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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 382, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, que "Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, estabelece o modelo de gestão e dá outras providências"; a Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997; e a Lei nº 8.487, de 6 de dezembro de 2006.


Nota: ver Decreto nº 133, de 2025 - nova estrutura organizacional do Poder Executivo.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; a Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997; e a Lei nº 8.487, de 6 de dezembro de 2006; estabelece a reforma de estruturas organizacionais básica e complementar da administração pública municipal, cria as Administrações Regionais e o Memorial Iris Rezende Machado.

Art. 2º A Lei Complementar nº 335, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. A avaliação e o controle do alcance das metas e indicadores estabelecidos serão gerenciados pela Secretaria Municipal de Administração, mediante auditorias, apuração de resultados, monitoramento de recebimento de Gratificação por Desempenho Institucional - GDI, aplicação de bonificações ou penalidades, conforme sistemática de avaliação prevista no instrumento de contratualização, dentre outras atribuições correlatas à gestão do contrato de resultados.

........................................"(NR)

"Art. 14. .......................................

......................................................

VIII - flexibilizar a utilização dos processos a serem executados e dos documentos a serem elaborados, de acordo com a complexidade, o alinhamento estratégico e as particularidades de cada fluxo de trabalho; e

IX - automação de processos responsável pela implementação e avaliação dos processos de trabalho automatizados, cuja competência e atuação serão discriminadas no Regulamento."(NR)

"Art. 15. Caberá à Secretaria Municipal de Inovação e Transformação Digital coordenar, orientar e implementar as iniciativas de Gestão por Processos, e gerenciar o portfólio de processos de trabalho, competindo-lhe especificamente:

......................................."(NR)

"Art. 16. Fica a Secretaria Municipal de Inovação e Transformação Digital autorizada a solicitar a colaboração de servidores de outros órgãos ou entidades da administração pública municipal.

.........................................."(NR)

"Art. 23. ......................................

.....................................................

III - bem-estar: órgãos responsáveis pelas atividades de planejamento, organização e execução das ações que visem a inclusão social e o resgate da cidadania, atendimento às pessoas com deficiência e em situação de vulnerabilidade social, promovendo a igualdade de direitos e oportunidades aos cidadãos, independentemente de gênero, religião ou raça, por meio da educação, esporte, saúde, cultura, assistência social, segurança, proteção patrimonial, políticas de habitação e requalificação da mobilidade urbana."(NR)

"Art. 24. ......................................

I - ................................................

.....................................................

e) Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação;

f) Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias;

.....................................................

h) Secretaria Municipal da Fazenda;

.....................................................

m) Secretaria Municipal da Casa Civil;

II - ................................................

.....................................................

b) Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico;

c) Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito;

d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria, Comércio, Agricultura e Serviços;

e) Secretaria Municipal de Inovação e Transformação Digital; e

f) Secretaria Municipal de Eficiência;

III - ...............................................

.....................................................

b) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

.....................................................

g) Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos; e

h) Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária."(NR)

"Art. 25. .......................................

.....................................................

II - empreendedorismo: Agência Municipal de Turismo e Eventos - GOIANIATUR, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria, Comércio, Agricultura e Serviços;

III - ...............................................

a) Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico;

.....................................................

c) Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGCM, vinculada à Secretaria Municipal de Governo."(NR)

"Art. 26-A. Ficam mantidos, renomeados, criados ou extintos os seguintes órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo municipal:

I - mantidos:

a) Gabinete do Prefeito;

b) Gabinete do Vice-Prefeito;

c) Secretaria Particular do Prefeito;

d) Secretaria Municipal de Governo;

e) Secretarias Extraordinárias;

f) Secretaria Municipal de Administração;

g) Secretaria Municipal de Comunicação;

h) Controladoria-Geral do Município;

i) Procuradoria-Geral do Município;

j) Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana;

k) Secretaria Municipal de Educação;

l) Secretaria Municipal de Cultura;

m) Secretaria Municipal de Saúde;

n) Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia - IMAS;

o) Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV;

p) Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA;

q) Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGCM; e

r) Agência de Regulação de Goiânia - AR;

II - renomeados:

a) Secretaria Municipal de Relações Institucionais renomeada para Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação;

b) Escritório de Prioridades Estratégicas renomeado para Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias;

c) Secretaria Municipal de Finanças renomeada para Secretaria Municipal da Fazenda;

d) Secretaria Municipal de Mobilidade renomeada para Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito;

e) Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação renomeada para Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico;

f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Economia Criativa renomeada para Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria, Comércio, Agricultura e Serviços;

g) Secretaria Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia renomeada para Secretaria Municipal de Inovação e Transformação Digital;

h) Secretaria Municipal de Política para as Mulheres renomeada para Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos; e

i) Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer - AGETUL renomeada para Agência Municipal de Turismo e Eventos - GOIANIATUR; e

j) Secretaria Municipal dos Esportes renomeada para Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

III - criados:

a) Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária;

b) Secretaria Municipal de Eficiência; e

c) Secretaria Municipal da Casa Civil;

IV - extintos:

a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social;

b) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas; e

c) Programa de Defesa do Consumidor - PROCON."(NR)

"Art. 30. ......................................

.....................................................

XI - políticas para as mulheres, assistência social e direitos humanos."(NR)

"Art. 31. .......................................

I - da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às atividades de planejamento, coordenação, controle, elaboração e execução orçamentária e de administração financeira e contábil;

.....................................................

VI - da Secretaria Municipal de Inovação e Transformação Digital, quanto às atividades relacionadas à gestão da informatização dos serviços públicos e tecnologia da informação e orientações de gestão por processos e resultados, modernização e desburocratização;

VII - da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico, quanto às atividades relacionadas ao planejamento urbano;

VIII - da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos quanto às atividades e ações relacionadas a políticas para as mulheres, assistência social e direitos humanos;

............................................"(NR)

"Art. 32. ......................................

.....................................................

