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PROCON
Programa de Defesa do Consumidor

PROCON GOIÂNIA

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º Integram a estrutura organizacional e administrativa do Programa de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA, as seguintes unidades:

1.12. Superintendente do PROCON
1.12.1. Chefe da Advocacia Setorial do PROCON
1.12.2. Assessor de Comunicação do PROCON
1.12.3. Gerente do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
1.12.4. Gerente de Fiscalização
1.12.5. Gerente de Pesquisa e Cálculo
1.12.6. Gerente de Atendimento ao Consumidor
1.12.7. Gerente de Cartório e Protocolo

§ 1º O Programa de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA será dirigido pelo Presidente, a Secretaria Executiva por Secretário Executivo, as Chefias por Chefes, as Diretorias por Diretores e as Gerências por Gerentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para os respectivos cargos de provimento em comissão de chefia, direção e assessoramento superior e/ou intermediário, constantes do Anexo I, da Lei Complementar nº 335/2021.

§ 2º As Funções de Confiança (FC) alocadas à PROCON/GOIÂNIA terão o seu quantitativo e respectiva simbologia definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar nº 335/2021.

§ 3º A designação de servidores efetivos para o exercício de Função de Confiança (FC) dar-se-á por meio de Portaria do Titular da Pasta, na qual deverão constar as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor.

§ 4º O Presidente do Programa de Defesa do Consumidor -PROCON/GOIÂNIA, por ato próprio, poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo no ato que a constituir: o objetivo do trabalho, os componentes da equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos.

§ 5º O Presidente do Programa de Defesa do Consumidor -PROCON/GOIÂNIA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Executivo, nos termos do §1º do artigo 64 da Lei Complementar nº 335/2021.

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