Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, parcialmente pelo inciso IV do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.
Dispõe sobre alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Goiânia e dá outras providências.
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Nota: Ver art. 51 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - o Fundo Municipal de capacitação, Atendimento e Desenvolvimento do Servidor Público Municipal de Goiânia (FUMCADES) passa a ser vinculado à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 1º Ficam introduzidas no art. 5º, da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008 e alterações posteriores, as seguintes modificações na Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Goiânia:
"Art. 5º (...)
I - Administração Direta
1. Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito:
(...)
2. Órgãos de Assessoramento e Controle:
(...)
2.5 Secretaria Municipal de Fiscalização.
Nota: Ver alínea “d” do inciso II do art. 13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - “Secretaria Municipal de Fiscalização” foi incorporada pela “Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação”.
3. Órgãos de Planejamento, Administração e Finanças:
3.1 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável; (NR)
Nota: Ver inciso IV do art. 13, art. 29 e Anexo I da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - órgão renomeado para “Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação”, com novas atribuições e nova estrutura;
3.2 Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas; (NR)
Nota: Ver alínea “b” do inciso II do art.13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - “Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas” foi incorporada pela “Secretaria Municipal de Administração”.
3.3 (...);
3.4 Secretaria Municipal de Administração; (NR)
4. Órgãos de Execução:
(...)
4.7 Secretaria Municipal de trabalho, Indústria, Comércio e Serviços;(NR) (Redação conferida pelo inciso III do art. 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
Nota: Ver inciso IV do art. 13, art. 30 e Anexo I da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - órgão renomeado para “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia”, com novas atribuições e nova estrutura.
4.7 Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços;(NR) (Redação da Lei nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
4.8 (...)
4.9 Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; (NR)
Nota: Ver inciso IV do art. 13, art. 27 e Anexo I da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - órgão renomeado para “Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos”, com novas atribuições e nova estrutura.
(...)
4.13 Secretaria Municipal de Políticas para a Juventude;
Nota: Ver alínea “g” do inciso II do art.13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - “Secretaria Municipal de Políticas para a Juventude” foi incorporada pela “Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas”.
4.14 Secretaria Municipal de Políticas para as Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida;
Nota: Ver inciso IV do art. 13, art. 36 e Anexo I da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - órgão renomeado para “Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas”, com novas atribuições e nova estrutura.
4.15 Secretaria Municipal de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial;
Nota: Ver alínea “h” do inciso II do art.13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - “Secretaria Municipal de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial” foi incorporada pela “Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas”.
4.16 Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade.”
Art. 2º Ficam criados, integrando a estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo de Goiânia, os seguintes Órgãos Municipais:
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
I - Secretaria Municipal de Fiscalização; (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
II - Secretaria Municipal de Políticas para a Juventude; (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
III - Secretaria Municipal de Políticas para as Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida;
Nota: Ver inciso IV do art. 13, art. 36 e Anexo I da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - órgão renomeado para “Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas”, com novas atribuições e nova estrutura.
IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
IV - Secretaria Municipal de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial; (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
V - Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas; (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
VI - Secretaria Municipal de Administração;
VII - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
Nota: Ver inciso IV do art. 13, art. 27 e Anexo I da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - órgão renomeado para “Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos”, com novas atribuições e nova estrutura.
VIII - Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade.
Parágrafo único. Ficam igualmente criados os cargos de Secretários Municipais, titulares das Pastas instituídas por este artigo, a serem remunerados na forma de subsídio, no valor definido nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º Passam a denominarem-se, em virtude das alterações em suas finalidades e estrutura organizacional básica, os seguintes Órgãos Municipais:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável, a atual Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
Nota: Ver alínea “c” do inciso IV do art. 13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - órgão redenominado para “Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação”.
II - Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços, a atual Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. (Redação conferida pelo art. 4º e inciso III do art. 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
Nota: Ver alínea “d” do inciso IV do artigo 13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - órgão redenominado para “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia”.
II - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços, a atual Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. (Redação da Lei Complementar n° 239, de 08 de janeiro de 2013.)
Art. 4º Ficam extintos os seguintes Órgãos/Entidades da Administração Municipal:
I - Assessoria de Políticas para a Juventude;
II - Assessoria de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial;
III - Secretaria Municipal de Infraestrutura;
IV - Secretaria Municipal de Compras e Licitações;
V - Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
VI - Agência Municipal de Obras;
VII - Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade.