XI - a elaboração e o acompanhamento de proposições, projetos de lei, vetos e informações encaminhados à apreciação dos membros da Câmara Municipal; e

XII - a elaboração de decretos e atos normativos de competência do Chefe do Poder Executivo, e a gestão do acervo legislativo e do Diário Oficial do Município - Eletrônico." (NR)

"Art. 32-A. A Chefia da Casa Civil, unidade administrativa integrante do Gabinete do Prefeito, passa a ser denominada Secretaria Municipal da Casa Civil, cujo titular ocupará o cargo de Secretário Municipal da Casa Civil, com isonomia de vencimento com os demais Secretários, mantido o vínculo administrativo, orçamentário e financeiro ao Gabinete do Prefeito.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Casa Civil conterá a estrutura equivalente ao que prevê o art. 27 desta Lei Complementar, composta pelos seguintes cargos com denominações e referências de vencimentos:

I - Secretário - SEC;

II - Secretário Executivo - CDS-8; e

III - Chefe de Gabinete - CDS-7."(NR)

"Seção IV

Da Secretaria Municipal de Governo

Art. 35. ........................................ .

.....................................................

VII - a prestação de assistência ao Chefe do Poder Executivo e a mediação de suas relações políticas com entidades públicas, privadas e público em geral no âmbito nacional e internacional;

.....................................................

XII - a assistência direta e imediata ao Prefeito municipal na sua representação institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar;

XIII - a promoção do relacionamento intergovernamental do Poder Executivo municipal junto ao poder legislativo, aos órgãos e entidades nas esferas nacional e internacional de governos;

XIV - a coordenação da articulação com as lideranças políticas e autoridades federais; e

XV - o gerenciamento e o acompanhamento dos projetos e ações previstas no plano de governo, em conjunto com outras secretarias, a critério do chefe do Poder Executivo, a serem regulamentadas por decreto."(NR)

"Seção V

Da Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação

Art. 36. À Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação compete, dentre outras atribuições regulamentares:

I - a articulação institucional do Poder Executivo municipal com os membros políticos do Poder Executivo e Poder Legislativo da União, Estados e Municípios;

II - o atendimento e interação do Poder Executivo municipal com os representantes de entidades de classes, da sociedade civil, colegiados instituídos por Lei e demais instituições da iniciativa privada nas demais esferas de Governo;

III - a prestação de assistência ao Chefe do Poder Executivo e a mediação de suas relações institucionais com entidades públicas, privadas e público em geral no âmbito nacional;

IV - a captação de recursos junto ao Governo Federal, Estadual e o Legislativo Municipal e demais Organismos Institucionais;

V - a coordenação, acompanhamento e supervisão das ações vinculadas aos programas do Governo Federal, Estadual e o Legislativo municipal;

VI - o gerenciamento e acompanhamento das ações custeadas, total ou parcialmente, com recursos da União, por meio de convênios firmados entre a administração pública municipal e o Governo Federal; e

VII - a elaboração, análise técnica, aprovação e execução de projetos especiais vinculados à captação de recursos externos à administração pública municipal, e os advindos de emendas parlamentares."(NR)

"Seção VI

Da Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias

Art. 37. À Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias compete, dentre outras atribuições regulamentares:

.....................................................

X - a gestão das políticas públicas no Município;

XI - a administração dos equipamentos de lazer, especialmente do Zoológico Municipal, Museu de Ornitologia, do Parque Mutirama e dentre outros museus e equipamentos públicos de cultura que poderão ser inseridos à critério da administração;

XII - a gestão dos recursos arrecadados pelos equipamentos de lazer, garantindo a manutenção e investimentos necessários;

XIII - o cadastramento e a autorização das atividades desempenhadas por feirantes e a implantação e o funcionamento de feiras livres e especiais;

XIV - a administração dos mercados municipais e a manutenção do cadastro atualizado de seus permissionários;

XV - o apoio à população vulnerável em relação aos serviços póstumos e a administração dos cemitérios e da Central de Óbito do Município;

XVI - a gestão das concessões de serviços póstumos, e a supervisão e coordenação dos serviços concedidos;

XVII - a orientação, a supervisão e o controle dos serviços de extração de rochas na Pedreira;

XVIII - o dimensionamento de frotas de veículos para carga e transporte nas operações de extração da Pedreira, conforme escala de produção e consumo;

XIX - a elaboração dos atos administrativos e a execução das medidas necessárias para atender as exigências legais de regular funcionamento da Pedreira;

XX - a gestão, a orientação, a supervisão e o controle dos serviços e da produção dos materiais oriundos da Pedreira;

XXI - a extração de brita na Pedreira e a manutenção dos níveis de estoque necessários aos serviços e obras do órgão ou entidade de infraestrutura; e

XXII - a reformulação do modelo de gestão dos parques municipais.

Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, visando a modernização da gestão, poderão ser adotados novos modelos de gestão dos serviços de competência da Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias, nos termos da legislação vigente."(NR)

"Seção VII

Das Secretarias Extraordinárias

Art. 38. Às Secretarias Extraordinárias, no quantitativo de 3 (três), compete, dentre outras atribuições regimentais, o trato de assuntos ou programas de importância ou duração transitória, os quais serão instituídos e regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo municipal."(NR)

"Seção VIII

Da Secretaria Municipal da Fazenda

Art. 39. À Secretaria Municipal da Fazenda compete, dentre outras atribuições regimentais:

.....................................................

VII - a centralização e gestão do contencioso administrativo em relação às atividades de fiscalização tributária;

.....................................................

X - a responsabilidade pela elaboração e emissão dos balancetes, balanços e prestação de contas do Executivo, dos contratos, em conjunto com os respectivos gestores, e dos demais atos de contabilidade;

.....................................................

XXXV - a gestão da infraestrutura, suporte e desenvolvimento do sistema informatizado do órgão municipal da fazenda;

XXXVI - o desenvolvimento ou aquisição de sistemas em bases de dados georeferenciadas-geoprocessamento, conjuntamente com o órgão de planejamento urbano;

XXXVII - a gestão do sistema de geoprocessamento de interesse do Município conjuntamente com o órgão de planejamento urbano."(NR)

"Art. 40. ......................................

.....................................................

XIV - a gestão do atendimento ao usuário do serviço público municipal, objetivando a melhoria constante da qualidade dos serviços prestados;

XV - a gestão dos contratos de resultados firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e os órgãos e entidades municipais, mediante o estabelecimento de metas, indicadores e acompanhamento dos resultados das ações realizadas pelas partes; e

XVI - o acompanhamento e a avaliação sistemática do desempenho dos órgãos e entidades da administração pública municipal na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas, atividades, contratos e convênios.

