Art. 16. Compete à Gerência de Fiscalização, unidade integrante da estrutura da Chefia da Advocacia Setorial e ao seu/sua Gerente:
I – programar, coordenar e executar as ações de fiscalização relativas à defesa dos direitos dos consumidores no âmbito do Município, nos termos da Lei Federal nº. 8.078/90 e Decreto Federal nº. 2.181/97;
II – fiscalizar e lavrar autos de infração e apreensão, conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor e demais legislações pertinentes;
III – efetuar diligências e vistorias, visando subsidiar com informações os processos de denúncias ou reclamações de consumidores;
IV – proceder à fiscalização da publicidade dos produtos e serviços, coibindo aquelas consideradas enganosas e abusivas;
V – realizar a fiscalização de preços, abastecimento, quantitativo e qualitativo de bens e serviços;
VI – executar operações especiais de fiscalização, em conjunto com outros órgãos federais, estaduais e municipais;
VII – sugerir ao Presidente o encaminhamento de expedientes a outros órgãos de fiscalização, visando informá-los das irregularidades detectadas e que extrapolam as suas atribuições;
VIII – solicitar junto aos órgãos competentes, quando necessário, a realização de testes, análises, diagnósticos, visando à solução de questões envolvendo as denúncias;
IX – exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Presidente.