Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.183, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003

Dispõe sobre a criação do Programa de Autonomia Financeira das Instituições Educacionais - PAFIE, o Repasse de Recursos Financeiros às Instituições Educacionais Públicas Municipais e adota outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Lei nº 10.459, de 11 de novembro de 2020 - Programa Escola Viva e a transferência de recursos financeiros às instituições educacionais;

2 - Decreto nº 147, de 22 de janeiro de 2004 - regulamento.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE, o Programa de Autonomia Financeira da Instituição Educacional - PAFIE, e o sistema de repasse de recursos financeiros destinados às Instituições Educacionais Públicas Municipais, garantindo-lhes autonomia de gestão financeira, para o ordenamento e execução de gastos rotineiros destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º Como Autonomia Financeira entende-se o conjunto de ações efetivadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE, visando à agilização do repasse de recursos financeiros às instituições educacionais descritas no caput deste artigo.

§ 2º Os recursos financeiros a serem repassados são os provenientes do orçamento do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – FMMDE, com origem no Tesouro Municipal e em Convênios com a União e o Estado, destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 3º O repasse dos recursos financeiros será efetuado trimestralmente, de forma direta às Instituições Educacionais da Educação Infantil e Educação Fundamental, através de depósitos em conta corrente específica, aberta em instituição financeira oficial em nome da Unidade Executora, mediante a apresentação de Plano de Aplicação de Recursos, devidamente aprovado pelo Conselho Escolar e/ou Conselho Gestor da Instituição Educacional.

§ 4º Para os efeitos desta Lei, denomina-se Unidade Executora a entidade de direito privado, organizada no âmbito da Instituição Educacional, sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar, tais como Conselho Escolar e/ou Conselho Gestor, organizada na forma da Lei, para garantia da participação comunitária na administração escolar.

Art. 2º O valor dos recursos a serem repassados será definido observando-se os seguintes critérios:

I - o número de alunos matriculados, extraído do banco de dados da Secretaria Municipal de Educação, atualizados trimestralmente;

II - períodos de funcionamento das Instituições Educacionais ou de seus agrupamentos.

Art. 3º Somente serão autorizadas as despesas necessárias à garantia do funcionamento, aquisição de gêneros alimentícios e gás de cozinha a serem utilizados no preparo da Merenda dos alunos, melhoria física e pedagógica das Instituições Educacionais Públicas Municipais, de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos, tais como: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.776, de 29 de março de 2016.)

Art. 3º Somente serão autorizadas as despesas necessárias à garantia do funcionamento, melhoria física e pedagógica das Instituições Educacionais Públicas Municipais, de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos, tais como: (Redação da Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003.)

I - aquisição de material de consumo urgente e necessário ao funcionamento da Instituição Educacional (material de limpeza e de higienização, material de expediente, suprimentos de informática, material pedagógico, de uso do aluno e do professor, papel, cartolina, giz, material para manutenção e reparo das instalações elétricas, hidráulicas, sanitária e outros materiais de uso não duradouro); (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.776, de 29 de março de 2016.)

I - aquisição de material de consumo urgente e necessário ao funcionamento da Instituição Educacional (material de limpeza e de higienização, material de expediente, suprimentos de informática, material pedagógico de uso do aluno e do professor, papel, cartolina, giz, material para manutenção e reparo das instalações elétricas, hidráulicas, sanitária e outros materiais de uso não duradouro);

II - manutenção, conservação e pequenos reparos da Instituição Educacional; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.776, de 29 de março de 2016.)

II - manutenção, conservação e pequenos reparos da Instituição; (Redação da Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003.)

III - materiais para implementação do Projeto Pedagógico da Instituição Educacional; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.776, de 29 de março de 2016.)

III - materiais para implementação do projeto pedagógico da Instituição Educacional; (Redação da Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003.)

IV - aquisição de material permanente voltado à área pedagógica, mobiliário, cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido no art. 60, Parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.776, de 29 de março de 2016.)

IV - aquisição de material permanente voltado à área pedagógica, exceto mobiliário, destinado aos alunos, cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido no art. 60, Parágrafo único, da Lei Federal n. ° 8.666, de 21 de junho de 1993; (Redação da Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003.)

V - outros serviços e encargos necessários à Instituição Educacional para a consecução de seus objetivos institucionais e pedagógicos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.776, de 29 de março de 2016.)

V - outros serviços e encargos necessários à Instituição Educacional para a consecução de seus objetivos institucionais e pedagógicos. (Redação da Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003.)

VI - aquisição de gêneros alimentícios e gás de cozinha a serem utilizados no preparo da Merenda dos alunos. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.776, de 29 de março de 2016.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 9.776, de 29 de março de 2016.)

