Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.808, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020

Revogado, na íntegra, pelo inc. IX do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.

Estabelece normas para o período da pandemia da COVID-19, altera os decretos que especifica e dá outras providências.


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas:

- no art. 11, XXI; no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia;

- no disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

- na Portaria n.° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;

- no art. 4°, do Decreto estadual n.° 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabeleceu que os municípios, no exercício de sua competência concorrente, poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, sociais, ou particulares; e

Considerando:

- que é realizada continuamente a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Notas Técnicas, Portarias e outros atos correlatos;

- que a exigência de protocolos sanitários bastante restritivos e necessários para a realização de atividades econômicas e não econômicas favorece o controle da proliferação da COVID-19;

- que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;

- que as atividades de fiscalização são imprescindíveis para a manutenção da efetividade das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19;



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 1º Fica autorizada a realização de eventos de negócios, assim entendidos como feiras de negócios, congressos e seminários científicos e/ou acadêmicos. (Redação do Decreto nº 1.808, de 09 de outubro de 2020.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 2º Fica permitido o acesso de caravanas, grupos de compras e excursões na Região da 44, em percentual de até 60% (sessenta por cento) do total usual antes das medidas de restrição causadas pela pandemia da COVID-19. (Redação do Decreto nº 1.808, de 09 de outubro de 2020.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 3º Fica restabelecido o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos econômicos e não econômicos, conforme definido na legislação em vigor e no alvará de localização e funcionamento. (Redação do Decreto nº 1.808, de 09 de outubro de 2020.)

Paragrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC), editar ato próprio, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto n.º 1.313/2020. (Redação do Decreto nº 1.808, de 09 de outubro de 2020.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 4º Fica autorizada a reabertura do Zoológico de Goiânia. (Redação do Decreto nº 1.808, de 09 de outubro de 2020.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 5º Fica alterado o inciso I do §5º do art. 2° do Decreto n.º 1.313, de 13 de julho de 2020, que passa a vigorar acrescido das alíneas “a” e “b” com a seguinte redação: (Redação do Decreto nº 1.808, de 09 de outubro de 2020.)

“Art. 2° (...)

(...)

§5º (...)

I - eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais:

a) incluindo-se na vedação reuniões, uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados exclusivamente ao lazer tais como churrasqueiras, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

b) excluindo-se da vedação eventos de negócios, assim entendidos como feiras de negócios, congressos e seminários científicos e/ou acadêmicos.

(...)” NR

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 6º Fica alterado o item 9 do Anexo Único do Decreto n.° 1.313/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação do Decreto nº 1.808, de 09 de outubro de 2020.)

“ANEXO ÚNICO
PROTOCOLOS ESPECÍFICOS E AÇÕES A SEREM OBEDECIDOS PELA ASSOCIAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS DA REGIÃO DA 44:

(...)

9 - viabilizar o controle de acesso de caravanas, grupos de compras e excursões, em percentual de até 60% (sessenta por cento) do total usual antes das medidas de restrição causadas pela pandemia da COVID-19, permitindo menor aglomeração, por meio de barreiras sanitárias de controle, de responsabilidade exclusiva da Associação dos Empresários da Região da 44 .

(...)” NR

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 7º Fica revogada a alínea “b”, do inciso II, do art. 13 do Decreto n.° 736, de 13 de março de 2020. (Redação do Decreto nº 1.808, de 09 de outubro de 2020.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 8º Para a realização das atividades de que trata este Decreto cabe à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) estabelecer protocolos sanitários necessários, nos termos do art. 3°, inciso I, do Decreto n.° 1.313/2020, (Redação do Decreto nº 1.808, de 09 de outubro de 2020.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 41 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.)

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 14 de outubro de 2020. (Redação do Decreto nº 1.808, de 09 de outubro de 2020.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de outubro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7400 de 09/10/2020.