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PROCON
Programa de Defesa do Consumidor

PROCON GOIÂNIA

PRESIDÊNCIA

 Art. 6º Compete ao Presidente do Programa de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA:

I – exercer a administração do Programa de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA, praticando todos os atos necessários à gestão, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do Órgão;

II – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;

III – expedir instruções, portarias e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos, nos assuntos de sua competência;

IV – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara Municipal de Goiânia ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

V – propor ao Chefe do Poder Executivo, anualmente, o orçamento do Programa de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA;

VI – delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

VII – referendar os atos e os decretos assinados pelo Chefe do Poder Executivo, relacionados com as atribuições do Programa de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA;

VIII – fixar as políticas, diretrizes e prioridades das entidades vinculadas, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;

IX – promover a participação do Programa de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA na elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual de investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentários e no Orçamento Anual do Município;

X – fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como no Orçamento aprovado para o Programa de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA;

XI – gerir os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para o Programa de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar ordenar ou praticar;

XII – assinar acordos, convênios e contratos mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;

XIII – rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, atos seus e dos demais dirigentes de unidades do Programa de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA;

XIV – providenciar os instrumentos e recursos necessários ao regular funcionamento do Programa de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA;

XV – atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, pertinente à sua área de competência, dentro dos prazos fixados;

XVI – cumprir e fazer cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho no âmbito do Programa de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA, nos termos do art. 14, da Lei nº 9.159/2012;

XVII – fixar as diretrizes de atuação do PROCON/ GOIÂNIA, compatibilizando-as com a Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e com os objetivos gerais do Governo;

XVIII – cumprir e fazer a legislação e demais normas referentes à proteção e defesa dos direitos dos consumidores, nos limites de suas competências;

XIX – responder a e ao Departamento Nacional de Proteção aos Direitos do Consumidor do Ministério da Justiça, pela organização, regularidade, correção e eficiência dos serviços prestados pelo PROCON/GOIÂNIA;

XX – gerir, em conjunto com o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos da legislação e normas pertinentes;

XXI – representar, em juízo ou fora dele, o PROCON/GOIÂNIA, nos atos de sua responsabilidade, assistido pela Procuradoria Geral do Município;

XXII – decidir, em primeira instância administrativa, sobre a aplicação de sanções administrativas e pecuniárias aos infratores das normas de defesa do consumidor, previstas no artigo 56, da Lei Federal nº. 8.078/90 e regulamento;

XXIII – firmar certidões, notificações, representações e outros atos oficiais expedidos pelo PROCON/GOIÂNIA;

XXIV – encaminhar para conhecimento e apreciação dos órgãos competentes, as ocorrências de infrações às normas de defesa do consumidor que importem em sanções de natureza civil e penal;

XXV – notificar as partes interessadas quanto às medidas adotadas nos procedimentos administrativos;

XXVI – submeter à apreciação da Procuradoria Geral do Município, em segunda e última instância administrativa, os recursos impetrados contra os seus atos e decisões em nome do PROCON/GOIÂNIA, no tocante a aplicação das sanções administrativas e pecuniárias, previstas na Lei Federal nº 8.078/90 e regulamento;

XXVII – designar e credenciar servidores para o exercício de funções de fiscalização e constituir comissões para o desempenho de atividades especiais, sem remuneração específica para tal fim, observada a legislação pertinente;

XXVIII – manter estreito relacionamento e intercâmbio com órgãos e entidades de defesa do consumidor, com vistas ao estabelecimento de mecanismos de cooperação e/ou atuação em conjunto;

XXIX – presidir o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos da Lei nº 7.770/97;

XXX – coordenar a produção de todos os materiais impressos e audiovisuais do PROCON/GOIÂNIA, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Comunicação;

XXXI – exercer as atribuições que lhes sejam previstas na legislação federal, estadual e municipal relacionadas à Proteção e Defesa do Consumidor;

XXXII – Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, previstas em dispositivos legais e/ou que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º A Presidência do PROCON/GOIÂNIA deverá manter equipe de assistência e assessoramento jurídico incumbida de proceder a emissão de pareceres jurídicos para o julgamento em primeira instância administrativa dos processos contenciosos, decorrentes da aplicação da legislação de competência do PROCON/GOIÂNIA, com as seguintes atribuições:

I – fazer observar as disposições e os prazos fixados em leis e regulamentos para a tramitação de processos relacionados com procedimentos fiscais;

II – promover a instrução e a emissão de parecer jurídico em processos fiscais contenciosos, de autos de infrações, interdições, apreensões e de outros atos fiscais e administrativos;

III – verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do Presidente, providenciando, quando for o caso, a sua instrução;

IV – assessorar juridicamente, quando solicitado, a realização de acordos entre as partes envolvidas nas reclamações, individuais ou coletivas;

V – promover o registro dos processos contenciosos, acompanhando sua tramitação até a solução final, nas esferas administrativa e judicial;

VI – formular, sempre que for o caso, representações em favor do consumidor, a serem impetradas pelo PROCON/GOIÂNIA;

VII – manter arquivadas, ordenadamente, as cópias das decisões de primeira e de segunda instâncias prolatadas nos processos contenciosos fiscais, utilizando-as como subsídios para o desempenho de suas funções;

VIII – providenciar a notificação dos autuados para o cumprimento das decisões de primeira instância, na forma da lei;

IX – assessorar de forma técnica e jurídica todos os departamentos, emitindo pareceres sobre matérias, submetidas ao seu exame;

X – elaborar minutas de convênios, contratos e de outros atos administrativos, necessários à adequada e fiel execução do processo de defesa dos direitos do consumidor;

XI – proceder a defesa dos interesses do PROCON/GOIÂNIA, impetrando recursos e outras medidas judiciais cabíveis, conjuntamente com a (Procuradoria Geral do Município);

XII – representar, propor e ajuizar ações coletivas, de que trata o artigo 81, da Lei Federal nº. 8.078/90, contestando e acompanhando o seu andamento, junto a fóruns, tribunais e demais órgãos competentes, conjuntamente com a (Procuradoria Geral do Município);

XIII – adotar as providências necessárias para inscrição, na Dívida Ativa, de infratores que não tenham quitado seus débitos nos prazos legais;

XIV – desenvolver outras atividades compatíveis com as suas atribuições e que lhes forem designadas pelo Presidente.