............................................."(NR)

"Art. 43. .......................................

.....................................................

XXI - a execução da política municipal de proteção e defesa do consumidor, com vistas ao atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida e a transparência e harmonia das relações de consumo;

XXII - a expedição de atos normativos visando a disciplina e manutenção dos serviços de proteção aos direitos do consumidor;

XXIII - a resposta ao órgão ou entidade federal de proteção aos direitos do consumidor, pela organização, regularidade, correção e eficiência dos serviços de proteção aos direitos do consumidor prestados;

XXIV - a gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, ou sucedâneos legais, nos termos da legislação e normas pertinentes;

XXV - a manutenção de relacionamento e intercâmbio com órgãos e entidades de defesa do consumidor, com vistas ao estabelecimento de mecanismos de cooperação e/ou atuação em conjunto;

XXVI - a gestão e o atendimento ao público em geral, prestando informações, orientações e esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos direitos dos consumidores;

XXVII - a representação, propositura e ajuizamento de ações coletivas, de que trata o art. 81, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou sucedâneo legal;

XXVIII - adoção das providências necessárias para inscrição na Dívida Ativa de infratores das normas de proteção aos direitos do consumidor que não tenham liquidado seus débitos nos prazos legais;

XXIX - a programação, coordenação e execução de ações de fiscalização relativas à defesa dos direitos dos consumidores no âmbito do Município, nos termos da Lei federal nº 8.078, de 1990, e do Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, ou sucedâneos legais;

XXX - a análise de recursos interpostos em face de sanções administrativas aplicadas nos termos da Lei federal nº 8.078, de 1990, e do Decreto federal nº 2.181, de 1997, ou sucedâneos legais; e

XXXI - o exercício de outras competências relacionadas às suas finalidades e de outras atribuições expressamente estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo.

............................................"(NR)

"Seção XIV

Da Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito

Art. 45. À Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito compete, dentre outras atribuições regimentais:

.....................................................

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito é o órgão executivo de trânsito e mobilidade urbana, cujo titular é a autoridade competente, no Município, para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito."(NR)

"Seção XV

Da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico

Art. 46. À Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico compete, dentre outras atribuições regimentais:

.....................................................

II - a promoção de medidas visando ao ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento, da ocupação e da valorização do solo urbano, ressalvada a competência para emissão de licenças e autorizações conferida ao órgão ou entidade de fiscalização e licenciamento;

III - a manifestação nos programas e projetos urbanísticos, específicos de cada um dos órgãos e entidades municipais, antes da apreciação do Chefe do Poder Executivo;

.....................................................

VI - a produção, manutenção, cadastro e governança de dados e informações urbanas, o desenvolvimento de atividades e processos relacionados à estatística, geografia, cartografia, aerofotogrametria e geoprocessamento de interesse do Município;

VII - o acompanhamento e a coordenação do cumprimento do plano de urbanização do Município, especialmente no que se refere à abertura ou construção de vias e logradouros públicos, elaborando os respectivos projetos, em articulação com o órgão ou entidade municipal de infraestrutura;

.....................................................

XI - a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU;

.....................................................

XXVII - a gestão, acompanhamento e integração intermunicipal dos assuntos metropolitanos, em parceria com Governo do Estado e demais municípios integrantes da Região Metropolitana de Goiânia, em conformidade com o Estatuto da Metrópole;

XXVIII - o cadastro, o controle, manutenção e análise técnica em apoio a emissão de autorizações para a utilização de áreas públicas municipais, nos limites de suas competências, de acordo a legislação em vigor; e

XXIX - a implementação do programa Cidade Inteligente para o desenvolvimento urbano e a transformação digital sustentáveis, com apoio do órgão municipal de tecnologia."(NR)

"Seção XVI

Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria, Comércio, Agricultura e Serviços

Art. 47. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria, Comércio, Agricultura e Serviços compete, dentre outras atribuições regimentais:

I - a formulação, a elaboração e a implementação de projetos estratégicos de desenvolvimento local sustentável, e a coordenação e a implementação de ações de estímulo e apoio ao desenvolvimento dos setores produtivos nas áreas da agricultura, da indústria, do comércio e dos serviços;

.....................................................

VIII - o suporte técnico ao órgão ou entidade de gestão de negócios e parcerias nos programas e projetos desenvolvidos nas esferas estadual e federal relacionados ao desenvolvimento dos setores de serviços, da indústria e do comércio, para identificação de oportunidades de expansão ou instalação de novos empreendimentos no Município;

.....................................................

XVI - a proposição e a implementação, em articulação com o órgão ou entidade municipal de políticas para as mulheres, assistência social e direitos humanos, das políticas de qualificação e requalificação profissional e colocação de mão-de-obra habilitada para suprir as demandas apresentadas nas atividades econômicas do Município;

.....................................................

XIX - o apoio técnico ao órgão ou entidade de gestão de negócios e parcerias na formulação de diretrizes e execução de programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da produção familiar, do abastecimento alimentar e do desenvolvimento técnico-econômico dos agricultores familiares em geral e da organização das comunidades rurais;

.....................................................

XXXIV - o acompanhamento de programas e projetos desenvolvidos na esfera estadual relacionados ao desenvolvimento dos setores da indústria, do comércio e de serviços, para identificação de oportunidades de expansão ou instalação de novos empreendimentos no Município."(NR)

"Seção XVII

Da Secretaria Municipal de Inovação e Transformação Digital

Art. 48. À Secretaria Municipal de Inovação e Transformação Digital compete, dentre outras atribuições regimentais:

I - a execução da política de tecnologia e inovação no âmbito do Município;

.....................................................

III - o fomento, a qualificação e aperfeiçoamento profissional, em colaboração com universidades e instituições de pesquisa, para o desenvolvimento em tecnologia;

IV - a promoção de ações para a produção, a difusão, a apropriação e a aplicação do conhecimento tecnológico e de inovação;

V - o apoio ao empreendedorismo voltado para a área de tecnologia;

.....................................................

