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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Revogado, na íntegra, pelo art. 5º do Decreto nº 1.242, de 30 de junho de 2020.
Altera os Decretos que especifica e dá outras providências.
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✔ Concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, retomando os efeitos do Decreto nº 1.187/2020, no Agravo de Instrumento nº 5299035.37.2020.8.09.0000 - TJGO (em tramitação);
✔ Decreto com efeitos suspensos por liminar concedida na Ação Civil Pública nº 5298268.40.2020.8.09.0051 - TJGO (em tramitação).
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas:
- no art. 11, XXI; no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia;
- no disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
- na Lei n.º 8.741, de 29 de dezembro de 2008;
- na Portaria n.º 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;
- no art. 4º, do Decreto estadual n.° 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabeleceu que os municípios, no exercício de sua competência concorrente, poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, ou sociais, ou particulares; e
Considerando:
- que é realizada continuamente a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como o contido na Nota Técnica n.° 09/2020-SMS/GAB, normatizada pela Portaria n.° 205/2020, que é parte integrante deste Decreto;
- que verificou-se no mês de junho de 2020 que Goiânia já chegou a atingir somente 37% (trinta e sete por cento) nos indicadores de isolamento social;
- que os baixos índices de isolamento social correspondem, inclusive, ao funcionamento clandestino de atividades econômicas não autorizadas pela legislação estadual;
- que a exigência de protocolos sanitários bastante restritivos e necessários para a realização de atividades comerciais e de serviços, combinada com a autorização de funcionamento de alguns segmentos econômicos, favorecerá o controle da proliferação da COVID-19;
- que mesmo com a atuação do Poder Público, tem ocorrido a abertura informal dos estabelecimentos que deveriam estar fechados, com redução significativa do isolamento social;
- que pode ser mais eficiente, para o controle da transmissão da doença, fiscalizar os protocolos sanitários do que a clandestinidade, posto que mesmo após a autuação e aplicação de penalidades a abertura tem sido inevitável;
- que algumas atividades não autorizadas a funcionar presencialmente nos termos da legislação estadual são, no presente momento, também essenciais tanto para a população quanto para os fornecedores, em face do longo período de tempo de fechamento;
- que durante o longo período de fechamento os consumidores têm optado, em boa parte, por compras pela internet muitas vezes com fornecedores fora do Município;
- que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem, conforme estudos que basearam a elaboração do Plano Europeu Conjunto Para o Levantamento de Medidas de Confinamento da COVID-19;
- que a suspensão de atividades presenciais, em determinados estabelecimentos, imposta pela legislação estadual tem representado a inviabilidade de manutenção de empresas, que certamente não poderão voltar a funcionar diante das dificuldades oriundas do fechamento compulsório;
- que os estudos de ponta realizados pelo Comitê de Dados COVID-19 do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, demonstram que é possível analisar o Índice Setorial para Distanciamento Controlado, bem como a associação das ocupações dentro de cada grupo de atividade econômica com uma medida de impacto econômico dos mesmos;
- que existem protocolos de reabertura elaborados por entidades e instituições representativas de vários ramos de atividade econômica, a exemplo da Associação Brasileira de Shopping Centers em parceria com o Hospital Sírio Libanês e da Associação dos Empresários da Região da 44 (AER 44);
- que as orientações do Gabinete de Gestão de Crise COVID-19, instituído pelo Decreto n.° 829, de 24 de março de 2020, apontam para a viabilidade de flexibilização de abertura desde que sejam impostas obrigações rígidas de controle sanitário da doença;
- que o art. 2°, §1°, inciso XXXIII, do Decreto estadual n.° 9.653, de 19 de abril de 2020, autorizou o funcionamento de atividades de organizações religiosas, nos termos do disposto no art. 15 daquele Decreto;
DECRETA:
Art. 1º REVOGADO. Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 1.242, de 30 de junho de 2020.
Art. 1º Fica alterado o art. 1° do Decreto n.º 1.113, de 29 de maio de 2020, que Dispõe sobre a reabertura segura de setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção da COVID-19, que passa a vigorar acrescido dos incisos IV, V , VI e dos §§1º, 2º, 3º, 4° e 5°, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
(...)
