Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 690, DE 27 DE JANEIRO DE 2021

Revogado, na íntegra, pelo inc. XI do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.

Estabelece normas para o funcionamento das atividades econômicas que especifica para a prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19 e dá outras providências.


Nota: ver

1 - Decreto nº 2.118, de 09 de dezembro de 2020 - prorroga a SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA;

2 - Decreto nº 1.645, de 11 de setembro de 2020 - define o termo "aglomeração" para fins de fiscalização durante a pandemia da COVID-19;

3 - Decreto nº 950, de 28 de abril de 2020 - institui a Central de Fiscalização COVID-19;

4 - Decreto nº 829, de 24 de março de 2020 - institui o Gabinete de Gestão de Crise COVID-19;

5 - Decreto nº 799, de 23 de março de 2020 - declara SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Goiânia;

6 - Decreto nº 736, de 13 de março de 2020 - declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 11, XXI; no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia e o disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; na Lei n.° 8.741, de 29 de dezembro de 2008; na Portaria n.° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde; no art. 4°, do Decreto estadual n.° 9.653, de 19 de abril de 2020, na Nota Informativa n.° 01/2021-SUPVIG/SMS, a este anexada, e

Considerando:

- que é realizada continuamente a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Notas Técnicas, Portarias e outros atos correlatos;

- que a exigência de protocolos sanitários restritivos e necessários para a realização de atividades econômicas e não econômicas favorecerá o controle da proliferação da COVID-19;

- que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;

- que as atividades de fiscalização são imprescindíveis para a manutenção da efetividade das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19 e que o fechamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas em horários mais restritos possibilitarão sua maior eficácia,



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XI do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 1º Fica determinado que o funcionamento dos estabelecimentos que realizam atividades de comércio de bebidas alcoólicas no âmbito do Município de Goiânia obedecerá os seguintes horários: (Redação do Decreto nº 690, de 27 de janeiro de 2021.)

I - bares, boates, pubs, restaurantes e similares: das 08h (oito horas) às 23h (vinte e três horas); (Redação do Decreto nº 690, de 27 de janeiro de 2021.)

II - distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência: das 08h (oito horas) às 20h (vinte horas). (Redação do Decreto nº 690, de 27 de janeiro de 2021.)

Parágrafo único. A apresentação de música ao vivo, mecânica e/ou qualquer outro tipo de ambientação sonora nos estabelecimentos de que trata este artigo deverá ser encerrada às 22h (vinte e duas horas). (Redação do Decreto nº 690, de 27 de janeiro de 2021.)

II - distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência: das 06h (seis horas) às 22h (vinte e duas horas). (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.110, de 04 de fevereiro de 2021.)

§ 1º A apresentação de música ao vivo, mecânica e/ou qualquer outro tipo de ambientação sonora nos estabelecimentos de que trata este artigo deverá ser encerrada às 22h (vinte e duas horas). (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.110, de 04 de fevereiro de 2021.)

§ 2º O funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, na modalidade delivery, se mantém sem restrição de horário. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.110, de 04 de fevereiro de 2021.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XI do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 2º O estabelecimento que for flagrado em funcionamento em desacordo com as determinações previstas neste Decreto será obrigado a proceder ao fechamento imediato do mesmo, sob pena de autuação, interdição e aplicação de multa já prevista na legislação sanitária e de posturas. (Redação do Decreto nº 690, de 27 de janeiro de 2021.)

Parágrafo único. Os responsáveis infratores identificados nos termos deste Decreto estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação administrativa sem prejuízo daquelas estabelecidas na legislação civil e penal, em especial o disposto no art. 268, do Decreto-Lei federal n.° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando for o caso. (Redação do Decreto nº 690, de 27 de janeiro de 2021.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XI do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 3º O disposto neste Decreto poderá ser revisto a qualquer momento, conforme a análise da evolução da situação epidemiológica no âmbito municipal. (Redação do Decreto nº 690, de 27 de janeiro de 2021.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XI do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do Decreto nº 690, de 27 de janeiro de 2021.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de janeiro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7473 de 27/01/2021.

Nota Infortiva nº. 01/2021/SUPVIG/SMS


(Redação revogada pelo inciso XI do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)