acessibilidade

Controladoria-Geral do Município

Competências

I – a realização do controle interno das atividades de administração financeira, patrimonial, orçamentária e contábil dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como dos fundos municipais e dos convênios firmados com entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento municipal, no que se refere à legalidade, legitimidade e economicidade;

II – a programação, coordenação, acompanhamento e avaliação das ações setoriais, através da realização de inspeções e de auditorias, e proposição de aplicação de sanções, conforme legislação vigente, a gestores e agentes inadimplentes;

III – a apuração de denúncias relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em órgão ou entidade da Administração, dando ciência ao Prefeito Municipal, ao interessado e ao titular do órgão ou autoridade equivalente, com a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso, sob pena de responsabilidade solidária;

IV – a auditoria nos diversos segmentos da Administração Municipal, direta e indireta, nas entidades públicas ou privadas que recebam, a qualquer título, recursos financeiros do Município;

V – a comprovação da legalidade e avaliação da eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal e da aplicação de recursos públicos por entidades da iniciativa privada;

VI – a auditoria da folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;

VII – a verificação da regularidade de processos de licitação pública;

VIII – a elaboração de relatórios referentes às contas de gestão e de governo;

IX – a fiscalização sobre a observância dos limites e condições estabelecidos na legislação pertinente, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal;

X – a proposição de normas e procedimentos para prevenir fraudes, erros, falhas ou omissões na execução orçamentária e financeira;

XI – a gestão da política de transparência, acesso aos cidadãos às informações e ética na Administração Pública;

XII – o recebimento de denúncia e reclamações sobre o atendimento dos serviços públicos, bem como o encaminhamento para solução juntos aos órgãos competentes e respectivo acompanhamento;

XIII – a apuração de denúncias relativas a infrações disciplinares de agentes e servidores municipais e a instauração, condução de sindicâncias, processos administrativos disciplinares, apuração de Responsabilidade de Pessoa Jurídica e demais procedimentos correcionais, de ofício ou a partir de representações e denúncias, a fim de apurar responsabilidade por irregularidades praticadas por servidores da Administração Municipal, ou Pessoa Jurídica, observado o disposto no art. 169, da Lei Complementar nº 011/92 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e Lei Municipal nº 9.796, de 08 de abril de 2016 que regulamenta a Lei Federal nº 12.843/2013 – PAR;

XIV – a expedição de recomendações aos servidores públicos dos órgãos da Administração Municipal, quando se fizer necessário;

XV – o auxílio e orientação aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal a fim de promoverem suas ações conforme política de desburocratização instituída por órgão competente;

XVI – realizar prévia manifestação como instrumento de autorização e validação, enquanto órgão de controle, nas contratações, aquisição de bens, produtos e serviços, na realização de despesas, disposição de pessoal e demais recursos, ressalvada a delegação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, durante a vigência de contrato de resultados, nos termos do art. 9°, III, Lei Complementar n° 335/2021; Parágrafo único. As averiguações e fiscalizações descritas neste artigo serão preferencialmente realizadas mediante auditoria, amostra ou em decorrência de denúncia formulada à Controladoria Geral do Município, em obediência ao Princípio da Celeridade e Economia Processual

Art. 9º Constitui campo de atuação funcional da Controladoria Geral do Município, o exercício das seguintes competências:

I – controlar e verificar a regularidade das despesas de qualquer valor, de todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, dos Fundos Especiais, das Agências Executivas pela municipalidade e emitir o respectivo Certificado de Verificação;

II – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e no Anexo de Metas Fiscais e a execução dos programas de Governo, tendo em vista a eficácia, a eficiência e a economicidade, pelos aspectos administrativo e financeiro;

III – avaliar e comprovar a legalidade dos resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos/entidades da Administração Municipal e da aplicação de recursos públicos por organização de direito privado;