IV - shopping centers, galerias, centros comerciais e congêneres, exceto o Mercado Centro Comercial Popular (localizado na Rua 4-A, s/nº, Setor Central; o Mercado Aberto (localizado na Avenida Paranaíba, Setor Central) e as Feiras Especiais;
V - comércio varejista e atacadista, para atendimento presencial, exceto os estabelecimentos localizados na Região da 44 assim compreendida a área prevista no Anexo II deste Decreto;
VI - serviços e profissionais liberais, para atendimento presencial.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto consideram-se atividades autorizadas a funcionar presencialmente aquelas constantes do Anexo I, com base no Decreto estadual n.° 9.653,de 19 de abril de 2020.
§ 2º Os cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas, autorizadas a ocorrer nos termos da legislação estadual, poderão ser realizadas em, no máximo, 02 (dois) dias por semana, sendo:
I - 01 (um) obrigatoriamente aos domingos e no caso dos sabatistas aos sábados;
II - 01 (um) obrigatoriamente:
a) às quartas-feiras, para os evangélicos e demais segmentos religiosos;
b) aos sábados, para os católicos e segmentos espíritas.
§ 3º As organizações religiosas cujas celebrações estão autorizadas nos termos do §2º deste artigo devem, preferencialmente, adotar o aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.
§ 4º Não ficam autorizados o funcionamento de cinemas e atividades presenciais em praças de alimentação, inclusive o consumo no local, exceto na modalidade pegue e leve, ficando vedado o uso de mesas e cadeiras.
§ 5º Não é recomendada a presença de crianças menores de 12 (doze) anos nos estabelecimentos de que trata este Decreto, ficando vedado o uso de áreas de lazer, de festa, lounges, games, brinquedotecas e locação de carrinhos." (NR)
Art. 2º REVOGADO. Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 1.242, de 30 de junho de 2020.
Art. 2º Ficam alterados os incisos I, IV e VI do art. 3° do Decreto n.º 1.113/2020 que passa a vigorar acrescido dos incisos XX a XLIV e do Parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 3° (...)
I - vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial com cobertura adequada sobre o nariz e a boca;
(...)
IV - manter disponível para a fiscalização protocolos e rotinas de higienização com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, de mobiliários e superfícies, destacando-se maçanetas, corrimãos, interruptores, janelas, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
(...)
VI - manter o ar condicionado desligado em ambientes com ventilação natural, e caso necessário manter o ar condicionado em funcionamento, devendo o plano de manutenção e as respectivas comprovações de contínua higienização estarem disponíveis para a fiscalização, com:
a) padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
b) comprovação da renovação de todo o ar do ambiente, de acordo com a exigência da legislação (pelo menos 7 vezes por hora), e fazer a troca dos filtros de ar, no mínimo, 1 vez por mês, usando pastilhas adequadas para higienização nas bandejas do aparelho;
(...)
XX - comprovar a vacinação contra influenza dos profissionais e colaboradores que se enquadram nos critérios de elegibilidade do Ministério da Saúde;
XXI - admitir, no interior das lojas de comércio varejista, no máximo uma pessoa a cada 12m (doze metros) quadrados de área de venda, incluindo colaboradores e clientes;
XXII - sinalizar sentidos de circulação e providenciar marcações no chão de 2,0 em 2,0 metros entre pessoas nas áreas comuns e, quando possível, implantar corredores de uma via só, para coordenar o fluxo de clientes nas lojas;
XXIII - afixar cartazes:
a) informando a lotação máxima e as medidas recomendadas para a higienização das mãos, etiqueta da tosse e do espirro;
