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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a criação do Programa de Autonomia Financeira das Instituições Educacionais - PAFIE, o Repasse de Recursos Financeiros às Instituições Educacionais Públicas Municipais e adota outras providências.
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Nota: ver
1 - Lei nº 10.580, de 5 de janeiro de 2026 - Programa Escola Viva e a transferência de recursos financeiros às instituições educacionais;
2 - Lei nº 10.459, de 11 de novembro de 2020 - Programa Escola Viva e a transferência de recursos financeiros às instituições educacionais;
3 - Decreto nº 147, de 22 de janeiro de 2004 - regulamento.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do órgão municipal de educação e do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE, o Programa de Autonomia Financeira da Instituição Educacional - PAFIE, e o sistema de repasse de recursos financeiros destinados às Instituições Educacionais Públicas Municipais, garantindo-lhes autonomia de gestão financeira, para o ordenamento e execução de gastos rotineiros destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino. (Redação dada pela Lei nº 11.554, de 2025.)
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE, o Programa de Autonomia Financeira da Instituição Educacional - PAFIE, e o sistema de repasse de recursos financeiros destinados às Instituições Educacionais Públicas Municipais, garantindo-lhes autonomia de gestão financeira, para o ordenamento e execução de gastos rotineiros destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se como Autonomia Financeira o conjunto de ações efetivadas pelo órgão municipal de educação e pelo Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE, visando à agilização do repasse de recursos financeiros às instituições educacionais descritas no caput. (Redação dada pela Lei nº 11.554, de 2025.)
§ 1º Como Autonomia Financeira entende-se o conjunto de ações efetivadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE, visando à agilização do repasse de recursos financeiros às instituições educacionais descritas no caput deste artigo.
§ 2º Os recursos financeiros a serem repassados são os provenientes do orçamento do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – FMMDE, com origem no Tesouro Municipal e em Convênios com a União e o Estado, destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 3º O repasse dos recursos financeiros será efetuado trimestralmente, de forma direta às Instituições Educacionais da Educação Infantil e Educação Fundamental, através de depósitos em conta corrente específica, aberta em instituição financeira oficial em nome da Unidade Executora, mediante a apresentação de Plano de Aplicação de Recursos, devidamente aprovado pelo Conselho Escolar e/ou Conselho Gestor da Instituição Educacional.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, denomina-se Unidade Executora a entidade de direito privado, organizada no âmbito da Instituição Educacional, sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar, tais como Conselho Escolar e/ou Conselho Gestor, organizada na forma da Lei, para garantia da participação comunitária na administração escolar.
§ 5º O titular do órgão municipal de educação poderá, excepcionalmente, e havendo necessidade e interesse público devidamente fundamentado, autorizar a realização de repasses extraordinários além daqueles previstos no § 3º. (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
§ 6º 6º Os repasses de que trata o § 5º poderão ser realizados tanto para todas as unidades educacionais, quanto para unidades específicas, a depender da necessidade e interesse público. (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
Art. 2º O valor dos recursos a serem repassados será definido observando-se os seguintes critérios:
I - o número de alunos matriculados, extraído do banco de dados do órgão municipal de educação, atualizado trimestralmente; (Redação dada pela Lei nº 11.554, de 2025.)
I - o número de alunos matriculados, extraído do banco de dados da Secretaria Municipal de Educação, atualizados trimestralmente;
II - a modalidade da Educação Básica desenvolvida pela Instituição Educacional Pública Municipal - Educação Infantil ou Ensino Fundamental; e (Redação dada pela Lei nº 11.554, de 2025.)
II - períodos de funcionamento das Instituições Educacionais ou de seus agrupamentos.