XV - o apoio técnico e operacional, em ação conjunta com o órgão de planejamento urbano, na implementação dos projetos, estruturas e sistemas do programa Cidade Inteligente para o desenvolvimento urbano e a transformação digital sustentáveis;

XVI - a implementação, coordenação e o estabelecimento de diretrizes da Gestão por Processos no Município;

XVII - a organização e a manutenção dos serviços de protocolo, tramitação e distribuição de processos, documentos e correspondências, por meio da Gestão por Processos;

XVIII - a gestão das ações de modernização, desburocratização, organização e estruturação de órgãos e entidades da administração pública municipal;

XIX - o planejamento, o desenvolvimento e a implantação da Estratégia Brasileira para Transformação Digital - E-Digital e promover a integração e a interoperabilidade das bases de dados governamentais;

XX - desenvolver e ampliar a oferta de serviços públicos digitais simples e intuitivos, consolidados em plataforma única e com avaliação de satisfação disponível; e

XXI - implementar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, no âmbito da administração e competência municipal."(NR)

"Seção XIX

Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

Art. 50. À Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compete, dentre outras atribuições regimentais:

.....................................................

VIII - a execução das políticas de lazer e entretenimento voltadas para o atendimento da população carente; e

IX - a articulação e promoção de eventos de lazer na cidade."(NR)

"Seção XXIII

Da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos

Art. 54. À Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos compete, dentre outras atribuições regimentais:

I - o planejamento, a proposição, a coordenação e o acompanhamento das políticas públicas para as mulheres, de assistência social e de direitos humanos;

.....................................................

XIII - o estabelecimento, com os órgãos e entidades afins, de programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, visando suprimir discriminações em razão do gênero nas relações entre esses profissionais e entre eles e o público em geral;

.....................................................

XV - a elaboração e a execução de projetos ou programas concernentes às condições da mulher para que possam ser incorporados por outros órgãos e entidades;

XVI - a colaboração com o Conselho Municipal da Mulher de Goiânia, ou sucedâneo legal, prestando-lhe o necessário apoio técnico e administrativo para o seu regular funcionamento e assegurando-lhe a participação na formulação das propostas de trabalho;

XVII - o planejamento, execução, monitoramento e avaliação de serviços de proteção básica e especial, e programas e projetos de assistência social, conforme o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e as Normas Operacionais Básicas - NOB;

XVIII - o planejamento, a formulação, a coordenação, a execução e avaliação das ações voltadas para o cumprimento da Política Municipal de Assistência Social, enquanto política pública de seguridade social de transferência de renda, não contributiva, como direito do cidadão e dever do Município, com objetivo de proteção à família, à infância, à adolescência, à juventude, à pessoa idosa e à pessoa com deficiência;

XIX - a formulação e execução da política municipal de assistência social, mediante ações de proteção e amparo à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à pessoa idosa e à pessoa com deficiência;

XX - a coordenação, a supervisão e a execução das atividades de assistência social ao vulnerável, à criança, ao adolescente e ao idoso, visando a garantia de condições de bem estar físico, mental e social;

XXI - a execução da política municipal de amparo social no atendimento emergencial às famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social;

XXII - o desenvolvimento e a implementação de programas destinados às crianças e aos adolescentes em situação de risco, por meio da orientação familiar, além da execução de programas de atendimento às pessoas em situação de rua;

XXIII - o apoio ao idoso na integração ao convívio familiar e à sociedade, promovendo ações para proporcionar-lhe atendimento nas áreas de saúde, de educação, de trabalho, de esporte e de lazer, contribuindo para uma melhor qualidade de vida e cidadania;

XXIV - a formulação e a promoção, em conjunto com o órgão ou entidade de desenvolvimento, indústria, comércio e serviços, da política municipal de trabalho, de geração de emprego e renda e de capacitação de mão-de-obra, o incentivo à instituição de organismos para integração e apoio à criação de ocupações profissionais, em articulação com os demais órgãos e entidades afins;

XXV - o apoio às associações e entidades sociais filantrópicas nas suas organizações e funcionamento, com vistas ao atendimento da Política de Assistência Social do Município;

XXVI - a implementação de programas e serviços de proteção social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade e riscos sociais;

XXVII - a gestão, a normatização e o controle da rede de serviços socioassistenciais do Município;

XXVIII - o gerenciamento dos Fundos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e Adolescente, ou sucedâneos legais, os demais recursos orçamentários destinados à assistência social, assegurando a sua plena utilização e eficiente operacionalidade, sob orientação e supervisão dos respectivos conselhos municipais;

XXIX - a realização de estudos e projetos de combate à fome e à desnutrição, em conjunto com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Goiânia, ou sucedâneo legal;

XXX - o fortalecimento do Fórum de Discussão sobre pessoas idosas, em parceria com a sociedade civil e com os Conselhos Municipais do Idoso e de Assistência Social de Goiânia, ou sucedâneos legais;

XXXI - a formulação, o assessoramento e o monitoramento do desenvolvimento e a implementação de políticas voltadas para a valorização e a promoção da igualdade racial e de gênero;

XXXII - a proposição, o monitoramento e a coordenação da execução de políticas específicas de direitos humanos nas áreas de saúde, de educação, de cultura, de esporte, de lazer, de trabalho e de prevenção e combate à violência, em articulação com os movimentos organizados da sociedade civil e órgãos públicos federais, estaduais e de outros municípios;

XXXIII - o incentivo e o apoio ao cidadão em todas as formas de exercício da cidadania e o fomento às atividades da sociedade civil na efetivação e fortalecimento dos direitos e deveres sociais;

XXXIV - a formulação e promoção de políticas de direitos humanos voltadas ao combate à homofobia, à desigualdade racial e a outras formas de discriminação, assegurando os direitos das minorias e o acesso igualitário às políticas públicas municipais.

