Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.050, DE 18 DE MAIO DE 2020

Revogado, na íntegra, pelo inc. V do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.

Estabelece horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; dispõe sobre medidas complementares de enfrentamento e de prevenção pandemia da COVID-19 nos serviços de transporte público coletivo, no âmbito do Município de Goiânia, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 11, XV e XXI; no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; no disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; na Lei n.º 8.741, de 29 de dezembro de 2008; e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria n. º 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) exarada pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria n.° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar as medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, estabelecidas no Decreto n.º 736, de 13 de março de 2020 e no Decreto n.° 751, de 16 de março de 2020 e demais atos correlatos;

Considerando o disposto no Decreto n.° 799, de 23 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Goiânia reconhecida pelo Decreto Legislativo n.° 009, de 24 de março de 2020, editado pela Câmara Municipal de Goiânia e pelo Decreto Legislativo n.° 503, de 25 de março de 2020, editado pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás;

Considerando a necessidade de intensificar as ações coercitivas de combate à disseminação da COVID-19 na população goianiense;

Considerando o disposto no Decreto estadual n.° 9.653, de 19 de abril de 2020, especificamente na parte relativa à autorização de funcionamento de diversas atividades essenciais e à obrigação de que o transporte de passageiros, público ou privado, urbano e rural, não exceda a capacidade de passageiros sentados;

Considerando a capacidade de passageiros sentados nos veículos de transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia e a demanda de usuários prestadores de serviços e que trabalham nos estabelecimentos liberados a funcionar após a publicação do Decreto estadual n.° 9.653/2020;

Considerando análise técnica realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC) sobre a aglomeração de usuários do transporte público coletivo no Município de Goiânia, levando em conta as atividades desempenhadas pelos entrevistados e os horários de aumento da demanda nos terminais e nos respectivos veículos, bem como o permanente diálogo com os seguimentos da sociedade;

Considerando as orientações do Gabinete de Gestão de Crise COVID-19, instituído pelo Decreto n.° 829, de 24 de março de 2020,



DECRETA:


Nota: As alterações do art. 1º ao 8º surtirão seus efeitos a partir do dia 22 de junho de 2020.

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, os horários de início do funcionamento e do expediente para os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços; e para prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia, que estejam autorizados a funcionar durante a situação de emergência causada pela pandemia da COVID-19. (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

Parágrafo único. Este Decreto não flexibiliza o funcionamento das atividades econômicas que estejam proibidas conforme legislação estadual. (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)

Art. 2º Com a finalidade de diminuir a aglomeração de usuários nos terminais e evitar que o transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia exceda a capacidade de passageiros sentados, ficam determinados os seguintes horários obrigatórios de funcionamento e de início de expediente, nos termos do art. 1° deste Decreto: (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

I - às 06h: (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

a) laboratórios de análises clínicas; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

b) clínicas de vacinação; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

c) postos de combustíveis; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

d) supermercados; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

e) mercearias; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

f) hortifrutigranjeiros; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

g) padarias e panificadoras; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

h) empórios; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

i) drogarias; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

II - às 6h30, estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal, tais como os que produzem medicamentos, materiais hospitalares, alimentos, produtos de higiene e limpeza, gás de cozinha e combustíveis; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

III - às 7h: (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

a) oficinas mecânicas de veículos e motos, incluídas aquelas localizadas em concessionárias; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.071, de 21 de maio de 2020.)

a) oficinas mecânicas de veículos e motos; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

b) autopeças e moto peças; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

c) borracharias; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

d) obras de construção civil; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

IV - às 7h30: (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

a) indústria de insumos para obras da construção civil; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

b) indústria de extração mineral; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

c) empresas de desinsetização e controle de pragas urbanas; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.071, de 21 de maio de 2020.)

V - às 8h30: (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

a) oficinas mecânicas destinadas ao setor agropecuário; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

b) lojas de insumos do setor agropecuário; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

c) lojas de produtos veterinários destinados ao setor agropecuário; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

d) escritórios de profissionais liberais; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.071, de 21 de maio de 2020.)