III - os resultados de eficiência e desempenho apurados em processos de avaliação externa, conforme regulamentação estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo municipal. (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
§ 1º O valor per capita a ser repassado para cada Instituição Educacional Pública Municipal será definido por ato próprio do titular do órgão municipal de educação. (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
§ 2º Os valores dos repasses do Programa Escola Viva, instituído no âmbito do órgão municipal de educação e executado no âmbito do PAFIE, obedecerão a regramento específico, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo municipal. (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
Art. 3º Somente serão autorizadas as despesas necessárias à garantia do funcionamento das Instituições Educacionais Públicas Municipais, conforme previsto no Plano de Aplicação de Recursos e na Ata de Intenção de Gastos, os quais deverão ser elaborados trimestralmente, contemplando a totalidade das despesas previstas para o período, ressalvada a possibilidade de atendimento a demandas urgentes e imprevistas, devidamente justificadas, tais como: (Redação dada pela Lei nº 11.554, de 2025.)
Art. 3º Somente serão autorizadas as despesas necessárias à garantia do funcionamento, aquisição de gêneros alimentícios e gás de cozinha a serem utilizados no preparo da Merenda dos alunos, melhoria física e pedagógica das Instituições Educacionais Públicas Municipais, de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos, tais como: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.776, de 29 de março de 2016.)
Art. 3º Somente serão autorizadas as despesas necessárias à garantia do funcionamento, melhoria física e pedagógica das Instituições Educacionais Públicas Municipais, de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos, tais como: (Redação da Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003.)
I - aquisição de materiais de consumo necessários ao funcionamento da Instituição Educacional Pública Municipal: (Redação dada pela Lei nº 11.554, de 2025.)
I - aquisição de material de consumo urgente e necessário ao funcionamento da Instituição Educacional (material de limpeza e de higienização, material de expediente, suprimentos de informática, material pedagógico, de uso do aluno e do professor, papel, cartolina, giz, material para manutenção e reparo das instalações elétricas, hidráulicas, sanitária e outros materiais de uso não duradouro); (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.776, de 29 de março de 2016.)
I - aquisição de material de consumo urgente e necessário ao funcionamento da Instituição Educacional (material de limpeza e de higienização, material de expediente, suprimentos de informática, material pedagógico de uso do aluno e do professor, papel, cartolina, giz, material para manutenção e reparo das instalações elétricas, hidráulicas, sanitária e outros materiais de uso não duradouro);
a) material de limpeza e de higienização; (Incluída pela Lei nº 11.554, de 2025.)
b) equipamentos de proteção individual e coletiva; (Incluída pela Lei nº 11.554, de 2025.)
c) material de expediente; (Incluída pela Lei nº 11.554, de 2025.)
d) suprimentos de informática; (Incluída pela Lei nº 11.554, de 2025.)
e) material pedagógico para uso do aluno e do professor no ambiente educacional, como: (Incluída pela Lei nº 11.554, de 2025.)
1. papel; (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
2. cartolina; e (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
3. giz; (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
f) material para manutenção e reparo das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias; (Incluída pela Lei nº 11.554, de 2025.)
g) materiais básicos de construção e de acabamento; e (Incluída pela Lei nº 11.554, de 2025.)
h) outros materiais de uso não duradouro; (Incluída pela Lei nº 11.554, de 2025.)
II - manutenção, conservação, pequenos reparos e reformas, ampliação e construção do prédio da Instituição Educacional Pública Municipal, desde que sejam serviços de manutenção predial, considerados como: (Redação dada pela Lei nº 11.554, de 2025.)
II - manutenção, conservação e pequenos reparos da Instituição Educacional; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.776, de 29 de março de 2016.)
II - manutenção, conservação e pequenos reparos da Instituição; (Redação da Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003.)
a) reparos de pintura; (Incluída pela Lei nº 11.554, de 2025.)
b) manutenção e reparo das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias; (Incluída pela Lei nº 11.554, de 2025.)
c) troca de telhado; (Incluída pela Lei nº 11.554, de 2025.)
d) obras de acessibilidade; (Incluída pela Lei nº 11.554, de 2025.)
e) reformas em geral; (Incluída pela Lei nº 11.554, de 2025.)
f) construção de calçadas; (Incluída pela Lei nº 11.554, de 2025.)
g) instalação de cerâmicas na parte externa; e (Incluída pela Lei nº 11.554, de 2025.)
h) obras e serviços de engenharia comuns e de menor complexidade e adequações nas estruturas físicas das Instituições Educacionais Públicas Municipais; (Incluída pela Lei nº 11.554, de 2025.)