Nota: Ver Decreto nº 556, de 07 de fevereiro de 2013 - transfere recursos financeiros da extinta Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade.
§ 1º Em decorrência do disposto neste artigo, ficam, igualmente, extintos os cargos de Assessor de Políticas para a Juventude; de Assessor de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial e os respectivos cargos de Secretários Municipais e de Presidentes de Agências, bem como todas as unidades e sub-unidades e respectivos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior – DAS e gratificações de funções de confiança de Direção e Assessoramento Intermediário – DAI, da estrutura organizacional dos Órgãos/Entidades extintos por esta Lei Complementar.
§ 2º Os bens móveis e imóveis da Agência Municipal de Obras e da Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade, deverão ser inventariados por Comissão, a ser designada pelo Chefe do Poder Executivo, e incorporados ao patrimônio do Município.
§ 3º A Procuradoria Geral do Município deverá tomar as providências necessárias perante os cartórios de registros de imóveis, para averbação das transferências patrimoniais, bem como para lavrar os respectivos termos de transferência e de incorporação de bens móveis.
§ 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos complementares necessários à extinção da Agência Municipal de Obras e da Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade, inclusive para a transferência de suas atribuições, recursos financeiros, bens, direitos e obrigações diretamente ao Município.
Art. 5º As Entidades da Administração Indireta e Fundos Municipais, abaixo relacionados, passam a jurisdicionar-se, na forma da legislação específica, às seguintes Secretarias Municipais:
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
I - à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas: (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Nota: Ver art. 51 da Lei Complementar n° 276, de 03 de Junho de 2015 - o Fundo Municipal de Capacitação, Atendimento e Desenvolvimento do Servidor Público Municipal de Goiânia (FUMCADES) passa a ser vinculado à Secretaria Municipal de Administração.
a) Fundo Municipal de Capacitação e Desenvolvimento do Servidor Público Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Nota: Ver alínea ”b” do inciso I do art. 12 da Lei Complementar n° 276, de 03 de Junho de 2015 - o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia (IPSM) passa a ser supervisionado pela Secretaria Municipal de Finanças.
b) Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia; e, (Redação da Lei nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
c) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Nota: Ver alínea ”a” do inciso I do art. 12 da Lei Complementar n° 276, de 03 de Junho de 2015 - o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Goiânia (IMAS) passa a ser supervisionado pela Secretaria Municipal de Administração.
c) Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia. (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
II - à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos:
Nota: Ver alínea “b” do inciso IV do art. 13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - órgão renomeado para “Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos”.
a) Companhia de Urbanização de Goiânia.
III - à Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços: (Redação conferida pelo inciso III do art. 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
Nota: Ver alínea “d” do inciso IV do art. 13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - órgão renomeado para “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia”;
III - à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços: (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso IV do art. 21 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)
a) Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE; (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
Nota: Ver art. 20 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014 - extinção do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.
b) Comitê Gestor Municipal das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) – CGMEPP.
IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
IV - à Secretaria Municipal de Políticas para a Promoção da Igualdade (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Nota: Ver Decreto n° 2.868, de 26 de novembro de 2015 - o Conselho Municipal para a Igualdade Racial faz parte da estrutura da “Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas”.
a) Conselho Municipal para a Igualdade Racial. (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
V - à Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade:
a) Junta Administrativa de Recursos de Infrações;
VI - à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável:
Nota: Ver alínea “c” do inciso IV do art. 13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - órgão redenominado para “Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação”;
a) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
b) Conselho Municipal de Política Urbana.
Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Art. 6º Os campos de atuação em que se definem as competências das Secretarias Municipais, criadas ou modificadas por esta Lei Complementar, são os seguintes: (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
I - Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas: planejamento, gestão, execução, direta ou indiretamente, das políticas e programas relativos à área de recursos humanos e dos serviços especializados de segurança e saúde no trabalho, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Municipal; concursos públicos e processos de seleção de pessoal; cálculo de proventos e folha de pagamento; cadastro, documentação e informações funcionais; avaliação de desempenho e reabilitação profissional; treinamento, formação e desenvolvimento dos servidores municipais. (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
II - Secretaria Municipal de Administração: planejamento, gestão e centralização das compras e dos procedimentos licitatórios pertinentes à aquisição de bens e à contratação de serviços da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, dos Fundos Especiais, das Agências Executivas e das Empresas Públicas controladas pela municipalidade; normatização e orientação dos procedimentos licitatórios; gestão de suprimentos, organização logística do recebimento, guarda, distribuição, requisição, conservação, recuperação, baixa, registro e o inventário de materiais de consumo e dos bens patrimoniais móveis do Município; gestão e orientação das atividades de protocolo; gestão e controle do Arquivo Geral e do descarte de documentos da Administração Municipal; gestão e controle do Sistema de Transportes e do abastecimento de veículos e máquinas no âmbito da Administração Municipal. (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
III - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos: planejamento, gestão e execução de obras e serviços públicos municipais, diretamente ou por empreitadas; construção, pavimentação e conservação da rede viária integrante do Sistema Rodoviário Municipal; obras de infraestrutura: pontes, viadutos, passarelas, elevados, túneis, ciclovias, metrôs e similares; elaboração de orçamentos e especificações de obras, cronograma físico-financeiro; elaboração e execução de projetos de arquitetura, cálculo estrutural, instalação hidro-sanitárias, elétricas e outros de caráter urbanístico e paisagístico; execução de obras civis destinadas às instalações das unidades das Secretarias/Entidades Municipais, praças e logradouros e equipamentos públicos complementares; fiscalização do cumprimento da programação e da qualidade na prestação de serviços de obras públicas e infraestrutura ou no fornecimento de materiais e serviços públicos contratados pelo Município; extração, exploração e aproveitamento de substâncias minerais, devidamente licenciados e de interesse aos serviços do Município, compreendendo a pesquisa, lavra, beneficiamento e transporte; construção, reforma e manutenção de edificações públicas municipais. (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
IV - Secretaria Municipal de Fiscalização: gestão, programação, coordenação e execução das atividades de fiscalização e aplicação de penalidades aos infratores do Código de Posturas, de Obras e Edificações e demais legislações aplicáveis, em especial nas áreas de: uso e ocupação do solo; parcelamentos e remanejamentos; posturas/costumes; edificações e obras; localização e funcionamento de atividades não residenciais (industriais, comerciais, prestacionais e similares), abastecimento, comércio ambulante e utilização de áreas, passeios e logradouros públicos, mediante a notificação, autuação, interdição, apreensão de mercadorias, embargos e a aplicação de penalidades pecuniárias aos infratores da legislação municipal pertinente; prevenção e a erradicação de invasões de áreas públicas de domínio do Município; realização de levantamentos e vistorias em imóveis para a instrução de processos relativos a parcelamentos, aprovação de projetos de arquitetura, concessão de alvarás, concessão de planta popular, certidão de conclusão de obra, permissão e concessão de áreas públicas; projetos diferenciados de urbanização, conjuntos residenciais e de regularização fundiária; fiscalização visando impedir a obstrução de logradouros públicos, por qualquer meio ou motivo e coibir a presença de camelôs e ambulantes em logradouros públicos, em situação irregular com o Município; apreensão de bens e mercadorias depositadas ou expostas fora dos estabelecimentos, de objetos e mercadorias em poder de vendedores ambulantes ou camelôs, sem a devida documentação e autorização pertinente e recolhimento de bens e mercadorias depositadas nos logradouros e vias públicas; administração do Depósito Público Municipal, cadastramento e controle da destinação final dos bens/mercadorias apreendidos; fiscalização quanto a: rebaixamentos irregulares de guias de meio-fio; depredações, pichamentos, obras e serviços nos logradouros públicos; obstrução de sarjetas e galerias; fiscalização de obstrução de vias e/ou logradouros públicos, depredação, interferência ou implantação irregular de sinalização ou dispositivos de trânsito; higiene do logradouro público, exceto detritos orgânicos e/ou material infectante; rampas na calçada e sarjetas; fiscalização do serviço de transporte e coleta de entulhos por caçambas (contenedores), tapumes que prejudicam a circulação de pedestres e/ou sinalização de trânsito; propaganda e/ou publicidade em árvores localizadas em vias/logradouros públicos; e, executar a fiscalização dos serviços de transportes urbanos, individual de passageiros por meio de táxi, moto-táxi, de transportes de escolares, moto-frete, de aluguel e outros transportes que necessitem de autorização especial, nos termos da legislação municipal em vigor. (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
