Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.648, DE 28 DE JUNHO DE 2021

Altera as Leis de n° 8.904, de 30 de abril de 2010, nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016 e n° 10.268, de 30 de outubro de 2018, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.268, de 30 de outubro de 2018 que dispõe sobre as normas gerais de organização da Administração Tributária do Município de Goiânia, institui o Quadro Próprio de Auditoria Tributária e dá outras providências, passa a vigorar acrescida do seguinte:

Art. 10-A. Compete à Administração Tributária, em caráter exclusivo, as seguintes funções institucionais:

I - planejar, gerir, organizar, controlar e executar as atividades de:

a) fiscalização e de imposição tributária prevista em lei específica, bem como as prestações compulsórias de natureza não tributária;

b) arrecadação das receitas tributárias municipais;

c) inscrição em dívida ativa e a cobrança administrativa dos créditos tributários e não tributários;

II - propor, executar e controlar as políticas de fiscalização e de arrecadação de tributos do Município, bem como avaliar os reflexos de seus programas na arrecadação e atividade econômica;

III - julgar os processos administrativo-tributários, em primeira e segunda instâncias;

IV - prestar informações e proferir decisão/pareceres técnicos tributários ou fiscais em processos administrativos que versem sobre:

a) consultas sobre aplicação da legislação tributária;

b) reconhecimento de imunidade, de não incidência e de isenção;

c) restituição de indébito, assim como, regimes especiais, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, e outros benefícios fiscais e/ou renúncias de receita tributária de competência municipal;

V - realizar auditorias nos agentes de arrecadação do Município e nos serviços de registros públicos, cartórios e notariais que envolvam as atividades da administração tributária;

VI - avaliar e emitir manifestação conclusiva sobre a situação fiscal de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária;

VII - efetuar a estimativa do valor de bens para fins de apuração da base de cálculo dos tributos municipais;

VIII - supervisionar a cobrança administrativa dos créditos tributários e não tributários, inclusive as suas inscrições em dívida ativa;

IX - proceder ao encaminhamento dos créditos tributários e não tributários para a cobrança judicial;

X - gerir o parcelamento dos créditos tributários e não tributários autorizados por medida legislativa;

XI - fixar estimativas de metas para incremento da receita tributária;

XII - apurar a distribuição, prescrita em lei, de receitas tributárias federais e estadual, coletando, analisando e processando dados relativos à participação do Município no produto da arrecadação dessas receitas.”

Art. 2º A Lei nº 10.268/18, passa a vigorar acrescida do seguinte:

Art. 24-A. São atribuições privativas do cargo de Auditor de Tributos, dotado de poder de polícia administrativa, executar a política de fiscalização e auditoria de tributos de competência da Administração Tributária Municipal, visando o cumprimento da legislação pertinente, competindo-lhe, especificamente:

I - exercer ou executar ação fiscal relativa aos tributos de competência do Município, junto a contribuintes e demais pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na relação jurídico-tributária, promovendo as diligências necessárias;

II - realizar o exame da escrita, livros e documentos fiscais e contábeis, demonstrações contábeis e financeiras, confeccionados e/ou declarados por quaisquer meios, além de ações que visem coibir a evasão ou fraude no pagamento de tributos e demais receitas municipais;

III - lavrar termos, intimações, notificações, autos de apreensão, autos de infração em conformidade à legislação;

IV - constituir quaisquer espécies de crédito tributário, mediante o respectivo lançamento, inclusive por emissão eletrônica, compreendendo todos os levantamentos e dados necessários para sua efetivação na forma da lei;

V - exercer a fiscalização repressiva, com imposição das multas devidas;

VI - proceder à apreensão, mediante lavratura de termo próprio, de bens, livros, papéis e documentos, em qualquer meio de armazenamento, inclusive digital ou eletrônico, necessários ao exame fiscal;

VII - requisitar e examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso;

VIII - proceder à verificação das dependências dos estabelecimentos de contribuintes e demais pessoas vinculadas à situação que constitua fato gerador de tributos;

IX - determinar a abertura de móveis, lacrá-los ou removê-los, em caso de negativa, até que, mediante colaboração policial ou por via judicial, seja cumprida a ordem;