III - materiais para implementação do Projeto Pedagógico da Instituição Educacional; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.776, de 29 de março de 2016.)
III - materiais para implementação do projeto pedagógico da Instituição Educacional; (Redação da Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003.)
IV - aquisição de material permanente voltado à área pedagógica e mobiliário, conforme os limites estabelecidos no art. 75, inciso II, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou sucedânea; (Redação dada pela Lei nº 11.554, de 2025.)
IV - aquisição de material permanente voltado à área pedagógica, mobiliário, cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido no art. 60, Parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.776, de 29 de março de 2016.)
IV - aquisição de material permanente voltado à área pedagógica, exceto mobiliário, destinado aos alunos, cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido no art. 60, Parágrafo único, da Lei Federal n. ° 8.666, de 21 de junho de 1993; (Redação da Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003.)
V - outros serviços e encargos necessários à Instituição Educacional Pública Municipal para a consecução de seus objetivos institucionais e pedagógicos, como: (Redação dada pela Lei nº 11.554, de 2025.)
V - outros serviços e encargos necessários à Instituição Educacional para a consecução de seus objetivos institucionais e pedagógicos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.776, de 29 de março de 2016.)
V - outros serviços e encargos necessários à Instituição Educacional para a consecução de seus objetivos institucionais e pedagógicos. (Redação da Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003.)
a) manutenção de equipamentos: (Incluída pela Lei nº 11.554, de 2025.)
1. móveis; (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
2. elétricos; e (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
3. hidráulicos; (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
b) projetos: (Incluída pela Lei nº 11.554, de 2025.)
1. de engenharia estrutural; (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
2. elétrico; (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
3. hidráulico; (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
4. sanitário; (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
5. telefônico; (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
6. de internet; (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
7. arquitetônico; e (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
8. de central de gás; (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
c) Anotações de Responsabilidade Técnica - ART; (Incluída pela Lei nº 11.554, de 2025.)
VI - aquisição de gêneros alimentícios e gás de cozinha a serem utilizados no preparo da alimentação dos alunos; e (Redação dada pela Lei nº 11.554, de 2025.)
VI - aquisição de gêneros alimentícios e gás de cozinha a serem utilizados no preparo da Merenda dos alunos. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.776, de 29 de março de 2016.)
VII - serviços pré-determinados: (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
a) roçagem e capina; (Incluída pela Lei nº 11.554, de 2025.)
b) podas de árvores; (Incluída pela Lei nº 11.554, de 2025.)
c) limpeza e desentupimento de: (Incluída pela Lei nº 11.554, de 2025.)
1. caixas d’água; (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
2. caixas de gordura; (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
3. caixas de esgoto; (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
4. fossas; e (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
5. calhas; (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
d) recarga de extintores; (Incluída pela Lei nº 11.554, de 2025.)
e) manutenção de aparelhos de ar-condicionado; (Incluída pela Lei nº 11.554, de 2025.)
f) troca de refil de bebedouros; (Incluída pela Lei nº 11.554, de 2025.)
g) desinsetização e desratização; e (Incluída pela Lei nº 11.554, de 2025.)
h) manutenção e recarga de extintores. (Incluída pela Lei nº 11.554, de 2025.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 9.776, de 29 de março de 2016.)
Parágrafo único. As Instituições Educacionais que ministram Educação Infantil e Educação Fundamental Noturna, poderão adquirir gêneros alimentícios e gás de cozinha a serem utilizados no preparo da Merenda dos alunos. (Redação da Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003.)
§ 2º Os recursos financeiros repassados às Instituições Educacionais Públicas Municipais poderão ser movimentados por meio eletrônico, como PIX, TED e DOC, desde que não incida cobrança de tarifas bancárias, devendo todas as transações ser devidamente registradas, formalizadas em processo administrativo próprio e passíveis de rastreamento e monitoramento pelos órgãos de controle interno e externo. (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
§ 3º O órgão municipal de educação deverá, sempre que exequível, e observadas as finalidades do PAFIE, promover o planejamento conjunto e consolidado das aquisições e contratações de bens e serviços comuns às diversas unidades educacionais, sem prejuízo da autonomia conferida a essas unidades para a realização de gastos específicos e emergenciais, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
§ 4º As aquisições e contratações de que trata esta Lei serão normatizadas por regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo observar os princípios que regem a administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
Art. 4º É vedada a aplicação dos recursos para o pagamento:
I - a qualquer título, a servidores da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
II - de pessoal e encargos sociais;
III - de festividades, comemorações, homenagens e outras afins;
IV - de água, luz, aluguel e taxas; (Redação dada pela Lei nº 11.554, de 2025.)