b) orientando a restrição do número de acompanhantes de cada consumidor, principalmente aqueles que sejam do grupo de risco;
c) informando a obrigatoriedade do uso de máscaras;
XXIV - instalar barreira física, por meio de anteparo de vidro, acrílico ou outro material eficiente, separando colaboradores que atuam nos caixas dos clientes;
XXV - controlar a entrada e saída de pessoas em shopping centers, galerias, centros comerciais e congêneres, bem como no interior do estabelecimento, por meio de barreira física, senha ou outro método eficaz sobre o qual seja possível a fiscalização por parte dos Auditores Fiscais;
XXVI - restringir em 50% (cinquenta por cento) a lotação dos elevadores, devendo haver álcool 70% (setenta por cento) disponível próximo da entrada e da saída;
XXVII - privilegiar mostruários virtuais ou em que o contato do cliente seja mininizado; providenciar alcool gel nos vestiários ou provadores e somente utilizar mercadorias para experimentação do cliente no estabelecimento mediante higienização com produtos eficazes de desinfecção;
XXVIII - realizar frequentemente a higienização dos produtos expostos em vitrine e os que serão entregues ao consumidor, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;
XXIX - disponibilizar carrinhos ou cestos limpos e higienizados nas barras e alças com álcool 70% (setenta por cento) e outros produtos, segundo orientação do fabricante;
XXX - permitir o uso de cada carrinho ou cestos de compras somente por uma pessoa, promovendo a desinfecção antes do uso por outro consumidor;
XXXI - limpar e desinfectar:
a) sistematicamente objetos e superfícies comuns, como balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras;
b) a cada uso, telefones fixos e móveis de uso coletivo e máquinas de cartões de débito e crédito, devendo estas ser higienizadas na presença do consumidor no momento do pagamento;
c) mouse, fones de ouvido, teclados e outros materiais de escritório, devendo ser oferecido equipamentos de uso individual sempre que possível;
XXXII - providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes e a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2m (dois metros) entre cada pessoa;
XXXIII - providenciar área apropriada ou vestiário para que os trabalhadores troquem suas roupas ao chegarem e ao saírem do estabelecimento;
XXXIV - manter a distância mínima de 2m (dois metros) entre pessoas nas escadas rolantes e em filas internas, quando for o caso;
XXXV - disponibilizar apenas lixeiras providas de dispositivos que dispensem o acionamento manual;
XXXVI - desligar todos os bebedouros de água ou equipamentos similares de uso coletivo;
XXXVII - realizar a abertura e o fechamento para atendimento presencial em horários reduzidos, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia em ato próprio;
XXXVIII - medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes e caso seja apontada uma temperatura superior a 37.8°C (trinta e sete vírgula oito graus Celsius, não autorizar a entrada da pessoa, incluindo clientes, colaboradores e terceirizados, devendo ser orientados a procurar assistência médica;
XXXIX - não utilizar a operação com manobristas nos estacionamentos;
XL - reduzir áreas de estacionamento com sinalização para vagas intercaladas, devendo ser limitadas a 1/3 (um terço) da capacidade;
XLI - reduzir a quantidade de consumidores em shopping centers, galerias, centros comerciais e congêneres, ao máximo de 30% (trinta por cento) de sua capacidade total;
XLII - evitar qualquer decoração ou adornos que possam prejudicar a limpeza;
XLIII - instalar tapetes higienizadores nas entradas de shopping centers, galerias, centros comerciais e congêneres;
XLIV - nos escritórios de profissionais liberais, o atendimento presencial deve ocorrer somente mediante agendamento prévio e restrição do número de clientes (1 a cada 8m²).
