Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.217, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003

Revogada, na íntegra, pela alínea "h" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.

Altera a Lei n.º 8.002, de 27 de junho de 2000 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Nota: Ver Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992 - Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores da Fiscalização Tributária, de Posturas e de Saúde Pública do Município de Goiânia.

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "h" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 1º Os valores constantes do Anexo II-A, da Lei n.º 8002, de 27 de junho de 2000, passam a ser considerados em Reais, na forma do Anexo I-C, desta Lei.

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "h" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 2º Fica expressamente revogado o art. 4.º, da Lei n .º 8.002, de 27 de junho de 2000.

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "h" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 3º Em se tratando de Assistentes e Fiscais de Posturas e Saúde Pública, para a percepção do Prêmio Especial por Produção Extra, o servidor fiscal deverá atingir 2.016 (dos mil e dezesseis) pontos, respectivamente, contados exclusivamente em conformidade com os Anexos I-B, I-C, I-D, I-E e I-F, da Lei n.º 8.002, de 27 de junho de 2000.

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "h" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 4º A partir do limite estabelecido no artigo anterior, o servidor fiscal fará jus ao Prêmio Especial por Produção Extra, em conformidade com o Anexo I-A desta Lei, para os Fiscais, e I-B, desta Lei, para os Assistentes, até 31 de maio de 2004.

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "h" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 2004, os Assistentes farão jus ao Prêmio Especial por Produção Extra, de conformidade com o Anexo I-A, desta Lei.

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "h" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 5º O quantitativo a que se refere o art. 3º, da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992, alterado pelo art.5º, da Lei nº 7160, de 14 de dezembro de 1992, e art. 1º da Lei n.º 7.657, de 27 de novembro de 1996, passa a corresponder a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).

Nota: Ver art. 6º da Lei nº 8.846, de 05 de outubro de 2009 , art. 7º da Lei nº 8.701, de 29 de outubro de 2008, art. 9º da Lei nº 8.564, de 10 de setembro de 2007, art. 9º da Lei nº 8.476, de 30 de agosto de 2006 e art. 9º da Lei 8.336, de 29 de setembro de 2005 - reajustes da Indenização de Transporte.

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "h" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do exercício, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao seu cumprimento.

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "h" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 2003.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Ademir Lima e Silva

Adhemar Palocci

Alcione Dias Peleja

Carlos Magno Chaves

Elpídio Fiorda Neto

Henrique Carlos Labaig

José Humberto Aidar

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Marina Pignataro Sant'Anna

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Wagner Donizeti Villela

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 3311 de 24/12/2003.

Anexo I-A

(Redação revogada pela alínea "h" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Anexo I-A

(Redação da Lei nº 8.217, de 22 de dezembro de 2003.)

ATÉ 31/05/2004
FISCAIS DE POSTURAS E SAÚDE PÚBLICA

APÓS 01/06/2004
FISCAIS E ASSISTENTES DE POSTURAS E SAÚDE PÚBLICA

TABELA DE REMUNERAÇÃO DO PRÊMIO
ESPECIAL POR PRODUÇÃO EXTRA (PEPE)

Notas:

1 - Ver art. 7º, anexos VII e VII-A da Lei nº 8.846, de 05 de outubro de 2009 - reajuste do Prêmio por Produtividade Extra.

2 - Ver art. 8º e anexo VII da Lei nº 8.701, de 29 de outubro de 2008 - reajuste do Prêmio por Produtividade Extra.

3 - Ver art. 10 e anexo VII da Lei nº 8.564, de 10 de setembro de 2007 - reajuste do Prêmio por Produtividade Extra.

4 - Ver art. 10, anexos XIII e XIV da Lei nº 8.476, de 30 de agosto de 2006 - reajuste do Prêmio por Produtividade Extra.

5 - Ver art. 10, anexos XXV, XXVI e XXVII da Lei nº 8.336, de 29 de setembro de 2005 - reajuste do Prêmio por Produtividade Extra.

CLASSE DE PONTOS

VALOR DO PEPE EM R$

VALOR UNITARIO PONTUAÇÃO EM R$

2017 a 3350

240,00

0,17991

3351 a 4680

245,00

0,18421

4681 a 6010

250,00

0,18797

6011 a 7340

255,00

0,19173

7341 a 8670

260,00

0,19549

8671 a 10000

263,75

0,19831

TOTAL

1.513,75

..........