IV – zelar pela preservação dos aspectos formais e morais dos atos administrativos, verificando a observância das normas legais e regulamentares e avaliar a racionalidade, a adequação, a eficiência, a eficácia e os métodos e procedimentos de controle administrativo adotado pelos órgãos/entidades municipais;

V – avaliar o grau de integridade e confiabilidade dos cadastros da Administração Municipal, bem como da execução dos serviços de qualquer natureza, prestados pelos órgãos/entidades administração direta, indireta e fundacional;

VI – verificar e avaliar a legalidade dos processos licitatórios, da realização de contratos, convênios, ajustes e acordos congêneres de quaisquer espécie, bem como os pagamentos e as prestações de contas realizadas pelos órgãos/entidades da Administração Municipal;

VII – examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive as notas explicativas e relatórios de órgãos/entidades da administração direta;

VIII – exercer o controle interno contábil, revisar e avaliar a adequação e a aplicação dos controles orçamentários, financeiros e patrimoniais pelos órgãos/entidades da Administração Municipal;

IX – exercer o controle interno das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres a cargo do Município;

X – examinar as prestações de contas dos agentes da administração direta, indireta e fundacional, fundos especiais e de outros responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados pela Fazenda Municipal;

XI – verificar a legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, eficiência, eficácia da aplicação dos recursos públicos pelos órgãos/entidades da Administração Municipal, bem como das subvenções pelas entidades privadas;

XII – verificar a extensão em que os ativos dos órgãos/entidades da Administração Municipal estejam contabilizados e salvaguardados contra perdas e danos de qualquer espécie;

XIII – avaliar a regularidade e agilidade do fluxo de processos e documentos no âmbito da Administração Municipal, por intermédio do Sistema de Atendimento ao Público;

XIV– realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como sobre aplicação de subvenções sociais, contribuições, auxílios e renúncia de receitas;

XV– desenvolver auditorias operacionais específicas nas áreas: tributária, de posturas, obras, saúde, educação e outros serviços públicos, urbanismo, fiscalização de atividades urbanas, de recursos humanos, finanças, compras, material e patrimônio, transportes, de sistemas informatizados e outras, encaminhando ao Chefe do Poder Executivo relatório circunstanciado do resultado de todas as auditorias realizadas;

XVI – apurar os atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando conhecimento ao Chefe do Poder Executivo, bem como ao TCM, sob pena de responsabilidade solidária, e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para providências cabíveis;

XVII – exercer a correição em todos os órgãos/entidades da Administração Direta e Indireta da Administração Municipal;

XVIII – determinar normas de controle para a utilização e a segurança dos bens de propriedade do Município que estejam sob a responsabilidade dos órgãos/entidades da administração direta, indireta e fundacional;

XIX – sistematizar e normatizar os procedimentos de controle interno a serem observados e cumpridos pelos órgãos/entidades da Administração Municipal, no âmbito de suas competências;

XX – orientar, assessorar e apoiar órgãos/entidades da Administração Municipal que tenham sido auditados ou que busquem informações junto à CGM, fornecendo-lhes análises, avaliações, recomendações e informações relativas ao controle interno de suas atividades;

XXI – verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado também pelo responsável pelo Controle Interno, nos termos do artigo 54, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, ou outra legislação que a substitua;

XXII – verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites do artigo 31, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, ou outra legislação que a substitua;

XXIII – verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

XXIV – verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, ou outra legislação que a substitua;

XXV – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;

XXVI – alertar, formalmente a autoridade administrativa competente, para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal providência, em conformidade com normas pertinentes;

XXVII – apoiar o Órgão de Controle Externo no exercício de suas funções institucionais;

XVIII – acompanhar e monitorar a execução da política de teleatendimento ao usuário dos serviços públicos municipais;

XXIX – coordenar o Portal da Transparência da Administração Municipal;

XXX – executar as atividades previstas na Lei nº 9.262, de 22 de maio de 2013 (Lei de Acesso à Informação) e alterações, que regulamenta a Lei Federal nº 12.527/2011;

XXXI – instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados nos termos do art. 8°, § 2°, da Lei Municipal nº 9.796, de 08 de abril de 2016 que regulamenta a Lei Federal nº 12.843/2013 – PAR, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento;

XXXII – celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Municipal com fundamento na Lei Municipal nº 9.796, de 08 de abril de 2016 que regulamenta a Lei Federal nº 12.843/2013 – PAR.