VI - às 9h: (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

a) farmácias de manipulação; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

b) lojas de produtos agropecuários; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

c) lojas de peças do setor agropecuário; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

d) empresas de vistoria veicular; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

e) serviços de internet; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

f) distribuidoras de água; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

g) distribuidoras e revendedoras de gás; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

VII - às 9h30: (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

a) lojas de máquinas/implementos agropecuários; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

b) depósitos de materiais de construção; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

c) ferragistas; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

d) lojas de materiais elétricos/hidráulicos; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

e) lojas de locação de máquinas/equipamentos para a construção civil; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

f) lojas de pneus; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

VIII - às 10h: (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

a) óticas; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

b) petshops; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

c) cartórios extrajudiciais; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

d) e-commerces; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

e) concessionárias de veículos e motos, excetuadas suas oficinas mecânicas; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.071, de 21 de maio de 2020.)

e) concessionárias de veículos e motos; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

IX - às 11h: (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

a) lavajatos; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

b) salões de beleza; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

c) barbearias; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

d) lavanderias; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 1.071, de 21 de maio de 2020.)

e) empresas de desinsetização e controle de pragas urbanas; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

X - às 6h30, às 8h30 ou após 10h30: (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

a) empregados domésticos e diaristas; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

b) profissionais de limpeza e manutenção predial; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.071, de 21 de maio de 2020.)

XI - após 11h30: (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.071, de 21 de maio de 2020.)

a) consultórios médicos; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.071, de 21 de maio de 2020.)

b) consultórios de psiquiatria e psicologia; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.071, de 21 de maio de 2020.)

c) consultórios odontológicos; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.071, de 21 de maio de 2020.)

d) escritórios de profissionais liberais. (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

§ 1º Aos estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 (vinte e quatro) horas não se aplicam as determinações previstas neste artigo, sendo obrigatório que as trocas de turnos ocorram de maneira a não sobrecarregar o transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia. (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo as atividades executadas pela Administração Pública. (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

§ 3º Não se aplica a obrigatoriedade de horários prevista neste artigo aos sábados, domingos e feriados. (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)

Art. 3º Ficam mantidos os horários normais de funcionamento e de início do expediente dos seguintes estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, e para os seguintes prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia que estejam autorizados a funcionar durante a situação de emergência causada pela pandemia da COVID-19: (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

I - templos religiosos e congêneres; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

II - jornais e emissoras de rádio e TV; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

III - hospitais em geral; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

IV - clínicas e hospitais veterinários; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

V - restaurantes e lanchonetes em postos de combustíveis situados às margens de rodovias; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

VI - empresas de energia elétrica, saneamento, telecomunicação; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

VII - empresas de segurança privada; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

VIII - agências bancárias e agências lotéricas; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

IX - feiras livres; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

X - atividades de transporte; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

XI - indústrias que estejam produzindo equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

XII - cemitérios e serviços funerários; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

XIII - Call Centers (geral) e serviços de internet; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

XIV - estabelecimentos de ensino privado; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

XV - hotelaria e congêneres; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

XVI - atividades de assistência social. (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

XVII - prestação de serviços vinculados a reparos emergenciais, como chaveiro, encanador e eletricista. (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

XVIII - prestação de serviços de assistência técnica à rede de saúde pública e privada; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.071, de 21 de maio de 2020.)

XIX - clínicas e consultórios médicos; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.071, de 21 de maio de 2020.)

XX - clínicas e consultórios de psiquiatria e psicologia; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.071, de 21 de maio de 2020.)

XXI - clínicas e consultórios odontológicos; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.071, de 21 de maio de 2020.)

XXII - clínicas e consultórios dos demais profissionais liberais da área de saúde; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.071, de 21 de maio de 2020.)

XXIII - envasadoras de gás. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.071, de 21 de maio de 2020.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)

Art. 4º Ficam mantidos os horários normais de funcionamento e de início do expediente dos seguintes estabelecimentos comerciais e de serviços, e para os seguintes prestadores de serviços ou similares, autorizados a funcionar por meio de sistema de entrega, situados no Município de Goiânia: (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

I - restaurantes; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

II - cafés; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

III - lanchonetes; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

IV - bancas de jornais e revistas (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)

Art. 5º Fica estabelecido que o início de funcionamento e o início de expediente para os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços; e para prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia, não mencionados neste Decreto, inclusive os que estejam autorizados a funcionar por meio do sistema de entrega, ocorrerá às 9h30. (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 1.071, de 21 de maio de 2020.)

