Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 751, DE 16 DE MARÇO DE 2020

Revogado, na íntegra, pelo inciso II do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.

Dispõe sobre medidas complementares de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia.


Nota: ver

1 - Decreto nº 690, de 21 de janeiro de 2021 - estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos que realizam atividades de comércio de bebidas alcoólicas;(Redação do Decreto nº 751, de 16 de março de 2020.)

2 - Decreto nº 2.118, de 09 de dezembro de 2020 - prorroga a SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA;

3 - Decreto nº 1.645, de 11 de setembro de 2020 - define o termo "aglomeração" para fins de fiscalização durante a pandemia da COVID-19.

4 - Decreto nº 951, de 28 de abril de 2020 - medidas complementares nos serviços de transporte público coletivo e horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

5 - Decreto nº 950, de 28 de abril de 2020 - institui a Central de Fiscalização COVID-19;

6 - Decreto nº 829, de 24 de março de 2020 - institui o Gabinete de Gestão de Crise COVID-19;(Redação do Decreto nº 751, de 16 de março de 2020.)

7 - Decreto nº 799, de 23 de março de 2020 - declara SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Goiânia;

8 - Decreto nº 772, de 17 de março de 2020 - procedimentos emergenciais de controle de despesas públicas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19);

9 - Decreto nº 736, de 13 de março de 2020 - declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Goiânia.


O PREFEITO DE GOIÂNIA no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e considerando a necessidade de complementação ao disposto no Decreto n.º 736, de 13 de março de 2020,



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 1º A Secretaria Municipal de Educação e Esporte (SME) deverá acompanhar o disposto na Nota Técnica emitida pela Secretaria Estadual de Saúde (SES) em 15 de março do corrente ano, sobre a suspensão das atividades letivas em todos os níveis educacionais nas instituições do Município (municipais e conveniadas), a partir de 17 de março de 2020. (Redação do Decreto nº 751, de 16 de março de 2020.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 9º do Decreto nº 1.313, de 13 de julho de 2020.)

Art. 2º Fica vedada, a partir do dia 19 de março de 2020, a realização das Feiras Especiais cadastradas junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC), bem como a abertura: (Redação conferida pelo art. 8º do Decreto nº 1.113, de 29 de maio de 2020.)

I - do Mercado Centro Comercial Popular (localizado na Rua 4-A, s/nº, Setor Central); e (Redação conferida pelo art. 8º do Decreto nº 1.113, de 29 de maio de 2020.)

II - do Mercado Aberto (localizado na Avenida Paranaíba, Setor Central). (Redação conferida pelo art. 8º do Decreto nº 1.113, de 29 de maio de 2020.)

Art. 2º Fica vedada a realização das Feiras Especiais cadastradas junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC), bem como a abertura do Centro Comercial Popular, Mercado Aberto e dos mercados públicos municipais, a partir do dia 19 de março de 2020. (Redação do Decreto nº 751, de 16 de março de 2020.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 do Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.)

Art. 3º Ficam permitidos, temporariamente, em caráter excepcional, a abertura e o fechamento do comércio e indústria em horários diversos daqueles estabelecidos, sem a necessidade de autorização prévia ou de licença especial da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC). (Redação do Decreto nº 751, de 16 de março de 2020.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 4º Ficam autorizadas abordagens de orientação e aplicação de penalidades, dos órgãos de fiscalização pública municipal, nos eventos de que trata o art. 12 do Decreto n.° 736/2020, bem como em festas, shows, circos, parques de diversões, exposições, boates, casas noturnas, bares, restaurantes, teatros, cinemas e academias. (Redação do Decreto nº 751, de 16 de março de 2020.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 5º Além das suspensões previstas no art. 13, II, do Decreto n.° 736/2020, a Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer – AGETUL deverá suspender as atividades nos seguintes locais: (Redação do Decreto nº 751, de 16 de março de 2020.)

I - Clube do Povo; (Redação do Decreto nº 751, de 16 de março de 2020.)

II - Clube Morada Nova (Centro Esportivo). (Redação do Decreto nº 751, de 16 de março de 2020.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 6º O atendimento presencial deverá ser adequado: (Redação do Decreto nº 751, de 16 de março de 2020.)