Parágrafo único. Além das ações previstas neste artigo, e sem prejuízo de protocolos específicos, as organizações religiosas previstas no Parágrafo único do artigo 1° deste Decreto deverão adotar as seguintes ações:
I - observar horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo duas horas, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos templos religiosos;
II - disponibilizar local e produtos para higienização de mãos e calçados nos locais de entrada;
III - afixar em lugares visíveis cartazes orientando quanto às regras de higiene e de distanciamento;
IV - organizar equipes que auxiliem os fiéis no cumprimento das normas de proteção;
V - deixar as portas de entrada, claramente identificáveis, abertas para evitar que qualquer fiel tenha de tocar em puxadores ou maçanetas;
VI - distinguir, sempre que possível, as portas de entrada das de saída, com indicadores de percursos de sentido único de modo a evitar que as pessoas se cruzem;
VII - respeitar o afastamento mínimo de 02m² (dois metros quadrados) entre os fiéis, com sinalizações ou afastamentos das cadeiras e bancos, bem como com a supervisão de pessoas da organização religiosa;
VIII - dar preferência às celebrações campais, ao ar livre;
IX - não oferecer recipientes contendo água benta ou similar;
X - evitar o acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
XI - vedar a entrada de fieis sem máscara de proteção facial;
XII - suspender a entrada de fiéis quando ultrapassar 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso;
XIII - realizar a medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos fiéis na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril;
XIV - não oferecer folhetos ou qualquer outro objeto ou papel de uso comum;
XV - não realizar rituais que necessitem de contato físico entre os fiéis durante a celebração;
XVI - orientar os fiéis a deixar os estabelecimentos segundo uma ordem fixada e a não se aglomerarem do lado de fora, devendo as primeiras pessoas a sair serem as que estão mais próximas da porta de saída, evitando que as pessoas se cruzem;
XVII - proceder ao arejamento dos estabelecimentos durante pelo menos 30 (trinta) minutos antes das celebrações, e desinfectar os pontos de contato, como objetos, bancos, puxadores, maçanetas das portas e instalações sanitárias." (NR)
Art. 3º REVOGADO. Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 1.242, de 30 de junho de 2020.
Art. 3º Fica alterado o art. 7° do Decreto n.º 1.113/2020 que passa a vigorar acrescido dos §§2° e 3°, ficando renumerado o Parágrafo único para §1° com a seguinte redação:
Art. 7º Poderão ser aplicadas as penalidades previstas na legislação nos casos de descumprimento do disposto no art. 3º deste Decreto, em especial:
I - a multa estabelecida no inciso V do art. 81 da Lei n.° 8.741, de 19 de dezembro de 2008, cujo valor atual é de R$ 4.705,30 (quatro mil, setecentos e cinco reais e trinta centavos), por impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde;
II - àquela tipificada no art. 268, do Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), por infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
§ 1º O valor de que trata o inciso I do caput deste artigo corresponde aos valores previstos no art. 8°, da Lei Complementar n.° 42, de 06 de dezembro de 1995 e no art. 2° do Ato Normativo 4 SEFIN, de 16 de dezembro de 2019.
§ 2º A responsabilidade pela obrigação de fazer de que trata este Decreto é exclusivamente das pessoas jurídicas responsáveis pelo estabelecimento.
§ 3° A aplicação das penalidades de que trata este artigo serão aplicadas pela Administração Pública Municipal, sob a coordenação da Central de Fiscalização COVID19, instituída pelo Decreto n.° 950, de 28 de abril de 2020." (NR)
Art. 4º REVOGADO. Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 1.242, de 30 de junho de 2020.
Art. 4º A partir de 30 de junho de 2020, fica alterado o art. 1° do Decreto n.° 1.113/2020, que passará a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
(...)
VII - empreendimentos que compõem a Região da 44, conforme localização constante do Anexo II deste Decreto.” (NR)
Art. 5º REVOGADO. Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 1.242, de 30 de junho de 2020.
Art. 5º A partir de 30 de junho de 2020, fica alterado o art. 3° do Decreto n.º 1.113/2020 que passará a vigorar acrescido dos §§2° e 3°, ficando renumerado o Parágrafo único para §1°, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
§ 2º Além das ações previstas neste artigo, e sem prejuízo de protocolos específicos, a Associação dos Empresários da Região da 44 deverá adotar as seguintes ações:
I - lavar e desinfectar ruas, calçadas e empreendimentos antes da reabertura;
II - pintar todos os meios-fios da Região da 44, contribuindo para a higiene e padronização de limpeza;
III - orientar a restrição de acesso ao máximo de (02) funcionários por loja, respeitando a distância mínima de 2m (dois metros) entre os mesmo;
IV - disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) em gel em todas as entradas, de todos os empreendimentos, com colaboradores treinados para orientação de trabalhadores e visitantes;
V - contratar um médico infectologista para assessorar a Associação dos Empresários da Região da 44 por um período de 30 dias, acompanhando a efetividade das medidas tomadas e orientando quanto a ações adicionais;
VI - distribuir máscaras reutilizáveis para todos os funcionários e lojistas da Região da 44;
VII - informar as medidas a serem tomadas através de todos os meios disponíveis (rádios internas, carros de som, mídias sociais);
VIII - obedecer a proibição de estacionamento e circulação de veículos em toda a região, facilitando a circulação dos pedestres e evitando aglomerações, de acordo com o mapa constante do Anexo II deste Decreto e segundo determinações da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade (SMT), mediante instalação de barreiras sanitárias de controle, de responsabilidade exclusiva da Associação dos Empresários da Região da 44;
IX - viabilizar a proibição de acesso de caravanas, grupos de compras e excursões, permitindo menor aglomeração, por meio de barreiras sanitárias de controle, de responsabilidade exclusiva da Associação dos Empresários da Região da 44 .
