acessibilidade

Procuradoria-Geral do Município

Competências

I – a representação judicial e extrajudicial do Município, a consultoria e a assessoria jurídica aos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, bem como a emissão de pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação de leis, decretos, regulamentos ou atos administrativos;

II – a orientação na elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos normativos de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal ou dos Secretários Municipais;

III – o acompanhamento e o controle total e exclusivo das ações cuja representação judicial do Município tenha sido conferida a terceiros;

IV – a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e das prerrogativas do Chefe do Poder Executivo Municipal relacionados ao exercício do cargo e à representação judicial do Município e de suas entidades de direito público;

V – a elaboração de minutas de correspondências ou documentos para prestar informações ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;

VI – a proposição ao Chefe do Poder Executivo Municipal de encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos e a elaboração da correspondente petição e das informações que devam ser prestadas;

VII – a promoção, a juízo do Prefeito, de representação ao Procurador-Geral da República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;

VIII – a proposição de atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e a manifestação sobre providências de ordem administrativa e jurídica aconselhadas pelo interesse público;

IX – a defesa dos interesses do Município junto aos contenciosos administrativos e perante os Tribunais de Contas;

X – a proposição de medidas para uniformização da jurisprudência administrativa e representação extrajudicial do Município de Goiânia em matérias relativas a contratos, acordos e convênios, bem como exame e aprovação de minutas dos editais de licitações e a devida manifestação sobre quaisquer matérias referentes às licitações públicas promovidas pelos órgãos da Administração Direta e pelas Autarquias, se necessário;

XI – a manifestação prévia com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta;

XII – a manifestação, sempre que solicitada, em processo administrativo disciplinar ou outros em que haja questão judicial que exija orientação jurídica como condição de seu prosseguimento;

XIII – a representação às autoridades sobre as providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse do Município e pela aplicação das leis vigentes;

XIV – a colaboração com as autoridades no controle da legalidade no âmbito do Poder Executivo Municipal;

XV – a proposição da declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos contrários ao interesse público;

XVI – análise de processos administrativos e emissão de parecer jurídico sobre benefícios, direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos da Administração Direta, que não forem de competência específica dos órgãos que integram a Administração Municipal;

XVII – a verificação da legalidade da inscrição e a realização da cobrança judicial da dívida ativa;

XVIII – exercer outras competências decorrentes de seus fins e desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;

XIX – efetuar a defesa do Secretariado e dos Presidentes de Autarquias e Fundações Públicas quando questionados atos administrativos praticados no exercício da respectiva função, respeitadas as finalidades legais da Procuradoria-Geral do Município, conforme disciplina jurídica do §3º do art. 5º, da Lei Complementar nº 313/2018 e do § 3º deste artigo;

Departamentos

Unidade - Procuradoria-Geral do Município

Procuradoria Especializada do Patrimônio Imobiliário

I – promover a defesa administrativa e a proteção dos bens públicos municipais, prestando assistência técnico-jurídica ao Procurador Geral nos atos, fatos ou negócios, cujo preparo diga respeito aos bens a que se refere este artigo; II – subsidiar a Procuradoria Judicial nas questões relacionadas a aquisição, alienação e o uso de imóveis e providenciar as formalidades jurídicas necessárias à incorporação dos bens ao patrimônio municipal; III – atuar extrajudicialmente em todo e qualquer caso que implique em aquisição de bens imóveis de terceiros, inclusive por intermédio de desapropriação, e em alienação de bens imóveis do Município; IV – atuar extrajudicialmente em todo e qualquer caso que implique na concessão, cessão, permissão, autorização de uso ou qualquer outra modalidade de utilização de bens imóveis públicos municipais e do espaço aéreo sobre sua superfície; V – elaborar minutas de escrituras públicas relativas à aquisição, alienação, utilização de bens imóveis públicos, bem como oneração e gravação de imóveis de terceiros e requerer ao Cartório de Registro de Imóveis a inscrição de títulos do patrimônio municipal; VI – analisar juridicamente os processos de loteamento, desde a fase de consulta prévia, e demais modalidades de parcelamento do solo, emitir despachos, pareceres e minutas, propondo as medidas saneadoras que se fizerem necessárias; VII – preparar os atos necessários à liberação de cauções, mediante laudo de vistoria emitido pelo Órgão Municipal de Planejamento Urbano; VIII – elaborar ou revisar projetos de leis, decretos e regulamentos que envolvam matéria urbanística, ambiental e patrimonial; IX – auxiliar na atualização sistemática do cadastro dos bens imóveis do Município de Goiânia, inclusive das áreas doadas, recebidas e permissionadas; X – fazer a interlocução com os demais órgãos da administração municipal e cartórios de registro de imóveis com a finalidade de manter atualizado o cadastro de bens públicos; XI – solicitar cursos de formação e aperfeiçoamento para o pessoal que integra a sua estrutura; XII – exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Procurador Geral.