Parágrafo único. As Instituições Educacionais que ministram Educação Infantil e Educação Fundamental Noturna, poderão adquirir gêneros alimentícios e gás de cozinha a serem utilizados no preparo da Merenda dos alunos. (Redação da Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003.)

Art. 4º É vedada a aplicação dos recursos para o pagamento:

I - a qualquer título, a servidores da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;

II - de pessoal e encargos sociais;

III - de festividades, comemorações, homenagens e outras afins;

IV - de água, luz, aluguel e taxas de qualquer natureza;

V - de combustíveis, materiais para manutenção de veículos, transportes para desenvolver ações administrativas e outras de mesmo gênero;

VI - de cheques, extratos bancários e tarifas bancárias em geral, inclusive para manutenção de conta e por devolução de cheque.

Art. 5º A não aplicação dos recursos repassados de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos ensejará a suspensão dos repasses à Unidade Executora, até o seu integral ressarcimento aos cofres públicos, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.

Parágrafo único. Serão também suspensos até a regularização, os repasses à Unidade Executora que:

I - não tiver apresentado a prestação de contas dos recursos nos prazos e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE;

II - tiver a sua prestação de contas rejeitada, conforme constatado por análise documental ou fiscalização da Secretaria Municipal de Educação e do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE e/ou pelo órgão de controle interno – Auditoria Geral do Município;

III - não tiver apresentado o número de alunos matriculados e freqüentes atualizados trimestralmente.

Art. 6º Na aplicação dos recursos relativos ao PAFIE, compete ao Conselho Escolar e ao Conselho Gestor, em conjunto com a Direção da Instituição Educacional e a comunidade escolar:

I - elaborar o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, repassados a Unidade Executora;

II - fazer cumprir o Plano de Aplicação dos Recursos e acompanhar a aplicação dos recursos transferidos;

III - zelar pela qualidade dos produtos adquiridos e serviços contratados, em todas as etapas, desde sua aquisição, distribuição e utilização, observando sempre a legislação pertinente;

IV - submeter a prestação de contas dos recursos repassados à apreciação da Secretaria Municipal de Educação, do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE e do órgão de controle interno do Município.

Art. 7º Compete à Diretoria Executiva do Conselho Escolar e/ou Gestor, sob pena de responsabilidade de seus membros, elaborar e remeter aos seus respectivos Conselhos Fiscais, para análise e parecer, as prestações de contas dos recursos recebidos a conta do PAFIE e, em seguida, encaminhá-la à Secretaria Municipal de Educação e ao Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – FMMDE, para ser submetida à apreciação do órgão de controle interno do Município.

Parágrafo único. Compete ao Presidente e ao Tesoureiro da Unidade Executora – Conselho Escolar e/ou Conselho Gestor, movimentar os recursos públicos recebidos à conta do PAFIE em conta bancária específica aberta em instituição financeira oficial.

Art. 8º O Conselho Escolar e/ou Conselho Gestor apresentará prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do PAFIE, que será constituída do Demonstrativo Trimestral da Execução Físico-Financeira, na forma a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – FMMDE, através de Decreto regulamentador.

Parágrafo único. A prestação de contas referida no caput deste artigo deverá ser acompanhada de cópia dos documentos necessários à comprovação da aplicação desses recursos e também do atestado de regularidade da aplicação dos recursos, emitido pelo Conselho Fiscal da Unidade Executora.

Art. 9º A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PAFIE é de competência da Secretaria Municipal de Educação/Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, do órgão de controle interno do Município e será feita mediante auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.

§ 1º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à Secretaria Municipal de Educação, ao Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – FMMDE, ao órgão de controle interno, ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao Ministério Público, ao Poder Legislativo Municipal e ao Conselho Fiscal da Unidade Executora, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PAFIE.

§ 2º A fiscalização da Secretaria Municipal de Educação/Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE, da Auditoria Geral do Município e do Tribunal de Contas dos Municípios, será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em relação às Instituições Educacionais e Conselhos Escolar e/ou Conselho Gestor, quando for o caso, por iniciativa própria ou sempre que for apresentada denúncia de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos.

Art. 10. A elaboração e o encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos ocorrerá até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao do encerramento do trimestre, na forma do Decreto regulamentador.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de setembro de 2003.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Ademir Lima e Silva

Adhemar Palocci

Alcione Dias Peleja

Edmilson Divino dos Santos

Elpídio Fiorda Neto

Henrique Carlos Labaig

José Humberto Aidar

Leonardo Jayme de Arimatéa

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Marina Pignataro Sant'Anna

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 3245 de 19/09/2003.