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Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias

Competências

Seção VI

Da Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias

(Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)

Art. 37. À Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias compete, dentre outras atribuições regulamentares: (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)

I – o planejamento, gerenciamento e implementação dos projetos de grandes relevâncias de gestão e de governo e demandas sociais priorizadas na ação governamental;

II – o monitoramento, controle e acompanhamento das execuções das ações designadas pelo Chefe do Poder Executivo;

III – a propositura, o gerenciamento e o acompanhamento dos projetos e ações previstas no plano de governo;

IV – a implementação de projetos que objetivam levar ao cidadão goianiense a melhor qualidade de vida através da eficácia e eficiência dos serviços prestados pela Administração;

V – o acompanhamento junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal da execução dos projetos prioritários da gestão, podendo requisitar informações e providências necessárias à sua execução;

VI – o acompanhamento dos programas e projetos desenvolvidos nas esferas estadual e federal, para identificação de oportunidades de expansão ou instalação de novos empreendimentos no Município;

VII – a elaboração de projetos em articulação com os demais órgãos da administração direta e indireta;

VIII – o acompanhamento à eficiente prestação de contas dos convênios e contratos firmados pela Administração Pública Municipal no âmbito de sua atuação;

IX – a estruturação de Parcerias Público Privadas (PPP) no âmbito do município;

X – a gestão das políticas públicas no Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)

XI – a administração dos equipamentos de lazer, especialmente do Zoológico Municipal, Museu de Ornitologia, do Parque Mutirama e dentre outros museus e equipamentos públicos de cultura que poderão ser inseridos à critério da administração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)

XII – a gestão dos recursos arrecadados pelos equipamentos de lazer, garantindo a manutenção e investimentos necessários; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)

XIII – o cadastramento e a autorização das atividades desempenhadas por feirantes e a implantação e o funcionamento de feiras livres e especiais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)

XIV – a administração dos mercados municipais e a manutenção do cadastro atualizado de seus permissionários; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)

XV – o apoio à população vulnerável em relação aos serviços póstumos e a administração dos cemitérios e da Central de Óbito do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)

XVI – a gestão das concessões de serviços póstumos, e a supervisão e coordenação dos serviços concedidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)

XVII – a orientação, a supervisão e o controle dos serviços de extração de rochas na Pedreira; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)

XVIII – o dimensionamento de frotas de veículos para carga e transporte nas operações de extração da Pedreira, conforme escala de produção e consumo; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)

XIX – a elaboração dos atos administrativos e a execução das medidas necessárias para atender as exigências legais de regular funcionamento da Pedreira; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)

XX – a gestão, a orientação, a supervisão e o controle dos serviços e da produção dos materiais oriundos da Pedreira; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)

XXI – a extração de brita na Pedreira e a manutenção dos níveis de estoque necessários aos serviços e obras do órgão ou entidade de infraestrutura; e (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)

XXII – a reformulação do modelo de gestão dos parques municipais. (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)

Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, visando a modernização da gestão, poderão ser adotados novos modelos de gestão dos serviços de competência da Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias, nos termos da legislação vigente. (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)

Departamentos

Diretoria - Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias

Diretoria de Gestão de Equipamentos Especiais

I – coordenar o atendimento à população em todos os requerimentos, consultas e orientações relativos aos serviços prestados pela unidade, promovendo avaliação de satisfação, preferencialmente de forma eletrônica e anônima, e utilizando os resultados para análise e melhoria contínua do atendimento; II – supervisionar, orientar e autorizar as atividades realizadas nas feiras livres e especiais do Município, promovendo a análise e manifestação em processos relativos a cadastro, habilitação, ampliação, remanejamento de bancas, mudança de ramo e demais solicitações, conforme a legislação vigente; III – supervisionar, orientar e autorizar as atividades nos Mercados Municipais, Mercado Aberto e Centros Populares de Abastecimento e Lazer – CEPAL, promovendo a análise e manifestação em processos relativos a cadastro, habilitação, ampliação, remanejamento de bancas, boxes e salas, e mudança de ramo; IV – analisar, deliberar e validar, em conjunto com os respectivos gerentes, os Termos de Autorização ou Permissão para o exercício de atividades em feiras, mercados, CEPAL e Mercado Aberto, incluindo: a) emissão dos termos aprovados; b) suspensão, revogação ou anulação dos atos de autorização; e c) solicitação de autuação, interdição e remoção à fiscalização de posturas da Secretaria Municipal de Eficiência; V – encaminhar aos órgãos competentes, em especial à Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, os processos de autorização e licenciamento de atividades em logradouros ou bens públicos municipais que sejam efetiva ou potencialmente poluidoras, conforme a legislação vigente; VI – emitir e fornecer dados, relatórios e informações relativos ao cadastro, autorização e regularidade de atividades econômicas em áreas e prédios públicos, quando solicitados por órgãos de controle, fiscalização ou demais instituições, observados os limites legais e a legislação de proteção de dados; VII – propor e executar ações, programas e projetos voltados à modernização, desburocratização e celeridade na tramitação de processos relativos à criação, cadastramento, autorização e habilitação de atividades econômicas em logradouros e bens públicos municipais; VIII – propor a atualização e adequação dos procedimentos, normas e legislação aplicáveis, sempre que necessário; IX – promover a integração com as unidades de planejamento e ordenamento urbano da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico, visando o planejamento de ações e programas conjuntos; e X – exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

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