X - proceder ao arbitramento do montante das operações realizadas pelo sujeito passivo da obrigação tributária, nos casos e nas formas previstos em lei;

XI - intimar contribuintes e outras pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, a fim de prestarem informações e esclarecimentos devidos ao Fisco por força de lei, no que concerne à apuração e constituição de quaisquer créditos tributários;

XII - executar auditoria nos agentes arrecadadores do Município e nos serviços de registros públicos, cartórios e notariais, no âmbito das competências da Administração Tributária;

XIII - proceder à estimativa fiscal de bens, para fins de recolhimento de tributos;

XIV - elaborar laudos técnicos tributários ou fiscais;

XV - promover o acompanhamento da distribuição prescrita em lei, de receitas tributárias federal e estadual, coletando, analisando e processando dados relativos à participação do Município no produto da arrecadação dessas receitas;

XVI - atuar, quando designado:

a) em primeira instância administrativa, no julgamento de processos tributários;

b) em segunda instância administrativa, na qualidade de membro julgador representante do Município nas Câmaras Tributárias do Conselho Tributário Fiscal;

c) para o exercício de cargos de direção, gerências, assessoramento ou funções de chefia de áreas específicas da atividade fiscal da Administração Tributária, salvo o cargo de Superintendente da Administração Tributária, que será exercido em caráter preferencial;

XVII - o exercício das seguintes atividades vinculadas à correição:

a) monitorar as atividades da Administração Tributária, inclusive junto a terceiros, objetivando rever os trabalhos por estes realizados ou por seus agentes, suprindo as lacunas ou apurando irregularidades;

b) requisitar, de qualquer autoridade, certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função.”

Art. 3º A Lei nº 10.268/18, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

Art. 7º-B. Os cargos de provimento em comissão que tenham relação com as competências da Administração Tributária e com as atribuições do cargo de Auditor de Tributos serão ocupados preferencialmente por integrantes da categoria da Auditoria Tributária.” (NR)

Art. 4º A Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016, que cria o Conselho Tributário Fiscal de Goiânia, dispõe sobre sua estruturação, funcionamento e dá outras providências, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

Art. 4º-A. O cargo de Presidente do Conselho Tributário Fiscal será exercido preferencialmente por servidor integrante da carreira de Auditores de Tributos do Município, por indicação do Secretário Municipal de Finanças.” (NR)

Art. 5º A Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Fiscalização Urbana e Tributária da Prefeitura Municipal de Goiânia e dá outras providências, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:


"CAPÍTULO V-A

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE


Art. 17-A. Os servidores da carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública e da Auditoria Tributária da Administração Pública Municipal farão jus à percepção de Indenização de Transporte pelo uso de meios próprios de locomoção para desempenho de suas atividades externas, por força da atribuição do cargo ou função.

§ 1º Para fins de concessão da Indenização de Transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção aquele utilizado à conta e risco dos servidores de que trata o caput deste artigo, não fornecido pela Administração Pública Municipal e não disponível à população em geral.

§ 2º Para efeito de cálculo da Indenização de Transporte, será aplicado o valor mínimo de 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão de Vencimento (UPVs) mensal.

§ 3º Em nenhuma hipótese o valor referente à verba indenizatória prevista no caput deste artigo poderá ultrapassar o limite do valor estabelecido no art. 72 da Lei Complementar nº 335, de 2021.

§ 4º O valor da Indenização de Transporte será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, que limitará os valores mínimo e máximo, nos termos deste artigo.

§ 5º Enquanto não editado o Decreto referido no § 4°, aplica-se o valor mínimo previsto no § 2°, ambos deste artigo.

§ 6º A concessão da Indenização de Transporte poderá ter o valor máximo quando a atividade for realizada por um período mínimo de 11 (onze) dias no mês.

§ 7º Na hipótese da atividade fiscal realizada, com meio próprio de locomoção, ser inferior ao período mínimo estabelecido no § 6° deste artigo, o valor da Indenização de Transporte será correspondente ao percentual alcançado sobre o referido período.

§ 8º As chefias das áreas de fiscalização, quando exercidas por servidores da carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública e da Auditoria Tributária da Prefeitura Municipal de Goiânia, com a utilização de meios próprios de locomoção, farão jus à verba indenizatória, por força da atribuição do cargo ou função.

