Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.691, DE 08 DE OUTUBRO DE 2003

Atribui competência à Auditoria Geral do Município para verificação da regularidade das despesas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 31 e 74, da Constituição Federal, no art. 82, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar Federal n° 101/2000 e de conformidade com o disposto no art. 104, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e

considerando que a Administração Municipal de Goiânia vinha, ao longo do tempo, recebendo uma fiscalização a concomitante, executada pelo Tribunal de Contas dos Municípios, por meio de sua Inspetoria, bem como em postos avançados em Empresas Públicas Municipais;

considerando que a Resolução Normativa n° 004/2001, do Tribunal de Contas dos Municípios alterou procedimentos dantes praticados por eles, visando agilizar sua forma de atuação no Município de Goiânia;

considerando que com a instituição do Sistema de Controle Interno, Decreto n° 3.914, de 28 de dezembro de 2001, a Auditoria Geral do Município como órgão central do Sistema, vem aprovando as prestações de contas de todos os recursos oriundos de adiantamentos, doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidas;

considerando, ainda, que a partir da emissão da Resolução Normativa n° 002, de 17 de setembro de 2003, pelo Tribunal de Contas dos Municípios, foram transferidas ao Controle Interno novas atribuições que impõe a definição de um fluxo que normatize a atuação da Administração Municipal neste contexto,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 2.391, de 2009.)

Art. 1º À Auditoria Geral do Município, como Órgão Central do Sistema de Controle Interno, por força do art. 104, da Lei Orgânica do Município, além das atribuições constantes do Decreto n° 3.914/2001, compete verificar a regularidade das despesas de qualquer valor, de todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Fundos Municipais.

Parágrafo único. Após a devida análise e aprovação deverá apor, em campo próprio, Certificado de Verificação das Notas de Movimentação Orçamentária e Financeira, ou seja, Nota de Empenho e Ordem de Pagamento.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.391, de 2009.)

Art. 2º Toda e qualquer despesa da Administração Municipal, somente poderá ser realizada ós a liberação da Assessoria Especial de Análise de Processos de Aquisições e Serviços -APAS, e a emissão do Certificado de Verificação, pela Auditoria Geral do Município.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 2.391, de 2009.)

Art. 3º Todos os contratos, convênios, ajustes e acordos de quaisquer espécies, formalizados através de termo contratual, contrato-empenho, carta contrato ou ordem de serviço ou fornecimento, bem corno dispensa de licitação e inexigibilidade, de todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Fundos Municipais, antes de seu encaminhamento para análise e registro no Tribunal de Contas dos Municípios, deverão ser encaminhados à Auditoria Geral do Município, para análise e emissão de Certificado de Verificação.

§ 1º A Procuradoria Geral do Município, no limite de suas competências regimentais, deverá emitir parecer conclusivo quanto a legalidade dos atos constantes do caput deste artigo.

§ 2º A execução dos atos previstos no capuz deste artigo ou o pagamento das despesas deles decorrentes, somente poderá ocorrer após a emissão do Certificado de Verificação pela Auditoria Geral do Município.

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 2.391, de 2009.)

Art. 4º A Auditoria Geral do Município deverá manter, sempre que julgar necessário, inspeções descentralizadas para verificar a regularidade das despesas c atuará, prioritariamente, nas áreas financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial, prestando, inclusive, assistência, orientação e apoio aos ordenadores de despesas e gestores de bens públicos da área de sua competência, com vistas a obter o máximo de beneficio dos recursos aplicados junto:

I - Administração Direta;

II - Autarquias;

III - Fundações;

IV - Fundos Municipais.

Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições definidas neste artigo, a Auditoria Geral do Município\manterá, em cada Empresa Municipal, uma Unidade Avançada de Inspeção.

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 2.391, de 2009.)

Art. 5º A Auditoria Geral do Município, por ato próprio, deverá normatizar e sistematizar com vistas à padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos municipais.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 2.391, de 2009.)

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de outubro de 2003.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 3261 de 13/10/2003.