V - Secretaria Municipal de Políticas para a Juventude: planejamento, gestão, integração e execução, direta ou indiretamente, das políticas e programas de interesse específico dos Jovens; realização de estudos e pesquisas sobre a situação dos Jovens no Município; desenvolvimento de projetos e serviços voltados para o atendimento ao Jovem; ações voltadas para a garantia de direitos e a plena inserção do Jovem na vida econômica, social, política e cultural. (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
VI - Secretaria Municipal de Políticas para as Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida: planejamento, gestão, integração e execução, direta ou indiretamente, das políticas e programas de interesse específico das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; estudos, pesquisas e diagnósticos; desenvolvimento de projetos e atividades voltadas para o atendimento do público alvo; desenvolvimento de ações visando a garantia de direitos e o cumprimento da legislação específica para a área e a plena inserção das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida nas políticas públicas de assistência social, esporte e lazer, educação, saúde, trabalho, emprego e renda, trânsito e transporte, visando a melhoria da qualidade de vida. (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
VII - Secretaria Municipal de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial: planejamento, gestão, integração e execução, direta ou indiretamente, das políticas e programas de promoção da igualdade racial; estudos e pesquisas e diagnósticos; desenvolvimento de ações voltadas para a garantia de direitos e o cumprimento da legislação, com vistas à dignidade, respeito e igualdade de condições aos cidadãos goianienses e a sua plena inserção nas políticas públicas de assistência social, esporte e lazer, educação, saúde, trabalho, emprego e renda, trânsito e transporte. (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
VIII - Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade: planejamento, gestão, desenvolvimento e a execução de políticas, planos, programas e projetos nas áreas de trânsito, transportes e mobilidade urbana; fiscalização de trânsito do Município de Goiânia, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito, fazendo cumprir a legislação e as normas de trânsito, nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB), seus anexos e alterações posteriores, competindo-lhe, em especial: projetar, implantar, operar, explorar e realizar a manutenção preventiva e corretiva do sistema de sinalização de trânsito, horizontal, compreendendo toda a marcação viária, canalizações e alertas; vertical, seja de advertência, regulamentar, indicativa, educativa, de atrativos e indicações turísticas, de orientação de destinos, de serviços auxiliares, de obras e de identificação de vias e logradouros públicos; semafórica e de sistemas de fiscalização eletrônica de trânsito no sistema viário de sua circunscrição; projetar, executar e adequar, direta e/ou indiretamente, as calçadas e praças públicas inclusivas; definir acessos e passeios para pedestres, em observância às diretrizes e programas de Acessibilidade Universal; orientar, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada, por excesso de peso de cargas, dimensões e lotação dos veículos; conceder autorização prévia para o fechamento e/ou interdição de ruas para fins de execução de obras ou eventos; implantar e operar sistemas de cobrança de estacionamento regulamentado nas vias e logradouros públicos; promover a remoção de veículos e objetos em vias e logradouros públicos; desenvolver programas de educação e segurança de trânsito; licenciar e conceder autorização, na forma da legislação, para o trânsito e a condução de ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal; fiscalizar e monitorar o nível de emissão de poluentes (gases e fumaça) e ruídos produzidos por veículos automotores e o seu volume de carga; manter e renovar, na periodicidade definida em lei, o cadastro de veículos de táxi, de aluguel, e demais veículos de transportes que necessitem de autorização especial de competência da Secretaria e a matrícula dos respectivos condutores, ou proceder a sua cassação, quando da transgressão da legislação pertinente; conceder autorizações/permissões para os serviços de transportes urbanos, individual de passageiros por meio de táxi, moto-táxi, moto-frete, de transportes de escolares, de aluguel e similares; autorizar, licenciar, monitorar, analisar, emitir pareceres e acompanhar, sob a ótica da legislação pertinente, as ações, projetos e propostas dos Relatórios de Estudos/Impacto de Trânsito, elaborados por empreendedores ou por determinadas atividades; participar dos estudos e da aprovação das tarifas dos transportes urbanos, coletivo e individual de passageiros (táxi/moto-táxi/moto-frete); fiscalizar, autuar e aplicar penalidades e arrecadar multas decorrentes de infrações à legislação de trânsito, integrando-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, para fins de arrecadação e compensação de multas, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra entidade da Federação; cumprir e fazer cumprir o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sua legislação complementar e demais normas de trânsito, seja através de efetivo fiscalizador próprio ou mediante parcerias ou concessões firmadas pelo Município. (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Parágrafo único. As Secretarias Municipais acima relacionadas darão continuidade à execução dos programas, projetos e atividades, bem como aos convênios, contratos e outros acordos que estavam sob a responsabilidade dos órgãos/entidades que passaram a suceder, conforme o campo de atuação e competências definidas neste artigo. (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
Art. 7º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012:
"Art. 1º (...)
