Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.391 DE 03 JUNHO 2009

Atribui competência à Controladoria Geral do Município para verificação da regularidade das despesas da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, dos Fundos Especiais, das Agências Executivas e das Empresas Públicas controladas pela municipalidade e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 31 e 74, da Constituição Federal, no art. 82, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, em conformidade com o disposto no art. 104, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e

considerando a instituição do Sistema de Controle Interno, pelo Decreto n.º 3.914, de 28 de dezembro de 2001 e as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008;

considerando a Resolução Normativa nº 04/2001, do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, que estabelece normas e recomenda procedimentos à Administração Pública Municipal, visando à implantação do Sistema do Controle Interno



DECRETA:


Art. 1º À Controladoria Geral do Município, Órgão Central do Sistema de Controle Interno, por força do art. 104, da Lei Orgânica do Município, compete verificar a regularidade das despesas de qualquer valor, de todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, Fundos Especiais, das Agências Executivas e das Empresas Públicas controladas pela municipalidade.

Parágrafo único. Após a devida análise e aprovação deverá apor, em campo próprio, Certificado de Verificação das Notas de Movimentação Orçamentária e Financeira.

Art. 2º A execução dos atos, contratos e acordos afins, bem como o pagamento das despesas deles decorrentes, poderão ocorrer antes da emissão do Certificado de Verificação pela Controladoria Geral do Município. (Redação dada pelo Decreto nº 4.634, de 2021.)

Art. 2º A execução dos atos, contratos e acordos afins, bem como o pagamento das despesas deles decorrentes, somente poderá ocorrer após a emissão do Certificado de Verificação pela Controladoria Geral do Município.

§ 1º A Controladoria-Geral do Município regulamentará por Portaria o procedimento para a disponibilização dos processos de que trata o caput deste artigo, a sua forma de atuação e os prazos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de Goiânia. (Redação dada pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

§ 1º As despesas deverão ser encaminhadas à Controladoria Geral do Município para verificação, em até 30 (trinta) dias, após a quitação da obrigação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.634, de 2021.)

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pagamentos das despesas relacionadas com folha de pagamento e encargos, tarifas de água, energia elétrica, tributos em geral, amortização de dívida fundada, tarifas bancárias, contribuições patronais ao regime geral (INSS) e próprio (GOIANIAPREV), prestadores de serviços de assistência à saúde ambulatorial e/ou apoio diagnósticos terapêuticos e hospitalares de média e alta complexidade de pessoas jurídicas, despesas decorrentes de acordos judiciais firmados pelo Município e de rescisão de contrato de trabalho, das Empresas Públicas controladas pela Municipalidade, bem como as custas judiciais e emolumentos judiciais, que deverão ser encaminhadas para o Controle Interno após a quitação da obrigação para verificação e controle posterior. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 456, de 07 de fevereiro de 2019.)

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pagamentos das despesas relacionadas com folha de pagamento e encargos, tarifas de água, energia elétrica, tributos em geral, amortização de dívida fundada, tarifas bancárias, contribuições patronais ao regime geral (INSS) e próprio (IPSM), prestadores de serviços de assistência à saúde ambulatorial e/ou apoio diagnósticos terapêuticos e hospitalares de média e alta complexidade de pessoas jurídicas, despesas decorrentes de acordos judiciais firmados pelo Município e de rescisão de contrato de trabalho, das Empresas Públicas controladas pela Municipalidade, que deverão ser encaminhadas para o Controle Interno após a quitação da obrigação para verificação e controle posterior. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 460, de 28 de fevereiro de 2018.)