IV - de água, luz, aluguel e taxas de qualquer natureza;
V - de combustíveis, materiais para manutenção de veículos, transportes para desenvolver ações administrativas e outras de mesmo gênero;
VI - de cheques, extratos bancários e tarifas bancárias em geral, inclusive para manutenção de conta e por devolução de cheque.
Parágrafo único. Ficam excetuadas das taxas previstas no inciso IV as despesas com taxas cartorárias para o registro ou renovação dos Conselhos Escolar e Gestor, desde que a renovação ocorra dentro do prazo de vigência do Conselho. (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
Art. 5º A não aplicação dos recursos repassados de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos ensejará a suspensão dos repasses à Unidade Executora, até o seu integral ressarcimento aos cofres públicos, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.
Parágrafo único. Serão também suspensos até a regularização, os repasses à Unidade Executora que:
I - não tiver apresentado a prestação de contas dos recursos nos prazos e condições estabelecidas pelo órgão municipal de educação e pelo Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE; (Redação dada Lei nº 11.554, de 2025.)
I - não tiver apresentado a prestação de contas dos recursos nos prazos e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE;
II - tiver sua prestação de contas rejeitada, conforme constatado, por análise documental, ou fiscalização do órgão municipal de controle interno, do órgão municipal de educação e do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE; e (Redação dada pela Lei nº 11.554, de 2025.)
II - tiver a sua prestação de contas rejeitada, conforme constatado por análise documental ou fiscalização da Secretaria Municipal de Educação e do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE e/ou pelo órgão de controle interno – Auditoria Geral do Município;
III - não tiver apresentado o número de alunos matriculados e freqüentes atualizados trimestralmente.
Art. 6º Na aplicação dos recursos relativos ao PAFIE, compete ao Conselho Escolar e ao Conselho Gestor, em conjunto com a Direção da Instituição Educacional e a comunidade escolar:
I - elaborar a Ata de Intenção de Gastos e o Plano de Aplicação de Recursos a serem repassados à Unidade Executora, observado o disposto no art. 3º quanto à sua periodicidade e detalhamento; (Redação dada pela Lei nº 11.554, de 2025.)
I - elaborar o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, repassados a Unidade Executora;
II - fazer cumprir o Plano de Aplicação dos Recursos e acompanhar a aplicação dos recursos transferidos;
III - zelar pela qualidade dos produtos adquiridos e serviços contratados, em todas as etapas, desde sua aquisição, distribuição e utilização, observando sempre a legislação pertinente;
IV - submeter a prestação de contas dos recursos repassados à apreciação do órgão municipal de educação, do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE, e do órgão municipal de controle interno. (Redação dada pela Lei nº 11.554, de 2025.)
IV - submeter a prestação de contas dos recursos repassados à apreciação da Secretaria Municipal de Educação, do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE e do órgão de controle interno do Município.
Art. 7º Compete à Diretoria Executiva do Conselho Escolar e/ou Gestor, sob pena de responsabilidade de seus membros, elaborar e remeter aos seus respectivos Conselhos Fiscais, para análise e parecer, as prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PAFIE e, em seguida, encaminhá-la ao órgão municipal de educação e ao Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE, para ser submetida à apreciação do órgão municipal de controle interno. (Redação dada pela Lei nº 11.554, de 2025.)
Art. 7º Compete à Diretoria Executiva do Conselho Escolar e/ou Gestor, sob pena de responsabilidade de seus membros, elaborar e remeter aos seus respectivos Conselhos Fiscais, para análise e parecer, as prestações de contas dos recursos recebidos a conta do PAFIE e, em seguida, encaminhá-la à Secretaria Municipal de Educação e ao Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – FMMDE, para ser submetida à apreciação do órgão de controle interno do Município.
