Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.645, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020

Revogado, na íntegra, pelo inc. VIII do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.

Define o termo que especifica para fins de fiscalização durante a pandemia da COVID-19 e dá outras providências.


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e

Considerando as atribuições da CENTRAL DE FISCALIZAÇÃO COVID-19 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, instituída pelo Decreto nº. 950 de 28 de abril de 2.020;

Considerando a necessidade em se dar pleno cumprimento às diretrizes e normas estabelecidas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 em especial no que concerne aos rígidos protocolos de saúde estabelecidos no Município de Goiânia;

Considerando que o descumprimento dos referidos protocolos, especificamente os de funcionamento de atividades econômicas, eleva os riscos de contaminação, expondo toda sociedade ao possível agravamento do quadro de pandemia;

Considerando que, para o cumprimento dos referidos protocolos, são necessárias medidas concretas e efetivas do Poder Público, inclusive em relação à definição de termos e conceitos,



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 1º Para efeito de fiscalização e aplicação de penalidades previstas na legislação relativa à pandemia da COVID-19, considera-se aglomeração, a reunião, sem justificativa legalmente prevista, a partir de 10 (dez) pessoas, sem a observância mínima de 1,5 m (um metro e meio) de distanciamento entre elas, assim considerado em todos os sentidos em volta do indivíduo. (Redação do Decreto nº 1.645, de 11 de setembro de 2020.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 2º Nos casos de denúncia de aglomeração nos termos deste Decreto, incumbe à Central de Fiscalização COVID-19 deliberar sobre a relevância e a gravidade dos informes e determinar ações cabíveis, inclusive eventual dispersão, podendo contar com o auxílio de força policial, se considerado necessário. (Redação do Decreto nº 1.645, de 11 de setembro de 2020.)

Parágrafo único. Os órgãos de segurança pública poderão atuar no âmbito de suas competências para garantir o cumprimento deste artigo, inclusive por intermédio de seus canais de denúncia. (Redação do Decreto nº 1.645, de 11 de setembro de 2020.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do Decreto nº 1.645, de 11 de setembro de 2020.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de setembro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7380 de 11/09/2020.