Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.409, DE 30 DE JULHO DE 2020

Altera o Decreto n.° 736, de 13 de março de 2020.


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e

Considerando que em 13 de março de 2020 foi publicado o Decreto n.° 736, de 13 de março de 2020, em que foi instituído o Centro de Operações de Emergência em Saúde – COE-GOIÂNIA-COVID-19, de caráter técnico e com a finalidade de discutir medidas e ações emergenciais de mobilização, prevenção, mitigação, preparação e combate à pandemia da COVID-19;

Considerando que o caráter do COE-GOIÂNIA-COVID-19 é eminentemente consultivo em questões que envolvam o monitoramento da COVID-19 e, como tal, deve ser composto por equipe multidisciplinar;

Considerando a Recomendação extraída dos autos do Inquérito Civil n.° 202000232651, em trâmite na 87ª Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás,



DECRETA:


Art. 1º Fica alterado o art. 4° do Decreto n.° 736, de 13 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

§ 1º O COE-GOIÂNIA-COVID-19 será composto pelos seguintes membros com direito a manifestação:

(...)

XII – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde.

(...)

§ 4º Poderão participar das reuniões do COE-GOIÂNIA-COVID-19, quando convidados pela Coordenadora:

(...)” (NR)

Art. 2º Fica sem efeito a redação contida nas justificativas dos Decretos n.° 1.213, de 25 de junho de 2020 e n.° 1.327, de 15 de julho de 2020, na parte relativa ao fato de que o resultado das orientações técnicas, exaradas em atos pelo COE-GOIÂNIA-COVID-19, não vincula o Chefe do Poder Executivo, posto que as decisões relativas à administração da crise instalada pela COVID-19 impõem celeridade e discricionariedade do gestor público, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Considerando que o Chefe do Poder Executivo na tomada de decisões relativas à administração da crise instalada pela COVID-19 deve ter suporte em estudos técnico-científicos, podendo ser decorrentes das orientações do COE-GOIÂNIA-COVID-19, das notas técnicas da Autoridade Sanitária competente (Secretaria Municipal de Saúde) ou de assessoria técnica especializada; (...)” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os incisos VI e VII do §1º, bem como o §5º, do art. 4º do Decreto nº. 736/2020.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de julho de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7350 de 30/07/2020.

ERRATA publicada no DOM 7351 de 31/07/2020.