Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 1.282, DE 11 DE ABRIL DE 2022

Altera o Decreto nº 2.391, de 3 de junho de 2009, que atribui competência à Controladoria Geral do Município para verificação da regularidade das despesas da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, dos Fundos Especiais, das Agências Executivas e das Empresas Públicas controladas pela municipalidade e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o previsto no art. 104 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; os arts. 31 e 74 da Constituição Federal; art. 82 da Constituição do Estado de Goiás; o Decreto nº 3.914, de 28 de dezembro de 2001; a Resolução Normativa nº 004/2001; e o contido no Processo Administrativo nº 89630029/2022,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 2.391, de 3 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ...............................................................

§ 1º A Controladoria-Geral do Município regulamentará por Portaria o procedimento para a disponibilização dos processos de que trata o caput deste artigo, a sua forma de atuação e os prazos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de Goiânia.

..............................................................................

§ 7º São atos dispensados de envio à Controladoria-Geral do Município independentemente do valor:

I - despesas referentes ao pagamento de:

a) impostos;

b) taxas;

c) contribuições;

d) tarifas de água, esgoto, energia elétrica;

e) encargos sociais;

f) consignações originárias da folha de pagamento;

e) devolução de saldo de convênio não aplicado e cauções;

f) licenciamento de veículos e suas taxas;

g) seguro obrigatório;

h) multas de trânsito;

i) dívida fundada, como amortização e encargos;

f) requisições de pequeno valor (RPV); e

g) sentenças judiciais;

II - a execução de despesas extra-orçamentárias, referentes a:

a) pecúlio;

b) pagamento recolhido; e

c) indébito; e

III - os documentos resultantes de suplementação ou redução de crédito.

§ 8º A instrução dos processos e a fiscalização das despesas serão disciplinadas por ato normativo emitido pelo Controlador-Geral do Município.” (NR)

Art. 2º-A. A conferência técnica da medição, a fiscalização e a certificação por parte da Controladoria-Geral do Município poderão ser realizadas após o pagamento da fatura nos seguintes casos, independente de fonte dos recursos:

I - execução de obras e serviços de engenharia;

II - compras e serviços parcelados; e

III - prestação de serviços de natureza continuada.

..............................................................................

§ 2º Quando for encontrada alguma divergência na conferência técnica da medição apresentada, eventuais glosas deverão ser realizadas na medição imediatamente posterior.

§ 3º A fiscalização, conferência técnica e certificação da última medição do contrato de obra ou serviços de engenharia deverá ser realizada, obrigatoriamente, antes do pagamento da fatura respectiva, onde se verificará todas as glosas e pendências eventualmente identificadas.

§ 4º A fiscalização de obras e serviços de engenharia deverá ser realizada antes do envio do processo à Controladoria-Geral do Município, podendo, inclusive, ser executada, de forma descentralizada, por equipe de engenharia especializada do próprio órgão e/ou entidade executor da obra, quando houver.

................................................................” (NR)

Art. 3° Todos os contratos, convênios, ajustes e acordos congêneres, de quaisquer espécies, bem como os atos de reconhecimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação, de todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta deverão ser disponibilizados à Controladoria-Geral do Município, para análise e emissão de Certificado de Verificação.

§ 1° Os editais de processos seletivos simplificados para seleção e admissão de pessoal por tempo determinado e os editais referentes ao Credenciamento de Pessoa Física, deverão ser disponibilizados à Controladoria-Geral do Município, no prazo de 05 (cinco) dias após a homologação do resultado final pela autoridade competente.

§ 2º Após a publicação do ato convocatório, o órgão deverá oficiar à Controladoria-Geral do Município a relação de todos os contratados e credenciados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados do fim do prazo estipulado no ato de convocação.

§ 3º A Procuradoria-Geral do Município, no limite de suas competências regimentais, deverá emitir parecer conclusivo quanto a legalidade dos atos constantes do caput deste artigo.

§ 4º No caso da administração indireta a competência prevista no § 3º deste artigo será das respectivas assessorias ou unidades jurídicas.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 4º do Decreto nº 179, de 14 de janeiro de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de abril de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7779 de 12/04/2022.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO Nº 1.282/2022

Goiânia, 11 de abril de 2022.

1    Submeto à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de alteração do Decreto nº 2.391, de 3 de junho de 2009, que atribui competência à Controladoria Geral do Município para verificação da regularidade das despesa da administração direta, autárquica, fundacional, dos fundos especiais, das agências executivas controladas pela municipalidade e dá outras providências.

2    Mencionado ato sofreu alteração com a publicação do Decreto nº 4.634, de 15 de dezembro de 2021, na qual foi prevista a possibilidade de execução de atos, contratos e acordos afins antes da certificação pela Controladoria-Geral do Município e estabelecido um prazo de 30 (trinta) dias para o encaminhamento dos documentos necessários para a certificação posterior.

3    A medida implementada trouxe inovação para a dinâmica das despesas realizadas pela administração pública municipal, posto que existem muitas demandas que carecem de rápida tomada de decisões, não restando tempo razoável para a certificação prévia. Ainda, a alteração da norma passou a exigir dos gestores das pastas uma maior atenção na formalização de atos, ao mesmo tempo em que conferiu à Controladoria-Geral do Município a possibilidade de agir de forma planejada, instrutiva e corretiva, sempre visando à correição dos atos administrativos.

4    Contudo, durante os 60 (sessenta) primeiros dias de vigência da alteração, a prática dos atos administrativos sob a égide do referido decreto demonstrou a necessidade de aperfeiçoamento da regra, com acréscimo de pontos não abordados e adequação em dispositivos que geraram interpretações divergentes entre os servidores da equipe técnica desta Controladoria.

5    Diante disto e em consonância com o que estabelece a legislação vigente, em especial quanto às recomendações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, contidas na Resolução Normativa nº 004/01, que “Estabelece normas e recomenda procedimentos à Administração Pública municipal, visando à implantação do Sistema do Controle Interno nos Poderes Legislativo e Executivo, consoante estabelecem os artigos 74 da Constituição Federal e 82 c/c o artigo 29 da Constituição do Estado”, apresento a presente minuta em atenção às demandas geradas, precedida de estudos, com vistas a proporcionar desburocratização, celeridade processual e correição.

6    Por certo a presente alteração possibilitará o atendimento da previsão constitucional de que o sistema de controle interno deve comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração, bem como da aplicação de recursos públicos.

7    Essas são as razões que justificam a edição do decreto por Vossa Excelência.

Respeitosamente,

GUSTAVO CRUVINEL

Controlador-Geral do Município