(...)
4.7 Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços:(NR) (Redação conferida pelo inciso III do art. 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
Nota: Ver inciso IV do art. 13, art. 30 e Anexo I da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - órgão renomeado para “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia”, com novas atribuições e nova estrutura.
4.7 Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços:(NR) (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
(...)
Art. 5º Fica criada a Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços, integrante da Administração Direta do Poder Executivo, com a finalidade de formulação, coordenação e execução das políticas, programas e projetos relativos à área de desenvolvimento econômico e empreendedorismo, nos segmentos da indústria, do comércio, de serviços e da agricultura, pecuária e abastecimento, bem como o licenciamento de atividades econômicas, do comércio ambulante e gestão dos mercados e feiras livres, nos termos da legislação pertinente, competindo-lhe especificamente: (Redação conferida pelo inciso III do art. 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
Nota: Ver inciso IV do art. 13, art. 30 e Anexo I da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - órgão renomeado para “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia”, com novas atribuições e nova estrutura.
Art. 5º Fica criada a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços, integrante da Administração Direta do Poder Executivo, com a finalidade de formulação, coordenação e execução das políticas, programas e projetos relativos à área de desenvolvimento econômico e empreendedorismo, nos segmentos da indústria, do comércio, de serviços e da agricultura, pecuária e abastecimento, bem como o licenciamento de atividades econômicas, do comércio ambulante e gestão dos mercados e feiras livres, nos termos da legislação pertinente, competindo-lhe especificamente:(Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
I - formular e executar a política municipal de fomento às atividades artesanais, industriais, comerciais, e prestacionais;
II - realizar estudos, pesquisas e projetos de expansão e de diversificação das atividades econômicas no âmbito do Município;
III - promover a integração das ações de desenvolvimento industrial, comercial e tecnológico de Goiânia às iniciativas dos governos Estadual e Federal;
IV - desenvolvimento e execução de projetos públicos ou de parcerias público/privadas de interesse comum;
V - incentivar a implantação e o fortalecimento de micro-empresas ou micro-unidades de produção;
VI - autorizar a emissão de licença de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e demais atividades não residenciais, consubstanciada em alvará, de acordo com as prescrições e exigências legais;
VII - autorizar a implantação e o funcionamento de feiras livres e especiais e aprovação de cadastro de feirantes;
VIII - licenciar e/ou autorizar a localização e o funcionamento de eventos, pavilhões, casas, parques, feiras e locais de diversões públicas, verificadas as condições ambientais e de saúde pública;
IX - autorizar a localização e o funcionamento de bancas de revistas, jornais e similares, de acordo com a legislação pertinente;
X - administrar os mercados municipais, mantendo o controle e manutenção do cadastro dos permissionários;
XI - autorizar o horário e condições de funcionamento de atividades comerciais, industriais, prestacionais e similares, nos termos da legislação pertinente;
XII - autorizar a ocupação de passeios públicos por atividades de comércio ou serviço ambulante, mesas, cadeiras e churrasqueiras, nos termos da lei;
XIII - promover a formulação e execução da Política Municipal de Abastecimento, no que tange aos alimentos de origem animal e vegetal, observados a legislação federal e estadual e o exercício das competências conferidas no art. 2º, da Lei n.º 8.219, de 30 de dezembro de 2003, que criou o Sistema Municipal de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal – SIM.