(Redação da Lei nº 8.217, de 22 de dezembro de 2003.)



Metodologia de Cálculo para o PEPE em Reais:


1 - [(Pontos - 2016) x 0,17991] = PEPE em Reais

2 - [(Pontos - 3350) x 0,18421] + 240,00 = PEPE em Reais

3 - [(Pontos - 4680) x 0,18797] + 485,00 = PEPE em Reais

4 - [(Pontos - 6010) x 0,19173] + 735,00 = PEPE em Reais

5 - [(Pontos - 7340) x 0,19549] + 990,00 = PEPE em Reais

6 - [(Pontos - 8670) x 0,19831] + 1250,00 = PEPE em Reais

Anexo I-B

(Redação revogada pela alínea "h" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Anexo I-B

(Redação da Lei nº 8.217, de 22 de dezembro de 2003.)

ASSISTENTES DE POSTURAS E SAÚDE PÚBLICA
ATÉ 31/05/2004

TABELA DE REMUNERAÇÃO DO PRÊMIO
ESPECIAL POR PRODUCAO EXTRA (PEPE)

CLASSE DE PONTOS

VALOR DO PEPE EM R$

VALOR UNITARIO PONTUAÇÃO EM R$

2017 a 3272

200,00

0,15924

3273 a 4528

205,00

0,16322

4529 a 5784

210,00

0,16720

5785 a 7040

215,40

0,17150

TOTAL

830,00

..........

(Redação da Lei nº 8.217, de 22 de dezembro de 2003.)



Metodologia de Cálculo para o PEPE em Reais:


1 - [(Pontos - 2016) x.0,15924] = PEPE em Reais

2 - [(Pontos - 3272) x 0,16322] + 200,00 = PEPE em Reais

3 - [(Pontos - 4528) x 0,16720] + 405,00 = PEPE em Reais

4 - [(Pontos - 5784) x 0,17150] + 615,00 = PEPE em Reais

Anexo I-C

(Redação revogada pela alínea "h" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Anexo I-C

(Redação da Lei nº 8.217, de 22 de dezembro de 2003.)

FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA DE REMUNERAÇÃO DO PRÊMIO ESPECIAL
POR PRODUTIVIDADE EXTRA (PEPE)

Notas:

1 - Ver art. 7º, Anexo VIII e VIII-A da Lei nº 8.846, de 05 de outubro de 2009 - reajuste do Prêmio por Produtividade Extra.

2 - Ver art. 8º e anexo VIII da Lei nº 8.701, de 29 de outubro de 2008 - reajuste do Prêmio por Produtividade Extra.

3 - Ver art. 10 e anexo VIII da Lei nº 8.564, de 10 de setembro de 2007 - reajuste do Prêmio por Produtividade Extra.

4 - Ver art. 10, anexos XV e XVI da Lei nº 8.476, de 30 de agosto de 2006 - reajuste do Prêmio por Produtividade Extra.

5 - Ver art. 10, anexos XXII, XXIII e XXIV da Lei nº 8.336, de 29 de setembro de 2005 - reajuste do Prêmio por Produtividade Extra.

CLASSE DE PONTOS

VALOR DO PEPE EM R$

VALOR UNITARIO PONTUAÇÃO EM R$

2016 a 4099

583,87

0,2803

4100 a 6350

432,50

0,1922

6351 a 8600

475,75

0,2115

8601 a 10850

519,00

0,2308

10851 a 13100

583,87

0,2596

TOTAL

2.595,00

..........

(Redação da Lei nº 8.217, de 22 de dezembro de 2003.)



I - Metodologia de Cálculo para o PEPE em Reais


1 - [(Pontos - 2015) x 0,2803] =_PEPE em Reais.

2 - [(Pontos - 4099) x-0,1922] + 583,87 = PEPE em Reais

3 - [(Pontos - 6350) x -0,2115] + 1016,378 = PEPE em Reais

4 - [(Pontos - 8600) x 0,2308] + 1492,12 = PEPE em Reais

5 - [(Pontos - 10850) x 0,2596] + 2011,12 = PEPE em Reais

.