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pagamentos das despesas relacionadas com folha de pagamentos e encargos, tarifas de água, energia elétrica, tributos em geral, amortização de dívida fundada, tarifas bancárias, contribuições patronais ao regime geral (INSS) e próprio (IPSM), prestadores de serviços de assistência à saúde ambulatorial e/ou apoio diagnósticos terapêuticos e hospitalares de média e alta complexidade pessoa jurídicas, despesas decorrentes de acordos judiciais firmados pelo Município e de rescisão de contrato de trabalho, das Empresas Públicas controladas pela municipalidade, que poderão ser encaminhadas para o Controle Interno após a quitação da obrigação para verificação e controle posterior. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.527, de 13 de outubro de 2014.)

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pagamentos das despesas relacionadas com as tarifas de água, energia elétrica, tributos em geral, amortização de dívida fundada, tarifas bancárias, contribuições patronais ao regime geral (INSS) e próprio (IPSM), prestadores de serviços de assistência à saúde ambulatorial e/ou apoio diagnóstico terapêuticos e hospitalares de média e alta complexidade pessoas jurídicas, despesas decorrentes de acordos judiciais firmados pelo Município e de rescisão de contrato de trabalho, das Empresas Públicas controladas pela municipalidade, que poderão ser encaminhadas para o Controle Interno após a quitação da obrigação para verificação e controle posterior. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.452, de 02 de outubro de 2014.)

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pagamentos das despesas relacionadas com as tarifas de telefone, água, energia elétrica, tributos patronais e as despesas decorrentes de acordos judiciais firmados pelo Município e de rescisão de contrato de trabalho, das Empresas Públicas controladas pela municipalidade, que poderão ser encaminhadas para o Controle Interno após a quitação da obrigação para verificação e controle posterior. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 3.684, de 05 de outubro de 2009.)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.634, de 2021.)

§ 2º Em razão do disposto no art. 1º, da Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003, e ainda, dos adiantamentos às Instituições Educacionais Municipais e Unidades Administrativas da SME, excetuam-se do disposto no caput deste artigo os repasses de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, mediante as contribuições, auxílios e adiantamentos executados pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte (SME), cuja documentação da respectiva despesa e aplicação do recurso deverá ser encaminhada para o Controle Interno a fim de verificação e controle posterior. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 460, de 28 de fevereiro de 2018.)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.634, de 2021.)

§ 3º As despesas relacionadas nos §§ 1º e 2º, deverão ser encaminhadas à CGM para verificação, em até 30 (trinta) dias, após a quitação da obrigação. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.148, de 04 de junho de 2018.)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 4.634, de 2021.)

§ 4º O prazo definido no §3º deste artigo não se aplica aos processos de pagamentos relacionados aos prestadores do SUS, que deverão ser encaminhados à CGM para verificação, em até 60 (sessenta) dias, após a quitação da obrigação. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 937, de 23 de abril de 2020.)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 4.634, de 2021.)

§ 5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo a execução dos contratos de obras e serviços de engenharia, podendo as ordens iniciais de serviços ocorrerem antes da emissão do Certificado de Verificação pela Controladoria Geral do Município, devendo a primeira medição ocorrer somente após a devida certificação da contratação e/ou de seu respectivo aditivo. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.161, de 16 de junho de 2020.)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 4.634, de 2021.)

§ 6º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pagamentos das ações emergenciais previstas na Lei Federal nº 14.017/2020, então abarcadas pelos Editais de Chamadas Públicas nºs 001 e 002/2020 da Secretaria Municipal de Cultura, que deverão ser encaminhadas para o Controle Interno Municipal após a quitação da obrigação para verificação e controle posterior. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.167, de 16 de dezembro de 2020.)

