Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.313, DE 13 DE JULHO DE 2020

Revogado, na íntegra, pelo inc. VII do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.

Estabelece normas para o retorno das atividades econômicas e não econômicas após o período de suspensão para a prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19 e dá outras providências.


Nota: ver

1 - Decreto nº 690, de 21 de janeiro de 2021 - normas para o funcionamento dos estabelecimentos que realizam atividades de comércio de bebidas alcoólicas;

2 - Decreto nº 1.645, de 11 de setembro de 2020 - define o termo "aglomeração" para fins de fiscalização durante a pandemia da COVID-19;

3 - Decreto nº 2.118, de 09 de dezembro de 2020 - prorroga a SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA;

4 - Decreto nº 1.242, de 30 de junho de 2020 - adesão ao sistema de revezamento de atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens e de serviços;

5 - Decreto nº 950, de 28 de abril de 2020 - institui a Central de Fiscalização COVID-19;

6 - Decreto nº 829, de 24 de março de 2020 - institui o Gabinete de Gestão de Crise COVID-19;

7 - Decreto nº 799, de 23 de março de 2020 - declara SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Goiânia;

8 - Decreto nº 772, de 17 de março de 2020 - procedimentos emergenciais de controle de despesas públicas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19);

9 - Decreto nº 751, de 16 de março de 2020 - dispõe sobre medidas complementares de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19);

10 - Decreto nº 736, de 13 de março de 2020 - declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública.

Nota: ver

1 - Decreto nº 849, de 27 de março de 2020 - suspensão de prazos administrativos durante o período de epidemia;

2 - Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020 - medidas complementares de enfrentamento da crise provocada pela pandemia nos serviços de transporte público coletivo e recomenda horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas:

- no art. 11, XXI; no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia;

- no disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

- na Lei n.º 8.741, de 29 de dezembro de 2008;

- na Portaria n.° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;

- no art. 4°, do Decreto estadual n.° 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabeleceu que os municípios, no exercício de sua competência concorrente, poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, sociais, ou particulares; e


Considerando:


- que é realizada continuamente a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Notas Técnicas, Portarias e outros atos correlatos;

- que a exigência de protocolos sanitários bastante restritivos e necessários para a realização de atividades econômicas e não econômicas favorecerá o controle da proliferação da COVID-19;

- que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;

- que as atividades de fiscalização são imprescindíveis para a manutenção da efetividade das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19,



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 1º Este Decreto estabelece normas para o retorno das atividades econômicas e não econômicas após o período de suspensão para a prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19, de que trata o art. 1º do Decreto n.° 1.242, de 30 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão ao disposto no Decreto estadual n.° 9.653, de 19 de abril de 2020. (Redação do Decreto nº 1.313, de 13 de julho de 2020.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 2º O revezamento estabelecido no art. 1º do Decreto n.° 1.242/2020, que teve início em 30 de junho de 2020 com 14 (quatorze) dias de suspensão de atividades não essenciais, no âmbito do Município de Goiânia, será seguido por período de funcionamento de 14 (quatorze) dias, de todas as atividades econômicas e não econômicas, a partir de 14 de julho de 2020.

§ 1º Manter-se-á o funcionamento após o período de que trata o caput deste artigo, não se aplicando o revezamento disposto no art. 1º do Decreto n.° 1.242/2020, salvo se a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde aponte para a impossibilidade de manutenção do funcionamento.

§ 2º Para o funcionamento de que trata este artigo deverão ser obedecidos os protocolos gerais e específicos estabelecidos pela legislação estadual e municipal, sob pena de aplicação de sanções cabíveis, em especial:

I - a multa estabelecida no inciso V do art. 81 da Lei n.° 8.741, de 19 de dezembro de 2008, cujo valor atual é de R$ 4.705,30 (quatro mil, setecentos e cinco reais e trinta centavos), podendo ser majorado de acordo com fatores agravantes, por impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde;

II - àquela tipificada no art. 268, do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), por infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

§ 3º O valor de que trata o inciso I do §1° deste artigo corresponde aos valores previstos no art. 8°, da Lei Complementar n.° 42, de 06 de dezembro de 1995 e no art. 2° do Ato Normativo 4 SEFIN, de 16 de dezembro de 2019.

