Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.174, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

Revogado, na íntegra, pelo inc. X do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.

Estabelece normas para o período da pandemia da COVID-19, altera o decreto que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas:

- no art. 11, XXI; no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia;

- no disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

- na Portaria n.° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;

- no art. 4°, do Decreto estadual n.° 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabeleceu que os municípios, no exercício de sua competência concorrente, poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, sociais, ou particulares; e

Considerando:

- que é realizada continuamente a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Notas Técnicas, Portarias e outros atos correlatos;

- que a exigência de protocolos sanitários bastante restritivos e necessários para a realização de atividades econômicas e não econômicas favorecerá o controle da proliferação da COVID-19;

- que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;

- que as atividades de fiscalização são imprescindíveis para a manutenção da efetividade das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19;

- que as atividades de lazer decorrentes das visitações no Parque Mutirama são proporcionadas à população, em sua maioria, ao ar livre, permitindo adequado distanciamento social e que uma redução na capacidade do público permitirá protocolos bastante rígidos de higiene nos equipamentos;

- que a capacidade diária de utilização do Parque Mutirama é de 10.000 (dez mil) pessoas e que o horário de funcionamento é das 8h às 18h, em condições normais,



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso X do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 1º Fica autorizada a utilização do Parque Mutirama com controle de acesso de no máximo 1.000 (mil) pessoas por dia com horário reduzido de funcionamento das 10h às 16h (dez às dezesseis horas). (Redação do Decreto nº 2.174, de 21 de dezembro de 2020.)

§ 1º O acesso ao Parque não será permitido sem o uso de máscara cobrindo boca e nariz, devendo os brinquedos e equipamentos passar por higienização periódica, conforme protocolos estabelecidos. (Redação do Decreto nº 2.174, de 21 de dezembro de 2020.)

§ 2º O horário e a capacidade estabelecidos no caput deste artigo poderão ser revistos e ampliados gradualmente caso as condições sanitárias e epidemiológicas permitam, desde que amparadas por Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação do Decreto nº 2.174, de 21 de dezembro de 2020.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso X do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 2º Fica revogada a alínea “a”, do inciso II, do art. 13 do Decreto n.° 736, de 13 de março de 2020. (Redação do Decreto nº 2.174, de 21 de dezembro de 2020.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso X do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 3º Para a realização das atividades de que trata este Decreto cabe à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) estabelecer protocolos sanitários necessários, nos termos do art. 3°, inciso I, do Decreto n.° 1.313/2020. (Redação do Decreto nº 2.174, de 21 de dezembro de 2020.)

Parágrafo único. A Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer – AGETUL participará da elaboração dos protocolos de que trata este artigo. (Redação do Decreto nº 2.174, de 21 de dezembro de 2020.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso X do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação do Decreto nº 2.174, de 21 de dezembro de 2020.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de dezembro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7448 de 21/12/2020.