XXXIII – Promover a operacionalização do Observatório da Despesa Pública no Município de Goiânia – ODP.municipal.

XXXIV– observar o fiel cumprimento das leis e outros atos normativos pelos órgãos/entidades da Administração Municipal;

XXXV– exercer outras competências correlatas à sua área de atuação e que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;

Departamentos

Secretaria - Controladoria-Geral do Município

Secretaria Executiva

I – Substituir o Controlador Geral, nas suas faltas e impedimentos, nos termos do art. 64, § 1°, da Lei Complementar n.° 335/2021 II – exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelo Controlador Geral do Município.

Gabinete - Controladoria-Geral do Município

Chefia de Gabinete

I – verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do Controlador Geral; II – orientar os serviços de expediente e a agenda de compromissos do Controlador Geral; III – proferir despachos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos, no âmbito interno da Controladoria; IV – coordenar as atividades de relações públicas e comunicações inerentes à Controladoria, sob orientação da Secretaria Municipal de Comunicação; V – promover a análise, revisão e o controle de todos os processos e documentos encaminhados ao Controlador Geral ou por ele despachados; VI – informar as partes interessadas sobre os processos sujeitos à apreciação do Controlador Geral; VII – orientar a recepção de autoridades e visitantes e os serviços de atendimento ao público, no âmbito do Gabinete; VIII – controlar processos e demais expedientes encaminhados ao Controlador Geral ou por ele despachados; IX – preparar atos e outros documentos oficiais que devam ser assinados pelo Controlador Geral; X – coordenar e controlar os serviços de expediente e a execução das atividades relacionadas com: a) a conferência, classificação, registro, autuação, autenticação e numeração de documentos e expedientes do Gabinete; b) o recebimento e o controle da correspondência oficial dirigida ao Controlador Geral; c) a emissão de comunicados e a correspondência do Gabinete do Controlador Geral, controlando sua movimentação interna e externa; d) o arquivamento de processos, documentos e demais expedientes do Gabinete; e) o recebimento e a distribuição interna do Diário Oficial do Município e dos demais documentos oficiais; XI – exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Controlador Geral.

Diretoria - Controladoria-Geral do Município

Diretoria Administrativa

I – desempenhar as atividades de coordenação, orientação e controle das áreas administrativas da Controladoria Geral; II – controlar o tombamento do patrimônio e fazer o inventário anual de todo o material, máquinas e equipamentos alocados à Controladoria, atendendo as orientações emanadas dos órgãos centrais e legislação pertinente; III – providenciar o material necessário ao regular funcionamento da Controladoria e, ainda, requisitar, receber, guardar, distribuir e zelar pela conservação do material e do patrimônio; IV – organizar, controlar e manter atualizado o cadastro individual (Dossiê) e demais assentamentos relativos à vida funcional dos servidores da Controladoria Geral; V – promover o controle de frequência do pessoal e fornecer os elementos necessários para a confecção da folha de pagamento e recolhimento dos encargos sociais; VI – preparar e anotar expedientes relativos aos direitos, vantagens e deveres dos servidores da Controladoria; VII – elaborar escala de férias normais e férias prêmio, de acordo com os elementos fornecidos pelas diversas unidades da Controladoria; VIII – exercer o controle de movimentação de pessoal da Controladoria para outros órgãos ou de outros órgãos para a Controladoria; IX – solicitar a realização e/ou promover as atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, no âmbito da Controladoria Geral do Município; X – recomendar ao Controlador Geral, inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e outros atos legais para apurar irregularidades referentes aos servidores da Controladoria; XI – coordenar as atividades de compra e contratação de serviços, observando os princípios da Lei de Licitações e Contratos expressamente autorizados pelo Controlador Geral; XII – supervisionar e controlar as atividades referentes a pagamentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira da Controladoria, expressamente autorizados pelo Controlador Geral; XIII – realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos; XIV – exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Controlador Geral.