§ 4º A aplicação das penalidades de que trata este artigo será realizada sob a coordenação da Central de Fiscalização COVID-19, instituída pelo Decreto n.° 950, de 28 de abril de 2020.

§ 5º Excetuam-se do disposto neste artigo, ficando vedados:

I - eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais: (Redação conferida pelo art. 5º do Decreto nº 1.808, de 09 de outubro de 2020.)

I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões, uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados exclusivamente ao lazer tais como churrasqueiras, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19; (Redação do Decreto nº 1.313, de 13 de julho de 2020.)

a) excluindo-se da vedação o uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados a eventos sociais devendo ser controlada a reunião de pessoas de acordo com protocolos sanitários e distanciamento mínimo determinados em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.851, de 19 de outubro de 2020.)

a) incluindo-se na vedação reuniões, uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados exclusivamente ao lazer tais como churrasqueiras, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19; (Redação acrescida pelo art. 5º do Decreto nº 1.808, de 09 de outubro de 2020.)

b) excluindo-se da vedação eventos de negócios, assim entendidos como feiras de negócios, congressos e seminários científicos e/ou acadêmicos. (Redação acrescida pelo art. 5º do Decreto nº 1.808, de 09 de outubro de 2020.)

c) excluindo-se da vedação os eventos sociais em espaços comerciais, inclusive em clubes recreativos, destinados à realização destes eventos, devendo ser obedecida a ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) do espaço ou um participante para cada 12m² (doze metros quadrados) da área do espaço, limitada à capacidade máxima de 150 pessoas e obedecidas os demais protocolos estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.851, de 19 de outubro de 2020.)

II - a visitação a pacientes internados com diagnóstico da COVID-19, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;

III - parques aquáticos; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.655, 15 de setembro de 2020.)

III - atividades de clubes recreativos e parques aquáticos; (Redação do Decreto nº 1.313, de 13 de julho de 2020.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 1.968, de 11 de novembro de 2020.)

IV - aulas presenciais de instituições de ensino público e privado, excluindo-se da vedação: (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 1.851, de 19 de outubro de 2020.)

IV - aulas presenciais de instituições de ensino público e privado, exceto para cursos profissionalizantes (Cursos Livres) e escolinhas de iniciação esportiva para alunos acima de 12 (doze) anos; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.655, 15 de setembro de 2020.)

IV - aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas; (Redação do Decreto nº 1.313, de 13 de julho de 2020.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 1.968, de 11 de novembro de 2020.)

a) cursos técnicos, profissionalizantes e cursos livres abertos à comunidade, especificados em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação acrescida pelo art. 3º do Decreto nº 1.851, de 19 de outubro de 2020.) (Redação do Decreto nº 1.313, de 13 de julho de 2020.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 1.968, de 11 de novembro de 2020.)

b) escolinhas de iniciação esportiva para alunos acima de 12 (doze) anos; (Redação acrescida pelo art. 3º do Decreto nº 1.851, de 19 de outubro de 2020.) (Redação do Decreto nº 1.313, de 13 de julho de 2020.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 1.968, de 11 de novembro de 2020.)

c) estabelecimentos de ensino de educação infantil, no limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, obedecidos os protocolos estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação acrescida pelo art. 3º do Decreto nº 1.851, de 19 de outubro de 2020.) (Redação do Decreto nº 1.313, de 13 de julho de 2020.)

V - cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres;

VI - boates e congêneres;

VII - salões de festa e jogos.