I - nas Centrais de Relacionamento Presencial - ATENDE FÁCIL, em que ato do Secretário Municipal de Finanças disciplinará temporariamente a forma de atendimento; (Redação do Decreto nº 751, de 16 de março de 2020.)

II - nos Postos/Unidades de Atendimento Integrado ao Trabalhador (SINE), que deverá ser realizado preferencialmente de forma não presencial, devendo o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia editar as normas necessárias; (Redação do Decreto nº 751, de 16 de março de 2020.)

III - na Superintendência de Defesa do Consumidor – PROCON, em que deverá ser estabelecido o atendimento não presencial, evitando a aglomeração de pessoas. (Redação do Decreto nº 751, de 16 de março de 2020.)

Parágrafo único. As adequações de que trata este artigo ocorrerão no sentido de reduzir a aglomeração de pessoas, bem como permitir o cumprimento das orientações dos órgãos oficiais de saúde pública, em especial da manutenção de distanciamento mínimo e da adoção de medidas sanitárias profiláticas. (Redação do Decreto nº 751, de 16 de março de 2020.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 7º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal adotarão como regra o sistema de home work, com a realização das atividades de forma remota, mantendo-se presencialmente o quantitativo mínimo suficiente de servidores que não prejudique os usuários dos serviços públicos. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 830, de 24 de março de 2020.)

§ 1º O sistema de trabalho de que trata o caput deste artigo observará as seguintes ordens de prioridades: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 830, de 24 de março de 2020.)

I - servidores com 60 (sessenta) anos ou mais; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 830, de 24 de março de 2020.)

II - servidores imunodeprimidos ou com as seguintes doenças crônicas graves: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

Nota: esta alteração retroagiu seus efeitos ao dia 16 de março de 2020.

II - servidores com histórico de doenças crônicas ou respiratórias; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 830, de 24 de março de 2020.)

a) imunosupressão associada a medicamentos como corticoides em uso prolongado, quimioterápicos e inibidores de Fatores de Necrose Tumoral Alfa ( TNF-α); (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

b) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS); (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

c) doenças hematológicas graves, como anemia falciforme; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

d) cardiopatias graves ou descompensadas, como insuficiência cardíaca, infarto, revascularização e arritimia; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

e) pneumopatias graves ou descompensadas, como dependência de oxigênio, asma moderada ou grave, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) e tuberculose; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

f) transtornos neurológicos e de desenvolvimento que possam comprometer a função respiratória ou aumentar o risco de aspiração, como lesão medular, acidente vascular encefálico (AVE) e doenças neuromusculares; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

g) hepatopatias crônicas, como atresia biliar, hepatites crônicas e cirrose; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

h) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

i) diabetes, conforme juízo clínico; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

III - servidoras gestantes ou lactantes de crianças até 01 (um) ano de idade. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

III - servidoras grávidas; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 830, de 24 de março de 2020.)

IV - servidores com filhos em idade escolar que exijam cuidados e cuja unidade de ensino tenha suspendido as atividades; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 830, de 24 de março de 2020.)

V - demais servidores. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 830, de 24 de março de 2020.)

§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC) providenciará ferramentas e suporte técnico para a realização de reuniões em vídeo-conferência e home work. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 830, de 24 de março de 2020.)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos e entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade em serviços essenciais pelo Município. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos e entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como o serviço de saúde e demais serviços essenciais prestados pelo Município. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 830, de 24 de março de 2020.)

§ 4º Os servidores da área da saúde que se enquadram no grupo de risco serão realocadas para áreas administrativas e/ou sistema de home office, desde que sua realização de forma remota não prejudique os usuários dos serviços públicos, conforme Recomendação do Ministério da Saúde. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

Art. 7º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal avaliarão a quais servidores será recomendado o sistema de home office desde que sua realização de forma remota não prejudique os usuários dos serviços públicos. (Redação do Decreto nº 751, de 16 de março de 2020.)

§ 1º A avaliação de que trata o caput deste artigo observará a seguinte ordem de prioridade: (Redação do Decreto nº 751, de 16 de março de 2020.)

