Art. 1º O Programa de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA, entidade de natureza autárquica, dotada de autonomia administrativa e financeira, criado nos termos da alínea “e”, inciso II, do art. 26, da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021, integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal, tendo por finalidade a promoção e implementação de ações direcionadas à formulação e execução da Política Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor, conforme Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Parágrafo único. Programa de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA vincula-se para fins de supervisão à Procuradoria Geral do Município.
Art. 2º O Programa de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA atuará de forma integrada com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados, observadas as competências e a sua dimensão de atuação, definidas pela Lei Complementar nº 335/2021.
Art. 3º As normas de administração a serem seguidas pelo Programa de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA deverão atender às diretrizes e orientações emanadas pelos órgãos centrais dos sistemas municipais, previstas no art. 31 da Lei Complementar nº 335/2021, e os seguintes princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e supremacia do interesse público.