§ 3° Fica determinado que a Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade (SMT) realizará a sinalização e fiscalizará a proibição de que trata o §2º deste artigo." (NR)
Art. 6º REVOGADO. Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 1.242, de 30 de junho de 2020.
Art. 6º Fica alterado o art. 12 do Decreto n.° 736/2020, que passa a vigorar acrescido do §2°, ficando renumerado o Parágrafo único para §1° com a seguinte redação:
"Art. 12. (...)
§ 1º A vedação de que trata este artigo abrange eventos da Administração Pública Municipal ou por ela autorizados.
§ 2º Poderá ser autorizada, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia, a realização de eventos na modalidade drive in, inclusive eventos de cinemas, a critério da Administração, desde que obedecidos protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde." (NR)
Art. 7º REVOGADO. Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 1.242, de 30 de junho de 2020.
Art. 7º É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial quando houver necessidade de sair de casa e, em caso de desobediência, poderão ser aplicadas penalidades de acordo com a legislação, em especial aplicação da multa prevista no inciso XIX do art. 81 da Lei n.° 8.741, de 19 de dezembro de 2008, cujo valor atual é de é de R$627,38 (seiscentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos).
§ 1° O valor de que trata o caput deste artigo corresponde aos valores previstos no art. 8°, da Lei Complementar n.° 42, de 06 de dezembro de 1995 e no art. 2° do Ato Normativo 4 SEFIN, de 16 de dezembro de 2019.
§ 2° Para a aplicação das penalidades de que trata o caput deste artigo poderão ser feitas abordagens por Agentes da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, em que serão obrigatoriamente fornecidos os dados pessoais e endereço do infrator, casos em que os autos de infração serão lavrados posteriormente pelos Auditores Fiscais e enviados por correspondência com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 8º REVOGADO. Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 1.242, de 30 de junho de 2020.
Art. 8º Ficam revogados os artigos 1º a 8º do Decreto n.° 1.050, de 18 de maio de 2020, ficando determinado que os horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços será estabelecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia em ato próprio.
Art. 9º REVOGADO. Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 1.242, de 30 de junho de 2020.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pela pandemia da COVID19, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico, surtindo seus efeitos:
I - a partir de 22 de junho para todos os artigos, exceto 4º e 5º;
II - a partir de 30 de junho para os artigos 4º e 5º.
Parágrafo único. O Decreto n.° 1.113/2020 passará a vigorar acrescido dos Anexos I e II, que são parte integrante do referido ato.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de junho de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 7321 de 19/06/2020.
ERRATA publicada no DOM 7321 - suplemento de 19/06/2020.
Anexo I
(Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 1.242, de 30 de junho de 2020.)