XXXV - a formulação, o assessoramento, o monitoramento do desenvolvimento e a implementação de políticas voltadas para a inclusão, acessibilidade e promoção das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

XXXVI - a gestão de políticas afirmativas intersetoriais voltadas para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

XXXVII - a formulação de projetos e execução de ações visando a mobilização e conscientização de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida para o exercício de seus direitos;

XXXVIII - a promoção da integração à vida comunitária e ao mercado de trabalho de pessoas com deficiência, tendo como princípio o caráter emancipatório das políticas e a transitoriedade dos beneficiários;

XXXIX - a habilitação e reabilitação social de pessoas com deficiências e a promoção de sua integração à vida familiar e comunitária;

XL - o planejamento e a execução das políticas para a juventude;

XLI - o apoio na formação cultural e educacional de jovens e adolescentes, especialmente daqueles em situação de risco e vulnerabilidade social; e

XLII - a formulação e execução de projetos de qualificação e inserção dos jovens no mercado de trabalho."(NR)

"Seção XXIV-A

Da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária

Art. 55-A. À Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária compete, dentre outras atribuições regimentais:

I - o planejamento, a elaboração e a implantação de projetos habitacionais, bem como o fomento e a intermediação de financiamentos para aquisição, ampliação e reforma de moradias;

II - a fiscalização e a regularização de áreas de loteamento e unidades residenciais destinadas ao uso em programas de habitação para a população de baixa renda;

III - a promoção de estudos visando a identificação de soluções para os problemas habitacionais e a execução do reassentamento das populações para atender interesse social ou desocupação de áreas de risco;

IV - a gestão do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FMHIS;

V - a formulação, a coordenação e a execução dos programas de regularização fundiária, urbanização de bairros irregulares e melhoria das unidades habitacionais;

VI - a gestão do procedimento de regularização fundiária de imóveis situados em áreas públicas declaradas integrantes de programas habitacionais de interesse social do Município;

VII - a formulação, a coordenação, a orientação e o controle da execução das políticas, planos e diretrizes relativas às áreas passíveis de regularização fundiária, dos parcelamentos ilegais de domínio público e privado, das áreas ocupadas por posse urbana e o controle das áreas públicas municipais;

VIII - o encaminhamento de decisões e outras instruções à Procuradoria-Geral do Município, para a promoção das medidas cabíveis à regularização fundiária das áreas de posse e de parcelamentos ilegais nas esferas administrativa e judicial;

IX - a intermediação de assuntos de interesse da regularização fundiária junto aos órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e federal competentes; e

X - a implementação da política nacional de Regularização Fundiária Urbana - Reurb, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos poderão ser empregados, para fins de regularização fundiária, o desmembramento, o remembramento e os institutos jurídicos definidos no art. 15 da Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, ou sucedâneo legal, sem prejuízo da adoção de outros que se apresentem adequados."(NR)

"Seção XXIV-B

Da Secretaria Municipal de Eficiência

Art. 55-B. À Secretaria Municipal de Eficiência compete, dentre outras atribuições regimentais:

I - a fiscalização das posturas municipais, pertinentes à legislação municipal sobre edificações, parâmetros urbanísticos e localização e as relativas ao desenvolvimento de atividades, procedendo às autuações e interdições, quando couberem;

II - a fiscalização necessária ao cumprimento das exigências do Código de Posturas e normas dele decorrentes, referente à localização, ao funcionamento de atividades econômicas e ao uso do solo urbano, promovendo ações de notificação, autuação, interdição e apreensão de bens e mercadorias, nos termos da lei e regulamentos;

III - a elaboração da programação e do controle das ordens de serviço a serem cumpridas pela fiscalização das atividades econômicas e de vistorias para o licenciamento e autorização para atividades não residenciais, em área particular ou pública;

IV - a fiscalização e inspeção fiscal para fins de instrução de processos com solicitações de licenças para localização e funcionamento, horários e condições de funcionamento de atividades não residenciais;

V - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, de mesas, cadeiras e churrasqueiras, tendas, bens, objetos e mercadorias depositados e/ou expostos sobre o logradouro público, vinculados a alguma atividade econômica;

VI - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, de bens, objetos e mercadorias vinculados com as atividades dos profissionais ambulantes, camelôs, feirantes, pitdogs, condutores de estruturas móveis para fornecimento de alimento em vias públicas, lavadores autônomos de veículos, bancas de revistas e similares, e de permissionários de mercados municipais, em desacordo com a legislação;

VII - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, referente à aplicação da legislação de obras e edificações, parcelamentos e remanejamentos;

VIII - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, buscando a prevenção e erradicação de invasões de áreas públicas do domínio do Município;

IX - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, dos serviços de transportes urbanos individual de passageiros por meio de táxi, moto-táxi, de transportes de escolares, moto-frete, de aluguel e outros transportes que necessitem de autorização especial, nos termos da legislação municipal em vigor;

X - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, quanto ao rebaixamento irregular de guias de meio-fio, depredações, pichamentos, obras e serviços nos logradouros públicos;

XI - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, quanto à obstrução de sarjetas, galerias, vias e/ou logradouros públicos;

XII - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, do serviço de transporte e coleta de entulhos por caçambas ou similares;

XIII - a fiscalização das diversas formas de poluição ambiental que afetam a água, o solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana e os demais componentes do patrimônio ambiental do Município;

XIV - a fiscalização da instalação de meios de publicidade e propaganda visual de qualquer natureza;

XV - a fiscalização do uso e a exploração de recursos naturais;

XVI - a realização de vistorias fiscais visando a instrução e a emissão de pareceres em processos de denúncias ou de requerimentos relativos ao cadastro, licenciamento, autorização, revisão, monitoramento, auditoria de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e de outros termos que necessitem de subsídios da área de fiscalização ambiental;

XVII - a fiscalização do cumprimento dos termos da Licença Ambiental e/ou outros termos de autorizações e licenciamento, tendo em vista os padrões e usos permitidos;

XVIII - a autuação e a interdição de estabelecimentos ou atividades infratoras da legislação ambiental;

XIX - a apreensão, na forma da lei, de máquinas, objetos, aparelhos ou equipamentos e veículos, que de qualquer forma estejam provocando poluição ambiental;

XX - a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente, incluída a definição de medidas compensatórias e mitigadoras, de acordo com a legislação ambiental vigente;

XXI - a organização do contencioso administrativo em relação às atividades de fiscalização;

XXII - o monitoramento e a fiscalização da poluição atmosférica, visando a identificação da emissão de substâncias odoríferas e outras fontes de contaminação do ar, causada pela Estação de Tratamento de Esgoto de Goiânia e pelas indústrias;