I - servidores com 60 (sessenta) anos ou mais; (Redação do Decreto nº 751, de 16 de março de 2020.)

II - servidores com histórico de doenças respiratórias; (Redação do Decreto nº 751, de 16 de março de 2020.)

III - servidoras grávidas; (Redação do Decreto nº 751, de 16 de março de 2020.)

IV - servidores com filhos em idade escolar que exijam cuidados e cuja unidade de ensino tenha suspendido as atividades. (Redação do Decreto nº 751, de 16 de março de 2020.)

§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC) providenciará ferramentas e suporte técnico para a realização de reuniões em vídeo-conferência e home office. (Redação do Decreto nº 751, de 16 de março de 2020.)

§ 3º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão estabelecer sistema de rodízio entre os servidores que não se enquadram nos critérios estabelecidos no §1º deste artigo, desde que a continuidade dos serviços fique resguardada e não ocorra prejuízo aos usuários. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 784, de 18 de março de 2020.)

§ 4º O rodízio de que trata o §3º deste artigo deverá ser suficiente para reduzir a circulação de pessoas e a possibilidade de contágio nas unidades administrativas, podendo ser estabelecida redução da jornada de trabalho dos servidores que realizarão suas atividades presencialmente. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 784, de 18 de março de 2020.)

§ 5º Os ocupantes de cargos de Superintendentes, Diretores e Gerentes deverão realizar suas atividades laborais presencialmente, porém, em casos excepcionais e para a diminuição da permanência de servidores nas instalações físicas da Administração Pública Municipal, poderão fazer rodízio entre si, desde que seja mantido o funcionamento do órgão/entidade. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 784, de 18 de março de 2020.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 8º Com a finalidade de diminuir a aglomeração em locais de circulação comum, como elevadores, corredores, auditórios, restaurantes e pontos de ônibus, o horário de expediente será normal em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, devendo os titulares: (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

I - implementar escala de revezamento de servidores, conforme interesse público; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

II - impor aos servidores a manutenção de sua produtividade e eficiência, sem prejuízo da celeridade necessária para o bom funcionamento da Administração Pública; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

III - responsabilizar-se pela não diligência no devido desempenho do órgão ou entidade em virtude do revezamento de que trata este artigo (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

Art. 8º Com a finalidade de diminuir a aglomeração em locais de circulação comum, como elevadores, corredores, auditórios, restaurantes e pontos de ônibus, o horário de expediente passa a ser das 7h (sete horas) às 13h (treze horas), em todos os órgãos e entidades da Administração Pública, devendo-se, no entanto, manter atividades em tempo integral em diretorias e gerências que se caracterizem como essenciais à Administração e à sociedade nas áreas da saúde, infraestrutura, segurança pública, finanças e assistência social. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 871, de 06 de abril de 2020.)

Art. 8º Com a finalidade de diminuir a aglomeração em locais de circulação comum, como elevadores, corredores, auditórios, restaurantes e pontos de ônibus, o horário de expediente passa a ser das 7h (sete horas) às 13h (treze horas), em todos os órgãos e entidades da Administração Pública, devendo-se, no entanto, manter atividades em tempo integral em diretorias e gerências que se caracterizem como essenciais à Administração e à sociedade nas áreas da saúde, infraestrutura, segurança pública e finanças. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 830, de 24 de março de 2020.)

§ 1º Os titulares das pastas caracterizadas como serviços essenciais, não obstante o estabelecimento de regime de serviço integral, estabelecerão regime de revezamento dos servidores com a finalidade de atendimento das diretrizes descritas no caput deste artigo; (Parágrafo renumerado de parágrafo único para §1º e redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 830, de 24 de março de 2020.)

§ 2º Os titulares dos órgão e entidades da Administração, durante o expediente das 07h as 13h, implementarão escala de revezamento de servidores, conforme definição de cada titular. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 830, de 24 de março de 2020.)

Art. 8º Para elaboração de escalas de horários de cumprimento da jornada dos servidores e empregados públicos da Administração Pública do Município de Goiânia, nos termos do Decreto n.° 736/2020, as chefias imediatas observarão a necessidade de diminuir a aglomeração em locais de circulação comum, como elevadores, corredores, auditórios, restaurantes e pontos de ônibus. (Redação do Decreto nº 751, de 16 de março de 2020.)

