Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 736, DE 13 DE MARÇO DE 2020

Revogado, na íntegra, pelo art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.

Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia.


Nota: ver

1 - Decreto nº 690, de 21 de janeiro de 2021 - normas para o funcionamento dos estabelecimentos que realizam atividades de comércio de bebidas alcoólicas;

2 - Decreto nº 1.645, de 11 de setembro de 2020 - define o termo "aglomeração" para fins de fiscalização durante a pandemia da COVID-19;

3 - Decreto nº 2.118, de 09 de dezembro de 2020 - prorroga a SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA;

4 - Decreto nº 1.313, de 13 de julho de 2020 - normas para o retorno das atividades econômicas e não econômicas;

5 - Decreto nº 1.242, de 30 de junho de 2020 - adesão ao sistema de revezamento de atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens e de serviços;

6 - Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2021 - prevenção da pandemia de COVID-19 nos serviços de transporte público coletivo;

7 - Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020 - medidas complementares de enfrentamento da pandemia nos serviços de transporte público coletivo e horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

8 - Decreto nº 950, de 28 de abril de 2020 - institui a Central de Fiscalização COVID-19;

9 - Decreto nº 849, de 27 de março de 2020 - suspensão de prazos administrativos durante o período de epidemia;

10 - Decreto nº 829, de 24 de março de 2020 - institui o Gabinete de Gestão de Crise COVID-19;

11 - Decreto nº 799, de 23 de março de 2020 - declara SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Goiânia;

12 - Decreto nº 772, de 17 de março de 2020 - procedimentos emergenciais de controle de despesas públicas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19);

13 - Decreto nº 751, de 16 de março de 2020 - dispõe sobre medidas complementares de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19).


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria n.º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Portaria n.° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n.° 13.979/2020;

Considerando a confirmação de casos de COVID-19 no Município de Goiânia e a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública;



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Goiânia, em razão de pandemia de doença infecciosa, viral respiratório (COVID-19), causada pelo agente novo Coronavírus. (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 2º Nos termos do inciso III do § 7º do artigo 3º da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas: (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

I - determinação de realização compulsória de: (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

II - estudo ou investigação epidemiológica; (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

III - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa. (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

§ 1º Fica instituído o Sistema de Monitoramento da COVID-19 no âmbito do Município de Goiânia, devendo os hospitais da Rede Pública e Privada fornecer, diariamente, em plataforma digital disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde, dados atualizados referentes à COVID-19 existentes nos respectivos estabelecimentos de saúde, indicando: (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.225, de 29 de junho de 2020.)

I - taxa de ocupação de leitos, inclusive de UTI e Enfermaria; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.225, de 29 de junho de 2020.)

II - número de respiradores e monitores disponíveis e em uso; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.225, de 29 de junho de 2020.)

III - número de pacientes internados suspeitos e confirmados. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.225, de 29 de junho de 2020.)

§ 2º A inobservância ao dever da obrigação de que trata o §1º deste artigo, pela Direção Geral do estabelecimento de saúde, poderá imputar aos responsáveis as penalidades previstas na Lei n.° 8.741, de 29 de dezembro de 2008, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.225, de 29 de junho de 2020.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 3º Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termo do art. 4º da Lei Federal n.º 13.979/2020. (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

Parágrafo único. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, com recurso do Tesouro Municipal, a realização dos procedimentos necessários para a aquisição de insumos, bem como a elaboração dos critérios para sua distribuição, para todos os Órgãos que compõem a estrutura da Prefeitura de Goiânia, visando cumprir as medidas constantes neste Decreto. (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 4º Fica instalado o Centro de Operações de Emergência em Saúde - COE-GOIÂNIA-COVID-19, coordenado pela titular da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.213, de 25 de junho de 2020.)

Nota: ver art. 2º do Decreto nº 1.213, de 15 de julho de 2020 - nomeia membros do Centro de Operações de Emergência em Saúde – COE-GOIÂNIA-COVID-19.

Art. 4º Fica instalado o Centro de Operações de Emergência em Saúde – COE-GOIÂNIA-COVID-19, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, para monitoramento da emergência em saúde pública declarada. (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

§ 1º O COE-GOIÂNIA-COVID-19 será composto pelos seguintes membros com direito a manifestação: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.409, de 30 de julho de 2020.)