XXIII - a fiscalização da arborização urbana, unidades de conservação, áreas verdes e demais recursos naturais;

XXIV - a emissão de alvarás, licenças e autorizações vinculadas às atividades econômicas, ressalvados os licenciamentos realizados por outros órgãos e entidades por atribuição legal;

XXV - o licenciamento e/ou autorização da localização e funcionamento de eventos, pavilhões, casas, parques, feiras e locais de diversões públicas, atendidas as condições ambientais e de saúde pública;

XXVI - o licenciamento, controle e monitoramento de todas as atividades, empreendimentos e processos considerados, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ou alteração significativa do meio ambiente, nos termos das normas ambientais vigentes;

XXVII - a emissão de licença de localização e funcionamento de estabelecimentos comercial, industrial, prestador de serviços e demais atividades não residenciais, consubstanciada em alvará, de acordo com as prescrições e exigências legais;

XXVIII - a autorização da ocupação de passeios e logradouros públicos por atividades de comércio ou serviço ambulante, mesas, cadeiras e churrasqueiras, nos termos da lei;

XXIX - a autorização da localização e funcionamento de bancas de revistas, jornais e similares;

XXX - a autorização da localização e funcionamento de pit-dogs, quiosques, estruturas móveis para fornecimento de alimento em vias públicas de rua e similares;

XXXI - a emissão de documentos de licenciamento e alvarás de autorização sanitária, devidamente instruídos e autorizados em processos específicos, de acordo com a legislação em vigor;

XXXII - a emissão e renovação anual de alvarás de autorização sanitária aos estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde, individual ou coletiva, conforme determinação legal; e

XXXIII - a avaliação e o controle da produtividade fiscal e desempenho individual."(NR)

"Seção XXVII

Da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA

Art. 58. ..........................................

.....................................................

VII - a implantação, administração, manutenção, preservação, recuperação e supervisão da arborização urbana, unidades de conservação, áreas verdes e demais recursos naturais;

.....................................................

XXVIII - elaborar e implantar ações voltadas à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas no Município de Goiânia; e

XXIX - acompanhar os indicadores de qualidade ambiental relacionados às mudanças climáticas, conforme parâmetros estabelecidos em normas ambientais e políticas públicas ambientais.

Parágrafo único. A Agência Municipal do Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Eficiência e a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico, para a consecução de seus objetivos e finalidades, são consideradas os órgãos locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, na forma prevista na Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, ou sucedâneo legal."(NR)

"Seção XXVIII

Da Agência Municipal de Turismo e Eventos - GOIANIATUR

Art. 59. À Agência Municipal de Turismo e Eventos - GOIANIATUR compete, dentre outras atribuições regimentais:

.....................................................

XVII - a expedição de autorizações para realização de eventos turísticos, mediante a apresentação das respectivas licenças de acordo com a lei aplicável;

XVIII - a coordenação e a implementação de ações de estímulo e apoio ao desenvolvimento dos setores produtivos nas áreas do turismo;

XIX - o suporte técnico ao órgão ou entidade de gestão de negócios e parcerias no acompanhamento dos programas e projetos desenvolvidos nas esferas estadual e federal, relacionados ao desenvolvimento do setor de turismo, para identificação de oportunidades de expansão ou instalação de novos empreendimentos no Município; e

XX - a articulação para a promoção de congressos e eventos na cidade."(NR)

"Seção XXIX

Da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGCM

Art. 60. À Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGCM compete, dentre outras atribuições regimentais:

.............................................."(NR)

"Art. 64. .....................................

.....................................................

§ 2º Os cargos de Chefe de Gabinete do Prefeito, Secretário Particular do Prefeito, Procurador-Geral, Controlador-Geral e demais Secretários Municipais possuem o mesmo nível hierárquico e funcional, isonomia de vencimentos e iguais direitos, deveres e responsabilidades administrativas, respeitadas as atribuições inerentes às competências legais de cada órgão ou entidade.

............................................"(NR)

Art. 79-A. Ficam criadas as Administrações Regionais nos termos do art. 17 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, com a finalidade de promover a distribuição dinâmica, racional e eficiente dos serviços públicos prestados pela administração pública municipal nos setores e bairros do Município, de forma descentralizada.

§ 1º As Administrações Regionais terão por atribuições planejar, coordenar e executar atividades e serviços de interesse público em sua área de abrangência físico-territorial e funcionarão como unidades de integração entre os órgãos e entidades municipais nas suas respectivas áreas de atuação.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo implantará, por decreto, até 7 (sete) Administrações Regionais, contendo as seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

I - áreas de abrangência físico-territorial da Administração Regional;

II - ações de descentralização e desconcentração dos serviços públicos municipais no âmbito do Município de Goiânia;

III - procedimentos de estruturação da Administração Regional; e

IV - quantitativo de servidores dos órgãos e entidades da administração pública municipal necessários para atender as demandas locais.

§ 3º A estrutura administrativa das Administrações Regionais será estabelecida no decreto de que trata o § 2º deste artigo, dentro do quantitativo de cargos de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento e de funções de confiança previstos nos Anexos I, II e III desta Lei Complementar e conterá, no mínimo, uma unidade de supervisão administrativa e duas unidades de gerenciamento."(NR)

"Art. 79-B. Fica criado o Memorial Iris Rezende Machado, destinado à preservação e à exposição de objetos, fotografias, textos, vídeos e outros registros relacionados à trajetória de Iris Rezende Machado, com o objetivo de promover a memória de sua vida e legado na política administrativa do Município de Goiânia, do Estado de Goiás e do Brasil.

§ 1º O Memorial Iris Rezende Machado terá as instalações físicas localizadas no Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Poteiro.

§ 2º O Memorial Iris Rezende Machado será vinculado administrativa e financeiramente à Agência Municipal de Turismo e Eventos - GOIANIATUR e contará com a seguinte estrutura:

I - Conselho Curador: composto por membros honoríficos da família de Iris Rezende, ou por eles indicados, a serem designados por decreto do Chefe do Poder Executivo; e

II - uma Diretoria Executiva e as seguintes unidades administrativas:

a) unidade de gestão administrativa;

b) unidade de gestão em infraestrutura e tecnologia; e

c) unidade de gestão de acervo e apoio institucional.