§ 7º São atos dispensados de envio à Controladoria-Geral do Município independentemente do valor: (Incluído pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

I - despesas referentes ao pagamento de: (Incluído pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

a) impostos; (Incluída pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

b) taxas; (Incluída pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

c) contribuições; (Incluída pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

d) tarifas de água, esgoto, energia elétrica; (Incluída pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

e) encargos sociais; (Incluída pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

f) consignações originárias da folha de pagamento; (Incluída pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

g) devolução de saldo de convênio não aplicado e cauções; (Incluída pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

h) licenciamento de veículos e suas taxas; (Incluída pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

i) seguro obrigatório; (Incluída pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

j) multas de trânsito; (Incluída pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

k) dívida fundada, como amortização e encargos; (Incluída pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

l) requisições de pequeno valor (RPV); e (Incluída pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

m) sentenças judiciais; (Incluída pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

II - a execução de despesas extra-orçamentárias, referentes a: (Incluído pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

a) pecúlio; (Incluída pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

b) pagamento recolhido; e (Incluída pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

c) indébito; e (Incluída pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

III - os documentos resultantes de suplementação ou redução de crédito. (Incluído pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

§ 8º A instrução dos processos e a fiscalização das despesas serão disciplinadas por ato normativo emitido pelo Controlador-Geral do Município. (Incluído pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

Art. 2º-A. A conferência técnica da medição, a fiscalização e a certificação pela Controladoria-Geral do Município deverão ser realizadas após cada pagamento da fatura, independente de fonte dos recursos, nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.460, de 2023.)

Art. 2º-A. A conferência técnica da medição, a fiscalização e a certificação por parte da Controladoria-Geral do Município poderão ser realizadas após o pagamento da fatura nos seguintes casos, independente de fonte dos recursos: (Redação dada pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

Art. 2º-A. No caso de execução de obras e serviços de engenharia, cujas despesas decorrem de transferência de recursos da União, Operações de Crédito e contrapartida municipal, assim como recursos do Município, a conferência técnica da medição, a fiscalização e a certificação por parte da Controladoria Geral do Município - CGM poderão ser realizadas após o pagamento da fatura (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 261, de 23 de janeiro de 2020.)

Art. 2º-A. No caso de execução de obras e serviços de engenharia, cujas despesas decorrem de transferência de recursos da União, Operações de Crédito e contrapartida municipal, a conferência técnica da medição, a fiscalização e a certificação por parte da Controladoria Geral do Município - CGM poderão ser realizadas após o pagamento da fatura. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.148, de 04 de junho de 2018.)

I - execução de obras e serviços de engenharia; (Incluído pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

II - compras e serviços parcelados; e (Incluído pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

III - prestação de serviços de natureza continuada. (Incluído pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.460, de 2023.)

§ 1º Fica vedado o pagamento de mais de 03 (três) medições, sem a devida certificação pela Controladoria Geral do Município das medições anteriores; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.148, de 04 de junho de 2018.)

§ 2º Quando for encontrada alguma divergência na conferência técnica da medição apresentada, eventuais glosas deverão ser realizadas na medição imediatamente posterior. (Redação dada pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

§ 2º Quando for encontrada alguma divergência na conferência técnica da medição apresentada, a glosa será realizada na medição imediatamente posterior; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.148, de 04 de junho de 2018.)

§ 3º A fiscalização, conferência técnica e certificação da última medição do contrato de obra ou serviços de engenharia deverá ser realizada, obrigatoriamente, antes do pagamento da fatura respectiva, onde se verificará todas as glosas e pendências eventualmente identificadas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

§ 3º A fiscalização, conferência técnica e certificação da última medição do contrato de obra ou serviços de engenharia deverão ser realizadas, obrigatoriamente, antes do pagamento da fatura respectiva, onde se verificará todas as glosas e pendências indicadas. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.148, de 04 de junho de 2018.)

§ 4º A fiscalização de obras e serviços de engenharia deverá ser realizada antes do envio do processo à Controladoria-Geral do Município, podendo, inclusive, ser executada, de forma descentralizada, por equipe de engenharia especializada do próprio órgão e/ou entidade executor da obra, quando houver. (Redação dada pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

§ 4º A fiscalização de obras e serviços de engenharia deverá ser realizada antes do envio do processo à CGM, podendo inclusive, ser executada, de forma descentralizada, por equipe de engenharia especializada do próprio órgão/ente executor da obra, quando houver. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.148, de 04 de junho de 2018.)

