Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 951, DE 28 DE ABRIL DE 2020

Revogado, na íntegra, pelo art. 14 do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.

Dispõe sobre medidas complementares de enfrentamento da crise provocada pela pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) nos serviços de transporte público coletivo e recomenda horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, no âmbito do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 11, XV e XXI; no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; no disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e

Considerando o disposto no Decreto estadual n.° 9.633, de 19 de abril de 2020, especificamente na parte relativa à autorização de funcionamento de diversas atividades essenciais e à obrigação de que o transporte de passageiros, público ou privado, urbano e rural, não exceda a capacidade de passageiros sentados;

Considerando a capacidade de passageiros sentados nos veículos de transporte coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia e a demanda de usuários que trabalham nos estabelecimentos liberados a funcionar após a publicação do Decreto estadual n.° 9.633/2020;

Considerando a necessidade de complementar as medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, estabelecidas no Decreto n.º 736, de 13 de março de 2020 e no Decreto n.° 751, de 16 de março de 2020, que tratam de ações necessárias durante a Situação de Emergência em Saúde Pública;

Considerando a Situação de Calamidade Pública nos termos do Decreto n.° 799, de 23 de março de 2020, até 31 de dezembro de 2020, reconhecida pelo Decreto Legislativo n.° 009, de 24 de março de 2020, editado pela Câmara Municipal de Goiânia e pelo Decreto Legislativo n.° 503, de 25 de março de 2020, editado pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás;

Considerando análise técnica e proposta feita pela Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo sobre recomendação para horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais e comerciais, no âmbito do Município de Goiânia;

Considerando as orientações do Gabinete de Gestão de Crise COVID-19, instituído pelo Decreto n.° 829, de 24 de março de 2020;



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas a serem adotadas pelas concessionárias de transporte público coletivo urbano e recomenda horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, no âmbito do Município de Goiânia, como ferramenta de enfrentamento da crise provocada pela pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19). (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

Art. 2º Deverão as concessionárias de transporte público coletivo urbano observar, rigorosamente, no âmbito do Município de Goiânia, o limite de capacidade de passageiros sentados, sendo proibido o embarque nos veículos acima deste limite, em conformidade com o disposto na legislação relativa ao enfrentamento da pandemia da COVID-19. (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

Art. 3º As concessionárias do sistema de transporte público coletivo urbano adotarão as seguintes medidas de higienização e ventilação nos veículos que operam no âmbito do Município de Goiânia: (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

I - realizar limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo: (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

a) ao término de cada viagem; ou (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

b) no caso das linhas transversais, na chegada do veículo nos terminais; (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

II - manter à disposição álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos motoristas e demais funcionários; (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

III - manter o ambiente arejado com janelas e alçapões de teto abertos, e ar condicionado ligado, quando for o caso; (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

IV - afixar em cada veículo, em local visível aos passageiros, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19, entre as quais: (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

a) higienizar as mãos antes e após a realização de cada viagem no transporte coletivo e evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo; (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

b) proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo; (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

c) utilizar produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70% (setenta por cento); (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

V - realizar limpeza minuciosa diária do veículo, na garagem, no início e no final da operação, com utilização de produtos determinados pelas autoridades de saúde que impeçam a propagação do novo coronavírus; (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

VI - manter e limpeza dos equipamentos de ar-condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros, quando for o caso; (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

VII - realizar a limpeza e desinfecção das instalações físicas em todos os terminais localizados no âmbito do Município de Goiânia. (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

Art. 4º O uso de máscaras de proteção facial nos terminais e no interior dos veículos do transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia é obrigatório, nos termos da legislação relativa ao enfrentamento da pandemia da COVID-19. (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

Parágrafo único. As máscaras de proteção facial de que trata este artigo devem ser preferencialmente caseiras, confeccionadas de acordo com as orientações constantes da Nota Informativa n.º 3/2020-CGGAP/ DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: https://www.saude.gov.br/noticias/agenciasaude/ 46645-mascras-caseira-podem-ajudar-na-prevencao-contra-o-coronavirus. (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

Art. 5º Ficam recomendados os seguintes horários de abertura dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, e de início do expediente para prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia, que estejam autorizados a funcionar durante a situação de emergência causada pela pandemia da COVID-19: (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

I - entre 05 (cinco) e 06 (seis) horas: (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

a) postos de combustíveis; (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

b) panificadoras; (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

c) limpeza urbana e coleta de lixo, excetuada a limpeza pública; (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

II - entre 06 (seis) e 07 (sete) horas: (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

a) área da saúde, como serviços ambulatoriais em hospitais, clínicas, laboratórios, etc; (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

b) indústria alimentícia, farmacêutica e de medicamentos; (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

c) construção civil; (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

d) supermercados; (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

III - entre 07 (sete) e 08 (oito) horas: (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

a) empregados domésticos e diaristas; (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

b) vigilantes, zeladores e porteiros; (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

c) farmácias e drogarias; (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

d) oficinas mecânicas e borracharias; (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

IV - entre 08 (oito) e 09 (nove) horas: (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

a) lojas de produtos agropecuários e veterinários; (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

b) hospitais e clínicas veterinárias; (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

c) agências lotéricas; (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

V - entre 09 (nove) e 10 (dez) horas: (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

a) bancos; (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

b) revendas/concessionárias de veículos; (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

c) barbearias e salões de beleza. (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

§ 1º Aos estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 (vinte e quatro) horas não se aplica a recomendação prevista neste artigo, ficando recomendado que as trocas de turnos ocorram de maneira a não sobrecarregar o transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia, preferencialmente fora dos horários de pico. (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

§ 2º A abertura dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, e o início do expediente para prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia, não mencionados neste Decreto e que estejam autorizados a funcionar nos termos da legislação relativa ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 fica recomendada a ocorrer entre 08 (oito) e 09 (nove) horas. (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

Art. 6º Fica recomendado que o fechamento dos estabelecimentos de que trata o art. 7º deste Decreto ocorra de maneira a não sobrecarregar o transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia, preferencialmente fora dos horários de pico. (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

Art. 7º Não se aplica o disposto neste Decreto aos estabelecimentos que forneçam transporte próprio ou por fretamento aos seus trabalhadores, bem como para prestadores de serviços que utilizam transporte privado. (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

Art. 8º As obrigações e recomendações estabelecidas neste Decreto serão fiscalizadas pela Administração Pública Municipal, no âmbito de sua competência. (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico. (Redação do Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de abril de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7286 de 28/04/2020.