Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Altera o Decreto n.° 736, de 13 de março de 2020 e dá outras providências.
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Nota: ver Decreto nº 1.327, de 15 de julho de 2020 - nomeia membros.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; e
Considerando que em 13 de março de 2020 foi publicado o Decreto n.° 736/2020, em que foi instituído o Centro de Operações de Emergência em Saúde – COEGOIÂNIA-COVID-19, de caráter técnico e com a finalidade de monitoramento da emergência em saúde pública declarada;
Considerando que em data posterior foi criado o Gabinete de Gestão de Crise COVID-19, nos termos do Decreto n.° 829, de 24 de março de 2020, com a finalidade de adotar as medidas necessárias, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;
Considerando que o caráter do COE-GOIÂNIA-COVID-19 é eminentemente consultivo em questões que envolvam o monitoramento da COVID-19 e, como tal, deve ser composto por equipe multidisciplinar;
Considerando que o Chefe do Poder Executivo na tomada de decisões relativas à administração da crise instalada pela COVID-19 deve ter suporte em estudos técnico-científicos, podendo ser decorrentes das Sanitária competente (Secretaria Municipal de Saúde) ou de assessoria técnica especializada; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.409, de 30 de julho de 2020.)
Considerando que o resultado das orientações técnicas, exaradas em atos pelo COE-GOIÂNIA-COVID-19, não vincula o Chefe do Poder Executivo, posto que as decisões relativas à administração da crise instalada pela COVID-19 impõem celeridade e discricionariedade do gestor público; (Redação do Decreto nº 1.213, de 25 de junho de 2020.)
Considerando que as ações relativas às crises causadas pela pandemia da COVID-19, em diversas áreas como a da saúde, a econômica, a social e a fiscal, representam uma decisão política multidimensional, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;
Considerando por fim, que é necessário conferir expressamente e de forma transparente as atribuições e competências do COE-GOIÂNIA-COVID-19,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 4º do Decreto n.° 736, de 13 de março de 2020, que passa a vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º, ficando renumerado o Parágrafo único para §1º, com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica instalado o Centro de Operações de Emergência em Saúde COE-GOIÂNIA-COVID-19, coordenado pela titular da Secretaria Municipal de Saúde.
§1º O COE-GOIÂNIA-COVID-19 será composto pelos seguintes membros com direito a voto nas deliberações:
I – 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, incluindo a titular da Pasta;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas;
V – 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
VI – 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município;
VII – 01 (um) representante da Câmara Municipal de Goiânia;
VIII – 02 (dois) representantes de instituições de pesquisas científicas;
IX – 01 (um) representante do Ministério Público Federal;
X – 01 (um) representante do Ministério Público do Estado de Goiás;
XI – 02 (dois) representantes da categoria médica
§2º Os representantes de que trata o §1° deste artigo serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo e não terão direito a remuneração por sua atuação no COE-GOIÂNIA-COVID-19.
§3º O COE-GOIÂNIA-COVID-19 terá suporte administrativo da Secretaria Municipal de Saúde e terá como finalidade discussão de medidas e as ações emergenciais de mobilização, prevenção, mitigação, preparação e combate à pandemia da COVID-19;
§4º Poderão participar das reuniões do COE-GOIÂNIA-COVID-19, quando convidados pela Coordenadora e sem direito a voto, representantes de entidades e instituições públicas e privadas, que, por seu conhecimento, possam contribuir para a consecução do objeto do colegiado.
§5º As propostas a serem deliberadas serão precedidas de discussão e votação em reunião do COE-GOIÂNIA-COVID-19, com aprovação de pelo menos metade mais um dos membros presentes.” (NR)
Art. 2º Ficam nomeados os seguintes membros para compor o COE-GOIÂNIA-COVID-19:
Nota: ver Decreto nº 1.327, de 15 de julho de 2020 - nomeia membros.
I - representantes da Secretaria Municipal de Saúde:
II - representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia: Walison Cavalcanti Moreira;
III - representante da Secretaria Municipal de Educação: Marcelo Ferreira da Costa;
IV - representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas: Filemon Pereira Miguel;
V - representante da Procuradoria Geral do Município: Brenno Kelvys Souza Marques;
VI - representante da Controladoria Geral do Município: Juliano Gomes Bezerra;
VII - representante da Câmara Municipal de Goiânia: Vereador Dr Gian Said;
VIII - representantes de instituições de pesquisas científicas:
a) Prof.ª Drª. Cristiana Maria Toscano Soares;
b) Prof. Dr. João Bosco Siqueira Junior;
IX - representante do Ministério Público Federal: Procurador (a) da República;
X - representante do Ministério Público do Estado de Goiás: Promotor (a) de Justiça;
XI - representantes da categoria médica:
a) Dr. Áureo Ludovico de Paula;
b) Prof. Dr. Luiz Antônio Zanini.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os atos de designação de membros anteriores à publicação deste Decreto.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de junho de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 7325 de 25/06/2020.