Parágrafo único. Compete ao Presidente e ao Tesoureiro da Unidade Executora – Conselho Escolar e/ou Conselho Gestor, movimentar os recursos públicos recebidos à conta do PAFIE em conta bancária específica aberta em instituição financeira oficial.
Art. 8º O Conselho Escolar e/ou Conselho Gestor apresentará prestação de contas do valor total dos recursos recebidos à conta do PAFIE, que será constituída do Demonstrativo Trimestral da Execução Físico-Financeira, na forma a ser estabelecida pelo órgão municipal de educação e pelo Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino FMMDE, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo municipal. (Redação dada pela Lei nº 11.554, de 2025.)
Art. 8º O Conselho Escolar e/ou Conselho Gestor apresentará prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do PAFIE, que será constituída do Demonstrativo Trimestral da Execução Físico-Financeira, na forma a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – FMMDE, através de Decreto regulamentador.
Parágrafo único. A prestação de contas referida no caput deste artigo deverá ser acompanhada de cópia dos documentos necessários à comprovação da aplicação desses recursos e também do atestado de regularidade da aplicação dos recursos, emitido pelo Conselho Fiscal da Unidade Executora.
Art. 9º A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PAFIE é de competência do órgão municipal de educação - FMMDE e do órgão municipal de controle interno, e será feita mediante auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas. (Redação dada pela Lei nº 11.554, de 2025.)
Art. 9º A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PAFIE é de competência da Secretaria Municipal de Educação/Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, do órgão de controle interno do Município e será feita mediante auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
§ 1º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PAFIE aos seguintes órgãos e entidades do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 11.554, de 2025.)
§ 1º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à Secretaria Municipal de Educação, ao Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – FMMDE, ao órgão de controle interno, ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao Ministério Público, ao Poder Legislativo Municipal e ao Conselho Fiscal da Unidade Executora, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PAFIE.
I - órgão municipal de educação; (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
II - Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE; (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
III - órgão municipal de controle interno; (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
IV - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO; (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
V - Ministério Público do Estado de Goiás; (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
VI - Poder Legislativo municipal; e (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
VII - Conselho Fiscal da Unidade Executora. (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
§ 2º A fiscalização do órgão municipal de educação/Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE, do órgão municipal de controle interno e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em relação às Instituições Educacionais e Conselhos Escolar e/ou Conselho Gestor, quando for o caso, por iniciativa própria, ou sempre que for apresentada denúncia de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos. (Redação dada pela Lei nº 11.554, de 2025.)
§ 2º A fiscalização da Secretaria Municipal de Educação/Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE, da Auditoria Geral do Município e do Tribunal de Contas dos Municípios, será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em relação às Instituições Educacionais e Conselhos Escolar e/ou Conselho Gestor, quando for o caso, por iniciativa própria ou sempre que for apresentada denúncia de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos.
Art. 9º-A. O órgão municipal de educação promoverá a capacitação e a orientação continuada dos gestores escolares e demais responsáveis pela execução dos recursos do PAFIE nas unidades educacionais, abordando as normas legais e regulamentares aplicáveis, as boas práticas de gestão financeira, o planejamento, a execução e a prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 11.554, de 2025.)
Art. 10. A elaboração e o encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos ocorrerão até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao do encerramento do trimestre, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo municipal. (Redação dada pela Lei nº 11.554, de 2025.)
Art. 10. A elaboração e o encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos ocorrerá até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao do encerramento do trimestre, na forma do Decreto regulamentador.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de setembro de 2003.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Ademir Lima e Silva
Adhemar Palocci
Alcione Dias Peleja
Edmilson Divino dos Santos
Elpídio Fiorda Neto
Henrique Carlos Labaig
José Humberto Aidar
Leonardo Jayme de Arimatéa
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Marina Pignataro Sant'Anna
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Walderês Nunes Loureiro
Walter Cardoso Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOM 3245 de 19/09/2003.