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 3º Para a realização de atividades econômicas e não econômicas de que trata o art. 1° deste Decreto, caberá:

I - à Secretaria Municipal de Saúde (SMS), nos termos do art. 33 da Lei Complementar n.° 276, de 03 de junho de 2015, estabelecer protocolos sanitários necessários;

II - à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC), nos termos do art. 30 da Lei Complementar n.° 276/2015, estabelecer o horário de funcionamento dos estabelecimentos;

III - à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação (SEPLANH), nos termos do art. 29 da Lei Complementar n.° 276/2015, fiscalização de protocolos específicos na área correspondente à Região da 44 conforme Anexo Único deste Decreto; (Redação conferida pelo art. 4º do Decreto nº 1.851, de 19 de outubro de 2020.)

III - à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação (SEPLANH), nos termos do art. 29 da Lei Complementar n.° 276/2015, demarcar a área correspondente à Região da 44 conforme Anexo Único deste Decreto, para viabilizar a fiscalização de protocolos específicos; (Redação do Decreto nº 1.313, de 13 de julho de 2020.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º do Decreto nº 1.851, de 19 de outubro de 2020.)

IV - à Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade (SMT), nos termos do art. 28 da Lei Complementar n.° 276/2015, realizar a sinalização e fiscalização da área correspondente à Região da 44 conforme Anexo Único deste Decreto; (Redação do Decreto nº 1.313, de 13 de julho de 2020.)

V - à Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia (AGMGO), nos termos do art. 41 da Lei Complementar n.° 276/2015, dar o suporte necessário à Central de Fiscalização COVID-19 sempre que solicitado e realizar a fiscalização do uso de máscaras, nos termos do art. 3°, §2°, do Decreto n.° 1.242/2020;

VI - à Procuradoria Geral do Município (PGM), nos termos do art. 26 da Lei Complementar n.° 276/2015, prestar assessoramento jurídico aos órgãos de que trata os incisos I a IV deste artigo, no sentido de orientar a elaboração dos atos necessários e o respectivo acompanhamento;

VII - à Central de Fiscalização COVID-19, instituída pelo Decreto n.° 950/2020, intensificar as ações fiscalizatórias nos estabelecimentos de que trata este Decreto e coibir as atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19.

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes protocolos de funcionamento, além dos protocolos a que se refere o art. 3°, I, deste Decreto e dos protocolos estabelecidos pelo Decreto estadual:

I - controlar a entrada de clientes por loja/estabelecimento, estabelecendo no máximo um cliente para cada 12 m² (doze metros quadrados) de área de venda, para contabilizar a lotação máxima, exceto em estabelecimentos de organizações religiosas, academias, quadras poliesportivas e ginásios;

II - controlar a entrada e saída de pessoas no interior dos estabelecimentos por meio de barreira física, senha ou outro método eficaz sobre o qual seja possível a fiscalização por parte dos Auditores Fiscais;

III - sinalizar sentidos de circulação e providenciar marcações no chão de 2,0 em 2,0 metros entre pessoas nas áreas comuns e, quando possível, implantar corredores de uma via só, para coordenar o fluxo nos estabelecimentos;

IV - realizar a abertura e o fechamento para atendimento presencial em horários reduzidos, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC);

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.780, de 05 de outubro de 2020.)

V - reduzir áreas de estacionamento com sinalização para vagas intercaladas; (Redação do Decreto nº 1.313, de 13 de julho de 2020.)

VI - vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial cobrindo nariz e boca, conforme estabelecido no art. 3° do Decreto n.° 1.242/2020.

Parágrafo único. Para o funcionamento dos estabelecimentos localizados na área correspondente à Região da 44, deverão ser obedecidos os protocolos estabelecidos no Anexo Único deste Decreto, sem prejuízo do disposto neste artigo.

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 5º Poderá ser autorizada, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia, a realização de eventos na modalidade drive in, a critério da Administração, desde que obedecidos protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 6º. Fica autorizada, a partir de 21 de julho de 2020, a realização das Feiras Especiais cadastradas junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC), bem como a abertura do Mercado Centro Comercial Popular (localizado na Rua 4-A, s/nº, Setor Central) e do Mercado Aberto (localizado na Avenida Paranaíba, Setor Central).

Parágrafo único. Para a realização das atividades de que trata este artigo deverão ser obedecidos critérios e protocolos de funcionamento a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC) e pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), no âmbito de suas competências.

