I – coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades correcionais e disciplinares dos agentes e servidores municipais do Poder Executivo;
II – promover o controle dos processos administrativos disciplinares relativos aos servidores da Administração Municipal;
III – instaurar ou requisitar a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares, processos administrativos de responsabilização e demais procedimentos correcionais, de ofício ou a partir de representações e denúncias, a fim de apurar responsabilidade por irregularidades praticadas por agentes e servidores da Administração Municipal, bem como por pessoas jurídicas;
IV– conduzir investigações preliminares, inspeções e demais procedimentos correcionais, quando necessária a averiguação dos fatos ocorridos;
V – realizar inspeções em quaisquer áreas e setores da Administração Municipal, de ofício ou por determinação do Controlador Geral;
VI – providenciar a apuração de responsabilidade de servidores públicos municipais pelo descumprimento injustificado de recomendações da Controladoria Geral do Município e das decisões do Órgão de Controle Externo;
VII – sugerir medidas para o aperfeiçoamento dos serviços municipais, propondo instruções e atos normativos ao Controlador Geral do Município;
VIII – solicitar aos órgãos e entidades públicas, às pessoas físicas e/ou jurídicas de direito privado, documentos e informações necessárias à análise de denúncias ou instrução de procedimentos;
IX – requerer aos órgãos e entidades da Administração Municipal informações escritas e verbais, documentações e realização de pareceres, manifestações, relatórios e perícias;
X – realizar correição em qualquer órgão da Administração Municipal, quando necessário, com a finalidade de verificar processos de apuração de irregularidades, Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica;
XI – acompanhar e consolidar os resultados e demais dados referentes às atividades de correição no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XII – exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelas unidades integrantes do sistema de correição do Poder Executivo Municipal;
XIII – remeter o Processo Administrativo Disciplinar, de Sindicância ou Processo Administrativo de Responsabilização, juntamente com o Relatório Conclusivo da Comissão Processante, à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento;
XIV – encaminhar ao Controlador Geral do Município, para conhecimento, os relatórios conclusivos dos Processos Administrativos Disciplinares, realizados pelas Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância, bem como pela Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica, assim como demais informações sobre as atividades desenvolvidas pela Corregedoria;
XV – expedir recomendações aos servidores públicos dos órgãos da Administração Municipal, quando se fizer necessário, com anuência expressa do Controlador Geral do Município;
XVI – realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos;
XVII – solicitar ao Controlador Geral, designação de Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica, nos termos da Lei n.° 9.796/2016, com as seguintes atribuições:
- a) A Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização conduzirá o processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, designada pela autoridade instauradora e composta por 02 (dois) ou mais servidores estáveis.
- A comissão a que se refere a alínea “a” do inciso XVII do art. 32 deste decreto, poderá requerer ao ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão;
- A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação;
- A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas;
- O prazo previsto no item 3 poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora;
- A Comissão poderá exercer outras atividades previstas no artigo 165 e seguintes, da Lei Complementar nº 011/92 e que lhe forem determinadas pelo Corregedor Geral.
- b) A Comissão emitirá no processo administrativo, relatório que será remetido à autoridade instauradora, na forma do art. Lei Municipal nº 9.796, de 08 de abril de 2016 que regulamenta a Lei Federal nº 12.843/2013 – PAR, para julgamento;
- Caso a Controladoria Geral do Município avoque processos instaurados com fundamento Lei Municipal nº 9.796, de 08 de abril de 2016 que regulamenta a Lei Federal nº 12.843/2013 – PAR, a Comissão conduzirá novo procedimento para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.
- c) A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos;
- d) A Corregedoria Geral fiscalizará os processos instaurados com fundamento na Lei Municipal nº 9.796, de 08 de abril de 2016 que regulamenta a Lei Federal nº 12.843/2013 – PAR, para exame de sua regularidade ou correção de seu andamento.
XVIII – exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Controlador Geral.