Diretoria - Controladoria-Geral do Município

Chefia da Advocacia Setorial

I – proceder à análise jurídica formal de processos e procedimentos visando sua certificação, referente aos seguintes assuntos de competência da Controladoria Geral do Município: a) verificar a instrução e regularidade, dos processos e procedimentos licitatórios, atos de dispensa de licitação, inexigibilidade de licitação, contratos, convênios, concessões, permissões, acordos, termos e instrumentos congêneres; com emissão de parecer jurídico, despacho, diligência ou opinar pela rejeição dos processos de sua competência que não atenderem aos requisitos legais e formais para a sua Certificação; b) verificar a regularidade, instrução e legalidade dos atos de admissão de servidor aprovado em concurso público, processo seletivo ou instrumentos congêneres de órgãos/entidades da Administração Direta e Indireta de Direito Público; II – desenvolver estudos e atividades relacionados à área de atuação da Controladoria; III – prestar assessoria jurídica ao Controlador Geral e aos demais dirigentes da Controladoria Geral do Município; IV – operacionalizar a interface com outros órgãos municipais, estaduais e federais e de controle interno e externo, no âmbito de sua área de atuação; V – instruir pedidos de informação e manifestar em processos e/ou expedientes encaminhados ao Controlador Geral do Município, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas do Município, Câmara Municipal de Goiânia e demais órgãos de Controle Interno e Externo do Poder Público Federal, Estadual e Municipal; VI – propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da CGM; VII – identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da CGM; VIII – manifestar nos processos administrativos que lhe forem encaminhados por determinação do Controlador Geral do Município, sugerindo as providências cabíveis; IX – realizar ações externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos; X – exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelo Controlador Geral.

Diretoria - Controladoria-Geral do Município

Ouvidoria Geral

I – promover a interface entre a população e a Controladoria Geral do Município, através da Ouvidoria Geral, contribuindo para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos municipais; II – efetuar o registro das denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município, empregados das empresas municipais, agentes políticos e pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam funções; III – examinar as manifestações, denúncias e reclamações referentes aos serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, procedendo aos devidos encaminhamentos; IV – propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões por parte dos responsáveis pela prestação do serviço público; V – produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos municipais; VI – elaborar relatórios sobre as denúncias, reclamações e representações, recebidas e encaminhar ao Controlador Geral; VII – sugerir a expedição de atos normativos e de orientações, visando a adequação e correção dos procedimentos na prestação de serviços públicos municipais; VIII – orientar a atuação das demais unidades de ouvidoria existentes nos órgãos e entidades da Administração Municipal; IX – coordenar o Portal da Transparência; X – receber, analisar e tomar as providências cabíveis das demandas advindas do portal da transparência; XI – coordenar o Sistema de Informação ao Cidadão; XII – executar as atividades previstas na Lei de Acesso à Informação nº 9.262, de 22 de maio de 2013, que regulamenta a Lei Federal nº 12.527/2011; XIII – exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete e pelo Controlador Geral.