Diretoria - Procuradoria-Geral do Município

Procuradoria Especializada Previdenciária

I – analisar processos administrativos e emitir parecer jurídico sobre benefícios previdenciários e abono de permanência, incluindo as revisões de aposentadoria, exceto nos casos em que for indispensável a análise inédita sobre direito ou vantagem a servidor inerente à sua vida funcional; II – analisar e verificar a necessidade do ajuizamento de ações ou procedimentos indispensáveis à defesa dos interesses do GOIANIAPREV no que se refere aos benefícios previdenciários, e o ressarcimento ao Instituto Previdenciário por danos causados por seus servidores ou por terceiros; III – representar o GOIANIAPREV em juízo, ativa e passivamente, e promover a sua defesa, em todas e quaisquer ações; IV – preparar informações e acompanhar processos de mandados de segurança em que o Presidente do GOIANIAPREV for apontado como Autoridade Coatora; V – propor ao Procurador-Geral do Município a adoção das medidas que julgar necessárias para uniformização da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal no tocante à matéria previdenciária; VI – coordenar e orientar as ações de controle e distribuição de processos administrativos em matéria previdenciária, tais como aposentadoria e revisão de aposentadoria, pensão, abono de permanência e outras matérias correlatas; VII – assessorar o Procurador-Geral do Município na adoção de medidas que julgar necessárias para uniformização da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal; VIII – prestar assessoria jurídica previdenciária às Secretarias Municipais, ao GOIANIAPREV e servidores do município; IX – solicitar cursos de formação e aperfeiçoamento para o pessoal que integra a sua estrutura; X – exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Procurador-Geral.

Coordenadoria - Procuradoria-Geral do Município

Conselho Superior de Procuradores

Art. 26. O Conselho Superior de Procuradores e a Corregedoria da Procuradoria Geral do Município terão regulamentos próprios aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as atribuições gerais previstas em lei indicadas a seguir: § 1º O Conselho Superior de Procuradores se constitui como órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo da Procuradoria Geral do Município. § 2º A Corregedoria da Procuradoria Geral do Município fiscalizará a atividade funcional dos Procuradores do Município.

Diretoria - Procuradoria-Geral do Município

Corregedoria da Procuradoria-Geral do Município

Art. 26. O Conselho Superior de Procuradores e a Corregedoria da Procuradoria Geral do Município terão regulamentos próprios aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as atribuições gerais previstas em lei indicadas a seguir: § 1º O Conselho Superior de Procuradores se constitui como órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo da Procuradoria Geral do Município. § 2º A Corregedoria da Procuradoria Geral do Município fiscalizará a atividade funcional dos Procuradores do Município.

Unidade - Procuradoria-Geral do Município

Centro de Estudos Jurídicos

I – participar da organização de concursos para ingresso na carreira de Procurador do Município, bem como promover a seleção de estagiários, sem prejuízo da competência dos demais órgãos da administração pública municipal; II – organizar e promover encontros, seminários, cursos, estágios e treinamentos, bem como a inscrição de Procurador do Município em cursos de especialização e atividades correlatas; III – articular-se com a Escola de Governo da Administração Municipal visando à inscrição e frequência de Procuradores do Município e servidores do quadro de apoio administrativo da Procuradoria-Geral do Município nos cursos constantes do Plano Anual de Capacitação; IV – celebrar parcerias com instituições de ensino superior ou conveniadas, visando a participação de Procuradores do Município em cursos de interesse da Procuradoria-Geral do Município; V – divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos órgãos da Procuradoria-Geral do Município; VI – efetivar a catalogação de pareceres e trabalhos forenses, bem como da doutrina e jurisprudência relacionadas às atividades e aos fins da Administração Pública; VII – centralizar e promover a interligação da Procuradoria-Geral do Município com os tribunais e órgãos legislativos, para fins de coleta informatizada de jurisprudência e legislação, mantendo banco de dados atualizado; VIII – administrar e atualizar a Biblioteca, física ou digital, da ProcuradoriaGeral do Município; IX – editar a Revista de Direito e promover a publicação de estudos jurídicos e boletins periódicos versando sobre matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial do interesse da Administração Pública; X – estabelecer intercâmbio e parcerias com órgãos da Administração Pública e com organizações congêneres; XI – praticar, no âmbito de seu campo de atuação, outros atos definidos pelo Procurador-Geral do Município, observadas as competências legais dos demais órgãos da administração pública municipal; Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município editará portaria que disporá sobre o funcionamento do Centro de Estudos Jurídicos.

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