§ 1º O COE-GOIÂNIA-COVID-19 será composto pelos seguintes membros com direito a voto nas deliberações: (Páragrafo remunerado de páragrafo único para § 1º pelo art. 1º do Decreto nº 1.213, de 25 de junho de 2020.)

Parágrafo único. Compete ao COE-GOIÂNIA-COVID-19 modificar/alterar as medidas referentes ao enfrentamento da proliferação do COVID-19, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico. (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

I - 05 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, incluindo a titular da Pasta; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.327, de 15 de julho de 2020.)

I - 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, incluindo a titular da Pasta; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.213, de 25 de junho de 2020.)

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.327, de 15 de julho de 2020.)

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.213, de 25 de junho de 2020.)

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.327, de 15 de julho de 2020.)

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.213, de 25 de junho de 2020.)

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.327, de 15 de julho de 2020.)

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.213, de 25 de junho de 2020.)

V - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.327, de 15 de julho de 2020.)

V - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.213, de 25 de junho de 2020.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.409, de 30 de julho de 2020.)

VI - 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.327, de 15 de julho de 2020.)

VI - 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.213, de 25 de junho de 2020.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.409, de 30 de julho de 2020.)

VII - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Goiânia; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.327, de 15 de julho de 2020.)

VII - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Goiânia; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.213, de 25 de junho de 2020.)

VIII - 02 (dois) representantes de instituições de pesquisas científicas; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.327, de 15 de julho de 2020.)

VIII - 02 (dois) representantes de instituições de pesquisas científicas; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.213, de 25 de junho de 2020.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.327, de 15 de julho de 2020.)

IX - 01 (um) representante do Ministério Público Federal; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.213, de 25 de junho de 2020.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.327, de 15 de julho de 2020.)

X - 01 (um) representante do Ministério Público do Estado de Goiás; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.213, de 25 de junho de 2020.)

XI - 02 (dois) representantes da categoria médica. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.327, de 15 de julho de 2020.)

XI - 02 (dois) representantes da categoria médica. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.213, de 25 de junho de 2020.)

XII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.409, de 30 de julho de 2020.)

§ 2º Os representantes de que trata o §1° deste artigo serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo e não terão direito a remuneração por sua atuação no COE-GOIÂNIA-COVID-19. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.213, de 25 de junho de 2020.)

§ 3º O COE-GOIÂNIA-COVID-19 terá suporte administrativo da Secretaria Municipal de Saúde e terá como finalidade discussão de medidas e as ações emergenciais de mobilização, prevenção, mitigação, preparação e combate à pandemia da COVID-19; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.213, de 25 de junho de 2020.)

§ 4º Poderão participar das reuniões do COE-GOIÂNIA-COVID-19, quando convidados pela Coordenadora: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.409, de 30 de julho de 2020.)

§ 4º Poderão participar das reuniões do COE-GOIÂNIA-COVID-19, quando convidados pela Coordenadora, sem direito a voto: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.327, de 15 de julho de 2020.)

§ 4º Poderão participar das reuniões do COE-GOIÂNIA-COVID-19, quando convidados pela Coordenadora e sem direito a voto, representantes de entidades e instituições públicas e privadas, que, por seu conhecimento, possam contribuir para a consecução do objeto do colegiado. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.213, de 25 de junho de 2020.)

I - representantes de entidades e instituições públicas e privadas, que, por seu conhecimento, possam contribuir para a consecução do objeto do colegiado; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.327, de 15 de julho de 2020.)

I - membros do Ministério Público. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.327, de 15 de julho de 2020.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.409, de 30 de julho de 2020.)

§ 5º As propostas a serem deliberadas serão precedidas de discussão e votação em reunião do COE-GOIÂNIA-COVID-19, com aprovação de pelo menos metade mais um dos membros presentes. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.213, de 25 de junho de 2020.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 5º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Prefeitura de Goiânia. (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, deverão prover os lavatórios/pias de suas unidades, com dispensador do sabonete líquido, suporte com papel toalha, lixeira com tampa com acionamento por pedal e instalar dispensadores com álcool em gel, em pontos de maior circulação, tais como: recepção, corredores, refeitório. (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 7º Deverá ser recomendado que pessoas sintomáticas não frequentem locais públicos. (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

Art. 8º Aos servidores públicos municipais, que retornarem de férias, ou afastamentos legais, que chegarem de locais ou países com transmissão comunitária do COVID-19, deverão desempenhar suas atividades via home office, durante 14 (quatorze) dias contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato às respectivas Diretorias de Gestão de Pessoas, de seu Órgão, acompanhado de documento que comprove a realização da viagem. (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

