurador-Geral do Município na adoção de medidas que julgar necessárias para uniformização da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal; VIII – prestar assessoria jurídica previdenciária às Secretarias Municipais, ao GOIANIAPREV e servidores do município; IX – solicitar cursos de formação e aperfeiçoamento para o pessoal que integra a sua estrutura; X – exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Procurador-Geral.

Superintendência - Procuradoria Geral do Município

Superintendência do PROCON

Art. 6º Compete ao Presidente do Programa de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA: I – exercer a administração do Programa de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA, praticando todos os atos necessários à gestão, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do Órgão; II – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo; III – expedir instruções, portarias e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos, nos assuntos de sua competência; IV – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara Municipal de Goiânia ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado; V – propor ao Chefe do Poder Executivo, anualmente, o orçamento do Programa de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA; VI – delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei; VII – referendar os atos e os decretos assinados pelo Chefe do Poder Executivo, relacionados com as atribuições do Programa de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA; VIII – fixar as políticas, diretrizes e prioridades das entidades vinculadas, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução; IX – promover a participação do Programa de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA na elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual de investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentários e no Orçamento Anual do Município; X – fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como no Orçamento aprovado para o Programa de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA; XI – gerir os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para o Programa de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar ordenar ou praticar; XII – assinar acordos, convênios e contratos mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução; XIII – rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, atos seus e dos demais dirigentes de unidades do Programa de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA; XIV – providenciar os instrumentos e recursos necessários ao regular funcionamento do Programa de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA; XV – atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, pertinente à sua área de competência, dentro dos prazos fixados; XVI – cumprir e fazer cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho no âmbito do Programa de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA, nos termos do art. 14, da Lei nº 9.159/2012; XVII – fixar as diretrizes de atuação do PROCON/ GOIÂNIA, compatibilizando-as com a Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e com os objetivos gerais do Governo; XVIII – cumprir e fazer a legislação e demais normas referentes à proteção e defesa dos direitos dos consumidores, nos limites de suas competências; XIX – responder a e ao Departamento Nacional de Proteção aos Direitos do Consumidor do Ministério da Justiça, pela organização, regularidade, correção e eficiência dos serviços prestados pelo PROCON/GOIÂNIA; XX – gerir, em conjunto com o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos da legislação e normas pertinentes; XXI – representar, em juízo ou fora dele, o PROCON/GOIÂNIA, nos atos de sua responsabilidade, assistido pela Procuradoria Geral do Município; XXII – decidir, em primeira instância administrativa, sobre a aplicação de sanções administrativas e pecuniárias aos infratores das normas de defesa do consumidor, previstas no artigo 56, da Lei Federal nº. 8.078/90 e regulamento; XXIII – firmar certidões, notificações, representações e outros atos oficiais expedidos pelo PROCON/GOIÂNIA; XXIV – encaminhar para conhecimento e apreciação dos órgãos competentes, as ocorrências de infrações às normas de defesa do consumidor que importem em sanções de natureza civil e penal; XXV – notificar as partes interessadas quanto às medidas adotadas nos procedimentos administrativos; XXVI – submeter à apreciação da Procuradoria Geral do Município, em segunda e última instância administrativa, os recursos impetrados contra os seus atos e decisões em nome do PROCON/GOIÂNIA, no tocante a aplicação das sanções administrativas e pecuniárias, previstas na Lei Federal nº 8.078/90 e regulamento; XXVII – designar e credenciar servidores para o exercício de funções de fiscalização e constituir comissões para o desempenho de atividades especiais, sem remuneração específica para tal fim, observada a legislação pertinente; XXVIII – manter estreito relacionamento e intercâmbio com órgãos e entidades de defesa do consumidor, com vistas ao estabelecimento de mecanismos de cooperação e/ou atuação em conjunto; XXIX – presidir o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos da Lei nº 7.770/97; XXX – coordenar a produção de todos os materiais impressos e audiovisuais do PROCON/GOIÂNIA, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Comunicação; XXXI – exercer as atribuições que lhes sejam previstas na legislação federal, estadual e municipal relacionadas à Proteção e Defesa do Consumidor; XXXII – Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, previstas em dispositivos legais e/ou que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 7º A Presidência do PROCON/GOIÂNIA deverá manter equipe de assistência e assessoramento jurídico incumbida de proceder a emissão de pareceres jurídicos para o julgamento em primeira instância administrativa dos processos contenciosos, decorrentes da aplicação da legislação de competência do PROCON/GOIÂNIA, com as seguintes atribuições: I – fazer observar as disposições e os prazos fixados em leis e regulamentos para a tramitação de processos relacionados com procedimentos fiscais; II – promover a instrução e a emissão de parecer jurídico em processos fiscais contenciosos, de autos de infrações, interdições, apreensões e de outros atos fiscais e administrativos; III – verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do Presidente, providenciando, quando for o caso, a sua instrução; IV – assessorar juridicamente, quando solicitado, a realização de acordos entre as partes envolvidas nas reclamações, individuais ou coletivas; V – promover o registro dos processos contenciosos, acompanhando sua tramitação até a solução final, nas esferas administrativa e judicial; VI – formular, sempre que for o caso, representações em favor do consumidor, a serem impetradas pelo PROCON/GOIÂNIA; VII – manter arquivadas, ordenadamente, as cópias das decisões de primeira e de segunda instâncias prolatadas nos processos contenciosos fiscais, utilizando-as como subsídios para o desempenho de suas funções; VIII – providenciar a notificação dos autuados para o cumprimento das decisões de primeira instância, na forma da lei; IX – assessorar de forma técnica e jurídica todos os departamentos, emitindo pareceres sobre matérias, submetidas ao seu exame; X – elaborar minutas de convênios, contratos e de outros atos administrativos, necessários à adequada e fiel execução do processo de defesa dos direitos do consumidor; XI – proceder a defesa dos interesses do PROCON/GOIÂNIA, impetrando recursos e outras medidas judiciais cabíveis, conjuntamente com a (Procuradoria Geral do Município); XII – representar, propor e ajuizar ações coletivas, de que trata o artigo 81, da Lei Federal nº. 8.078/90, contestando e acompanhando o seu andamento, junto a fóruns, tribunais e demais órgãos competentes, conjuntamente com a (Procuradoria Geral do Município); XIII – adotar as providências necessárias para inscrição, na Dívida Ativa, de infratores que não tenham quitado seus débitos nos prazos legais; XIV – desenvolver outras atividades compatíveis com as suas atribuições e que lhes forem designadas pelo Presidente.

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