§ 9º O limite da indenização previsto no parágrafo único do art. 74 da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 não se aplica aos servidores descritos no caput, em razão das peculiaridades do cargo ou função.” (NR)

Art. 17-B. A Administração Pública Municipal deverá disponibilizar viaturas oficiais nas ações fiscais de alto risco, nos termos do regulamento de cada área de fiscalização.” (NR)

Art. 44-A. No caso de acréscimo remuneratório ou financeiro decorrentes desta Lei, deverá ser observado o prazo previsto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.” (NR)

Art. 6º Fica alterada a Lei nº 8.904/10, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. A jornada de trabalho do Agente Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos é de 30 (trinta) horas semanais, nos termos dos Anexos I, I-A e VII, desta Lei.

§ 1º A jornada de trabalho de que trata este artigo poderá atingir até 40 (quarenta) horas semanais, podendo a escala abranger dias de sábado, domingo ou feriados, em horários diurnos ou noturnos, conforme a necessidade da administração e não se considera extraordinário ou noturno, para os efeitos legais, devendo ser realizada a compensação das horas excedentes do limite mensal estipulado no caput deste artigo.

§ 2º Por força das peculiaridades inerentes ao exercício de suas funções, os servidores de que trata o caput deste artigo estarão dispensados do registro diário de frequência, ainda que prestem serviços em outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, devendo apresentar relatório individual e mensal de suas atividades ao superior imediato, observada a jornada de trabalho.” (NR)

Art. 14. As parcelas de caráter indenizatório previstas em Lei não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, de 1988.” (NR)

Art. 15. Fica incorporado ao vencimento do Agente Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos o valor correspondente ao Adicional de Produtividade Fiscal.

§ 1º O vencimento, resultante da incorporação prevista no caput deste artigo, corresponderá a duas vezes o valor do Padrão “L” da Tabela de Vencimentos, contida no Anexo II desta Lei, com as correspondentes atualizações, somado ao vencimento do respectivo Padrão em que estiver enquadrado o Agente Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Saúde Pública e o Auditor de Tributos.

§ 2º A incorporação de que trata o caput deste artigo se dará a partir de 1° de junho de 2021 e o contido no § 1º deste artigo se dará nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020 que Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e dá outras providências.

§ 3º Até que se complete o interstício entre 1º de junho de 2021 e o prazo previsto no § 2º deste artigo a incorporação de que trata o caput corresponderá ao somatório da última produtividade percebida e o vencimento do respectivo Padrão em que estiver enquadrado o Agente Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Saúde Pública e o Auditor de Tributos em 31 de maio de 2021, sem prejuízo de eventuais atualizações e progressões de carreira.

§ 4º Durante o interstício de que trata o § 3º deste artigo, o cálculo da remuneração do Agente Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos, decorrente da incorporação prevista no caput, não poderá acarretar o aumento de despesas vedado na Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, sem prejuízo de eventuais atualizações e progressões de carreira.” (NR)

Art. 29. Nenhuma redução de remuneração ou provento e pensão poderá resultar da aplicação desta Lei, devendo ser assegurado ao servidor ativo, aposentado e pensionista a manutenção da integralidade salarial.” (NR)

Art. 32. O Agente Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Saúde Pública e o Auditor de Tributos, quando nomeados para o exercício de cargo de provimento em comissão ou designados para o exercício de função de confiança, ou, ainda, quando designados para plantão fiscal, funções internas e tarefas especiais de interesse da administração, farão jus, além da gratificação devida ao ocupante de cargo comissionado ou de função de confiança, ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido das demais vantagens remuneratórias.” (NR)

Art. 44. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos próprios consignados na Lei Orçamentária, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, créditos especiais, bem como créditos adicionais necessários para a cobertura das despesas geradas por esta Lei.” (NR)

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.904/10:

I - o inciso II do art. 9º;

II - o art. 12;

III - o art. 13 e seus parágrafos;

IV - o parágrafo único do art. 14;

V - os §§1º e 2º do art. 33;

VI - o art. 37;

VII - os Anexos VI-A, VI-B, VI-C, VI-D, VI-E, VI-F, X e XI.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de junho de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7583 de 29/06/2021.