Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 4.779, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013

Regulamenta Indenização de Transporte para os servidores da Fiscalização Urbana, de Saúde Pública e Tributária.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 74, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 – Estatuto dos Servidores Municipais de Goiânia e a Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010,



DECRETA:


Art. 1º Pelo uso de meios próprios de locomoção, no desenvolvimento de atividades externas, por força da atribuição do cargo ou função, o servidor ocupante de cargo das carreiras de Fiscalização Urbana, de Saúde Pública e Auditoria Tributária previstas na Lei nº 8.904/2010 perceberá Indenização de Transporte, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins de concessão da Indenização de Transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela Administração e não disponível à população em geral.

Art. 2º Para efeito de cálculo da Indenização de Transporte será considerado o valor máximo de 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs mensal.

Parágrafo único. Independentemente do valor e da natureza das despesas realizadas com os meios próprios de locomoção, não haverá ressarcimento ao servidor de gastos superiores ao valor fixado neste artigo.

Art. 3º A concessão da Indenização de Transporte deverá ser precedida de relatório mensal das atividades fiscais realizadas pelo servidor com a utilização de meio próprio de locomoção e será o valor máximo, quando a atividade externa for realizada, por um período mínimo de 11 (onze) dias no mês.

Parágrafo único. Na hipótese da atividade fiscal realizada, com meio próprio de locomoção, ser inferior ao período estabelecido no caput deste artigo, o valor da Indenização será correspondente ao percentual alcançado sobre o período mínimo exigido no mês.

Art. 4º Não fará jus à Indenização de Transporte o servidor que se encontrar nas seguintes situações:

I - inativo ou em disponibilidade;

II - em gozo de férias regulares ou licença de qualquer natureza;

III - não estiver no exercício de atividades externas de fiscalização;

IV - nas ausências e outros afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.

Parágrafo único. Excluem-se da vedação prevista no inciso III, deste artigo, as chefias das áreas de fiscalização que comprovarem junto à CAAIF a utilização de meios próprios de locomoção no desenvolvimento de atividades externas, por força da atribuição do cargo ou função. (Incluído pelo Decreto nº 280, de 2014.)

Art. 5º É vedada a incorporação da Indenização a que se refere este Decreto ao vencimento, remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Art. 6º Compete à Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal o controle da aplicação deste Decreto, que o regulamentará no que couber.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2014.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de novembro de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5715 de 12/11/2013.