Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 950, DE 28 DE ABRIL DE 2020

Revogado, na íntegra, pelo inc. IV do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.

Institui a Central de Fiscalização COVID-19, de natureza temporária, para intensificar as ações fiscalizatórias e coibir as atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19, no Município de Goiânia.


Nota: ver

1 - Decreto nº 690, de 21 de janeiro de 2021 - estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos que realizam atividades de comércio de bebidas alcoólicas;

2 - Decreto nº 1.645, de 11 de setembro de 2020 - define o termo "aglomeração" para fins de fiscalização durante a pandemia da COVID-19.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, II, IV e VIII e no art. 212 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; na Lei Complementar n.° 014, de 29 de dezembro de 1992 (Código de Posturas); na Lei n.º 8.741, de 29 de dezembro de 2008.

Considerando a necessidade de complementar as medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, estabelecidas no Decreto n.º 736, de 13 de março de 2020 e no Decreto n.° 751, de 16 de março de 2020;

Considerando o disposto no Decreto n.° 799, de 23 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Goiânia até 31 de dezembro de 2020, reconhecida pelo Decreto Legislativo n.° 009, de 24 de março de 2020, editado pela Câmara Municipal de Goiânia e pelo Decreto Legislativo n.° 503, de 25 de março de 2020, editado pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás;

Considerando as orientações do Gabinete de Gestão de Crise COVID-19, instituído pelo Decreto n.° 829, de 24 de março de 2020;

Considerando a necessidade de intensificar as ações fiscalizatórias em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como de coibir as atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID19, no Município de Goiânia;

Considerando o Decreto nº 10.212 de 30 de janeiro de 2020 que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58º Assembléia Geral da Organização Mundial da Saúde, em 23 de maio 2005;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria n. º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando, a Portaria n. º 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n. º 13.979/2020;



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 1º Fica instituída a Central de Fiscalização COVID-19, de natureza temporária, com a finalidade de intensificar as ações fiscalizatórias em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, e coibir as atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19. (Redação do Decreto nº 950, de 28 de abril de 2020.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 2º Para fins deste Decreto, são tidas como incompatíveis as atividades e condutas vedadas ou em desacordo com as normas editadas pela União, pelo Estado de Goiás ou pelo Município de Goiânia. (Redação do Decreto nº 829, de 24 de março de 2020.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 3º A Central de Fiscalização instituída por este Decreto possui as seguintes atribuições e competências: (Redação do Decreto nº 829, de 24 de março de 2020.)

I - promover o atendimento às demandas de fiscalização das atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19, no Município de Goiânia, nos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços que estejam sujeitos à fiscalização do Município, bem como atividades, eventos ou reuniões nos espaços públicos e privados. (Redação do Decreto nº 829, de 24 de março de 2020.)

II - prestar suporte às diligências necessárias ao exercício da fiscalização; (Redação do Decreto nº 829, de 24 de março de 2020.)

III - apontar e encaminhar às instituições competentes as infrações civis e criminais previstas na legislação; (Redação do Decreto nº 829, de 24 de março de 2020.)

IV - adotar os procedimentos administrativos necessários à aplicação de penalidades nos limites da competência da Administração Pública Municipal, com a celeridade que a situação de emergência requer; (Redação do Decreto nº 829, de 24 de março de 2020.)

V - planejar, supervisionar, programar, coordenar, orientar, elaborar e controlar as atividades preventivas, educativas e de fiscalização das ações referentes à pandemia da COVID-19; (Redação do Decreto nº 829, de 24 de março de 2020.)

VI - solicitar apoio operacional de outros órgãos/entidades da Administração Pública ou da iniciativa privada para efetivação das ações realizadas por seus agentes públicos; (Redação do Decreto nº 829, de 24 de março de 2020.)

VII - receber e distribuir as denúncias referentes à pandemia da COVID19 preferencialmente por meio do Aplicativo Prefeitura 24 Horas. (Redação do Decreto nº 829, de 24 de março de 2020.)

VIII - requisitar equipamentos, insumos e materiais necessários ao cumprimento das atividades da Central de Fiscalização COVID-19. (Redação do Decreto nº 829, de 24 de março de 2020.)