Diretoria - Controladoria-Geral do Município

Diretoria de Controle da Gestão

I – proceder análise prévia de processos, visando a Certificação de Regularidade da despesa e as suas respectivas liquidações, referentes aos seguintes assuntos: a) processos licitatórios, de dispensa e de inexigibilidade de licitação, credenciamentos, concessões, permissões, alienações, desapropriações, convênios, termos de parcerias, termos de transação e outros ajustes firmados com o poder público, que ensejem despesas para o erário municipal; b) concessão de adiantamentos a servidores, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei Federal n° 4.320 de 17/03/1964; c) concessão de subvenções sociais, econômicas, contribuições e auxílios; d) folha de pagamento de pessoal e suas respectivas consignações; e) obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias, fiscais, contributivas e outras a cargo do Município; II – proceder à análise das prestações de contas de subvenções sociais, contribuições, auxílios e outros repasses financeiros a entidades conveniadas ou não; III – proceder à análise das prestações de contas provenientes de adiantamentos a servidores; IV – proceder à análise da aplicação de recursos de convênios, contratos, ajustes e termos de responsabilidade; V – acompanhar o processo de elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA); VI – acompanhar o cumprimento das metas do PPA, visando comprovar a conformidade de sua execução; VII – analisar as contas de gestão e de governo da administração municipal; VIII – analisar os Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária; IX – auxiliar na elaboração do Relatório Anual Global do Controle Interno, bem como, Certidão do Controle Interno; X – realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos; XI – exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelo Controlador Geral.

Diretoria - Controladoria-Geral do Município

Diretoria de Auditoria Geral

I – supervisionar as atividades de auditoria e fiscalização em todos os órgãos e entidades na área de pessoal, operacional e demais sistemas administrativos, no âmbito da administração direta e indireta; II – coordenar, orientar, controlar, estabelecer e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas unidades subordinadas, em consonância com as diretrizes definida para cada área; III – elaborar os pedidos de ações de controle, fiscalização e auditorias, que posteriormente poderão ser convertidas em ordens de serviços, estabelecendo os critérios a serem definidos para os trabalhos, como forma, período e escopo; IV – analisar, em caráter preliminar, as denúncias recebidas, classificandoas segundo o critério de admissibilidade, e propor o encaminhamento inicial daquelas que devem ter seguimento, observados os limites de competência da Chefia; V– elaborar e implantar manuais de normas, procedimentos e rotinas, referentes à sua área de competência, observadas as disposições regulamentares vigentes; VI – apurar por meio de ações de controle, quando for o caso, as denúncias e outras demandas externas que lhe forem encaminhadas pelo Controlador Geral efetuando o registro e o controle dos seus resultados; VII – emitir ordens de serviços, por determinação do Controlador Geral, designando servidores lotados na CGM, para executarem demandas de auditoria; VIII – convocar quando necessário, com autorização do Controlador Geral, para auditorias específicas, servidores de outros órgãos/entidades da administração municipal, com anuência do Titular da Pasta, para compor a equipe de auditoria, por ato próprio e prazo determinado; IX – solicitar aos Órgãos e entidades públicas, de natureza física e/ou jurídica de direito privado, documentos e informações necessárias à apuração de denúncias e/ou instrução de procedimentos de fiscalização; X – acompanhar de forma sistemática as atividades inerentes a Assessoria de Auditoria Geral, nos procedimentos vinculados aos trabalhos de auditoria; XI – acompanhar de forma sistemática as atividades da Assessoria de Auditoria da Folha de Pagamento, na área de Recursos Humanos, folha de pagamento e demais procedimentos vinculados à gestão de pessoas; XII – acompanhar sistematicamente as atividades desenvolvidas pelo Sistema de Material e Patrimônio nos aspectos de regularidade nos procedimentos adotados pelos Órgãos e Entidades municipais; XIII – comunicar ao Controlador Geral, os casos em que houver indício de irregularidade ou fraude durante a execução dos trabalhos de auditoria; XIV – informar às unidades responsáveis, sobre eventual descumprimento de prazo para atendimento de diligências; XV– adotar as providências necessárias em consonância com a legislação pertinente, na caracterização dos fatos e identificação dos responsáveis nos casos de fraudes e atos ilícitos; XVI – emitir pareceres conclusivos de auditorias, que impliquem abertura de procedimentos disciplinares; XVII – acompanhar Diligências externas sempre que necessário, informando sobre andamento ao Controlador Geral; XVIII – exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Controlador Geral.