Anexo I
ATIVIDADES COM ATENDIMENTO PRESENCIAL
CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas
46 |
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
46.3 |
Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo |
46.35-4 |
Comércio atacadista de bebidas |
46.36-2 |
Comércio atacadista de produtos do fumo |
|
|
46.4 |
Comércio atacadista de produtos de consumo não alimentar |
46.41-9 |
Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho |
46.42-7 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios |
46.43-5 |
Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem |
46.44-3 |
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário |
46.45-1 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico |
46.46-0 |
Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
46.47-8 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações |
46.49-4 |
Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
|
|
46.5 |
Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação |
46.51-6 |
Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática |
46.52-4 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
|
|
46.6 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação |
46.61-3 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
46.62-1 |
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
46.63-0 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
46.64-8 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
46.65-6 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
46.69-9 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
|
|
46.7 |
Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção |
46.71-1 |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
46.72-9 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
46.73-7 |
Comércio atacadista de material elétrico |
46.74-5 |
Comércio atacadista de cimento |
46.79-6 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral |
|
|
46.8 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos |
46.81-8 |
Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP |
46.82-6 |
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
46.83-4 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
46.84-2 |
Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos |
46.86-9 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens |
|
|
46.9 |
Comércio atacadista não especializado |
46.92-3 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
46.93-1 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
|
|
47 |
COMÉRCIO VAREJISTA |
47.5 |
Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico |
47.51-2 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
47.52-1 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
47.53-9 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
47.54-7 |
Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação |
47.55-5 |
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho |
47.56-3 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
47.57-1 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
47.59-8 |
Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
|
|
47.6 |
Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos |
47.61-0 |
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria |
47.62-8 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
47.63-6 |
Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos |
|
|
47.7 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos |
47.72-5 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
47.74-1 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
|
|
47.8 |
Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados |
47.81-4 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
47.82-2 |
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem |
47.83-1 |
Comércio varejista de jóias e relógios |
47.85-7 |
Comércio varejista de artigos usados |
47.89-0 |
Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente |
|
|
58 |
EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO |
58.1 |
Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição |
58.11-5 |
Edição de livros |
58.19-1 |
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
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58.2 |
Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações |
58.21-2 |
Edição integrada à impressão de livros |
58.29-8 |
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
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62 |
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
62.0 |
Atividades dos serviços de tecnologia da informação |
62.01-5 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
62.02-3 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
62.03-1 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis |
62.04-0 |
Consultoria em tecnologia da informação |
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63 |
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO |
63.1 |
Tratamento de dados, hospedagem na Internet e outras atividades relacionadas |
63.11-9 |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet |
63.19-4 |
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet |
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65 |
SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
65.1 |
Seguros de vida e não vida |
65.11-1 |
Seguros de vida |
65.12-0 |
Seguros não vida |
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65.2 |
Seguros-saúde |
65.20-1 |
Seguros-saúde |
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65.3 |
Resseguros |
65.30-8 |
Resseguros |
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65.4 |
Previdência complementar |
65.41-3 |
Previdência complementar fechada |
65.42-1 |
Previdência complementar aberta |
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65.5 |
Planos de saúde |
65.50-2 |
Planos de saúde |
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66 |
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
66.1 |
Atividades auxiliares dos serviços financeiros |
66.12-6 |
Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias |
66.13-4 |
Administração de cartões de crédito |
66.19-3 |
Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
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66.2 |
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde |
66.21-5 |
Avaliação de riscos e perdas |
66.22-3 |
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
66.29-1 |
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente |
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66.3 |
Atividades de administração de fundos por contrato ou |
66.30-4 |
Atividades de administração de fundos por contrato ou |
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68 |
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
68.1 |
Atividades imobiliárias de imóveis próprios |
68.10-2 |
Atividades imobiliárias de imóveis próprios |
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68.2 |
Atividades imobiliárias por contrato ou comissão |
68.21-8 |
Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis |
68.22-6 |
Gestão e administração da propriedade imobiliária |
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69 |
ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA |
69.1 |
Atividades jurídicas |
69.11-7 |
Atividades jurídicas, exceto cartórios |
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69.2 |
Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária |
69.20-6 |
Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária |
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70 |
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL |
70.2 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial |
70.20-4 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial |
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73 |
PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO |
73.1 |
Publicidade |
73.11-4 |
Agências de publicidade |
73.12-2 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
73.19-0 |
Atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
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73.2 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
73.20-3 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
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82 |
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS |
82.2 |
Atividades de teleatendimento |
82.20-2 |
Atividades de teleatendimento |
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94 |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS |
94.1 |
Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais |
94.11-1 |
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
94.12-0 |
Atividades de organizações associativas profissionais |
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94.2 |
Atividades de organizações sindicais |
94.20-1 |
Atividades de organizações sindicais |
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94.3 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
94.30-8 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
Anexo II
(Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 1.242, de 30 de junho de 2020.)
Anexo II
ÁREA CORRESPONDENTE À REGIÃO DA 44