IX - implementar os protocolos, conforme as determinações expressas nas normas e diretrizes estabelecidas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19; (Redação do Decreto nº 829, de 24 de março de 2020.)

X - lavrar notificações/orientações, intimações, autos de imposição de penalidades e autos de infração; e (Redação do Decreto nº 829, de 24 de março de 2020.)

XI - proceder à interdição de estabelecimentos. (Redação do Decreto nº 829, de 24 de março de 2020.)

§ 1º Os processos analisados pela Central de Fiscalização COVID-19 terão prioridade de tramitação, podendo ocorrer supressão, devidamente justificada, de etapas ou ritos previstos na legislação vigente. (Redação do Decreto nº 829, de 24 de março de 2020.)

§ 2º O funcionamento da Central de que trata este artigo poderá ocorrer de forma remota, ressalvadas as hipóteses de abordagens presenciais. (Redação do Decreto nº 829, de 24 de março de 2020.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 4º A Central de Fiscalização COVID-19 será composta por servidores dos seguintes órgãos/entidades, designados pelos respectivos titulares, sob a coordenação do titular da Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental da Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atuarão no âmbito de suas competências: (Redação do Decreto nº 829, de 24 de março de 2020.)

I - Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 829, de 24 de março de 2020.)

II - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação; (Redação do Decreto nº 829, de 24 de março de 2020.)

III - Secretaria Municipal de Finanças; (Redação do Decreto nº 829, de 24 de março de 2020.)

IV - Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade; (Redação do Decreto nº 829, de 24 de março de 2020.)

V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia; (Redação do Decreto nº 829, de 24 de março de 2020.)

VI - Agência Municipal de Meio Ambiente; (Redação do Decreto nº 829, de 24 de março de 2020.)

VII - Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia. (Redação do Decreto nº 829, de 24 de março de 2020.)

§ 1º Os servidores que compõem a Central não perceberão qualquer vantagem remuneratória pela atuação específica nos serviços de que trata este Decreto. (Redação do Decreto nº 829, de 24 de março de 2020.)

§ 2º Os órgãos/entidades previstos neste artigo, deverão atender às convocações da Central de Fiscalização COVID-19 de servidores para compor a equipe e atender às suas demandas, em especial aqueles que exerçam o cargo de Auditor Fiscal. (Redação do Decreto nº 829, de 24 de março de 2020.)

§ 3º Na ausência de previsão de aplicação de tipificações e penalidades para condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19, na legislação dos auditores fiscais de que trata este artigo, serão aplicadas as disposições da Lei n.º 8.741, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a política de promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito da vigilância à saúde no Município de Goiânia, em especial dos seus artigos 80 e 81. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.006, de 11 de maio de 2020.)

§ 4º A abertura dos procedimentos de autuação das infrações tipificadas nos termos do §3º deste artigo serão processadas nos contenciosos dos órgãos ou entidades de lotação dos auditores autuadores. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.006, de 11 de maio de 2020.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 5º Os infratores identificados nos termos deste Decreto estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação administrativa sem prejuízo daquelas estabelecidas na legislação civil e penal, em especial o disposto no art. 268, do Decreto-Lei n.° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando for o caso. (Redação do Decreto nº 829, de 24 de março de 2020.)

Parágrafo único. Caberá ao coordenador da Central de Fiscalização COVID-19, encaminhar à Delegacia de Polícia competente as autuações cujos fatos configurem crime. (Redação do Decreto nº 829, de 24 de março de 2020.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 6º O estabelecimento que for flagrado em funcionamento em desacordo com as determinações legais de enfrentamento à pandemia da COVID-19, será obrigado a proceder ao fechamento imediato do mesmo, sob pena de autuação, interdição e aplicação de multa já prevista na legislação sanitária e de posturas. (Redação do Decreto nº 829, de 24 de março de 2020.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação operando seus efeitos enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública causado pela pandemia da COVID-19, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico. (Redação do Decreto nº 829, de 24 de março de 2020.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de abril de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7286 de 28/04/2020.