§ 3º Os membros honoríficos de que trata o inciso I do § 2º não serão remunerados e sua designação não gera vínculo trabalhista ou previdenciário.

§ 4º Os titulares dos cargos da Diretoria Executiva e de suas unidades administrativas de que trata o inciso II do § 2º serão nomeados e remunerados nos termos do regulamento da Agência Municipal de Turismo e Eventos - GOIANIATUR.

§ 5º Decreto do Chefe do Poder Executivo estabelecerá normas de funcionamento e administração do Memorial Iris Rezende Machado."(NR)

"Art. 79-C. O suporte financeiro, orçamentário e administrativo às unidades do Gabinete do Prefeito e Gabinete do Vice-Prefeito será conferido pela Secretaria Municipal de Governo e suas unidades administrativas, quando for o caso."(NR)

Art. 3º Os Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 335, de 2021, passam a vigorar com a redação prevista no Anexo desta Lei Complementar.

Art. 4º A Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SDMC:

I - o órgão, entidade ou unidade administrativa municipal de proteção e defesa do consumidor;

............................................."(NR)

"Art. 15. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, com autonomia administrativa, financeira e contábil e de natureza orçamentária, em atendimento ao disposto no art. 57 da Lei federal, nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, ou sucedâneos legais, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores coordenadas ou executadas pelo órgão, entidade ou unidade administrativa municipal de proteção e defesa do consumidor."(NR)

"Art. 16. ...................................

Parágrafo único. Além dos dispêndios previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, dos recursos diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, até 30% (trinta por cento) será destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais do órgão, entidade ou unidade administrativa responsável pela proteção e defesa do consumidor."(NR)

"Art. 18. A gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor será feita pelo titular do órgão, entidade ou unidade administrativa municipal de proteção e defesa do consumidor."(NR)

Art. 5º Em decorrência da extinção da entidade autárquica Programa de Defesa do Consumidor - PROCON por esta Lei Complementar, o processo de execução da extinção e da liquidação da entidade será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os bens, direitos e obrigações Programa de Defesa do Consumidor - PROCON deverão ser transferidos e incorporados ao patrimônio do Município.

Art. 6º A Lei nº Lei nº 8.487, de 6 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ........................................

.....................................................

III - do órgão ou entidade operador do FMHIS;

............................................"(NR)

"Art. 11. ...................................

VII - aquisição, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis, veículos, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios; aquisição de materiais e suprimentos; locação; contratação de serviços de terceiros; despesas com cursos, palestras, seminários, promoção, publicidade e eventos, despesas cartoriais; despesas com viagens, incluídas passagens, diárias, transporte, locação, hospedagem e alimentação; e demais despesas necessárias à implementação e operacionalização da política habitacional, implantação e modernização do órgão, entidade ou unidade administrativa de habitação e qualificação e capacitação dos integrantes do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social;

.....................................................

§ 2º Além dos dispêndios previstos nos incisos I a XIII, do caput deste artigo, dos recursos diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, até 30% (trinta por cento) será destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais do órgão ou entidade de habitação."(NR)

"Art. 13. Compete ao órgão ou entidade de habitação na qualidade de gestor do FMHIS:

.....................................................

Parágrafo único. A movimentação da conta do FMHIS será feita pelo órgão ou entidade de habitação, que prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, da aplicação dos recursos do FMHIS e dos respectivos saldos existentes até 31 de dezembro."(NR)

Art. 7º Até a estruturação da Secretaria Municipal de Eficiência os procedimentos relativos ao licenciamento, emissão de alvarás, certidões e autorizações, bem como atribuições de fiscalização ambiental, de postura e edificações terão sua tramitação mantida, respectivamente, nos órgãos de origem pelo prazo de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado a critério do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º As alterações das atribuições, distribuições e redistribuições da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da administração pública municipal extintos, criados ou alterados por esta Lei Complementar serão estabelecidas mediante Decreto.

Art. 9º Os dispositivos e atos normativos em vigor que contenham disposições contrárias ao que prevê esta Lei Complementar ficam com eficácia suspensa até que sejam alterados ou revogados.

Art. 10. Os órgãos de deliberação coletiva e os fundos vinculados aos órgãos e entidades alterados ou extintos por esta Lei Complementar permanecem inalterados, integrando a administração pública municipal, de acordo com a legislação específica que os instituiu e manterão seu funcionamento nas respectivas pastas que absorveram as atribuições a estes inerentes, nas mesmas condições já regulamentadas, até nova regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder o remanejamento do orçamento de 2025 por decreto, para atender ao disposto nesta Lei Complementar, sem prejuízo do disposto no art. 59 da Lei nº 11.230, de 25 de julho de 2024.

Art. 12. Ficam repristinados da Lei Complementar nº 313, de 30 de outubro de 2018:

I - os arts. 5º a 7º;

II - o § 1º do art. 8º;

III - o art. 9º; e

IV - os arts. 11 a 23.

Art. 13. A Lei nº 9.748, de 2 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. O Corpo de Representantes da Fazenda Pública será composto por 06 (seis) servidores ocupantes do cargo efetivo de Procurador do Município, sendo 04 (quatro) titulares e 02 (dois) suplentes, s nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 03 (três) anos.

.....................................................

§ 2º Os representantes da Fazenda Pública Municipal serão indicados pelo Procurador-Geral do Município."(NR)

"Art. 15. Os integrantes do CTF perceberão gratificação calculada com base na Unidade Padrão de Vencimento - UPV, na forma definida a seguir:

.........................................."(NR)

Art. 14. Fica criado o auxilio-representação correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio mensal dos Vereadores.

§ 1° O auxilio-representação terá natureza indenizatória e será devido aos Vereadores membros da Mesa Diretora, aos Presidentes e Dirigentes das Comissões, das Frentes Parlamentares, das Ouvidorias e das Procuradorias temáticas, aos Lideres do Governo e Partidários, bem como, aos Diretores, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador-Geral e Controlador-Geral da Câmara Municipal de Goiânia que por seu oficio exercem representação institucional em atividades externas.