Art. 5º Fica estabelecido que o início de funcionamento e o início de expediente para os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços; e para prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia, não mencionados neste Decreto, e que estejam autorizados a funcionar por meio do sistema de entrega ocorrerá às 9h30. (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)

Art. 6º Nos casos em que o estabelecimento possua mais de uma atividade, regularmente autorizadas a funcionar, nos termos da legislação relativa à prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19: (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

I - deverá ser obedecido o horário estabelecido neste Decreto para a atividade principal; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

II - poderão ser aplicadas as penalidades cabíveis caso estejam realizando atividades não autorizadas. (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)

Art. 7º Fica permitida a flexibilização dos horários de fechamento estabelecidos na legislação em vigor, sem a necessidade de autorização prévia ou de licença especial da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia, observadas as normas trabalhistas e relativas ao sossego público. (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)

Art. 8º Além da obediência aos horários estabelecidos neste Decreto, deverão ser observados, pelos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, e pelos prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia, que estejam autorizados a funcionar durante a situação de emergência causada pela pandemia da COVID-19, os protocolos sanitários estabelecidos para a prevenção da contaminação do novo Coronavírus, nos termos da legislação federal, estadual e municipal pertinente. (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. V do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 9º Ficam estabelecidas medidas obrigatórias a serem adotadas pelas concessionárias de transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia, como ferramenta de prevenção e enfrentamento da crise provocada pela pandemia da COVID-19, nos termos deste Decreto.(Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. V do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 10. O uso de máscaras de proteção facial nos terminais e no interior dos veículos do transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia é obrigatório, de acordo com a legislação relativa ao enfrentamento e prevenção da pandemia da COVID-19. (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

Parágrafo único. As máscaras de proteção facial de que trata este artigo devem ser preferencialmente caseiras, confeccionadas de acordo com as orientações constantes da Nota Informativa n.º 3/2020-CGGAP/ DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet https://www.saude.gov.br/noticias/agenciasaude/ 46645-mascras-caseira-podem-ajudar-na-prevencao-contra-o-coronavirus. (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. V do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 11. Deverão as concessionárias de transporte público coletivo urbano observar, rigorosamente, no âmbito do Município de Goiânia, o limite de capacidade de passageiros sentados, sendo proibido o embarque nos veículos acima deste limite, em conformidade com o disposto na legislação relativa ao enfrentamento e prevenção da pandemia da COVID-19. (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. V do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 12. As concessionárias do sistema de transporte público coletivo urbano adotarão as seguintes medidas de higienização e ventilação nos veículos que operam no âmbito do Município de Goiânia: (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

I - realizar limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo: (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

a) ao término de cada viagem; ou (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

b) no caso das linhas transversais, na chegada do veículo nos terminais; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

II - manter à disposição álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos motoristas e demais funcionários; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

III - manter o ambiente arejado com janelas e alçapões de teto abertos, e ar condicionado ligado, quando for o caso; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

IV - afixar em cada veículo, em local visível aos passageiros, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19, entre as quais: (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

a) higienizar as mãos antes e após a realização de cada viagem no transporte coletivo e evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

b) proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

c) utilizar produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70% (setenta por cento); (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

V - realizar limpeza minuciosa diária do veículo, na garagem, no início e no final da operação, com utilização de produtos determinados pelas autoridades de saúde que impeçam a propagação do novo Coronavírus; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

VI - manter e limpeza dos equipamentos de ar-condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros, quando for o caso; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

VII - realizar a limpeza, descontaminação e desinfecção das instalações físicas em todos os terminais localizados no âmbito do Município de Goiânia. (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. V do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 13. As obrigações estabelecidas neste Decreto serão fiscalizadas pela Administração Pública Municipal, sob a coordenação da Central de Fiscalização COVID19, instituída pelo Decreto n.° 950, de 28 de abril de 2020. (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

Parágrafo único. Em caso de desobediência às determinações previstas neste Decreto, os responsáveis poderão responder por infrações tipificadas na legislação vigente, em especial: (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

I - àquela prevista na Lei n.° 8.741, de 19 de dezembro de 2008, art. 81, V, por impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde; (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

II - àquela tipificada no art. 268, do Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), por infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. V do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 14. Ficam revogados o art. 3° do Decreto n.º 751, de 16 de março de 2020 e o Decreto n.° 951, de 28 de abril de 2020. (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. V do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pela pandemia da COVID19, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico, surtindo seus efeitos a partir de 20 de maio de 2020. (Redação do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de maio de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7299 de 18/05/2020.