§ 1º O afastamento de que trata o caput não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional/previdenciária. (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

§ 2º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento à Junta Médica do Município para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados e receberem atestado médico externo. (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

§ 3º Nas hipóteses do caput deste artigo, os servidores deverão entrar em contato telefônico com a respectiva Diretoria de Gestão de Pessoas e enviar a cópia digital do Atestado Médico por e-mail. (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

§ 4º Os Atestados Médicos serão homologados administrativamente. (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

§ 5º Recomenda-se a aplicação do contido no caput e parágrafos seguintes pelas Instituições Privadas. (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 9º Os Gestores dos Contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal. (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 10. Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade. (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 11. Para o atendimento às determinações da Portaria n.° 356/2020 do Ministério da Saúde, os órgãos públicos responsáveis serão comunicados da ocorrência do descumprimento do isolamento ou da quarentena, se for o caso. (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 1.313, de 13 de julho de 2020.)

Art. 12. Fica vedada a realização de quaisquer eventos em que ocorra a aglomeração de pessoas, sem que seja possível manter a distância mínima necessária para evitar a contaminação pelo Coronavírus, conforme orientação do Ministério da Saúde. (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 1.313, de 13 de julho de 2020.)

§ 1º A vedação de que trata este artigo abrange eventos da Administração Pública Municipal ou por ela autorizados. (Parágrafo renumerado pelo art. 6º do Decreto nº 1.187, de 19 de maio de 2020.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 1.313, de 13 de julho de 2020.)

§ 2º Poderá ser autorizada, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia, a realização de eventos na modalidade drive in, inclusive eventos de cinemas, a critério da Administração, desde que obedecidos protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde. (Redação acrescida pelo art. 6º do Decreto nº 1.187, de 19 de maio de 2020.)

Nota: a alteração do §2º, deste artigo, surtirá seus efeitos a partir do dia 22 de junho de 2020.

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar as medidas cabíveis para o cancelamento ou adiamento dos eventos de que trata o art. 12, em especial: (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

I - Secretaria Municipal de Cultura: (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.926, de 04 de novembro de 2020.)

a) suspensão de apresentação da Orquestra Sinfônica de Goiânia e similares; (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

b) suspensão das atividades públicas do Teatro Goiânia Ouro, do Grande Hotel Vive o Choro e do Centro Cultural Mercado Popular da 74; (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

II - Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer – AGETUL, cujo público é predominantemente de crianças e idosos: (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 2.174, de 21 de dezembro de 2020.)

a) suspensão das visitações públicas no Parque Mutirama; (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 7º do Decreto nº 1.808, de 09 de outubro de 2020.)

b) suspensão das visitações públicas no Zoológico de Goiânia; (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

III - Secretaria Municipal de Governo: (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

a) cancelamento dos Mutirões programados; (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

IV - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos: (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

a) cancelamento das Frentes de Serviços programadas; (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

V - Secretaria Municipal de Administração: (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

a) adiamento do evento 3º Encontro de Gestores da Prefeitura de Goiânia.(Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 14. Os titulares dos órgãos e entidades ficam autorizados a estabelecer, em ato próprio, escalas de horários para o cumprimento da jornada de trabalhos dos servidores públicos municipais, desde que seja mantida a eficiência e que não haja prejuízos à população. (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

Parágrafo único. O disposto neste artigo tem a finalidade de diminuir a aglomeração de passageiros em horários de pico no transporte público da Região Metropolitana. (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 15. Os titulares dos órgãos e entidades adotarão todas as medidas de prevenção necessárias para controlar a contaminação dos servidores e usuários pelo Coronavírus (COVID-19), devendo comunicar às autoridades competentes os casos de suspeita de contaminação. (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

§ 1º Na existência da suspeita de que trata este artigo, a Secretaria Municipal de Saúde poderá determinar a realização de medidas sanitárias profiláticas para descontaminação do ambiente. (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

§ 2º Deverão ser afixadas orientações aos servidores e usuários para a prevenção da contaminação de que trata este Decreto, preferencialmente conforme as normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia. (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 16. As atividades e eventos suspensos, cancelados ou adiados nos termos deste Decreto poderão ser normalizados a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico. (Redação do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de março de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7258 de 13/03/2020.

ERRATA publicada no DOM 7259 de 16/03/2020.