Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Altera o Decreto n.° 736, de 13 de março de 2020 e dá outras providências.
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O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e
Considerando que em 13 de março de 2020 foi publicado o Decreto n.° 736, de 13 de março de 2020, em que foi instituído o Centro de Operações de Emergência em Saúde – COEGOIÂNIA-COVID-19, de caráter técnico e com a finalidade de monitoramento da emergência em saúde pública declarada;
Considerando que em data posterior foi criado o Gabinete de Gestão de Crise COVID-19, nos termos do Decreto n.° 829, de 24 de março de 2020, com a finalidade de adotar as medidas necessárias, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;
Considerando que o caráter do COE-GOIÂNIA-COVID-19 é eminentemente consultivo em questões que envolvam o monitoramento da COVID-19 e, como tal, deve ser composto por equipe multidisciplinar;
Considerando que o Chefe do Poder Executivo na tomada de decisões relativas à administração da crise instalada pela COVID-19 deve ter suporte em estudos técnico-científicos, podendo ser decorrentes das Sanitária competente (Secretaria Municipal de Saúde) ou de assessoria técnica especializada; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.409, de 30 de julho de 2020.)
Considerando que o resultado das orientações técnicas, exaradas em atos pelo COE-GOIÂNIA-COVID-19, não vincula o Chefe do Poder Executivo, posto que as decisões relativas à administração da crise instalada pela COVID-19 impõem celeridade e discricionariedade do gestor público; (Redação do Decreto nº 1.327, de 15 de julho de 2020.)
Considerando que as ações relativas às crises causadas pela pandemia da COVID-19, em diversas áreas como a da saúde, a econômica, a social e a fiscal, representam uma decisão política multidimensional, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;
Considerando a Recomendação extraída dos autos do Inquérito Civil n.° 202000232651, em trâmite na 87ª Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, em especial a parte relativa à determinação do art. 129, IX, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os §§1º e 4º do art. 4° do Decreto n.° 736, de 13 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
§1º (...)
I – 05 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, incluindo a titular da Pasta;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas;
V – 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
VI – 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município;
VII – 01 (um) representante da Câmara Municipal de Goiânia;
VIII – 02 (dois) representantes de instituições de pesquisas científicas;
(...)
XI – 02 (dois) representantes da categoria médica.
(...)
§ 4º Poderão participar das reuniões do COE-GOIÂNIA-COVID-19, quando convidados pela Coordenadora, sem direito a voto:
I – representantes de entidades e instituições públicas e privadas, que, por seu conhecimento, possam contribuir para a consecução do objeto do colegiado;
II – membros do Ministério Público.
(...)” (NR)
Art. 2º Ficam nomeados os seguintes membros para compor o COE-GOIÂNIA-COVID-19 como representantes da Secretaria Municipal de Saúde, além daqueles nomeados no Decreto n.° 1.213, de 25 de junho de 2020:
II - Dagoberto Luiz Suzana Costa.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os incisos IX e X do o §1º do art. 4° do Decreto n.° 736/2020.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de julho de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 7339 de 15/07/2020.