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 7º Os cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas ficam autorizados a ocorrer em qualquer dia da semana, desde que obedecidos os protocolos do Decreto estadual e os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, com a redução a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.850, de 19 de outubro de 2020.)

Art. 7º Os cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas ficam autorizados a ocorrer em qualquer dia da semana, desde que obedecidos os protocolos do Decreto estadual e os protocolos a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, com a redução a 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas. (Redação do Decreto nº 1.313, de 13 de julho de 2020.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 1.968, de 11 de novembro de 2020.)

Art. 8º O funcionamento das academias, quadras poliesportivas e ginásios fica autorizado a partir de 14 de julho de 2020, desde que obedecidos os protocolos do Decreto estadual e os protocolos específicos a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação. (Redação do Decreto nº 1.313, de 13 de julho de 2020.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 9º Ficam revogados:

I - o art. 12 do Decreto n.° 736, de 13 de março de 2020;

II - o art. 2º do Decreto n.° 751, de 16 de março de 2020.

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor em 14 de julho de 2020 e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pela pandemia da COVID19, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de julho de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7337 de 13/07/2020.

ANEXO ÚNICO

(Redação revogada pelo inciso VII do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

ANEXO ÚNICO
PROTOCOLOS ESPECÍFICOS E AÇÕES A SEREM OBEDECIDOS PELA ASSOCIAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS DA REGIÃO DA 44:

(Redação revogada do Decreto nº 1.313, de 13 de julho de 2020.)

1 - lavar e desinfectar ruas, calçadas e empreendimentos antes da reabertura;

2 - pintar todos os meios-fios da Região da 44, contribuindo para a higiene e padronização de limpeza;

3 - orientar a restrição de acesso ao máximo de (02) funcionários por loja, respeitando a distância mínima de 2m (dois metros) entre os mesmo;

4 - disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) em gel em todas as entradas, de todos os empreendimentos, com colaboradores treinados para orientação de trabalhadores e visitantes;

5 - contratar um médico infectologista para assessorar a Associação dos Empresários da Região da 44 por um período de 30 dias, acompanhando a efetividade das medidas tomadas e orientando quanto a ações adicionais;

6 - distribuir máscaras reutilizáveis para todos os funcionários e lojistas da Região da 44;

7 - informar as medidas a serem tomadas através de todos os meios disponíveis (rádios internas, carros de som, mídias sociais);

8 - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º do Decreto nº 1.851, de 19 de outubro de 2020.)

8 - obedecer a proibição de estacionamento e circulação de veículos em toda a região, facilitando a circulação dos pedestres e evitando aglomerações, de acordo com o mapa constante do Anexo I deste Decreto e segundo determinações da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade (SMT), mediante instalação de barreiras sanitárias de controle, de responsabilidade exclusiva da Associação dos Empresários da Região da 44; (Redação do Decreto nº 1.313, de 13 de julho de 2020.)

9 - viabilizar o controle de acesso de caravanas, grupos de compras e excursões, em percentual de até 60% (sessenta por cento) do total usual antes das medidas de restrição causadas pela pandemia da COVID-19, permitindo menor aglomeração, por meio de barreiras sanitárias de controle, de responsabilidade exclusiva da Associação dos Empresários da Região da 44 . (Redação conferida pelo art. 6º do Decreto nº 1.808, de 09 de outubro de 2020.)

9 - viabilizar a proibição de acesso de caravanas, grupos de compras e excursões, permitindo menor aglomeração, por meio de barreiras sanitárias de controle, de responsabilidade exclusiva da Associação dos Empresários da Região da 44 . (Redação do Decreto nº 1.313, de 13 de julho de 2020.)



ÁREA CORRESPONDENTE À REGIÃO DA 44




(Redação conferida pelo art. 5º do Decreto nº 1.851, de 19 de outubro de 2020.)



ÁREA CORRESPONDENTE À REGIÃO DA 44





(Redação do Decreto nº 1.313, de 13 de julho de 2020.)