Parágrafo único. Para a consecução de suas finalidades e competências a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços, poderá celebrar e viabilizar a realização de contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações e entidades públicas e privadas nacionais ou internacionais, ouvida a Procuradoria Geral do Município e autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.”
Art. 8º Em decorrência do disposto no artigo anterior, para todos os demais dispositivos da Lei Complementar 229, de 10 de maio de 2012, onde se lê: “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços”, leia-se: “Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços”. (Redação conferida pelo inciso III do art. 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
Nota: Ver inciso IV do art. 13, art. 30 e Anexo I da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - órgão renomeado para “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia”, com novas atribuições e nova estrutura.
Art. 8º Em decorrência do disposto no artigo anterior, para todos os demais dispositivos da Lei Complementar 229, de 10 de maio de 2012, onde se lê: “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM”, leia-se: “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços”. (Redação da Lei Complementar n° 239 de 08 de janeiro de 2013.)
Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Art. 9º Fica sem efeito o artigo 2º, da Lei Complementar 229, de 10 de maio de 2012, considerando-se mantido em vigor o funcionamento e a estrutura da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico – SETURDE, instituída pela Lei Complementar nº 183/2008, até a data de 31 de dezembro de 2012, prevalecendo o disposto no § 2º, do art. 22, da Lei Complementar nº 229/2012. (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Parágrafo único. Em decorrência do caput deste artigo, os atos emanados pela SETURDE no período de 10 de maio de 2012 a 31 de dezembro de 2012 ficam convalidados para todos os efeitos legais. (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
Art. 10. As multas previstas nos incisos X, XI, XII e XIII, do art. 20, da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012, serão as oriundas do uso do poder de polícia da fiscalização de posturas e de atividades econômicas de competência da Secretaria Municipal de Fiscalização.
Nota: Ver alínea “d” do inciso II do art.13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - “Secretaria Municipal de Fiscalização” foi incorporada pela “Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação”.
Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Art. 11. Fica alterada a denominação e/ou simbologia de classificação dos cargos em Comissão de Direção e Assessoramento Superior – DAS, relacionados a seguir: (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
I - Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais: (Redação conferida pelo inciso I do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
Nota: Ver artigo 2º e inciso I, do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 – “Secretaria do Governo Municipal” redenominada para “Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais”.
I - Secretaria do Governo Municipal: (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
a) Diretor Municipal de Defesa do Consumidor – símbolo DAS-6; (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
b) Administrador do Paço Municipal – símbolo DAS-4; (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
II - todas as Secretarias/Procuradoria/Controladoria/Autarquias: (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
a) Chefe de Gabinete – símbolo DAS –5; (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
III - Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito – símbolo DAS-6. (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Art. 12. Ficam constituídas as estruturas organizacionais básicas e as unidades e respectivos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior – DAS, bem como o quantitativo de funções de confiança de Direção e Assessoramento Intermediário – DAI, estas privativas de servidores efetivos, no âmbito das Secretarias Municipais instituídas ou modificadas por esta Lei Complementar, conforme previsto nos Anexos I a X, respectivamente. (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá extinguir e/ou criar as subunidades da estrutura organizacional das Secretarias Municipais, dentro dos limites dos quantitativos fixados nos Anexos I a X, desta Lei Complementar. (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
§ 2º No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei Complementar, o Chefe do Poder Executivo deverá aprovar os Regimentos Internos, dispondo sobre as competências das unidades integrantes da estrutura organizacional, bem como as denominações, atribuições específicas e a classificação das funções de confiança de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI, dentro dos limites do quantitativo fixado para cada Secretaria nos Anexos I a X, respectivamente. (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Art. 13. Em virtude do disposto nesta Lei Complementar, os servidores lotados na Secretaria Municipal de Fiscalização, ocupantes do cargo de Fiscal de Posturas, do Grupo Ocupacional de Fiscalização de Atividades Urbanas, atuarão de forma integrada nas funções de fiscalização de atividades econômicas, posturas e abastecimentos; obras, edificações, parcelamentos de solos e áreas públicas; trânsito e transportes, estabelecidas pelo Anexo I, da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010. (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre o sistema integrado de fiscalização de atividades urbanas a ser implantado pela Administração Municipal. (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
