Seção VI
Da Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias
(Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
Art. 37. À Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias compete, dentre outras atribuições regulamentares: (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
I – o planejamento, gerenciamento e implementação dos projetos de grandes relevâncias de gestão e de governo e demandas sociais priorizadas na ação governamental;
II – o monitoramento, controle e acompanhamento das execuções das ações designadas pelo Chefe do Poder Executivo;
III – a propositura, o gerenciamento e o acompanhamento dos projetos e ações previstas no plano de governo;
IV – a implementação de projetos que objetivam levar ao cidadão goianiense a melhor qualidade de vida através da eficácia e eficiência dos serviços prestados pela Administração;
V – o acompanhamento junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal da execução dos projetos prioritários da gestão, podendo requisitar informações e providências necessárias à sua execução;
VI – o acompanhamento dos programas e projetos desenvolvidos nas esferas estadual e federal, para identificação de oportunidades de expansão ou instalação de novos empreendimentos no Município;
VII – a elaboração de projetos em articulação com os demais órgãos da administração direta e indireta;
VIII – o acompanhamento à eficiente prestação de contas dos convênios e contratos firmados pela Administração Pública Municipal no âmbito de sua atuação;
IX – a estruturação de Parcerias Público Privadas (PPP) no âmbito do município;
X – a gestão das políticas públicas no Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XI – a administração dos equipamentos de lazer, especialmente do Zoológico Municipal, Museu de Ornitologia, do Parque Mutirama e dentre outros museus e equipamentos públicos de cultura que poderão ser inseridos à critério da administração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XII – a gestão dos recursos arrecadados pelos equipamentos de lazer, garantindo a manutenção e investimentos necessários; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XIII – o cadastramento e a autorização das atividades desempenhadas por feirantes e a implantação e o funcionamento de feiras livres e especiais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XIV – a administração dos mercados municipais e a manutenção do cadastro atualizado de seus permissionários; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XV – o apoio à população vulnerável em relação aos serviços póstumos e a administração dos cemitérios e da Central de Óbito do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XVI – a gestão das concessões de serviços póstumos, e a supervisão e coordenação dos serviços concedidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XVII – a orientação, a supervisão e o controle dos serviços de extração de rochas na Pedreira; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XVIII – o dimensionamento de frotas de veículos para carga e transporte nas operações de extração da Pedreira, conforme escala de produção e consumo; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XIX – a elaboração dos atos administrativos e a execução das medidas necessárias para atender as exigências legais de regular funcionamento da Pedreira; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XX – a gestão, a orientação, a supervisão e o controle dos serviços e da produção dos materiais oriundos da Pedreira; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXI – a extração de brita na Pedreira e a manutenção dos níveis de estoque necessários aos serviços e obras do órgão ou entidade de infraestrutura; e (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXII – a reformulação do modelo de gestão dos parques municipais. (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, visando a modernização da gestão, poderão ser adotados novos modelos de gestão dos serviços de competência da Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias, nos termos da legislação vigente. (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