§ 5º O disposto no §1º deste artigo não se aplica aos pagamentos da obra do Bus Rapid Transit (BRT), bem como aquelas pagas com recursos do FINISA 1 e FINISA 2, devendo observar, para o envio à Controladoria Geral do Município, o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a quitação da obrigação, nos termos do disposto no §3º do art. 2º deste Decreto. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 261, de 23 de janeiro de 2020.)

§ 5º O disposto no §1º deste artigo não se aplica aos pagamentos da obra do Bus Rapid Transit (BRT), devendo observar, para o envio à Controladoria Geral do Município, o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a quitação da obrigação, nos termos do disposto no §3º do art. 2º deste Decreto. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.535, de 12 de junho de 2019.)

Art. 3º Todos os contratos, convênios, ajustes e acordos congêneres, de quaisquer espécies, bem como os atos de reconhecimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação, de todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta deverão ser disponibilizados à Controladoria-Geral do Município, para análise e emissão de Certificado de Verificação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

Art. 3º Todos os contratos, convênios, ajustes e acordos congêneres, de quaisquer espécies, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação, de todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, dos Fundos Especiais, das Agências Executivas e das Empresas Públicas controladas pela municipalidade, antes de seu encaminhamento para análise e registro no Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, deverão ser encaminhados à Controladoria Geral do Município, para análise e emissão de Certificado de Verificação.

§ 1º Os editais de processos seletivos simplificados para seleção e admissão de pessoal por tempo determinado e os editais referentes ao Credenciamento de Pessoa Física, deverão ser disponibilizados à Controladoria-Geral do Município, no prazo de 05 (cinco) dias após a homologação do resultado final pela autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

§ 1º Os atos previstos no caput deste artigo terão eficácia após a emissão do Certificado de Verificação pela Controladoria Geral do Município.

§ 2º Após a publicação do ato convocatório, o órgão deverá oficiar à Controladoria-Geral do Município a relação de todos os contratados e credenciados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados do fim do prazo estipulado no ato de convocação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

§ 2º A Procuradoria Geral do Município, no limite de suas competências regimentais, deverá emitir parecer conclusivo quanto a legalidade dos atos constantes do caput deste artigo. No caso da Administração Indireta, cumprirá tal atribuição às respectivas assessorias ou departamentos jurídicos.

§ 3º A Procuradoria-Geral do Município, no limite de suas competências regimentais, deverá emitir parecer conclusivo quanto a legalidade dos atos constantes do caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

§ 4º No caso da administração indireta a competência prevista no § 3º deste artigo será das respectivas assessorias ou unidades jurídicas. (Incluído pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

Art. 4º A Controladoria Geral do Município realizará, sempre que julgar necessário, auditorias e inspeções descentralizadas para verificar a regularidade das despesas, atuando nas áreas financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial.

Art. 5º A Controladoria Geral do Município poderá suspender cautelarmente, em qualquer fase, de ofício ou mediante provocação, procedimentos licitatórios em curso a fim de promover diligências necessárias ao esclarecimento de possíveis irregularidades ou ilegalidades, determinando, conforme o caso, a adoção, pelo responsável, de medidas para o saneamento do procedimento;

Art. 6º Verificada a ilegalidade ou irregularidade de contrato ou acordo congênere em execução, a Controladoria Geral do Município promoverá as diligências necessárias para que o órgão gestor adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei ou a sustação do contrato, sem prejuízo da apuração da respectiva responsabilidade.

Art. 7º A Controladoria Geral do Município, por ato próprio, deverá normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos municipais, observadas as disposições da Lei Orgânica e demais normas do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.º 2.691, de 08 de outubro 2003 e n.º 2.973, de 11 de novembro de 2003, e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de junho de 2009.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 4630 de 10/06/2009.