Parágrafo único. As escalas de horários respeitarão o intervalo de 30 (trinta) minutos a contar do início do expediente, até no máximo 05 (cinco) opções de horários para início e término. (Redação do Decreto nº 751, de 16 de março de 2020.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 9º Ficam vedados aos servidores da área da saúde: (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

Nota: esta alteração retroagiu seus efeitos ao dia 16 de março de 2020.

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 1.899, de 28 de outubro de 2020.)

I - a concessão de afastamentos legais como férias, Licença Prêmio por Assiduidade e Licença para Tratar de Interesse Particular; (Redação acrescida pelo art. 3º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 1.899, de 28 de outubro de 2020.)

II - os afastamentos para exercício em outro órgão ou entidade da Administração Pública, inclusive do próprio Município, ressalvados casos excepcionais, mediante manifestação da Secretária Municipal de Saúde e autorização do Chefe do Poder Executivo; (Redação acrescida pelo art. 3º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

III - a liberação para participação em congressos e eventos presenciais (Redação acrescida pelo art. 3º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

I - nos casos de concessão de Licenças Prêmio por Assiduidade após o término da Licença Maternidade; (Redação acrescida pelo art. 3º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

II - à concessão de férias para os servidores da radiologia devido à sobrecarga de radiação, e risco de danos à saúde laboral dos profissionais da área; (Redação acrescida pelo art. 3º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

III - à concessão do horário especial aos servidores periciados pela Junta Médica da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD); (Redação acrescida pelo art. 3º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

IV - à autorização para marcação e gozo de Licença Prêmio por Assiduidade e/ou férias para os servidores com 60 (sessenta) anos ou mais, bem como para os servidores que se enquadram nas hipótese previstas nos incisos II e III do §1º do artigo 7º deste Decreto; (Redação acrescida pelo art. 3º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

V - à autorização para a marcação e usufruto da Licença para Acompanhamento de Cônjuge, nos termos das determinações da Constituição Federal e da Lei Complementar n.° 011, de 11 de maio de 1992 relativas à proteção especial da família; (Redação acrescida pelo art. 3º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

VI - a outras situações não previstas que poderão ser analisadas previamente pela Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, da Superintendência da Administração e Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Saúde, com autorização da titular do órgão. (Redação acrescida pelo art. 3º do Decreto nº 1.042, de 15 de maio de 2020.)

Art. 9º Fica vedada a concessão de afastamentos legais como férias, licença prêmio e licença por interesse particular aos servidores da área da saúde. (Redação do Decreto nº 751, de 16 de março de 2020.)

Parágrafo único. A Secretária Municipal de Saúde fica autorizada a convocar os servidores que se encontram afastados nos termos deste artigo. (Redação do Decreto nº 751, de 16 de março de 2020.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 10. Ficam suspensas as atividades do Coral Vozes de Goiânia e a realização de cursos de capacitação realizados pela Escola de Governo Darci Accorsi e em parceria com o SENAC, na modalidade presencial, sendo permitido de forma remota. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.851, de 19 de outubro de 2020.)

Art. 10. Fica suspensa a realização de cursos de capacitação realizados pela Escola de Governo Darci Accorsi e em parceria com o SENAC, bem assim as atividades do Coral Vozes de Goiânia. (Redação do Decreto nº 751, de 16 de março de 2020.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 1.899, de 28 de outubro de 2020.)

Art. 11. Fica vedada a alteração de períodos de gozo de férias regulamentares já programadas nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, durante a vigência deste Decreto. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 857, de 01 de abril de 2020.)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores de que dispõe o art. 9° deste Decreto, bem como as alterações de iniciativa do Titular do órgão/entidade de lotação do servidor, no interesse da Administração. (Redação conferida pelo art. 6º do Decreto nº 896, de 13 de abril de 2020.)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores de que dispõe o art. 9° deste Decreto. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 857, de 01 de abril de 2020.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico. (Artigo renumerado de art. 11 para art. 12 pelo art. 1º do Decreto nº 857, de 01 de abril de 2020.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de março de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7259 de 16/03/2020.