Art. 14. Os cargos de Direção e Assessoramento Superior da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, constantes do Anexo III, desta Lei Complementar, serão preferencialmente ocupados por servidores de carreira, todos com curso de graduação de nível superior, sendo que, especificamente, os Departamentos de Folha de Pagamento; de Documentação e Cadastro Funcional e de Carreira e Benefícios deverão ser privativos de servidores efetivos do Município, observada a escolaridade prevista.(Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Art. 15. O Presidente da Comissão Geral de Licitação, constante do Anexo I, desta Lei Complementar, será o Titular da Secretária Municipal de Administração, ficando criada a função de confiança de Pregoeiro Geral – símbolo DAI-7, privativa de servidor efetivo. (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Art. 16. Ficam criados 10 (dez) cargos em comissão de Assessor de Comunicação – símbolo DAS-5, com lotação na Secretaria Municipal de Comunicação, com a atribuição de prestar assessoramento aos órgãos/entidades da Administração Municipal em seu relacionamento com a imprensa e com os demais meios de comunicação. (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Art. 17. A denominação da Central de Atendimento ao Público, integrante da estrutura organizacional básica, da Secretaria Municipal de Finanças, prevista no Anexo VIII, da Lei Complementar nº 183/2008, passa a ser Agência de Atendimento ao Público, ficando criado o cargo de Gerente de Agência de Atendimento ao Público, no quantitativo de 06 (seis), simbologia DAS-4, com a atribuição de coordenar, orientar e controlar os serviços prestados pela unidade. (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Art. 18. Os cargos de Secretário Extraordinário e de seus Chefes de Gabinete, previstos, respectivamente, nas Leis Complementares nº 214, de 24 de janeiro de 2011 e nº 223, de 29 de dezembro de 2011 , passam a ter o quantitativo de 05 (cinco) cada. (Redação conferida pelo artigo 3º, inciso III da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
Nota: Ver artigo 14 da Lei Complementar nº 223, de 29 de dezembro de 2011.
Art. 18. Os cargos de Secretário Extraordinário e de seus Chefes de Gabinete, previstos, respectivamente, nas Leis Complementares n.º 214, de 24 de janeiro de 2011 e nº 223, de 29 de dezembro de 2011 , passam a ter o quantitativo de 08 (oito) cada. (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
Art. 19. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Art. 19. Fica criado o Gabinete Militar da Prefeitura de Goiânia, como unidade de assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos de natureza militar, com a finalidade de coordenação e execução das atividades de segurança policial e contra incêndios, nos casos em que se fizer necessário, e, contribuir para a integração das ações entre o Poder Executivo Municipal e a Polícia Militar do Estado de Goiás. (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
§ 1º O Gabinete Militar da Prefeitura de Goiânia será composto por policiais militares e bombeiros militares, sendo todos da ativa e estruturado da seguinte forma: (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
I - Equipes de Segurança; (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
II - Brigada de Incêndio. (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
§ 2º O comando do Gabinete Militar deverá ser exercido por um Oficial Superior da Polícia Militar do Estado de Goiás, que ficará diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo e será remunerado nos termos do artigo 20, desta Lei Complementar. (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
Art. 20. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder aos policiais militares e bombeiros militares colocados à disposição do Município de Goiânia, com lotação no Gabinete Militar, até o limite de 20 (vinte) policiais militares e de 06 (seis) bombeiros militares, gratificação mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do soldo/remuneração percebido no órgão de origem. (Redação da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
Art. 21. Em decorrência do disposto nesta Lei Complementar, ficam expressamente revogados:
I - o artigo 5º, da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009;
II - o artigo 6º e o Anexo I, da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012;
III - a Lei nº 7.866, de 24 de fevereiro de 1999;
IV - o Anexo VI, da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 22. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários adicionais, de natureza suplementar ou especial, no Orçamento Municipal do exercício de 2013, necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 23. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de janeiro de 2013.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Allen Anderson Viana
Darci Accorsi
Dário Délio Campos
Edmilson Divino dos Santos
Elias Rassi Neto
Joaquim Thomaz Jaime
Luiz Fernando Santana
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Neyde Aparecida da Silva
Reinaldo Siqueira Barreto
Reginaldo Ferreira Melo
Teresa Cristina Nascimento Sousa
Wesley Batista da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 5507 de 09/01/2013.