§ 2° O auxilio-representação não é cumulativo, sendo vedado o pagamento em duplicidade ao mesmo vereador e servidor.

§ 3° A destinação do auxilio-representação será estabelecido por Ato da Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia, ao representante institucional externo assim reconhecido, nos parâmetros do §1° deste artigo, observado a disponibilidade orçamentária.

Art. 15. Ficam revogados:

I - o art. 3º da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008;

II - da Lei Complementar nº 335, de 2021:

a) as alíneas "e" e "f" do inciso III do art. 24;

b) a alínea “c” do inciso I do art. 25;

c) o art. 26;

d) o inciso IX do art. 31;

e) os incisos VIII e X do art. 35;

f) o inciso VIII do art. 36;

g) o inciso I do art. 39;

h) os incisos II, XI e XVIII do art. 43;

i) os incisos IX e X, XII a XXVI do art. 46;

j) os incisos XXVII a XXXIII do art. 47;

k) a Seção XXII do Capítulo IV do Título II e o art. 53;

l) a Seção XXIV do Capítulo IV do Título II e o art. 55;

m) os incisos VI, XV a XXII, XXIV e XXV, do art. 58;

n) o inciso XXI do art. 59;

o) a Seção XXXI do Capítulo IV do Título II e o art. 62;

p) o art. 80; e

q) o inciso II do art. 89;

III - o Capítulo II e os arts. 3º ao 10, da Lei nº 7.770, de 1997;

IV - o inciso IV do art. 2º da Lei nº 10.739, de 13 de janeiro de 2022; e

V - a Lei nº 10.881, de 22 de dezembro de 2022.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Goiânia, 30 de dezembro de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei de autoria do Poder Executivo.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8445 de 30/12/2024.

ANEXO

(Anexos I, II, III e IV, da Lei Complementar nº 335, de 2021)


 

"ANEXO I

SÍMBOLOS, VALORES DOS SUBSÍDIOS E QUANTITATIVOS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

 

Nível dos Cargos

Símbolo

Subsídio

Qtde

Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Superior (CDS) - 100%

SEC/PRES

(*)

32

CDS-1

2.912,98

8

CDS-2

3.560,30

1

CDS-3

6.473,28

70

CDS-4

8.091,60

150

CDS-5

8.900,76

20

CDS-6

11.328,24

65

CDS-7

12.946,56

35

CDS-8

15.890,00

40

Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Intermediário (CDI) - 100%

CDI-1

4.854,96

495

CDI-2

2.912,98

12

CDI-3

2.427,48

33

CDI-4

2.103,82

17

 

"(NR)

 

 


"ANEXO II

SÍMBOLOS, VALORES DOS SUBSÍDIOS E QUANTITATIVOS

CARGOS EM COMISSÃO

 

ASSESSORAMENTO ESPECIAL

 

Denominação e Nível dos Cargos - 100%

Símbolo

Subsídio

Qtde

Assessor Especial

AE

1.941,98

328

Assessor Técnico I

AT-1

2.648,33

85

Assessor Técnico II

AT-2

4.045,81

50

Assessor Especial Técnico I

AET-1

5.664,12

45

Assessor Especial Técnico II

AET-2

8.900,76

38

Assessor Especial Técnico III

AET-3

10.519,07

20

 

"(NR)

 

 

"ANEXO III

SÍMBOLOS, VALORES E QUANTITATIVOS

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

 

Função de Confiança

Símbolo

Valor

Qtde

Função de Confiança I

FC - 1

794,50

200

Função de Confiança II

FC - 2

1.191,75

180

Função de Confiança III

FC - 3

1.589,00

80

Função de Confiança IV

FC - 4

1.986,25

50

Função de Confiança V

FC - 5

2.648,33

50

 

"(NR)

 

 

 

 

"ANEXO IV

SÍMBOLOS, VALORES E QUANTITATIVOS

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

 

UNIDADES DESCENTRALIZADAS

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Função de Confiança

Símbolo

Valor

Qtde

Coordenador Regional de Educação

FC-EDUCAÇÃO - 1

2.912,97

5

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Função de Confiança

Símbolo

Valor

Qtde

Supervisor Administrativo da Agência de Atendimento

FC-ATENDE FÁCIL - 1

2.912,97

6

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Função de Confiança

Símbolo

Valor

Qtde

Coordenador Geral de Unidade tipo I e II

FC-SAÚDE - 1

1.456,49

90

Coordenador Geral de Unidade tipo III

FC-SAÚDE - 2



1.780,15

15

Coordenador Administrativo de Unidade tipo V

Coordenador do Núcleo de Educação em Urgência

Coordenador de Fiscalização de Zoonoses

Coordenador Técnico de Vigilância Sanitária

Coordenador Geral de Unidade tipo IV

FC-SAÚDE - 3

2.912,98

26

Coordenador Técnico de Unidade tipo IV

Coordenador Técnico de Unidade tipo V

Coordenador Administrativo do Distrito Sanitário

Coordenador Geral de Unidade tipo V

FC-SAÚDE - 4

3.883,97

8

Coordenador Técnico de Unidade tipo V

Coordenador Técnico do Distrito Sanitário

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

Função de Confiança

Símbolo

Valor

   Qtde

Coordenador do Centro POP

FC-ASSISTÊNCIA - 1

1.262,29

26

Coordenador do Centro de Referência

de Assistência Social - CRAS

Coordenador do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS

Coordenador da Unidade de Atendimento "Complexo 24 horas"

FC-ASSISTÊNCIA - 2

1.747,78

18

Coordenador da Casa da Acolhida

Coordenador da Unidade de Acolhimento Residencial Professor Niso Prego

Coordenador do Serviço Especializado de Abordagem Social

Funções comissionadas de unidades descentralizadas

Coordenador Geral do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora

CDI-1

4.854,96

1

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARCERIAS

Função de Confiança

Símbolo

Valor

Qtde

Supervisor Administrativo de Parque

FC-PARQUE - 1

1.456,49

16

Supervisor Administrativo da Vila Ambiental

FC-PARQUE- 2

2.427,48

1

Coordenador de Cemitérios

FC-GESTÃO - 1

1.262,29

1

 

"(NR)