Diretoria - Controladoria-Geral do Município

Corregedoria Geral

I – coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades correcionais e disciplinares dos agentes e servidores municipais do Poder Executivo; II – promover o controle dos processos administrativos disciplinares relativos aos servidores da Administração Municipal; III – instaurar ou requisitar a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares, processos administrativos de responsabilização e demais procedimentos correcionais, de ofício ou a partir de representações e denúncias, a fim de apurar responsabilidade por irregularidades praticadas por agentes e servidores da Administração Municipal, bem como por pessoas jurídicas; IV– conduzir investigações preliminares, inspeções e demais procedimentos correcionais, quando necessária a averiguação dos fatos ocorridos; V – realizar inspeções em quaisquer áreas e setores da Administração Municipal, de ofício ou por determinação do Controlador Geral; VI – providenciar a apuração de responsabilidade de servidores públicos municipais pelo descumprimento injustificado de recomendações da Controladoria Geral do Município e das decisões do Órgão de Controle Externo; VII – sugerir medidas para o aperfeiçoamento dos serviços municipais, propondo instruções e atos normativos ao Controlador Geral do Município; VIII – solicitar aos órgãos e entidades públicas, às pessoas físicas e/ou jurídicas de direito privado, documentos e informações necessárias à análise de denúncias ou instrução de procedimentos; IX – requerer aos órgãos e entidades da Administração Municipal informações escritas e verbais, documentações e realização de pareceres, manifestações, relatórios e perícias; X – realizar correição em qualquer órgão da Administração Municipal, quando necessário, com a finalidade de verificar processos de apuração de irregularidades, Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica; XI – acompanhar e consolidar os resultados e demais dados referentes às atividades de correição no âmbito do Poder Executivo Municipal; XII – exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelas unidades integrantes do sistema de correição do Poder Executivo Municipal; XIII – remeter o Processo Administrativo Disciplinar, de Sindicância ou Processo Administrativo de Responsabilização, juntamente com o Relatório Conclusivo da Comissão Processante, à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento; XIV – encaminhar ao Controlador Geral do Município, para conhecimento, os relatórios conclusivos dos Processos Administrativos Disciplinares, realizados pelas Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância, bem como pela Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica, assim como demais informações sobre as atividades desenvolvidas pela Corregedoria; XV – expedir recomendações aos servidores públicos dos órgãos da Administração Municipal, quando se fizer necessário, com anuência expressa do Controlador Geral do Município; XVI – realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos; XVII – solicitar ao Controlador Geral, designação de Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica, nos termos da Lei n.° 9.796/2016, com as seguintes atribuições: a) A Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização conduzirá o processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, designada pela autoridade instauradora e composta por 02 (dois) ou mais servidores estáveis. A comissão a que se refere a alínea “a” do inciso XVII do art. 32 deste decreto, poderá requerer ao ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão; A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação; A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas; O prazo previsto no item 3 poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora; A Comissão poderá exercer outras atividades previstas no artigo 165 e seguintes, da Lei Complementar nº 011/92 e que lhe forem determinadas pelo Corregedor Geral. b) A Comissão emitirá no processo administrativo, relatório que será remetido à autoridade instauradora, na forma do art. Lei Municipal nº 9.796, de 08 de abril de 2016 que regulamenta a Lei Federal nº 12.843/2013 – PAR, para julgamento; Caso a Controladoria Geral do Município avoque processos instaurados com fundamento Lei Municipal nº 9.796, de 08 de abril de 2016 que regulamenta a Lei Federal nº 12.843/2013 – PAR, a Comissão conduzirá novo procedimento para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento. c) A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos; d) A Corregedoria Geral fiscalizará os processos instaurados com fundamento na Lei Municipal nº 9.796, de 08 de abril de 2016 que regulamenta a Lei Federal nº 12.843/2013 – PAR, para exame de sua regularidade ou correção de seu andamento. XVIII – exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Controlador Geral.